Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DOCUMENTO NULIDADE PROCESSUAL CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200603140006447 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. As irregularidades previstas no artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil consubstanciam-se em desvios do formalismo processual, como é o caso, por exemplo, da citação do requerido no procedimento cautelar de arresto, da omissão da notificação ao autor do instrumento de contestação apresentado pelo réu, da omissão do juiz, antes do interrogatório das testemunhas, de lhe perguntar sobre a sua eventual ligação com as partes ou de interesse no desfecho da causa ou a omissão de notificação à parte contrária da junção de documentos. 2. Tendo o interessado, notificado do despacho posterior ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ordenador da rectificação da descrição de bens quanto às referências de registo predial, no qual se referiram a junção de diversos documentos, a notificação que lhe fora feita e o seu próprio silêncio, dele recorrido para a Relação, podia então, se tivesse agido com a devida diligência, conhecer da omissão da sua notificação de alguns daqueles documentos. 3. Como o recorrente não arguiu a referida nulidade processual no decêndio posterior ao momento em que podia conhecer da aludida omissão de notificação se agisse com a devida diligência, caducou o direito de a arguir, com a consequência de ficar sanada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I No processo especial de inventário por óbito de AA, que correu termos no antecedente processo especial de inventário instaurado por óbito de BB, em que CC exerceu as funções de cabeça de casal, foram adjudicadas a DD os prédios constantes das verbas 189 e 197. Transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, DD requereu, no dia 20 de Outubro de 2003, com base em erro, a rectificação do teor das referidas verbas quanto aos números das respectivas descrições na Conservatória do Registo Predial de modo a que ficasse a constar no processo de inventário que o prédio correspondente à primeira das referidas verbas se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob o nº 28220, a folhas 192 do Livro B-71, e não sob o nº 27220, a folhas 192 do Livro B-79, e que o prédio correspondente à última das aludidas verbas encontrava descrito na mesma Conservatória sob o nº 47106, a folhas 46 do Livro B-119, e não sob o nº 47107, a folhas 47 do Livro B-119. Só CC respondeu, afirmando não poder pronunciar-se por virtude de os documentos juntos não serem legíveis nem completos, e requereu a notificação de DD para juntar certidões do registo predial respeitantes aos prédios descritos no seu requerimento. Juntas as certidões das descrições nºs 28 220 e 47 106 e notificadas a CC, ele requereu o indeferimento do pedido de rectificação solicitada, sob o argumento de a descrição nº 47 106 não constar nas verbas do inventário e de a verba 189 não corresponder à verba descrita na certidão do registo predial apresentada. O tribunal da 1ª instância ordenou a junção das certidões das descrições prediais nºs 27 220 e 47 107 e das inscrições matriciais sob os artigos 8 164 e 4 034, e juntas as certidões dessas descrições prediais e as matriciais relativas aos artigos 1288 e 1734, como correspondentes aos antigos artigos 8 164 e 4 034, respectivamente, foi CC delas notificado e nada respondeu. Na sequência, o tribunal da 1ª instância, por despacho proferido no dia 23 Dezembro de 2004, ordenou a rectificação requerida por DD, do qual CC agravou, e a Relação negou provimento ao recurso. CC impugnou o referido acórdão perante a própria Relação, invocando a sua nulidade por omissão de pronúncia e a ofensa de caso julgado, e arguiu a nulidade dita cometida no tribunal da 1ª instância decorrente de lhe não haverem sido notificados alguns dos documentos em que se baseou o despacho recorrido. O agravado respondeu no sentido de se não verificar a referida nulidades, e a Relação declarou a não verificação da nulidade do acórdão e da ofensa de caso julgado e julgou improcedente a arguição da nulidade por falta de notificação de documentos em razão da sua extemporaneidade. Interpôs o arguente recurso de agravo, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o recorrido não respeitou o dever de boa fé processual por não o ter notificado nos termos do artigo 260º-A do Código de Processo Civil; - só podia ter consultado o processo, se isso lhe fosse exigível, só com a leitura do acórdão recorrido conheceu da nulidade porque nele pela primeira vez se fez referência aos documentos que não lhe foram notificados; - só a partir desse momento é que poderia ser considerada negligente a actuação do agravante se não tivesse o cuidado de consultar o processo; - logo que teve a percepção de que poderiam existir nos autos mais documentos do que aqueles que lhe tinham sido notificados, imediatamente se apresentou a consultá-los e a arguir a nulidade, que por isso foi tempestiva; - a irregularidade influi no exame e decisão da causa, porque não lhe foi proporcionado, nos termos do artigo 526º do Código de Processo Civil, o conhecimento dos documentos juntos, pelo que ocorre a nulidade de todo o processado subsequente; - n acórdão, a Relação interpretou erradamente e violou os artigos 3º, 201º 205º, 228º, 229º, 229º-A, 260º-A, 517º e 526º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser substituído por outro que declare a referida nulidade. II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso: 1. No processo especial de inventário instaurado por óbito de BB, foram descritas, entre outras, as seguintes verbas: - 189: "Vinha e olival, sita em Cardenha, que parte do Norte e Nascente com caminho, e confronta a Sul e Poente com herdeiros de GG, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó, sob o nº 27.220, a fls. 192, do Livro B-79, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 8.164, com o valor matricial de cinquenta e quatro mil e seiscentos e sessenta escudos". -197: "Monte sito no Curral, que parte do norte e poente com EE, e confronta a Sul e Nascente com FF, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó, sob o nº 47 107, a fls. 47, do Livro B-119, e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 4 034, com o valor matricial de mil escudos". 2. O tribunal da 1ª instância ordenou a junção das certidões das descrições prediais nºs 27 220 e 47 107 e das inscrições matriciais sob os artigos 8 164 e 4 034, que foram juntas, bem como as certidões das inscrições matriciais relativas aos artigos 1288 e 1734, correspondentes aos antigos artigos 8 164 e 4 034, respectivamente. 3. CC foi notificado da junção de parte dos documentos mencionados sob 2, e nada requereu, mas não o foi da junção das certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial e pelos serviços de finanças insertas a 1602 a 1606, 1654 e 1656 a 1658. 4. O despacho proferido no tribunal da 1ª instância no dia 23 de Dezembro de 2004 é do seguinte teor: "Após o trânsito em julgado da sentença homologatória do inventário, DD veio a folhas 1517 requerer a rectificação de duas verbas, o que mereceu oposição do interessado CC. Após a junção de diversos documentos - das finanças e da Conservatória - que foram notificados ao interessado oponente, este quedou-se em silêncio, tendo o Ministério Público tomado a posição que antecede. Face ao que resulta dos documentos por último juntos e à não oposição dos demais interessados, proceda à rectificação requerida a folhas 1517". 5. CC invocou a omissão da notificação dos documentos mencionados na segunda parte de 2 em impugnação do acórdão da Relação que conheceu do recurso do despacho mencionado sob 4 no qual se referenciaram aqueles documentos. III A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não ser anulado o processado subsequente à omissão de notificação ao recorrente dos referidos documentos. Tendo em linha de conta o conteúdo do acórdão recorrido e as conclusões de alegação formuladas pelo recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - delimitação do objecto do recurso; - regime legal de notificação da junção de documentos à parte contrária; - regime de nulidade de actos processuais; - arguiu ou não o recorrente a falta de notificação tempestivamente; - síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela delimitação do objecto do recurso. O objecto do presente recurso é delimitado pelo conteúdo das respectivas conclusões de alegação (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil). O recorrente só formulou conclusões de alegação no que concerne ao segmento do acórdão recorrido que julgou improcedente a arguição da nulidade de actos processuais subsequentes à omissão de notificação do acto de junção de documentos pelo recorrido. Em consequência, o objecto do recurso em apreciação não pode ir além da referida questão de nulidade ou não de processado. 2. Atentemos agora no regime legal de notificação da junção de documentos à parte contrária, tendo especialmente em conta as normas que o recorrente invocou como infringidas no acórdão recorrido. A propósito do princípio do contraditório, prescreve a lei, além do mais que aqui não releva, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o referido princípio, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, definir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a oportunidade de sobre elas se pronunciarem (artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil). As notificações são os actos por via dos quais, em regra, se dá conhecimento às partes de determinados factos, salvo se for caso de citação, e deve ser acompanhada dos elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças necessários à plena compreensão do seu objecto (artigo 228º do Código de Processo Civil). Cumpre à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer qualquer direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação (artigo 229º, nº 2, do Código de Processo Civil). Em regra, as provas não constituídas não são admitidas em juízo nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas (artigo 517º, nº 1, do Código de Processo Civil). Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação será notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta (artigo 526º do Código de Processo Civil). Juntos os documentos, deve a secretaria cumprir o disposto no artigo 526º do Código de Processo Civil (artigo 543º, nº 1, do Código de Processo Civil). Todavia, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante, no respectivo mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260º-A (artigo 229º-A, nº 1, do Código de Processo Civil). As referidas notificações são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o que se prescreve nos artigos 150º e 152º (artigo 260º-A, nº 1, do Código de Processo Civil) O que resulta destes normativos é necessidade de cumprimento dos princípios da informação e do contraditório, designadamente no âmbito da produção da prova, incluindo a documental. A infracção dos referidos princípios, em última análise pelos serviços judiciários, enquadra-se no regime dos vícios dos actos processuais em geral a que se reporta o artigo 201º do Código de Processo Civil. 3. Vejamos agora o regime de nulidade de actos processuais em geral. Em geral, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa (artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil). As referidas irregularidades consubstanciam-se em desvios do formalismo processual, como é o caso, por exemplo, a citação do requerido no procedimento cautelar de arresto, da omissão da notificação ao autor do instrumento de contestação apresentado pelo réu, da omissão do juiz, antes do interrogatório das testemunhas, de lhe perguntar sobre a sua eventual ligação com as partes ou de interesse no desfecho da causa ou a omissão de notificação à parte contrária da junção de documentos (artigos 408º, nº 1, 492º, nº 1, 546º, nº 1 e 635º, nº 1, do Código de Processo Civil). Conforme resulta da parte final do mencionado normativo, as aludidas irregularidades só produzem nulidade quando tal resulte da lei ou possa influir no exame ou decisão da causa. Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, mas a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes (artigo 201º, nº 2, do Código de Processo Civil). Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm por necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo (artigo 201º, nº 3, do Código de Processo Civil). O tribunal conhece oficiosamente das nulidades derivadas da ineptidão da petição inicial, da falta de citação, da omissão de formalidades na citação edital ou de prazo para a defesa, do erro na forma de processo e da falta de vista ou exame ao Ministério Publico como parte acessória (artigo 202º, 1ª parte, do Código de Processo Civil). Das restantes nulidades, incluindo a prevista no artigo 201º do mesmo diploma, o delas conhece oficiosamente tribunal sob a reclamação dos interessados, salvo os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso (artigo 202º, 2ª parte, do Código de Processo Civil). Fora dos referidos casos de conhecimento oficioso, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto em causa (artigo 203º, nº 1, do Código de Processo Civil). Nessas situações, se a parte, por si ou pelo seu mandatário, não estiver presente aquando do cometimento da nulidade, o prazo de arguição de 10 dias conta-se do dia em que, depois de cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer temo dele, neste caso se for de presumir que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (artigos 153º, nº 1, e 205º, nº 1, do Código de Processo Civil). 4. Atentemos, ora, sobre se o recorrente arguiu ou não tempestivamente a falta de notificação. O recorrente não estava presente quanto foram juntos ao processo os documentos em causa e não foi notificado de alguns deles em que se fundou o despacho recorrido. Todavia, foi notificado do despacho que ordenou a rectificação da descrição de bens quanto às referências de registo predial concernentes às verbas nºs 189 e 197, onde se referiu a junção de diversos documentos dos serviços de finanças e do registo predial, a notificação que lhe fora feita e o seu próprio silêncio, bem como o parecer do magistrado do Ministério Público a esse propósito. Perante os termos do referido despacho, tendo o agravante dele recorrido para a Relação, naturalmente depois de conhecer o seu conteúdo, incluindo os respectivos fundamentos, ou seja, naturalmente, o conteúdo das certidões do registo predial e das matrizes prediais, certo é que ele podia conhecer da aludida omissão até à alegação no recurso de agravo para a Relação.(1) Devia, por isso, arguir a referida falta de notificação, no máximo, no prazo de dez dias a contar da data da distribuição do recurso de agravo interposto para a Relação (artigos 153º, nº 1, 205º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil). Uma vez que assim não procedeu, certo é que caducou o seu direito de arguir a mencionada nulidade e, consequentemente, operou a respectiva sanação (artigos 145º, nº 3, do Código de Processo Civil). 5. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. Sem curar aqui da legitimidade de CC para interpor recurso do despacho proferido no tribunal da 1ª instância, importa ter em linha de conta que a sua discordância em relação a ele se consubstanciou no seu entendimento de que devia prevalecer a identificação das verbas descritas sob os nºs 189 e 197 tal como haviam sido relacionadas e descritas. Como acto de partilha está consumado por sentença transitada em julgado, o despacho recorrido, pelo seu conteúdo, não podia afectar o interesse patrimonial do recorrente. Assim, conforme se afirmou no acórdão sob impugnação, o recorrente não referiu que as descrições do registo predial nºs 28 220 e 47 106, que estiveram na base do despacho recorrido, se relacionassem com prédios da sua titularidade ou de outrem que não o recorrido. Independentemente disso, o objecto do recurso cinge-se à análise da vertente da nulidade do processado decorrente da omissão de notificação ao recorrente da junção de alguns documentos. A omissão de notificação ao recorrente da junção ao processo dos documentos em Causa subsume-se ao disposto no artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil. Ora, caducou o direito do recorrente de arguir a nulidade decorrente da mencionada omissão de notificação, porque ele a não arguiu no decêndio posterior à data em que, se agisse com a devida diligência, dela teria conhecido. Em consequência, ficou a referida nulidade processual sanada pelo decurso do tempo de inércia do recorrente na sua arguição. Improcede, por isso, o recurso. Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 14 de Março de 2006 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís ---------------------------------------- (1) Com efeito, o teor do mencionado despacho, referindo-se a documentos notificados sem oposição, em que o mesmo foi motivado, em termos de diligência mínima razoável, não podia o recorrente, para fundar o recurso, deixar de verificar aquele meio de prova. |