Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027913 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199510190873012 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1056/93 | ||
| Data: | 07/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É lícito fixar a indemnização pela perda do direito à vida em quantia superior à pedida desde que seja inferior à indemnização global pedida por esse e outros danos. II - A circunstância de não terem sido alegados a dor, o sofrimento suportados pelos autores em resultado da morte do marido e pai, não significa que o tribunal não tenha de dar os mesmos como verificados, uma vez que tais sentimentos brotam de pessoas ligadas pelo casamento ou parentesco. Situações anormais terão de ser alegadas e provadas pelo responsável por esse dano moral. III - Não tendo havido correcção monetária da indemnização pedida, os juros sobre a indemnização fixada por danos morais são devidos a partir da citação. | ||