Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087301
Nº Convencional: JSTJ00027913
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: SJ199510190873012
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1056/93
Data: 07/04/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É lícito fixar a indemnização pela perda do direito
à vida em quantia superior à pedida desde que seja inferior à indemnização global pedida por esse e outros danos.
II - A circunstância de não terem sido alegados a dor, o sofrimento suportados pelos autores em resultado da morte do marido e pai, não significa que o tribunal não tenha de dar os mesmos como verificados, uma vez que tais sentimentos brotam de pessoas ligadas pelo casamento ou parentesco. Situações anormais terão de ser alegadas e provadas pelo responsável por esse dano moral.
III - Não tendo havido correcção monetária da indemnização pedida, os juros sobre a indemnização fixada por danos morais são devidos a partir da citação.