Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200503030044702 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3215/04 | ||
| Data: | 06/14/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Os lesados em acidente de viação para quem resultaram incapacidades permanentes totais ou parciais sofrem, a par dos danos não patrimoniais, traduzíveis em dores e desgostos, danos patrimoniais por verem reduzidas a sua capacidade de trabalho e a sua autonomia vivencial, pelo que têm direito a uma indemnização por danos futuros, ainda que se não verifique uma perda imediata dos seus rendimentos. II - Essa indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtor de rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do tempo provável da sua vida activa. III - No cálculo da indemnização referida em IV a equidade funciona, por regra, como elemento corrector do resultado que se atinja com base nos factos provados, eventualmente trabalhados com o recurso a tabelas financeiras ou outros elementos adjuvantes, que, por isso, nunca poderão ser arvorados em critérios únicos e infalíveis. IV -- Contudo, no caso de não haver perda imediata dos rendimentos do lesado, prepondera a equidade na elaboração do cálculo indemnizatório, à semelhança do que sucede na fixação da indemnização por danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:"A" pede a condenação solidária dos réus Companhia de Seguros B, C e D a pagarem-lhe a quantia de 77.052.292$00, com juros legais desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu no acidente de viação ocorrido, pelas 22,10 horas do dia 28/3/1995, na rua Diogo Botelho, Foz do Douro, Porto, entre, pelo menos, os veículos de passageiros UA, conduzido pela autora, sua proprietária, e JI, propriedade do réu C, seguro na ré B conduzido pelo réu D, que seguia distraído, sem atenção à sua condução e ao restante trânsito. Foram admitidos como intervenientes principais: -- ao lado da autora, a Companhia de Seguros E, que pede a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 7.879.099$00, com juros legais desde a citação; -- do lado passivo, o F. Contestaram os réus e o interveniente F e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, que, julgando parcialmente provada a acção, condenou a B a pagar à autora a quantia de 28.500,00 euros e à interveniente E (a título de direito de regresso de valores por ela despendidos) a quantia de 39.300,78 euros, com juros de mora - sobre cada uma das quantias --, à taxa legal, desde a citação. A autora apelou da sentença e a Relação do Porto, concedendo parcial provimento ao recurso, revogou-a «na parte em que não concedeu à Autora qualquer indemnização por perda da capacidade de ganho - dano patrimonial - decretando-se que, a esse título, se condena a Ré a pagar-lhe a quantia de 89.783,62 euros (18.000 contos na antiga moeda), mantendo-se o mais constante da sentença recorrida.». Deste acórdão pedem agora revista a autora e a ré B. CONCLUSÕES DA AUTORA 1. Para apuramento do dano patrimonial da demandante ficou assente que: na altura do acidente tinha 29 anos de idade, saudável e bem constituída; era técnica (engenheira de Informática) no BPA com um salário mensal de 287.500$00, acrescido de um prémio anual de 300.000$00; a partir de 1/8/1996 transferiu-se para o Banco Universo, onde passou a ganhar 525.000$00 por mês, 14 vezes por ano, viatura para uso pessoal fornecida pelo banco, o que representava um rendimento anual de 10.050.000$00 e ficou a padecer de uma incapacidade permanente para o trabalho de 40%. 2. Para indemnização dos lucros cessantes decorrentes da incapacidade parcial permanente para o trabalho de 45% que alegou pedia a quantia de 74.052.292$00 (10.050.000$00X45%X16,374195) mas que, para a incapacidade provada de 40% deve ser reduzida para a quantia de 65.824.240$00 (10.050.000$00X40%X16,374195). 3. Para a indemnizar do dano decorrente dos lucros cessantes decorrentes daquela incapacidade parcial permanente para o trabalho o douto acórdão recorrido arbitrou-lhe a quantia de 18.000.000$00 / 89.783,62 euros, segundo disse, em conformidade com um juízo de equidade. 4. A indemnização dos lucros cessantes - atendendo ao tempo de vida activa, até aos 70 anos, para já não falar no tempo de esperança de vida, que é superior --, deve corresponder a um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense a lesada, até ao seu esgotamento (capital+juros), dos ganhos do trabalho que a lesada perdeu nesse período. 5. A perda do rendimento anual é de 4.020.000$00 / 20.051,67 euros (10.050.000$00X40%). 6. Para garantir uma cobertura desta perda anual o douto acórdão recorrido arbitrou o capital de 18.000.000$00 / 89.783,62 euros, capital que, ao juro de 3% ao ano, em vez de garantir a cobertura daquele prejuízo anual de 4.020.000$00 / 20.051,67 euros durante 28 anos (até aos 65) ou 36 (até aos 70) extingue-se em menos de 5 anos. 7. Para se obter o capital produtor de rendimento referido na 2ª conclusão utilizou-se a tabela matemática comummente seguida pelos tribunais, como auxiliar de um juízo de equidade, como orientador, para se obviar a extremados arbítrios, para se obter uma indemnização justa e adequada, 8. Sendo a equidade entendida, nas palavras do douto acórdão deste STJ de 10/2/1998 como a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação da realidade da vida. 9. O douto acórdão recorrido perfilha inteiramente esta jurisprudência do STJ que é uniforme, transcrevendo parte do douto acórdão deste STJ, de 15/10/2002, relatado pelo Venerando Conselheiro Ferreira Ramos. Mas ficou-se por aí. Não passou da jurisprudência à prática. 10. Com efeito, ou o auxiliar (a tabela matemática) foi um péssimo auxiliar, ou não serviu de nada, não tendo evitado um extremado arbítrio do julgador que não fundamenta, tampouco, o motivo por que reduziu em cerca de 70% o valor que lhe fornece, ou podia ter fornecido, o cálculo matemático do dano da recorrente, que foi aleatoriamente fixado. 11. O capital seguro era de 35.000.000$00 / 174.579,26 euros. Deste capital a recorrida já gastou com a demandante 430.000$00 / 2.144,83 euros. Vai pagar à interveniente E a quantia de 39.300,78 euros. Pela sentença de 1ª instância já está condenada a pagar à demandante a título de danos não patrimoniais a quantia de 28.500 euros e pelo douto acórdão recorrido mais a quantia de 18.000.000$00 / 89.783,62 euros. Para esgotar o capital seguro ainda faltam 14.850,03 euros. 12. O proprietário e o condutor do veículo segurado da demandada foram absolvidos tanto na 1ª como na 2ª instância porque os montantes condenatórios se fixaram dentro do limite máximo do capital seguro. Todavia, mesmo que sejam condenados, tal facto não tem qualquer interesse para a demandante, pois eles não têm qualquer possibilidade de pagar seja o que for. Como diz o povo, não têm onde cair mortos. 13. O dano da demandante é muito, muito superior ao capital seguro, motivo porque, salvo melhor e mais fundamentada opinião em contrário, é verdadeiramente digno, justo e equitativo que se esgote o capital seguro por que a demandada estava a cobrar o contratado prémio. 14. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 562, 563 e 564 do Código Civil. CONCLUSÕES DA RÉ 1. Atenta a factualidade concretamente apurada a autora/recorrida não tem direito à indemnização arbitrada a título de dano patrimonial. 2. Na verdade, a autora, à data do acidente ocorrido no dia 28 de Março de 1995, era técnica de informática no BPA, tinha um salário mensal de 287.500$00, 14 vezes por ano e um prémio anual de 300.000$00. 3. Provou-se que, posteriormente, à data do acidente e, a partir de 1 de Agosto de 1996, a autora transferiu-se para o Banco Universo onde passou a ganhar 525.000$00 por mês, 14 vezes por ano, viatura fornecida pelo banco para uso pessoal, com gasolina, manutenção e reparações pagas pelo Banco, o que representa uma economia de 75.000$00 por mês, além disso passou a ter um prémio anual de 1.800.000$00. 4. Os factos concretamente apurados dizem-nos que antes e à data do acidente a autora tinha um rendimento anual de 4.325.00000 e que, após o acidente, o seu rendimento anual passou para 9.130.000$00, o que significa que a autora viu os seus rendimentos patrimoniais aumentados em mais de 100%. 5. Não obstante a IPP de 45% fixada, a autora não sofreu qualquer prejuízo patrimonial, o que significa que tal incapacidade, em termos patrimoniais, não teve qualquer consequência negativa na actividade profissional da autora. 6. O Professor Antunes Varela, in «Das obrigações em Geral», vol. I, página 608, 8ª ed. refere: «Para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízo a alguém». 7. Em termos patrimoniais - é o que unicamente está em causa - não obstante as lesões graves da autora fixadas em 45% de IPP, o acidente não afectou a actividade profissional da autora, nem o mesmo, em termos de lucros cessantes, lhe causou qualquer prejuízo, que imponha a respectiva indemnização. 8. Sustentar-se o contrário, com a devida vénia, é cair num pensamento abstracto, de mera ficção e totalmente arbitrário, que nega a realidade concretamente apurada, pois, após o acidente, a autora viu os seus réditos laborais aumentados em mais de 100%!! 9. Tal realidade, consistente no acidente que vitimou gravemente a autora e consequente novo emprego, com réditos laborais e aumentarem mais do que o dobro, é sinal evidente que o Banco Universo, ao recrutar a autora, não o fez por espírito de compaixão, mas sim, por esta revelar aptidão para tais funções, sendo que a «incapacidade» que a vitimou, é absolutamente inoperante para a sua actividade profissional habitual. 10. Face ao longo tempo decorrido desde o acidente até ao presente - quase 10 anos - e mantendo a autora a mesma posição e réditos laborais, mostra-se previsível em termos de normalidade futura, afirmar-se que o acidente, não terá consequências negativas, geradoras de prejuízos, na actividade profissional da autora. 11. A realidade apurada nos autos afirma que as graves lesões no corpo da autora, relevam, tão só, em sede de dano não patrimonial e cuja indemnização se mostra, de resto, arbitrada. 12. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 562 e 563 do Código Civil. Houve contra-alegações recíprocas. Corridos os vistos, cumpre decidir. Por não vir impugnada, nem haver lugar à sua alteração dá-se aqui como reproduzida a matéria de facto fixada no acórdão recorrido - artigo 713, nº6 ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil. A questão comum a ambos os recursos é a de saber se a autora deve ser indemnizada pela perda da capacidade de ganho, mesmo tendo-se provado que, apesar da Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 45% de que ficou a padecer em consequência do acidente descrito nos autos, tal não teve quaisquer efeitos negativos imediatos nos proventos que a autora auferia na sua actividade profissional. Pelo contrário e por coincidência, um ano e tal após o acidente, a autora - até aí, como técnica informática bancária, auferindo o salário mensal de 287.500$00, 14 meses por ano, mais um prémio anual de cerca de 300.000$00 - transferiu-se para um outro banco, onde passou a auferir 525.000$00, 14 meses por ano, acrescidos de um prémio anual fixo de 1.800.000$00. A 1ª instância entendeu que, perante esta realidade, a autora não tinha direito a qualquer indemnização para além da que lhe atribuiu a título de danos não patrimoniais (28.500 euros). Da mesma opinião é a recorrente seguradora, como se extrai das suas conclusões. O acórdão recorrido, invocando jurisprudência predominante, designadamente do Supremo, entendeu que a «a incapacidade terá sempre uma repercussão na actividade laboral, tornando mais penoso o seu exercício» e fixou em 89.783,62 euros / 18.000contos a indemnização por danos patrimoniais futuros que a ré seguradora deverá pagar à autora, em acréscimo aos 28.500 euros já fixados pela indemnização por danos não patrimoniais. A autora recorre apenas por discordar do montante indemnizatório fixado. Na sua opinião, o acórdão recorrido, embora trilhando a jurisprudência correcta, não «passou da jurisprudência à prática.». Defende, por isso, que a indemnização deve esgotar o capital seguro, ou seja, mais 14.850,03 euros a somar aos 89.783,62 fixados no acórdão. Vejamos então. Adiantemos, desde já, que o acórdão recorrido não merece qualquer censura, quer no âmbito dos princípios, quer no âmbito da sua concretização prática, pois que fixou um montante equitativo e, por isso, justo, atento todo o circunstancialismo concreto apurado, como indemnização a que a autora tem indiscutivelmente direito por um dano patrimonial que, embora sem efeitos imediatos nos seus réditos profissionais, previsivelmente a afectará no futuro, pelo esforço acrescido que terá de desenvolver no exercício da sua actividade profissional e nas dificuldades que lhe advirão - se quiser, ou se a isso for obrigada pelas contingências da vida -- em conseguir um outro emprego, de maior exigência física. Este Supremo Tribunal tem vindo a entender, persistentemente, que a Incapacidade Parcial Permanente (IPP) «constitui fonte de um dano futuro de natureza patrimonial, traduzido na potencial e muito previsível frustração de ganhos, na mesma proporção do handicap físico ou psíquico, independentemente da prova de prejuízos imediatos nos rendimentos do trabalho da vítima» -- acórdão de 8/1/2004, RV 4083/03-7ª Secção, Sumários, nº77, página8. Efectivamente, pode ler-se no bem desenvolvido sumário do acórdão de 6/7/2004, RV nº2084/04-2ª Secção, Sumário nº83, página25: «I - Se o lesado ficou a padecer, até ao fim da vida, de incapacidades funcionais várias, ao nível das actividades que exigem esforço e boa mobilidade dos membros inferiores, o que tudo consubstancia o denominado «dano corporal» ou «dano biológico», justifica-se a atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais futuros, ainda que tais lesões não acarretem diminuição da respectiva capacidade geral de ganho. II - Na chamada incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente designada por «handicap», a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade. III - Trata-se de indemnizar, «a se», o dano corporal sofrido, quantificado por referência ao índice 100 - integridade psicossomática plena --, e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação de angariação de réditos.». Na esteira de anteriores decisões deste mesmo colectivo e de acordo com o que consideramos ser o entendimento predominante do Supremo - cfr. a exaustiva recensão, levada a cabo pelo Gabinete de Juízes Assessores de sumários de acórdãos proferidos entre 1996 e Fevereiro de 2003 sobre Danos Não Patrimoniais --, os lesados em acidente de viação para quem resultaram incapacidades permanentes totais ou parciais, sofrem, a par dos danos não patrimoniais, traduzíveis em dores e desgostos, danos patrimoniais por verem reduzidas a sua capacidade de trabalho e a sua autonomia vivencial. Trata-se de realidades distintas, com critérios de avaliação também distintos, mesmo no que concerne ao elemento comum a ambos -- o juízo de equidade. Na verdade, enquanto na avaliação dos danos não patrimoniais e conforme decorre do nº3 do artigo 496 do Código Civil é a equidade que funciona como primeiro critério, embora condicionada aos parâmetros estabelecidos no artigo 494 do mesmo Código, na avaliação dos danos patrimoniais, a equidade funciona residualmente para o caso, como textualmente se lê no nº3 do artigo 566 do C. Civil, de não ter sido possível averiguar o valor exacto dos danos. E não será, seguramente, pelo facto de não se poder averiguar exactamente os danos que os danos futuros resultantes de uma incapacidade física e permanente do lesado deixarão de ser avaliados como danos patrimoniais. A lei não nos dá outra orientação que não seja a que deriva dos artigos 564, nº2 - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e 566, nºs2 e3 - teoria da diferença --, ambos do Código Civil, a conjugar com a equidade, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. A equidade funciona, assim neste caso e como já foi dito, como elemento corrector do resultado a que se chegar depois de utilizados os cálculos aritméticos e as tabelas financeiras habitualmente usados, os quais, constituindo embora adjuvantes importantes, não devem ser arvorados em critérios de avaliação únicos e infalíveis. E, consoante jurisprudência constante, a indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do período provável da sua vida. Só assim se logra, na verdade, «reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (artigo 562º). É no cálculo de semelhante capital que a equidade intervém necessariamente, na medida em que há que assentar no tempo provável de vida da vítima, na diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não tivesse sido a lesão e, por fim, na evolução da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir. -- ac. do STJ, de 25/6/2002, CJSTJ, ano X, II-132. Face ao exposto, para alcançarmos o justo valor indemnizatório e antes da intervenção do juízo corrector da equidade, há que atentar na factualidade apurada, como determina, aliás, a parte final do nº3 do artigo 566 do Código Civil. E aqui é que funciona o tal juízo de equidade, tomando-se em conta o demais circunstancialismo apurado, por forma a que se encontre a indemnização que melhor se ajuste ao caso concreto - cfr. mesmo acórdão, citando, por sua vez, o Conselheiro Sousa Dinis in «Dano Corporal em Acidente de Viação...», CJSTJ, Ano IX, I-5. Mas, se é verdade que os elementos adjuvantes do cálculo indemnizatório (cálculos matemáticos e tabelas financeiras) funcionam com algum rigor objectivo para os casos de perda efectiva e imediata de rendimentos, já o mesmo não sucede quando esta perda não se verifica, interessando apenas indemnizar o dano corporal a se, como é o caso que nos ocupa. Como é evidente, nestes casos em que não há perda efectiva e imediata dos ganhos, a indemnização tem que tomar em conta a previsível capacidade do lesado em continuar, durante alguns anos (tantos mais, obviamente, quanto menos avançada for a sua idade), a poder fazer a sua vida profissional, progressivamente, sem qualquer afectação negativa, decorrente das lesões corporais provocadas pelo acidente. Daí que o apuramento indemnizatório não possa assentar - predominantemente, como pretende a recorrente autora - nos cálculos matemáticos ou financeiros, tendo por base o salário mensal por ela auferido aquando do acidente. Nos casos como o dos autos terá de ser a equidade a assumir o papel preponderante no cálculo, tal como no arbitramento de indemnização por danos não patrimoniais. Claro que, para esbater o incontornável subjectivismo desta fonte de justiça concreta, como é a equidade, deverão ser consideradas todas as circunstâncias do caso, bem como a prática jurisprudencial em situações semelhantes. Ponderados todos estes parâmetros, resta justificar concretamente porque consideramos equilibrada a quantia de 89.783,62 euros / 18.000 contos encontrada pelo acórdão recorrido para indemnizar a recorrente autora pela perda de capacidade ganho. Temos assim que se, por um lado, a autora, em consequência directa do acidente, ficou com as gravosas sequelas nos membros inferiores discriminadas nos autos - andar claudicante, rigidez do pé direito e encurtamento do pé esquerdo - a que corresponde uma IPP de 45%, por outro lado, é de prever, atenta a normalidade das coisas, que os efeitos negativos dessa sequelas na actividade profissional da autora só se venham a sentir a médio ou longo prazo, pois que é uma jovem (tinha 29 anos à data do acidente), engenheira informática, com uma promissora carreira à sua frente e que, no espaço de pouco mais de um ano, após o acidente, mudou de entidade patronal, passando a auferir quase o dobro do salário mensal que ganhava (de 287.500$00 para 525.000$00) e um sextuplicado prémio anual (de 300.000$00 para 1.800.000$00). Por seu turno, o valor atribuído pelo acórdão recorrido enquadra-se nos praticados pela jurisprudência para situações semelhantes, como se pode ver no caso tratado pelo acórdão do STJ de 6/7/2004, acima citado, o qual fixou a indemnização de 18.000.000$00, por diminuição de capacidade de ganho, a favor de um lesado em acidente de viação, com 44 anos de idade, que ficou a padecer de graves lesões também nos membros inferiores, de que lhe resultou uma IPP de 60%, sendo que auferia a remuneração de 100.000$00 mensais na suas funções de gerente. DECISÃO Por todo o exposto negam-se ambas as revistas, ficando as custas de cada um dos recursos a cargo da respectiva recorrente.Lisboa, 3 de Março de 2005 Ferreira Girão, Luís Fonseca, Lucas Coelho. |