Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039648
Nº Convencional: JSTJ00020375
Relator: MANSO PRETO
Descritores: INQUÉRITO PRELIMINAR
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
PROCESSO PENDENTE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ198810120396483
Data do Acordão: 10/12/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A expressão "processos pendentes" utilizada no n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 78/87 abrange todos os processos instaurados ou iniciados antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Penal de 1987, que se aplica tão só aos "novos" processos aos processos instaurados ou iniciados de novo, a partir da referida vigência.
II - A acção penal considera-se "proposta", "intentada" ou "pendente", logo que seja recebido, pela autoridade competente, o auto de notícia ou a denúncia, constituindo tudo o que, a partir daí, se faça "acto processual", cujo encandeamento, curto ou longo, formará o "processo".
III - Por isso, o inquérito preliminar, instaurado ou iniciado em 24 de Dezembro de 1987, está excluído do regime do novo Código de Processo Penal, por constituir processo pendente
à data da entrada em vigor deste diploma - 1 de Janeiro de 1988, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 78/87.
IV - A instrução preparatória que respeita a crime que originou o inquérito preliminar, punível com pena de prisão superior a três anos, é da competência do tribunal de instrução criminal e não da competência do Ministério Público.