Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2173/06.0TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECCÃO
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ACÇÃO DE HONORÁRIOS
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CONTRATO DE MANDATO
REMUNERAÇÃO
DESPESAS
DETERMINAÇÃO DO VALOR
ORDEM DOS ADVOGADOS
LAUDO
PARECERES
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Numa acção em que a autora (sociedade de advogados) pretende que a ré seja condenada a pagar-lhe o valor que lhe diz ser devido a título de honorários e despesas pelos serviços que a solicitação desta lhe prestou no exercício da actividade de advocacia, está em causa um contrato de mandato que, por ser exercido no âmbito de actividade profissional, se presume oneroso, determinando a lei, no que respeita à fixação da remuneração, que se atenda, antes de mais, ao ajuste (prévio ou posterior) entre as partes; na sua falta, às tarifas profissionais; na falta de ambos, aos usos; e, na falta de qualquer dos critérios anteriores, a juízos de equidade (arts. 1157.º e 1158.º, n.º 2, do CC).
II - Não tendo havido acordo entre as partes no que respeita ao montante, ou à forma da respectiva fixação, dos honorários da autora, encontram-se estabelecidos critérios legais, se bem que não taxativos, que constavam do art. 65.º, n.º 1, do anterior EOA, aprovado pelo DL n.º 84/84, de 16-03, e que constam do art. 100.º, n.º 1, do actual EOA, aprovado pela Lei n.º 15/05, de 26-01 (aqui considerado aplicável).
III - Não se vê que o acórdão recorrido tenha cometido violação ao disposto naquele art. 100.º se, coincidindo o montante dos honorários fixados com o sugerido no laudo emitido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, não deixou de tomar em conta de forma autónoma os critérios legais enumerados nesse preceito legal, tendo recorrido ao laudo atribuindo-lhe, não um valor vinculativo, mas o de um parecer a atender livremente pelo tribunal, no entanto com a força própria de parecer técnico que é, elaborado por profissionais experientes, com idoneidade e especial qualificação para o efeito, e por isso merecedor de só ser afastado perante fortes motivos que nesse sentido apontem.
Decisão Texto Integral: