Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074289
Nº Convencional: JSTJ00012505
Relator: PEREIRA DE MIRANDA
Descritores: COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMPREITADA
MATERIA DE FACTO
OBRAS
DESISTENCIA
DEVER DE INDEMNIZAÇÃO
EMPREITEIRO
CREDITO
Nº do Documento: SJ198705120742891
Data do Acordão: 05/12/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça pode alterar a materia de facto fixada pela Relação se houve ofensa duma disposição expressa da lei exigindo certa especie de prova para a existencia do facto ou fixar a força probatoria de determinado meio de prova.
II - O dono da obra que, sem qualquer razão, ordena a suspensão das obras de reparação na sua casa que contratara com o empreiteiro, desiste da respectiva empreitada.
III - Em consequencia, o dono da obra fica obrigado a indemnizar o empreiteiro do custo dos trabalhos realizados, com abatimento do adiantado.
IV - Não existe iliquidez de credito, se o dono da obra foi notificado pelo empreiteiro do saldo em divida, indicando o total apurado e os adiantamentos, não tendo o dono da obra impugnado nem o valor desta nem a respectiva medição, tendo essa liquidação vingado na acção intentada por aquele contra este.