Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012505 | ||
| Relator: | PEREIRA DE MIRANDA | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMPREITADA MATERIA DE FACTO OBRAS DESISTENCIA DEVER DE INDEMNIZAÇÃO EMPREITEIRO CREDITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198705120742891 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça pode alterar a materia de facto fixada pela Relação se houve ofensa duma disposição expressa da lei exigindo certa especie de prova para a existencia do facto ou fixar a força probatoria de determinado meio de prova. II - O dono da obra que, sem qualquer razão, ordena a suspensão das obras de reparação na sua casa que contratara com o empreiteiro, desiste da respectiva empreitada. III - Em consequencia, o dono da obra fica obrigado a indemnizar o empreiteiro do custo dos trabalhos realizados, com abatimento do adiantado. IV - Não existe iliquidez de credito, se o dono da obra foi notificado pelo empreiteiro do saldo em divida, indicando o total apurado e os adiantamentos, não tendo o dono da obra impugnado nem o valor desta nem a respectiva medição, tendo essa liquidação vingado na acção intentada por aquele contra este. | ||