Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00016871 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA PRAZO DIREITO DE PREFERÊNCIA RENÚNCIA CADUCIDADE DA ACÇÃO RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO PRESUNÇÕES JUDICIAIS PROVAS MATÉRIA DE FACTO ABUSO DE DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210220819372 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25785 | ||
| Data: | 07/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA DAS OBG EM GERAL VI 6ED PAG516. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na apreciação da prova, as instâncias podem socorrer-se de presunções judiciais se se contiverem na matéria de facto fixada, não a alterando, apresentando-se como desenvolvimento lógico da mesma. II - O prazo de seis meses previsto no artigo 1410 do Código Civil começa a correr a partir do momento em que o titular da preferência tem conhecimento dos elementos essenciais da alienação (comprador, preço, condições de pagamento). III - O exercício abusivo de um direito é de conhecimento oficioso. IV - A renúncia do direito de preferência afasta o instituto do abuso de direito que pressupõe a existência do direito. V - A ratificação do negócio é questão que pode influir na posição a tomar sobre saber se começa a correr o prazo previsto no artigo 1410 do Código Civil. | ||