Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081937
Nº Convencional: JSTJ00016871
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
PRAZO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
RENÚNCIA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PROVAS
MATÉRIA DE FACTO
ABUSO DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ199210220819372
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25785
Data: 07/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA DAS OBG EM GERAL VI 6ED PAG516.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na apreciação da prova, as instâncias podem socorrer-se de presunções judiciais se se contiverem na matéria de facto fixada, não a alterando, apresentando-se como desenvolvimento lógico da mesma.
II - O prazo de seis meses previsto no artigo 1410 do Código Civil começa a correr a partir do momento em que o titular da preferência tem conhecimento dos elementos essenciais da alienação (comprador, preço, condições de pagamento).
III - O exercício abusivo de um direito é de conhecimento oficioso.
IV - A renúncia do direito de preferência afasta o instituto do abuso de direito que pressupõe a existência do direito.
V - A ratificação do negócio é questão que pode influir na posição a tomar sobre saber se começa a correr o prazo previsto no artigo 1410 do Código Civil.