Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESSUPOSTOS FACTO CONSTITUTIVO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 473.º, N.º2, 483.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 713.º, N.º5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 23/11/11, NA CJ XIX, 3, PÁG. 133. | ||
| Sumário : | I - Se a autora/recorrente, sustentando que ocorre responsabilidade civil extracontratual, não provou os factos de que seria possível extrair a conclusão de que a ré/recorrida ocupou ilicitamente um imóvel de que é proprietária, causando-lhe danos ao agir desse modo, falta a comprovação do primeiro dos requisitos da responsabilidade civil, que é a ilicitude do facto (cf. art. 483.º do CC). II - No que diz respeito ao enriquecimento sem causa, cabe ao autor do pedido de restituição o ónus da prova quanto à verificação dos respectivos pressupostos, isto é, dos factos constitutivos do enriquecimento indevido. III - Se a recorrente não provou que tenha deixado de receber os frutos do prédio enquanto este lhe pertenceu, mais precisamente, não provou que o património da recorrida se tenha enriquecido à custa do seu empobrecimento, designadamente fazendo suas, a título definitivo, as rendas mensais que o prédio tivesse proporcionado no lapso de tempo considerado, não se demonstra, em concreto, um enriquecimento da recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório AA, casada com BB sob o regime de separação de bens, e CC, SA, instauraram contra DD, Ldª, uma acção ordinária. Em resumo, alegaram o seguinte: - Por escritura pública de compra e venda celebrada em 31-3-83 a 1ª autora adquiriu o prédio situado em F..., Estrada da Malveira, freguesia de Alcabideche, descrito na CRP de Cascais sob o nº ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., na sequência de um prévio contrato-promessa que outorgara com a anterior dona em 12-3-80; - Esta aquisição foi registada a favor da 1ª autora na referida Conservatória em 18-7-83; - A parte edificada do prédio era constituída por um barracão onde, ainda antes da outorga daquela escritura, foi instalado um estabelecimento - bar e discoteca - por EE e pelo cidadão belga BB, com quem mais tarde a autora veio a casar; - Em 27-10-80 EE constituiu a sociedade ré, no interesse dele e de BB, que não figurou no acto constitutivo porque ao tempo não tinha a sua situação regularizada em Portugal; - Já depois da aquisição do dito prédio pela 1ª autora, BB e EE abandonaram o negócio projectado de exploração do referido estabelecimento; - Na sequência disso, em 30-3-90, a ré arrendou o local onde se encontrava instalado o estabelecimento à sociedade FF, Ldª, que voltou a entregá-lo à ré em Outubro/Novembro de 2002; - Desde a data da referida compra do prédio (31-3-83) a 1ª autora, que tem vindo a ser envolvida em sucessivos litígios judiciais, demandada pela ré e seu sócio EE, tem sido também impedida de entrar naquele prédio, já que a porta do mesmo se encontra encerrada e as chaves estão na posse da ré; - Entretanto, a 1ª autora acabou por vender o imóvel à 2ª autora, CC, SA, por escritura pública 7-7-03; - Assim, no período decorrido entre 31-3-83 e 30-3-90, data em que a ré entregou o prédio à sociedade FF, Ldª, bem como entre Outubro/Novembro de 2002, data em que esta sociedade restituiu à ré o dito prédio, e 7-7-03, a autora deixou de perceber os frutos que o mesmo lhe poderia proporcionar; - No período entre 31-3-83 e 30-3-90 o prédio poderia ter proporcionado à autora um rendimento mensal de 200.000$00, correspondente ao seu valor locativo, e no período entre Novembro de 2002 e 7-7- 03, um rendimento mensal de € 2.250,00. Com base nestes factos, a 1ª autora pediu: 1º) - Que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio ajuizado, no período compreendido entre 31-3-83 e 7-7-03; 2º) - Que se condene a ré a pagar-lhe uma indemnização compensatória pela ocupação desse imóvel no período compreendido entre 31-3-83 e 1-4-90 e no período de Novembro de 2002 até 7/7/03, ou, se assim não se entender, no pagamento do montante a liquidar em execução de sentença, com base na renda mensal auferida pela dação do prédio de arrendamento nos indicados períodos; 3º) - Que se condene a ré no pagamento, em partes iguais, à autora e ao Estado, de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829.°-A do Cód. Civil, de montante não inferior a 150,00 € por cada dia de ocupação do prédio dos autos, após trânsito em julgado da sentença condenatória. A ré contestou, impugnando os factos alegados pela autora e concluindo pela improcedência da acção. Entretanto, a 2ª autora desistiu do pedido (requerimento de fls. 236), desistência esta homologada por decisão proferida a fls 250, de 6-10-05, prosseguindo a acção apenas quanto à 1ª autora, AA. Depois de proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto pertinente mediante a organização da base instrutória, foi realizada perícia, cujo relatório consta de fls 408 a 413, e a seguir o julgamento, no decurso do qual ambas as partes prescindiram da restante prova indicada (acta de fls 439). Concluído o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou que a autora foi proprietária do prédio ajuizado no período decorrido entre 31/03/83 e 7/7/03, absolvendo a ré do restante pedido. Por acórdão de 4-10-11 (fls 483 e sgs) a Relação julgou improcedente a apelação da autora, que, mantendo-se inconformada, recorreu para o STJ, concluindo assim, em resumo: 1ª) Reconhecido o direito de propriedade da recorrente sobre o prédio dos autos a partir de 31-3-83, é ela quem tem direito, enquanto dona até à data em que o revendeu - 7-3-03 - de perceber os frutos civis que o imóvel lhe poderia ter propiciado em tal período; 2ª) Na acção que correu termos sob o nº 4183 da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Cascais a recorrida peticionou o direito de retenção sobre o prédio ajuizado até ao pagamento das quantias também aí pedidas, conduta esta que não se compadece com a que teria um dono; e tendo tal acção sido decidida com a absolvição da recorrente de todos os pedidos por acórdão que transitou em julgado, a não entrega do imóvel à sua proprietária (a ora recorrente) configura a prática de um acto ilícito; 3ª) Encontram-se, assim, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil aquiliana a saber: i) facto - a ocupação do prédio pela recorrida; ii) ilicitude - ocupação do prédio dos autos e dação do mesmo, por arrendamento, sem autorização da recorrente; iii) imputação desse facto ao lesante - os actos foram praticados pela Recorrida; iv) dano - não recebimento pela recorrentede todos os frutos civis que o seu prédio lhe poderia propiciar; v) nexo causal entre o facto e o dano - o facto gerou o dano uma vez que só devido à ocupação do prédio pela recorrida esta teve possibilidade de subtrair à recorrente os frutos civis do mesmo no período de duração dessa ocupação; 4ª) O proprietário tem direito a perceber os frutos da coisa (artº 212º nº1 do CC), salvo se esse direito se encontrar transferido para outrem por qualquer negócio jurídico, o que não é o caso dos autos; 5ª) Deverá, pois, a recorrente receber os frutos, a calcular tomando por base a perícia que definiu as rendas que o prédio poderia propiciar-lhe, e incluindo o montante das rendas arrestadas. 6ª) Se não estivessem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, sempre seria a recorrente (e jamais a recorrida) quem, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, teria direito a receber os frutos civis efectiva e comprovadamente produzidos pelo prédio, como é o caso das rendas arrestadas a pedido da recorrida; 7ª) Se a recorrida vier a receber as rendas arrestadas, agora já sem a causa justificativa que presidiu ao arresto requerido, estará preenchida a previsão do artº 473º, nº 1, do CC (“Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”); 8ª) Esse enriquecimento injustificado poderá e deverá ser evitado adjudicando à recorrente, enquanto dona do imóvel, as rendas arrestadas à ordem do processo que constitui o apenso A). Não houve contra alegações.
II. Fundamentação a) Matéria de Facto: 1) Por acordo escrito datado de 12-3-80, denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda. Recibo de Sinal”, GG, na qualidade de promitente vendedor, prometeu vender ao segundo outorgante, BB, que prometeu comprar para si ou para uma sociedade a constituir, o barracão, forno e logradouro situados na Estrada da Malveira, F..., inscrito na matriz sob o artigo ..., registado na CRP de Cascais sob o prédio n.° ..., constando de tal acordo que “o preço da prometida venda é de Esc. 3.300.000$00 (três milhões e trezentos mil escudos), cujo pagamento será efectuado pela forma seguinte: a) - No acto da assinatura do presente contrato promessa, o promitente comprador entregou ao promitente vendedor a quantia de Esc. 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos), de que aqui lhe é dada a respectiva quitação, a que ambas as partes contratantes conferem a natureza de sinal e de princípio de pagamento; b) - 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) no prazo de quinze dias, a contar do presente contrato; c) - A quantia restante de 1.550.000$00 (um milhão quinhentos e cinquenta mil escudos) para perfazer o preço total da prometida compra e venda, na data da escritura pública de compra e venda, até ao dia 1 de Junho de 1980” (A). 2) GG entregou o prédio dos autos a EE e BB, logo após o acordo referido em 1), e no âmbito deste acordo, com o fim de este, ou a sociedade que se veio a constituir, pudesse iniciar de imediato os trabalhos inerentes ao início da actividade a explorar (12.°). 3) Por escritura pública outorgada na Secretaria Notarial de Cascais no dia 31-3-83, GG declarou vender a AA, que declarou aceitar esta venda, pelo preço de três milhões e trezentos mil escudos, que dela já recebeu, um prédio urbano, que se compõe de um barracão, hoje sito em F..., Estrada da Malveira, freguesia de Alcabideche, do concelho de Cascais, descrito na CRP de Cascais sob o nº ... do Livro …, achando-se a transmissão do mesmo registado a favor da vendedora pela inscrição nº ... do Livro …, inscrito na matriz sob o artigo ... (B). 4) Encontra-se inscrita na 2ª CRP de Cascais, mediante apresentação nº 57, datada de 18-7-83, a aquisição a favor de AA, c.c. BB e, na separação, do prédio urbano constituído por barracão com 145 m2 e logradouro com 6735 m2, sito na Estrada da Malveira, lugar de F... ou R..., confrontando a Norte com HH, a Sul com estrada da Malveira e caminho, a Nascente com rio e a Poente com II, descrito naquela Conservatória sob o nº … e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ... (C). 5) A parte edificada do prédio referido em 4) era constituída por um barracão onde, ainda antes da data referida em 3), foi instalado um estabelecimento lúdico - bar e discoteca - que viria a denominar-se “J...” (D). 6) Esse estabelecimento foi ali instalado por BB, que mais tarde viria a casar com a autora, e por EE, que viria a constituir em 27-10-80, no interesse de ambos, a sociedade ré, não tendo BB figurado no acto constitutivo daquela sociedade por não ter a sua situação regularizada em Portugal (E). 7) No segundo semestre de 1981 BB deixou de explorar com EE o estabelecimento de bar e discoteca (1º). 8) Em 30-3-90 a ré DD - …, Ldª, outorgou com a sociedade JJ, Ldª, o contrato de arrendamento reproduzido a fls. 35 a 37 dos autos de providência cautelar, pelo qual a primeira cedeu à segunda o uso e fruição do local onde se encontrava instalado o aludido estabelecimento comercial, pela renda mensal de 80.000$00 (oitenta mil escudos), com início em 1/4/90 e pelo prazo de um ano, sucessiva e automaticamente renovável (2º). 9) A ré e EE intentaram procedimento cautelar de arresto contra a ora autora e BB, que correu termos sob o n.° 4169 do 1.° Juízo, 2 a Secção, do Tribunal de Cascais, tendo sido decretado o arresto e apreensão das rendas do prédio aludido em 4) – (F). 10) Subsequentemente, aqueles intentaram a correspectiva acção, que correu termos sob o nº 4183, da 2ª Secção do 1.° Juízo Cível de Cascais, onde peticionaram, entre outros, o direito de retenção da ré e de EE sobre o prédio dos autos até ao pagamento das quantias peticionadas (G). 11) A acção ordinária nº 4183 foi julgada procedente, condenando-se BB e AA a pagarem à ré a quantia de 8.437.867$00 e AA a pagar a EE a quantia de 1.750.000$00, acrescida de juros, desde 31/3/83 até integral pagamento da referida quantia, calculada sobre ela, à taxa definida por lei, absolvendo-se os réus dos demais pedidos formulados (H). 12) Intentada a apelação, veio a ora autora, ali ré, KK, a ser absolvida de todos os pedidos contra ela formulados, por acórdão que transitou em julgado por força da desistência da instância então formulada pelos autores relativamente à ré AA, desistência essa apresentada no âmbito do subsequente recurso de revista intentado (I). 13) Em 21/4/94, a ora autora intentou contra a sociedade FF, Ldª a acção que corre termos sob o n.° 829/94 do 4.° Juízo Cível de Cascais (J). 14) Por escritura pública outorgada em 7/7/03 no 17.° Cartório Notarial de Lisboa, AA, casada com BB e sob o regime da separação de bens, declarou vender a CC, SA, representada por LL, que declarou aceitar a venda, do prédio urbano situado no lugar de F... ou R..., na Estrada da Malveira da Serra, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, composto por um barracão com a área coberta de 145 m2 e um logradouro com a área de 6735 m2, descrito na 2ª CRP de Cascais sob o nº 3645, da freguesia de Alcabideche, com registo de aquisição a favor da vendedora, nos termos da inscrição G-l, inscrito na matriz urbana da freguesia de Alcabideche sob o artigo ... (L). 15) Entre 31-3-83 e 30-3-90 o prédio poderia ter propiciado à autora um rendimento mensal na ordem dos € 1.033,00 (mil e trinta e três euros), pois esse seria o seu valor locativo, se fosse colocado no mercado de arrendamento (6º). 16) Desde Outubro/Novembro de 2002 e até 7/7/03, considerando a aptidão do prédio, a autora poderia ter percebido, de um qualquer terceiro a quem o desse de arrendamento, uma renda mensal na ordem de 4.088,00 € (8º e 9º). 17) À data de Novembro de 2008, face ao uso habitacional que a essa data era conferido ao prédio, seria de 4.452,50 € o valor locativo do prédio, se fosse colocado no mercado de arrendamento (11º). b) Matéria de Direito Isolando correctamente as questões que teve de resolver no recurso apelação, a Relação afirmou além do mais que a pretensão indemnizatória deduzida pela autora poderia ser encarada sob dois prismas: o da responsabilidade civil extra-contratual, e, subsidiariamente, o do enriquecimento sem causa, nos termos, respectivamente, dos artºs 483º e sgs e 473º e sgs do CC. Ora, como se vê das conclusões da revista, são estes mesmos problemas que ainda subsistem, sustentando a recorrente, em suma, que estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, ou, no mínimo, os do instituto do enriquecimento sem causa. Mas em nosso entender a sua argumentação é improcedente, como improcedentes são as conclusões, mostrando-se convincente a fundamentação do acórdão recorrido, a que por isso se adere e para a qual remetemos, nos termos do artº 713º, nº 5, do CPC. Com efeito, no que respeita à comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, parece desde logo evidente que falta o primeiro deles, que é a ilicitude do facto (violação ilícita do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, como diz o artº 483º, nº 1). Em primeiro lugar porque dos factos apurados não resulta com clareza bastante em que circunstâncias a ré ocupou o imóvel adquirido pela autora em 31.3.83. Certo é que se mostra claramente insuficiente para concluir pela ilicitude da ocupação saber-se apenas que o prédio foi entregue a BB e EE logo após a celebração do contrato promessa de 12/3/80 (no qual a autora, de resto, não interveio) e que a entrega teve em vista permitir que o referido BB (com quem a autora, entretanto, casou), ou a sociedade que viesse a ser constituída, pudesse de imediato iniciar os trabalhos relativos à actividade a explorar (facto 2). Em segundo lugar, e decisivamente, porque a recorrente não provou que desde a data em que adquiriu o prédio foi impedida de lá entrar e que entre 31/3/83 e 7/7/03 deixou de receber os frutos que o mesmo lhe poderia proporcionar (respostas negativas aos quesitos 4º e 5º); não provou, portanto, os factos de que seria possível extrair a conclusão de que a ré ocupou ilicitamente o imóvel, causando-lhe danos ao agir desse modo (danos estes que por seu turno são também um pressuposto essencial da responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar). Ora, não sofre dúvida que o ónus da prova quanto à verificação dos requisitos da responsabilidade civil recaía sobre a autora, como resulta do disposto no artº 342º, nº 1, do CC. No que diz respeito ao enriquecimento sem causa, constitui de igual modo jurisprudência pacífica que cabe ao autor do pedido de restituição o ónus da prova quanto à verificação dos respectivos pressupostos, ou, dito de outro modo, dos factos constitutivos do enriquecimento indevido (neste sentido cfr, por último, o acórdão do STJ de 23/11/11, na CJ XIX, 3, pág. 133). Nos termos do artº 473º, nº 2, “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. A recorrente, contudo, como já se pôs em evidência, não provou que tenha deixado de receber os frutos do prédio ajuizado enquanto este lhe pertenceu; mais precisamente, não provou que o património da recorrida se tenha enriquecido à custa do seu (dela, autora) empobrecimento, designadamente fazendo suas a título definitivo rendas mensais que o prédio tivesse proporcionado no lapso de tempo considerado; e assim, na ausência de demonstração, em concreto, dum enriquecimento da ré (isto é, duma qualquer deslocação patrimonial em seu benefício, quer sob a forma duma transferência de bens pura e simples, quer na de poupança duma despesa), já se vê que também por esta via a pretensão da autora não é atendível, tornando-se assim ocioso discutir a verificação dos restantes pressupostos do instituto, que são a falta de causa justificativa do enriquecimento e a obtenção deste à custa de quem requer a restituição.
III. Decisão Nos termos expostos acorda-se em negar a revista. Custas pela recorrente.
Lisboa, 2 de Maio de 2012
Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira |