Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014919 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REQUISITOS FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198510240728472 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | L FALENCIAS DINAMARCA PAR17. | ||
| Sumário : | I - No cumprimento do disposto na alinea a) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil - inteligencia da sentença estrangeira -, a lei exige apenas que a decisão seja inteligivel, pois quanto aos fundamentos, deixou-os entregues a lei de processo sob a qual a decisão foi proferida. II - Vendo-se da sentença que a insolvencia foi decretada por o insolvente não ser capaz de pagar as custas no vencimento dos seus creditos e que a sua incapaciadade de fazer esses pagamentos não era de mero caracter passageiro, o que bem evidencia a sua inteligencia, não se violou essa alinea a) do artigo 1096. III - Se não se provou que o requerido não tem em Portugal o seu principal estabelecimento ou o seu domicilio ou a sua sede, a sentença estrangeira que decretou a sua falencia não viola o disposto na norma da alinea c) do citado artigo 1096, não sendo aplicavel, por isso, o artigo 82 do mesmo Codigo. | ||