Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072847
Nº Convencional: JSTJ00014919
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REQUISITOS
FALÊNCIA
Nº do Documento: SJ198510240728472
Data do Acordão: 10/24/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: L FALENCIAS DINAMARCA PAR17.
Sumário : I - No cumprimento do disposto na alinea a) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil - inteligencia da sentença estrangeira -, a lei exige apenas que a decisão seja inteligivel, pois quanto aos fundamentos, deixou-os entregues a lei de processo sob a qual a decisão foi proferida.
II - Vendo-se da sentença que a insolvencia foi decretada por o insolvente não ser capaz de pagar as custas no vencimento dos seus creditos e que a sua incapaciadade de fazer esses pagamentos não era de mero caracter passageiro, o que bem evidencia a sua inteligencia, não se violou essa alinea a) do artigo 1096.
III - Se não se provou que o requerido não tem em Portugal o seu principal estabelecimento ou o seu domicilio ou a sua sede, a sentença estrangeira que decretou a sua falencia não viola o disposto na norma da alinea c) do citado artigo 1096, não sendo aplicavel, por isso, o artigo 82 do mesmo Codigo.