Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A251
Nº Convencional: JSTJ00040528
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
CULPA
TRANSGRESSÃO
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: SJ20006060002511
Data do Acordão: 06/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1903/99
Data: 11/16/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA CONSTANTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 668 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC359/99 DE 1999/06/01.
ACÓRDÃO STJ PROC690/99 DE 1999/11/23.
ACÓRDÃO STJ PROC905/99 DE 1999/12/16.
ACÓRDÃO STJ PROC116/98 DE 1998/04/16.
ACÓRDÃO STJ PROC643/97 DE 1998/09/23.
ACÓRDÃO STJ PROC148/97 DE 1997/06/26.
ACÓRDÃO STJ PROC534/99 DE 1999/10/12.
ACÓRDÃO STJ PROC730/96 DE 1997/05/06.
ACÓRDÃO STJ PROC582/96 DE 1997/03/11.
ACÓRDÃO STJ PROC196/99 DE 1999/04/22.
ACÓRDÃO STJ PROC13/99 DE 1999/02/11.
ACÓRDÃO STJ PROC16/99 DE 1999/03/11.
ACÓRDÃO STJ PROC681/99 DE 1999/10/28.
Sumário : I- O dever de pronúncia por parte do juiz, não postula a apreciação de todos os argumentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão.
II- O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui.
III- A causalidade apreciada naturalisticamente é matéria de facto.
IV- A causalidade apreciada juridicamente é matéria de direito.
V- A inobservância de regras de protecção faz presumir judicialmente a culpa.
Decisão Texto Integral: