Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
264/17.0T8FAF.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO
LAPSO MANIFESTO
MEIOS DE PROVA
PROVA DOCUMENTAL
CONFISSÃO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
Data do Acordão: 10/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIR A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I - O artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil exige para que se proceda à reforma de um acórdão, que tenha havido um lapso incontroverso e evidente do juiz, revelado por elementos que são exteriores à decisão, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido.

II – O mesmo exige também que os documentos ou meios de prova que tenham sido desconsiderados sejam documentos com força probatória plena (não testemunhos ou documentos particulares) ou meios de prova com semelhante efeito (confissão, acordo das partes), com influência direta e causal no resultado.

Decisão Texto Integral:
             Proc. nº 264/17.0T8FAF.G1.S1

            Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

            I - Relatório


     AA, recorrido, notificado do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de julho de 2020, que, considerando procedente o recurso de revista interposto BB,  revogou o acórdão da Relação, que tinha considerado procedente o recurso de apelação por si interposto, e repristinou a sentença do tribunal de 1.ª instância, vem requerer a sua reforma, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, do CPC, alegando que ocorreu “erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”, para além de constarem do processo “documentos ou outros meios de prova plena que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”. Invoca para demonstração da sua tese prova testemunhal e documental constante do processo e que foi utilizada pelo Tribunal da Relação para fundamentar a revogação do tribunal de 1.ª instância.
     A recorrente, em resposta a este pedido de reforma, apresentou resposta, defendendo que carece de fundamento legal o pedido de reforma e em consequência deve ser considerado improcedente.
    
     Cumpre apreciar e decidir.

     II – Fundamentação
     Neste processo está em causa a qualificação como bem próprio ou comum de um imóvel, situado no lugar de ..., freguesia de ..., do concelho de ... (facto provado 1.3), para o efeito de partilhas em consequência de um divórcio.  
     O objeto do recurso de revista foi a questão de saber qual o sentido da declaração aposta na escritura pública de aquisição, conjugada com o documento anexo à mesma escritura, nos termos expostos nos factos 1.5. e 1.6:

«1.5. Da referida escritura de compra e venda ficaram a constar as seguintes declarações proferidas pela representante de autora e réu: “... aceita este contrato e que os mesmos no pagamento do preço utilizaram a quantia de quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos contravalor PTE dez milhões de escudos, que a mulher como emigrante e em conta emigrante tinha depositada na agência de Cabeceiras de Basto da Caixa Geral de Depósitos, conforme declaração que se arquiva...”; 

1.6. Na escritura pública em questão, foi arquivada uma declaração denominada “Declaração para efeitos de isenção de Sisa”, na qual a Caixa Geral de Depósitos declara que a Autora fez prova da sua qualidade de emigrante e é titular de conta emigrante de cujo saldo utilizou o montante de 10 000 000$00 (dez milhões de escudos) para aquisição do prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número … da freguesia de ..., omisso à matriz, sendo o valor da compra de 20 000 000$00 (vinte milhões de escudos)».

Sustenta o reclamante que a declaração para efeitos de isenção de sisa não é a mesma de que trata o artigo 1723.º, al. c), do Código Civil, mas apenas a declaração prevista para o efeito da isenção de sisa prevista no artigo 7.º, do DL n.º 540/76, de 4 de julho, mantido em vigor pelo DL n.º 323/95, de 29 de novembro. Acrescenta que o Tribunal da Relação já tinha tomado posição quanto a esta declaração no que concerne ao seu sentido interpretativo, conjugado com os depoimentos das testemunhas e com os documentos bancários, que, no seu entender, demonstram que a autora não possuía na sua “conta bancária poupança-emigrante” o dinheiro que afirmava lá existir e/ou que levasse tal dinheiro de solteira. Termina, defendendo que deve ser considerado não provado que a autora levava, desde solteira, na sua conta poupança emigrante o valor de 49.879, 79 euros até ao momento da casa de ..., adquirida na constância do matrimónio e atento o regime de bens, em 07-02-2002. Fundamenta a sua posição com transcrições de depoimentos de testemunhas.

Mas não tem razão.

Na verdade, o reclamante não faz um pedido de reforma. Os argumentos usados para demonstrar que houve um erro na norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nada têm a ver com o teor do artigo 616.º, n.º 2, do CPC. Este preceito exige que tenha havido um lapso manifesto do juiz, isto é, incontroverso e evidente, revelado por elementos que são exteriores à decisão, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido. A lei processual exige também que os documentos ou meios de prova que tenham sido desconsiderados sejam documentos com força probatória plena (não testemunhos ou documentos particulares) ou meios de prova com semelhante efeito (confissão, acordo das partes), com influência direta e causal no resultado.

O reclamante, nas suas alegações, limita-se a manifestar a sua discordância em relação à decisão deste Supremo Tribunal, invocando para o efeito meios de prova que apenas podem ser objeto de livre apreciação pelas instâncias, mas que não podem ser avaliados, nem sequer ponderados por este Supremo, que só conhece de questões de direito e de questões de direito probatório material. Não é possível, portanto, tomar conhecimento das questões agora suscitadas, pois o pedido de reforma não tem por objetivo reapreciar a prova ou ponderar presunções ou regras de experiência, que, mesmo num recurso de revista, não tem este Supremo Tribunal poder para apreciar.

O que efetivamente fez o Supremo Tribunal para fundamentar a revogação do acórdão recorrido foi confiar nas declarações dos próprios cônjuges na escritura pública aquisitiva e na declaração anexa quanto à isenção de sisa, que têm uma especial força probatória quando confrontadas com declarações contidas em documentos particulares ou com a prova testemunhal. Concorde-se ou não com a solução encontrada, a decisão reclamada está abrangida pelos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal, ao abrigo do artigo 674.º, n.º 3, do CPC e está legitimada por uma sedimentada jurisprudência deste tribunal que confere ao Supremo Tribunal de Justiça poderes para, ao abrigo do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, fixar o sentido com que deve valer uma declaração negocial. Ou seja, o Supremo pode verificar se foram ou não observados, pelo tribunal recorrido, os parâmetros legais condicionantes da função interpretativa da declaração negocial que é cometida ao tribunal, na sua função jurisdicional de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. entre outros, Acórdão deste Supremo Tribunal, de 22-11-2012, proc. n.º 1758/10.4TBVLG-A.P1.S1).

Por outro lado, está em causa nestes autos averiguar da proveniência do dinheiro utilizado na compra de um imóvel para efeitos de partilha de bens e de compensação de créditos entre os cônjuges, mas não, diferentemente do que afirma o reclamante,  um caso de subrogação prevista no artigo 1723.º, n.º 1, al., c), que pode vir a alterar a qualificação de um bem comum para próprio.

Em consequência, não se verifica qualquer erro na determinação da norma aplicável, ou qualquer erro na qualificação jurídica dos factos, suscetível de fundamentar um pedido de reforma, nem constam do processo documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.




III – Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação.

Custas pelo reclamante.


Nos termos do artigo 15.º-A do DL 20/2020, de 1 de maio, atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Alexandre Reis (1.º Adjunto) e do Juiz Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves (2.º Adjunto).

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de outubro de 2020

Maria Clara Sottomayor - (Relatora)

1.º Adjunto: Alexandre Reis

2.º Adjunto: Pedro de Lima Gonçalves