Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | EMBARGOS PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200503080003731 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6465/04 | ||
| Data: | 12/12/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Os embargos não só têm a estrutura de oposição como a sua natureza é de defesa. Nessa medida, quem os deduz neles deve, sob pena de preclusão, deduzir toda a defesa, salvo se superveniente ou de conhecimento oficioso. II - A circunstância de ter sido também quesitada a matéria da impugnação motivada não autoriza a que a embargante viesse, em sede de recurso, a estruturar a sua defesa não no fundamento que invocou (mas não provou) mas em outros que daquela pretende (sem êxito, segundo as instâncias) retirar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na execução de sentença para pagamento de quantia certa movida a A por B - Comércio Geral e Administração de Imóveis do Espargal, Lª., foi, por venda judicial, adquirida por C e D a fracção autónoma designada pelas letras FX a que corresponde o 4º andar, esquerdo/frente, letra E do prédio sito na rua José Henriques Coelho - ..., em Paço de Arcos, comarca de Oeiras. Não tendo conseguido entrar na posse do bem que lhes fora adjudicado, por ocupado por E e esta se recusar a o entregar, requereram, o prosseguimento da execução, o que foi ordenado. Citada para proceder à entrega, deduziu a mesma embargos alegando ser, desde Abril de 1980, arrendatária dessa fracção autónoma cujo senhorio era o então proprietário, o executado Pestana dos Santos (invocou ainda doença mas não concluiu, ainda que subsidiariamente, pela suspensão). Contestando, os embargados negaram que a embargante fosse arrendatária da fracção autónoma a qual, em Novembro de 1974, foi arrendada a F, concluindo pela improcedência da oposição e pela condenação daquela, em multa e indemnização, como litigante de má fé. A réplica da ré foi apenas admitida onde responde à acusação de litigância de má fé. Tendo prosseguido até final, improcederam os embargos por sentença que a Relação confirmou. De novo inconformada, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - é arrendatária da fracção desde data anterior à da sua penhora e posterior venda; - desde Abril de 1980 que a utiliza mediante o pagamento de uma retribuição mensal, como era do conhecimento do executado desde há mais de 10 anos; - essa retribuição sempre foi depositada em conta bancária do executado ou à ordem do tribunal nas acções em que era executado; - os factos provados só podem ser interpretados no sentido de que este reconheceu a embargante como beneficiária da posição jurídica do anterior inquilino, e com esse reconhecimento ficou investida na posição de locatária, mantendo-se o contrato de arrendamento outorgado com o cedente; - os documentos relativos aos depósitos judicialmente ordenados têm os mesmos efeitos dos recibos de pagamento das rendas; - a posição jurídica de arrendatária não caduca com a venda judicial do arrendado e é oponível aos embargados; - violado o disposto nos arts. 334-2, 1.022, 1.031 b), 1.049 e 1.285 CC. Contraalegando, os embargados pugnaram pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Nos termos dos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido. Decidindo: - 1.- Os embargos não só têm a estrutura de oposição com a sua natureza é de defesa. Nessa medida, quem os deduz neles deve, sob pena de preclusão, deduzir toda a defesa, salvo se superveniente ou de conhecimento oficioso. No seu requerimento de embargos, a recorrente apenas invocou como fundamento da sua defesa ser «desde Abril de 1980, inquilina da fracção arrematada» (art. 5º), nunca tendo alegado quer que antes tenha havido um arrendamento quer que lhe tenha sido cedida a posição contratual naquele e o executado a tenha, tacita ou expressamente, reconhecido. Na sua resposta, os embargados opuseram-se por impugnação motivada a essa defesa pelo que só interessava levar à base instrutória o que, em sede de matéria de facto, alegado tivesse sido pela embargante em ordem ao fundamento jurídica da sua defesa. A circunstância de ter sido também quesitada a matéria da impugnação motivada não autoriza a que a embargante viesse, em sede de recurso, a estruturar a sua defesa não no fundamento que invocou (mas não provou) mas em outros que daquela pretende (sem êxito, segundo as instâncias) retirar (reconhecimento da posição de arrendatária; cedência da posição contratual e seu reconhecimento pelo executado). Acresce que a matéria da resposta dos embargados em nada legitimava, quer directa quer indirectamente esta outra e nova defesa. Não só precludira o direito de defesa como os recursos não se destinam a conhecer de questões novas, salvo se de conhecimento oficioso (e esse não era o caso). Se, porventura, entendesse que, na resposta, os embargados tinham excepcionado, assistia-lhe o direito de replicar. Tendo apresentado o articulado de réplica, não foi o mesmo admitido (ut despacho de fls. 55, escudado no disposto no art. 817-2 CPC). Não tendo reagido, restar-lhe-ia, dentro do entendimento que houvera excepções, a possibilidade de responder no início da audiência final, o que não sucedeu (vd., acta a fls. 199). 2.- Embora alegue ser arrendatária desde Abril 1980, a mera leitura do requerimento de embargos revela a total ausência de articulação de factos sobre um acordo de vontades (este, em si, nunca afirmado) e sobre a caracterização dos termos do arrendamento. Apesar disso, foi quesitado se o executado «cedeu à embargante Silvina ..., mediante o pagamento de uma retribuição, a utilização da fracção ...» (ques. 1º), se « sempre pagou ao» (executado) «a retribuição conforme acordado entre ambos» (ques. 2º) «mediante o depósito da mesma retribuição na conta nº ... de que aquele ... é titular» (ques. 3º) - fls. 56. A embargante não provou essa «cedência» (ques. 1º) nem o «acordo» (ques. 2º) - fls. 214 e, certamente, por isso, abandonou o único, conquanto insuficientemente alegado, fundamento dos embargos (a existência de contrato de arrendamento celebrado com o executado). Em suma, falece de todo a possibilidade de se conhecer das conclusões da revista; a única possibilidade seria quanto à 1ª se acaso autorizasse ser interpretada como afirmando a realidade do fundamento dos embargos, a existência de um contrato de arrendamento celebrado entre a recorrente e o executado. Se sim, improcederia como se viu; porém, não foi esse o sentido que a embargante conferiu à 1ª conclusão, como o expressamente revela a 4ª. Termos em que se nega a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 8 de Março de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |