Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
371/07.8TAFAF.G1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO AO RECURSO
DIREITOS DE DEFESA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
QUESTÃO PRÉVIA
QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO QUE PÕE TERMO À CAUSA
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 02/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - RECURSOS.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 399.º, 400.º, N.º
1, AL. C), 432.º, ALS. B), C).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO
32.º, N.º 1.
Sumário :

I - O direito ao recurso, enquanto garantia de defesa com expressa consagração no art. 32.º, n.º 1, da CRP, identifica-se com a garantia do duplo grau de jurisdição quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
II - Embora valha no processo penal português o princípio da recorribilidade das decisões judiciais, plasmado no art. 399.º do CPP, do ponto de vista jurídico-constitucional não são ilegítimas, à luz do art. 32.º, n.º 1, da CRP, restrições do direito ao recurso relativamente a decisões penais não condenatórias ou que não afectem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido. Esta disposição constitucional não imporá, portanto, a concessão ao arguido do direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja desfavorável.
III - No caso vertente o recorrente pretende recorrer de uma decisão prévia [decisão da conferência que se pronunciou sobre a decisão do Juiz Desembargador relator que teve por objecto o pedido de julgamento em audiência] que não aquela que o condenou em pena de prisão. Porém, trata-se de decisão que não pôs termo à causa e, como tal, está abrangida pela regra da irrecorribilidade imposta pela al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência da al. b) do art. 432.º, ambos do CPP.
IV - De facto, a decisão recorrida não configura uma decisão que põe termo à causa, consubstanciando única e exclusivamente uma decisão interlocutória, isto é, uma decisão sobre uma questão prévia e que deixou incólume a relação processual penal consubstanciada na verificação da responsabilidade criminal do arguido.
V - A decisão recorrida pode, até, conter outras decisões que ponham termo à causa susceptíveis de recurso para o STJ. Todavia, tratando-se de uma questão interlocutória, a circunstância de ter sido objecto de recurso autónomo não lhe confere recorribilidade fundamentada na circunstância de as restantes poderem ser objecto de recurso para o STJ.
VI - Este entendimento, respeitando a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, está em perfeita consonância com o regime dos recursos traçados pela reforma de 98 para o STJ que obstou, de forma clara, ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativo a questões processuais ou que não tenham posto termo à causa. A excepção é a prevista na al. e) do art. 432.º, do CPP, à qual não é subsumível a hipótese em apreço.


Decisão Texto Integral:

                                     Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

 

            O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão proferida em sede de primeira instância que condenou o arguido AA na pena de quatro anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de criança, na forma continuada, p. e p. pelos art°s 30°, nº2, 79° e 172°, nº 1 e 2 do Código Penal.

Mais foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e condenado o mesmo AA a pagar aos demandantes BB e CC, que representam em Juízo sua filha DD, os seguintes montantes:

- €510, 11 a título de reparação pelos danos patrimoniais sofridos em deslocações e frequência de centro pedagógico, acrescido de juros à taxa legal de 4% desde 6 de Novembro de 2008 até integral e efectivo cumprimento;

- O que vier a ser liquidado a título de perdas salariais da mãe da menor, até ao montante máximo peticionado de € 117;

- € 15.000 a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal de 4% desde a presente data até integral e efectivo cumprimento.

Previamente á decisão referida a conferência pronunciou-se sobre decisão do Juiz Desembargador relator que teve por objecto o pedido de julgamento em audiência. Refere-se ali que:

O legislador consagrou, desde a versão original do Código de Processo Penal, sistema de recurso assente no julgamento precedido de audiência. Assim, e com excepção de recursos manifestamente improcedentes, com verificação de causa extintiva do procedimento criminal ou perante recurso de decisões intercalar, emergia da conjugação dos artigos 419°, n04 e 4230 entendeu-se que o debate oral constituía a forma mais adequada de consagrar o recurso com «conhecimento autêntico de problemas e conflitos reais, mediatizado pela intervenção motivada pelas pessoas» I.

Porém, em 2007, o legislador alterou esse sistema e inverteu a regra da oralidade da audiência de recurso, passando agora a audiência a realizar-se apenas quando requerida pelo arguido. Esse propósito encontrou expressão na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 109/X-2, na origem da Lei n° 48/2007, de 29/8: «tendo presente que a audiência no tribunal de recurso corresponde a um direito renunciável, prevê-se que o recorrente requeira a sua realização, especificando os pontos que pretende ver debatidos» e encontra na sua origem, como aponta Simas Santos, a consideração de que a audiência havia-se convertido frequentemente em acto processual supérfluo, sendo muito raro acontecer no sistema de audiência obrigatória verdadeiro debate oral sobre as razões do recurso, que não se restringe ao acto de alegar, passando também pelo questionamento clarificador por parte do Tribunal. A prática judiciária passava pela simples leitura das motivações, quando não pela falta de comparência sistemática do mandatário do recorrente e a sua substituição por defensor oficioso, o que correspondeu naturalmente à generalizada desvalorização do acto.

Assim, no nº5 do art° 411°, na redacção conferida pela referida Lei nº 48/2007, de 29/8, veio o legislador estabelecer que a audiência apenas se realiza a requerimento do recorrente. Mas, não se ficou por esse conteúdo normativo: estabeleceu limitação ao exercício do direito à audiência em recurso, impondo ao requerente que especificasse contemporaneamente o objecto do debate oral pretendido. Perante as razões da mudança da regra da oralidade introduzida, a teleologia desse segmento normativo surge clara: introduzir regras que evitem o abuso do instituto e a repetição da degradação das audiências facultativas, e determinar no requerente reflexão sobre o seu interesse através da imposição de concretização do que se pretendia ver discutido.

Dito isto, importa referir que o legislador de 2007 não foi inteiramente feliz, na medida em que deixou intocado o disposto no art° 423°, nº1 do CPP, no qual se confere ao relator o dever de «enunciar as questões que o tribunal entende merecerem exame especial», numa aparente sobreposição relativamente ao ónus constante do nº2 do art° 411 ° do CPP. Dizemos aparente porque, cremos, a compatibilização entre os preceitos não é difícil: significa que o enunciado formulado pelo relator toma como ponto de partida o leque de questões apresentadas no requerimento formulado para realização de audiência. Esse é o entendimento sufragado por Simas Santos sobre o conteúdo daquele nº1, cuja formulação que se transcreve:

«Nessa exposição, que incide sobre o objecto do recurso, o relator enuncia as questões que ° tribunal entende merecerem exame especial. Tal exposição, para cumprir o seu objectivo, não deve consistir na fastidiosa leitura do projecto de acórdão, como tantas vezes sucede, mas deve limitar-se, depois de indicar sinteticamente o objecto do recurso, a referir as questões em apreciação, de preferência sobre a forma de perguntas. Deve notar-se alguma contradição criada com a disposição que impõe que o recorrente, ao requerer a audiência, a especificação dos pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos (n05 do art° 411°), contradição que deve ser resolvida no sentido de caber ao relator a enunciação das questões que merecem exame especial, designadamente de entre as indicadas pelo recorrente»

Ora, no caso em apreço, o recorrente exerceu o direito a requerer a audiência mas não respeitou o ónus de formular as questões a debater, impedindo inerentemente o exercício pelo relator do dever de selecção, em função da respectiva pertinência, e, então, deixou a audiência sem objecto, inútil.

 Considera o reclamante que o direito a requerer a audiência conforma-se como direito discricionário e cita Paulo Pinto de Albuquerque no seu comentário, pág. 1131. Porém, salvo o devido respeito, esse autor refere essa discricionariedade à oportunidade do exercício do direito e não também quando a revestir os requisitos estabelecidos por lei. Por isso reputa o direito de vinculado, a controlar pelo relator. Acresce que Germano Marques da Silva também nada diz de diferente pois a sua posição - de direito a constituir, note-se - apenas versa o momento mais adequado para o recorrente valorar a oportunidade da audiência.

Outra objecção prende-se com a circunstância do legislador não dizer expressamente que o requerimento se especificação das questões a debater deve ser indeferido. Porém, não tem de o dizer. Abundam no ordenamento penal institutos em relação aos quais são estabelecidos requisitos, traduzindo formas de evitar desvios às respectivas finalidades, sem que fique expressa a sanção processual para a sua omissão. O indeferimento do exercício de direito sem o respeito pelos requisitos legais estará, por decorrência da imperatividade, votado ao fracasso, o que se traduz processualmente pela denegação judicial da pretensão.

 Denegada audiência, porque não regularmente requeri da, encontra aplicação a norma da aI. c) do nº3 do art° 419º do CPP, a estabelecer a regra do julgamento em conferência. Não colhe a interpretação para que apela o recorrente de que basta o requerimento para afastar esse normativo pois, a ser assim, teria que se admitir a audiência em todos os recursos mesmo naqueles em que o legislador não a admite, como é o caso do julgamento de reclamação de decisão sumária (salvo se for necessária renovação da prova) e os recursos de decisão não final. Ou também as situações de intempestividade. Em suma, presumindo-se que o legislador soube exprimir-se adequadamente e consagrou as soluções mais acertadas (art° 9°, nº3 do CC), cremos que a parte final do nº do art° 411 ° do CPP não constitui exemplo de regra sem sanção.

Sustenta ainda o reclamante que o despacho que lhe indeferiu o requerimento para realização de audiência violou o direito, constitucionalmente consagrado, de escolher advogado e ser por ele assistido em todos os actos do processo e apela para o disposto no art° 61°, nº1 do CPP e o ditame dos art°s 18°, nº1 e 2 da CRP. Porém, não se encontra qualquer propriedade na convocação dessa dimensão normativa: o despacho reclamado não operou qualquer substituição de defensor, que se mantém na pessoa do mesmo mandatário judicial, nem se vislumbra qualquer indefesa no julgamento em conferência, tendo em atenção toda a argumentação constante da motivação. Note-se que o Tribunal Constitucional foi já chamado a pronunciar-se quando intervenção do arguido e do seu defensor durante o julgamento do recurso, concluindo que o direito ao recurso não inclui necessariamente a realização de audiência pública no Tribunal Superior e a oral idade na discussão do recurs06. Aliás, a própria lei do processo perante aquele Tribunal (Lei 22/82, de 15/11), não prevê qualquer audiência pública, mesmo a requerimento do recorrente. E, porque assim é, não há lugar a qualquer convite a fazer o que não fez, na medida em que não se mostra necessário compatibilizar o ordenamento processual penal com a consagração constitucional do direito ao recurso, salvaguardado no seu núcleo essencial com o julgamento em conferência. Não existindo norma que o permita, o convite ao aperfeiçoamento proposto constituiria, na verdade, a renovação do prazo para exercício de direito renunciável, contrariando a vontade do legislador. Afasta­-se, assim, a pretendida violação do disposto nos art°s 61°, nº1 do CPP e no art° 32°, nº3 da CRP.

 Face ao exposto, cumpre julgar improcedente a reclamação, passando a apreciar o recurso, em obediência ao disposto no art° 417° do CPP.

Dessa decisão interpõe agora recurso o arguido referindo, em síntese, que

1 Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que indeferiu o requerimento do recorrente para que fosse realizada audiência nesse Tribunal, porquanto· se entende que o Tribunal da Relação de Guimarães julgou erradamente a questão de o recorrente ter incumprido o disposto no art° 411 ° nº5 do CPP. .

2 De facto, o recorrente requereu, nos termos do disposto no art° 411 nº5 do Código de Processo Penal, que o julgamento do recurso interposto fosse realizado em audiência, vindo tal pretensão a ser indeferida por este não ter especificado os pontos da motivação de recurso que pretendia ver debatidos nessa audiência.

3 O facto de não se especificar no requerimento de interposição de recurso os pontos da motivação que pretende ver debatidos em audiência não é causa de indeferimento do requerido, porquanto o objecto do recurso já se encontra previamente definido na motivação apresentada, nos termos do art° 412 nº1 do CPP, sendo que tais conclusões como é jurisprudência assente fixam o objecto do recurso, sendo certo que havendo questões discutidas na motivação mas não resumidas nas conclusões, elas não integram o objecto do recurso e, por isso, não podem ser conhecidas pelo tribunal de. recurso," Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 1ª edição, Lisboa 2007, pago 1136.

4 Ora, nos termos do disposto no art° 411 nº5 do CPP no requerimento de interposição de recurso o recorrente. pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende que sejam debatidos, pelo que seguindo uma interpretação literal do disposto no art°411 do nº5 do CPP, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente pode requerer que na audiência se discutam questões que não constem das conclusões, mas' na motivação e, como tal, não façam parte do objecto do recurso, porquanto nessa norma se alude a pontos da motivação do recurso e não às conclusões apresentadas.

5 Quer isto dizer que seguindo-se tal interpretação literal o objecto de audiência pode ser mais alargado que o objecto do recurso. No entanto, tal entendimento não pode, como é evidente, ser sufragado, a. menos que O recorrente tenha suscitado urna qualquer questão na motivação que não conste das conclusões e que seja matéria do conhecimento do oficioso do tribunal de recurso, designadamente os vícios constantes do art° 410 do CPP.

6 Assim, na audiência apenas se poderão discutir questões colocadas nas conclusões do recurso, sendo que nenhuma norma legal impõe que o recorrente restrinja o objecto da audiência a determinadas questões colocadas nas conclusões do recurso, ao contrário do que parece defender-se no acórdão recorrido.

7 Pode-se, assim, concluir que se o recorrente, como foi o caso, apenas requereu que o recurso fosse julgado em audiência, este pretendeu que a audiência tivesse como objecto todas as questões colocadas nas conclusões do recurso.

8 E não se diga, como o fez o acórdão recorrido numa tentativa' de compatibilização do disposto nos art. 411°, nº e art. 423, nº 1 do CPP, respaldando-se em Simas Santos, que o enunciado formulado pelo relator toma como ponto de partida o leque de questões apresentadas no requerimento formulado para realização da audiência; ficando a este cingido.

9 Isto porque, por um lado, o escrito de Simas Santos não permite apenas essa interpretação; e, por outro, pode o Tribunal entender que outras questões merecem ser tratadas em audiência - que não aquelas ou que não só aquelas sugeridas pelo recorrente.

10 De facto, as questões a merecerem em exame especial, nos termos do disposto no art° 423° nº1 do CPP podem constar das conclusões do recurso ou não. Sendo certo que o Tribunal, ou neste caso o relator, pode entender que outras questões do conhecimento do oficioso merecem exame especial, quais sejam um vício constante do art° 410° do CPP, uma alteração não substancial dos factos ou qualificação jurídica constantes da sentença ou acórdão recorrido (cfr, o arte 424° nº3 _ do CPP) ou ainda qualquer questão colocada nas contra motivações apresentadas ou na parecer a que alude o art° 417 nº2 do CPP.

11 Por outro lado, Simas Santos ao dizer que cabe ao relator a enunciação das questões que merecem exame especial, designadamente de entre as colocadas pelo recorrente, não abre a porta a uma restrição do objecto da audiência pelo relator, nem fecha a porta a um alargamento do objecto da diligência requerido pelo recorrente, o que se extrai do uso da palavra "designadamente" (neste sentido, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, 28 edição, 2000, tomo TII, pag, 362 Com dizer.:.se que as alegações se destinam essencialmente a analisar as questões "que o Tribunal entende merecerem exame especial não se significa a sua limitação: as alegações podem abarcar todas as questões suscitadas no recurso e que constituem o seu objecto.

12 É que como diz Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, pag. 113, o direito de requerer que o recurso seja julgado em audiência "é um direito discricionário do recorrente: nem o recorrido se pode opor ao pedido, nem o tribunal de recurso pode negar a pretensão do recorrente. Este é um direito vinculado, cujo exercício é controlado pelo relator no exame preliminar, com reclamação para a conferência (art. 417 nº  al. b) e nº8).

13 Deve, assim, concluir-se que se o, recorrente nada diz relativamente "aos pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos ", se deve entender que este pretende ver debatidos em audiência as questões suscitadas nas conclusões de recurso, porquanto esse é o objecto do recurso,: e deve ser o objecto da audiência. E tal “objecto da audiência" apenas pode ser alargado pelo relator no momento a que alude o art° 423º do. CPP, tendo em conta as questões que o tribunal de recurso pode conhecer.

14 Importante é, aqui, a manifestação de vontade do recorrente no sentido de pretender a audiência, sendo que só esta interpretação é condizente com os princípios estruturantes do processo penal.

15 Balizado o objecto do recurso através das suas conclusões, balizado se encontra, por consequência o objecto da audiência de recurso, tal como o objecto do processo baliza ti objecto da audiência em 18 instância, sendo que tal objecto da audiência pode ser restringido pelo recorrente, no entanto, não é obrigatório que este o faça.

16 Assim, não é de sufragar a tese vertida no ac6rdão, recorrido de que o recorrente não especificando os pontos da motivação que pretende ver debatidos em audiência, impede o Relator de seleccionar quais as questões que merecem exame especial, porquanto, por um lado, este pode sempre seleccioná-las entre aquelas suscitadas pelo recorrente nas conclusões do recurso e até aditar outras, como supra se disse, e por outro o disposto no art° 4230 nº do CPP não se destina, nem nunca se destinou a restringir O objecto da audiência, destina-se a que o Relator explicite quais as questões a merecerem exame especial que não afasta o debate em audiência de quaisquer: outras.

17 Assim, a falta de especificação dos pontos da motivação que o recorrente pretende ver debatidos não constitui fundamento de indeferimento do requerimento do recorrente para que o recurso seja julgado em audiência, nem o art° 411 nº5 ou o art° 419° nº3 do Código de Processo Penal o afirmam.

18 Por outro lado, o recorrente não só requereu o julgamento em audiência no requerimento de interposição do recurso, mas também na resposta ao parecer do Ministério Público proferido nos termos do disposto no art° 417 nº2 do CPP disse: "O recurso interposto pecará eventualmente1 pela sua extensão, no entanto, se necessário se tornar, em sede de alegações orais, o recorrente explicitará as questões a resolver no presente recurso. O que se tratava, como se constata, de um reforço do requerimento de realização de audiência no Tribunal da Relação e ao mesmo tempo de uma penitência pela extensão do recurso interposto.

19 Ou seja, o recorrente propunha-se ser mais conciso - daí o uso do termo explicitará" (tomará explicito) - em audiência quanto às questões ri tratar no âmbito do recurso interposto, em face de alguma prolixidade reconhecida nas conclusões apresentadas.

 20 Acresce que, o acórdão recorrido não poderia basear o seu entendimento de que o recurso deveria ser julgado em conferência na al. c) do nº3 dó art° 419° do Código de Processo Penal, porquanto' aí se diz - tão-só - que o recurso é julgado em conferência quando não tiver sido requerida a realização da audiência.

21 Ora, a realização da audiência foi requerida. Apertas, não se especificaram quais os pontos que o recorrente queria ver debatidos, pelo que o julgamento do presente recurso em conferência não pode encontrar amparo no art° 419° nº3 a!. c) do Código de Processo Penal.

22 Por outro lado, apesar da prolixidade das conclusões apresentadas, tais conclusões foram consideradas compreensíveis, tornando redundante o convite ao aperfeiçoamento (cfr: fls. 32 do acórdão proferido), pelo que o Tribunal compreendeu bem as questões a discutir, no recurso interposto e, até, poderia, entre as questões colocadas nas conclusões" determinar quais aquelas que iriam ser discutidas.

23 E não se diga que ao defender-se que o recorrente não necessita, de explicitar quais os pontos da motivação que pretende ver debatidos em audiência teria que se admitir a audiência em todos os recursos mesmo naqueles em que o legislador não a admite, como é o caso do julgamento de reclamação de decisão sumária (salvo se for necessária renovação da prova) e os recursos de decisão não final. Ou também as situações de intempestividade, porquanto nestas últimas situações a lei é clara no sentido de o julgamento do recurso ser efectuado em conferência (conf. o nº3 do art° 419 do CPP). 

24 No entanto na al. c) do nº3, do art° 419 do CPP, diz-se que o recurso é julgado em conferência quando não seja rel1uerida a realização da audiência, omitindo-se qualquer referência à realização do Julgamento em conferência como sanção para a omissão da especificação dos pontos da motivação que o recorrente pretende ver, debatidos, no requerimento de interposição do recurso.

 25 Mas, ainda que assim não se entendesse e se entenda que a exigência constante no CPP tem a extensão e significados dados tio acórdão recorrido, sempre o recorrente havia de ser notificado para aperfeiçoar o seu requerimento especificando quais os pontos do recurso que queria ver debatidos em audiência.

25 Por fim dir-se-á que várias foram as autorizadas vozes que se levantaram contra esta alteração legal que constitui um rude golpe para a oralidade enquanto o elemento relevante na construção dos recursos confr. Simas Santos, revisa de Processo Penal:,os recursos, in Que futuro para o Direito Processual Penal? ­Simpósio em homenagem a Jorge Figueiredo Dias; Germano Marques da Silva e António Henriques Gaspar no Seminário final sobre as garantias e eficácia no quadro da nova reforma penal - publicado in UA reforma do Sistema Penal de 2007 - Garantias e eficácia, pago 153 considerado que /to modelo de julgamento do recurso, em que a audiência passa de regra a excepção, pode ser considerado como um retrocesso na modernidade dos sistemas comparados, e a alteração não está assumida como resultado de uma reflexão fundada. "

26 Pelo que, não se pode cortar cerce um direito do recorrente que tantas dúvidas tem levantado quanto à sua legalidade pela doutrina e jurisprudência mais avisadas.

27  Assim, o arguido tem direito a ser julgado em audiência, no Tribunal da Relação e a ser representado por advogado nessa fase processual que' não se cinge, nem se pode cingir a um mero trabalho sobre ·papéis, devendo sublinhar-se que o 'caminho', que se trilha é o de passar a existir audiência oral em, todos os processos, veja-se neste sentido o art. 727°-A do Código de Processo·Civil. introduzido pelo DL 3-03/07 de 24 de Agosto, tendo em conta que o Código de Processo Civil é legislação subsidiária para todos os processos, designadamente' o laboral e o administrativo.

28 Deve, assim, ser dado provimento ao recurso e em consequência determinar-se a realização da audiência requerida, anulando-se o acórdão prol atado pelo Tribunal da Relação.

29 O acórdão recorrido violou ou fez errada interpretação do disposto nos art 411, 412, e 423° do Código de Processo Penal, não podendo, pois, manter-se.

Termina pedindo que se determine a realização de audiência no Tribunal recorrido, e anulando-se o posterior processado.

             Respondeu o Ministério Publico pronunciando-se pela improcedência do recurso.

      Nesta instância o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela forma patente de fls .

                                              Os autos tiveram os vistos legais  

                                                                 +

                                                      Cumpre decidir

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal.

Mesmo antes de o artigo 32.°, nº1, da Constituição da República Portuguesa ter passado a especificar o recurso como uma das garantias de defesa, o que sucedeu com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, constituía jurisprudência pacífica e uniforme do Tribunal Constitucional que "uma das garantias de defesa, de que fala o nº1 do artigo 32.°, é, justamente, o direito ao recurso. Este direito ao recurso, como garantia de defesa, é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição, "quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais" .

O exposto significa que, embora valha no processo penal português o princípio da recorribilidade das decisões judiciais, plasmado no artigo 399.° do Código de Processo Penal (CPP), do ponto de vista jurídico-constitucional não são ilegítimas, à luz do artigo 32.°, nº 1, da CRP, restrições do direito ao recurso relativamente a decisões penais não condenatórias ou que não afectem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido. Esta disposição constitucional não imporá, portanto, a concessão ao arguido do direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja desfavorável.

            No caso vertente o recorrente pretende recorrer de uma decisão prévia que não aquela que o condenou em pena de prisão. Porém, falamos de decisão que não pôs termo à causa e, como tal, está abrangida pela regra da irrecorribilidade imposta pela alínea c) do nº 1 do art° 400°, por referência da alínea b) do art° 432°, ambos do CPP.

          Na verdade, o cerne da questão em apreço é definir se a decisão recorrida constitui, ou não, um “terminus” processual relevante nos termos dos artigos citados.

A decisão a proferir prende-se com a própria estrutura e princípios do direito processual penal. Na verdade, na perspectiva jurídica assumida pela lei adjectiva aquele ramo do direito surge como uma regulamentação disciplinadora de investigação e esclarecimento de um crime concreto, que permite a aplicação de um consequência jurídica a quem, com a sua conduta, tenha realizado um tipo de crime. Nesta medida ele constitui, de um ponto de vista formal, um «procedimento» público que se desenrola desde a primeira actuação oficial tendente àquela investigação e esclarecimento até à obtenção de uma sentença com força de caso julgado ou até que se execute a reacção criminal a que o arguido foi condenado. Procedimento este que põe em causa não apenas o arguido, na sua relação com o detentor do poder punitivo representado pelos órgãos que no processo intervêm, mas uma série de «terceiros» -as testemunhas, os declarantes, os peritos, os intérpretes que estabelecem entre si e com os sujeitos processuais as relações jurídicas mais diversas e assumem no processo diferentes posições jurídicas.

Foi justamente para se abranger juridicamente toda esta diversidade, apreendendo o processo como um unitário, que se procurou caracterizá-lo como relação jurídica processual. Tal relação, com bem aponta o Professor Figueiredo Dias, deverá ter subjacente uma compreensão como relação da vida social controlada pelo direito.

O conceito de relação jurídica processual penal terá então, ao menos, o efeito útil de dar a entender, com nitidez, que, com o inicio do processo penal, se estabelecem necessariamente relações jurídicas entre o Estado e todos os diversos sujeitos processuais -se bem que a posição jurídica destes seja a mais diversa e diferenciada e que dali nascem para estes direitos e deveres processuais.

Nessa perspectiva nos parece de assumir o entendimento, já expresso por este Supremo Tribunal, no sentido de que a decisão que põe termo á causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o “terminus” da relação entre o Estado e o Cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal.

A decisão recorrida manifestamente que não configura tal perfil consubstanciando única e exclusivamente uma decisão de natureza interlocutória e não uma decisão que põe fim á causa. Na verdade, está em causa somente uma questão prévia cuja decisão deixou incólume a relação processual penal consubstanciada na verificação da responsabilidade criminal do arguido

A decisão recorrido pode, até, conter outras decisões que ponham termo à causa susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Todavia, tratando-se de uma questão interlocutória, a circunstância de ter sido objecto de recurso autónomo não lhe confere recorribilidade fundamentada na circunstância de as restantes poderem ser objecto de recurso para este Tribunal.

Este entendimento, respeitando a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, está em perfeita consonância com o regime dos recursos traçados pela Reforma de 1998 para o Supremo Tribunal de Justiça que obstou, de forma clara, ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativo a questões processuais ou que não tenham posto termo à causa. A excepção é a prevista na alínea e) do art° 432°, à qual não é subsumível a hipótese em apreço.

Nesta parte, encontra-se o recurso interposto incurso no condicionalismo apto a declarar a sua rejeição o que se determina.

 Custas pelo recorrente.

 Taxa de Justiça 5 UC

              Mais vai condenado na taxa de justiça de 4 UC nos termos do artigo 420 do diploma citado.


Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes