Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE CRÍTICA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200609120022386 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O direito à honra inclui o direito ao bom nome e reputação , o simples decoro e o crédito pessoal . II - Estes bens são tutelados juscivilisticamente, impondo aos outros um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas ou mesmo de ameaças de ofensas à honra alheia . III - A protecção juscivilística não se restringe, como no direito penal, ao sancionamento de condutas dolosas, mas também alcança a defesa de condutas meramente negligentes . IV- Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados . V - A tutela da reputação dos políticos pode ser menos intensa do que a dos cidadãos em geral, por estarem mais expostos à critica do que um vulgar cidadão, mas não pode significar que o direito de crítica seja ilimitado e justifique a própria ofensa . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 23-5-96, AA, arquitecto, instaurou a presente acção ordinária contra os réus BB e CC, este entretanto falecido e representado pelos sues herdeiros habilitados, DD, sua viúva, e filhos EE, FF, GG, HH e II, todos de apelido ...., alegando em síntese: Enquanto autarca e vereador eleito para a Câmara Municipal do Porto, com o pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana, coube-lhe presidir, no dia 27 de Fevereiro de 1996, a uma reunião pública da referida autarquia . No decurso dessa reunião, o 1º réu pediu a palavra e, referindo-se que ia falar também em nome do 2º réu, de quem é filho, o qual, embora presente, se encontrava fisicamente impossibilitado de se dirigir à assembleia, no uso da palavra, proferiu expressões, com o propósito de o achincalhar e apoucar, as quais afectaram o seu bom nome, honra e reputação e lhe causaram desgosto e sofrimento e se repercutiram no seu prestígio profissional, quando regressou à sua actividade de arquitecto, após ter saído da vereação da autarquia . Tais expressões foram reproduzidas nos meios de comunicação social, dando azo a escândalo público . Concluiu, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe 5.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos . Os réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção . Houve réplica . Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou acção improcedente quanto ao réu EE e se condenaram os herdeiros habilitados do falecido réu CC a pagarem ao autor a indemnização de 5.000 euros, com juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença . Apelaram o autor e os réus e a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 19-1-06, decidiu : 1- Julgar improcedente a apelação dos réus; 2- Julgar parcialmente procedente o recurso do autor e, consequentemente, revogar, em parte, a sentença recorrida, condenando-se, solidariamente, o réu BB e os herdeiros habilitados do falecido réu CC a pagarem ao autor AA a indemnização de 7.500 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença . Continuando inconformados, os réus pedem revista, onde resumidamente concluem : 1 - A matéria apurada nos autos não permite concluir que os réus tenham praticado qualquer ilícito susceptível de fundamentar o pedido deduzido pelo autor . 2- Em nenhuma parte do seu conteúdo é feita qualquer referência ao "tráfego de influências" ou a qualquer outra das imputações alegadas pelo autor. 3 - As notícias publicadas por alguns jornais não respeitaram, na sua essência, o que fora subscrito pelo réu, sendo antes notícias da completa responsabilidade dos jornalistas que as subscreveram . 4 - Os réus, na sua qualidade de cidadãos de uma democracia, que se quer participativa, utilizaram o seu direito de intervenção e de crítica, em reunião pública da Câmara Municipal do Porto, local onde os munícipes são admitidos a usar da palavra . 5 - Daí que as críticas contidas nas expressões utilizadas no documento em questão representem apenas o direito á indignação de um cidadão cujo projecto de licenciamento se vem arrastando, burocraticamente e sem solução, há mais de 20 anos . 6 - O que leva a considerar que algumas das imputações menos lisonjeiras para o autor, contidas no documento lido, não constituem qualquer ilícito, mas antes se centram dentro dos limites da verdade . 7 - No caso concreto, as expressões utilizadas não configuram danos não patrimoniais susceptíveis de merecerem a tutela do direito . 8 - Nem é legitimo considerar o réu EE como cúmplice ou cooperante do réu BB. 9 - Foram violados os arts 483, 484 e 487 do C.C., devendo o Acórdão recorrido ser revogado e a acção julgada improcedente . O recorrido contra-alegou em defesa do julgado . Remete-se para todos os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos dos arts. 713, nº6 e 726 do C.P.C.. A Constituição da República Portuguesa garante o direito à integridade moral dos cidadãos e reconhece expressamente o direito ao bom nome e reputação - arts 25, nº1 e 26, nº1. A lei ordinária também protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral - art. 70, nº1, do C.C. Entre os direitos que a lei tutela figura a honra . Como escreve Rabindranath Capelo de Sousa ( O Direito Geral de Personalidade, págs 303/305) , " a honra juscivilisticamente tutelada abrange, desde logo, a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente a todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem, em qualquer circunstância e atributiva a todo o homem, para além de expressões essenciais, de uma honorabilidade média em todos os outros domínios, a não ser que os seus actos demonstrem o contrário . A honra, em sentido amplo, inclui também o bom nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo. Engloba ainda o simples decoro, como projecção de valores comportamentais do indivíduo, no que se prende ao trato social. E envolve finalmente, o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem ". E logo a seguir acrescenta o mesmo autor (Obra citada, págs.305/306) : " Estes bens são tutelados juscivilisticamente, impondo às demais pessoas, não fundamentalmente deveres de acção, mas um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas ou mesmo de ameaças de ofensas, à honra alheia, sob cominação das sanções previstas nos arts 70, nº2 e 483 do Código Civil . Assim, a tutela civil da honra não se limita às áreas específicas da honra cuja ofensa é mais gritante, como acontece no direito penal, antes abrange a globalidade desse bem . Por outro lado, a protecção juscivilistica da honra não se restringe, como no direito penal, ao sancionamento de condutas dolosas, mas também alcança a defesa face a condutas meramente negligentes. Por último, no direito civil, não há uma taxatividade de modos típicos de violação do bem da honra, relevando todas as ofensas à honra não só em público, mas também em privado, quer verbais, quer por escrito, gestos ou imagens, tanto as que envolvam a formulação de difamações ou juízos ofensivos, como as que levantem meras suspeitas ou interrogações, de per si lesivas, e mesmo quaisquer outras manifestações de desprezo pela honra alheia . Tudo isto, porém, sem prejuízo de uma graduação da ofensa em função da particular importância da área violada do bem da honra, do grau de intensidade do dolo ou da negligência e da especial expressividade do modo da violação ". O art. 484 do Cód. Civil também proclama : " Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados " - Além das duas grandes directrizes de ordem geral fixadas no art. 483 do Cód. Civil, sobre o conceito de ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil, o referido Código trata de modo especial alguns casos de factos antijurídicos . O primeiro é o da afirmação ou divulgação de factos capazes de prejudicarem o crédito ou o bom nome da qualquer pessoa . Exista ou não um direito subjectivo ao crédito e ao bom nome, considera-se como antijurídica a conduta que ameace lesá-los, nos termos prescritos . Salientam Pires de Lima e Antunes Varela (código Civil Anotado, vol. I, 4º ed, pág. 486) que "pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações ( prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida ( prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade " . Mas a afirmação ou divulgação do facto pode não ser ilícita se corresponder ao exercício de um direito ou faculdade ou ao cumprimento de um dever, como por exemplo, se for feita em depoimento de parte ou de testemunha, num inquérito oficial . Pois bem . Na referida reunião pública da Câmara Municipal do Porto, o réu EE leu um texto, onde se referia que o autor ( arquitecto), então nº2 da Câmara, "sempre foi funcionário da Câmara " e que "possuía gabinetes técnicos de arquitectura e de engenharia civil nesta cidade do Porto, há cerca de três décadas a esta parte, onde vários técnicos, igualmente funcionários desta autarquia, executavam trabalhos de arquitectura e de engenharia civil" e que "por interposta pessoa, eram apresentados nesta autarquia os projectos assim elaborados e os respectivos termos de responsabilidade "; que "esses gabinetes técnicos não encerraram ou faliram, apesar de terem decorrido seis anos de exercício de funções autárquicas do referido arquitecto"; e perguntava-se "se será verdade que quem "manda" nesta autarquia são os funcionários que se auto dirigem em detrimento dos munícipes que acedem a comercializar favores ", ou se "porventura as dificuldades, demoras e omissões criadas e provocadas pelos Serviços Técnicos desta autarquia visam, em alternativa, compelir o signatário a comprar facilidades que viabilizem os seus legítimos direitos e pretensões ". O texto lido tornou-se notícia do dia e deu azo a escândalo público, de tal modo que as declarações então produzidas com aquela leitura originaram notícias na rádio e em vários jornais . Com efeito, naquele texto fazem-se insinuações e imputações, mais ou menos evidentes, de actos e comportamentos passíveis de censura ético- jurídica, como bem se observa no Acórdão recorrido, que atingem especialmente o autor, consubstanciadas na promiscuidade entre gabinetes privados de engenharia e arquitectura do mesmo autor e serviços da Câmara Municipal do Porto, na obstaculização deliberada de determinados processos de obras, na corrupção e tráfico de favores e de influências . De resto, foi com este sentido que o mencionado texto foi entendido e interpretado pelos jornalistas que deram cobertura à sessão camarária e por testemunhas que a ela assistiram . Por isso, tais imputações e insinuações são manifestamente ofensivas da honra, da reputação, do bom nome e do crédito do autor, que é pessoa de elevado prestígio social . Daí que sejam actos ilícitos, merecedores de reprovação e de obrigação de indemnizar, por estarem verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil e, designadamente, danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito . Essa obrigação de indemnizar recai, solidariamente, sobre ambos os réus, pois o texto foi escrito pelo falecido réu Joaquim e lido pelo EE (na impossibilidade física daquele, mas que esteve presente à sua leitura) numa acção concertada entre ambos, com a intenção de publicamente difundir aquelas imputações e insinuações ofensivas da honra, da reputação e do bom nome do autor - arts 490 e 497 do Cód. Civil. Se quisesse, o réu EE podia ter-se abstido de ler aquele texto escrito pelo pai, cujo teor não desconhecia, e, assim, podia ter evitado a sua divulgação naquela reunião pública, camarária, presidida pelo próprio autor . Nem se diga, como fazem os recorrentes, que os réus, na sua qualidade de cidadãos de uma democracia participativa, utilizaram o seu direito de intervenção e de crítica, em reunião pública da Câmara Municipal, local onde os munícipes são admitidos a usar da palavra . E que as críticas contidas no documento em questão representam apenas o direito à indignação de um cidadão cujo projecto de licenciamento de obras se vinha arrastando, burocraticamente, há largos anos . Na verdade, uma coisa é o direito à crítica e outra a ofensa dos direitos de personalidade de outrem . O direito à critica tem de exercer-se com respeito pelo direito à honra, ao bom nome e reputação alheios. Quando esse limite é ultrapassado, como se verifica no caso presente, deixa de se poder invocar o direito à indignação e comete-se um facto ilícito, sancionado pelo direito . Há meios legais de reagir contra a demora na aprovação ou mesmo contra a desaprovação de um projecto de licenciamento de obras . A tutela da reputação dos políticos pode ser menos intensa do que a dos cidadãos em geral, por estarem mais expostos à critica do que um vulgar cidadão, mas tal não pode significar que o direito de crítica seja ilimitado e que justifique a própria ofensa . No circunstancialismo provado mostra-se adequada a condenação solidária dos réus no montante de 7.500 euros pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor - arts 496, nº1, e 3 do C.C. Termos em que negam a revista . Custas pelos recorrentes . Lisboa, 12 de Setembro de 2006 Azevedo Ramos Silva Salazar Afonso Correia |