Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3254
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: PLURALIDADE DE EMPREGADORES
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
ÓNUS DA PROVA
DECLARAÇÃO TÁCITA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ20090401032544
Data do Acordão: 04/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I - Embora o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, não previsse expressamente a figura da “pluralidade de empregadores”, como ulteriormente veio a ocorrer com as codificações laborais (artigos 92.º do Código do Trabalho de 2003 e 101.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), nada impedia que o trabalhador se vinculasse a trabalhar, simultânea ou sucessivamente, para vários empregadores que dirigem a sua prestação subordinada, ao abrigo do mesmo vínculo laboral.
II - Para aferir se o trabalhador se encontra vinculado a um único empregador ou a vários empregadores, no âmbito dessa legislação, o que releva é o critério da subordinação jurídica, não alterando a relação os vínculos de natureza económica porventura existentes entre as empresas: se houver subordinação jurídica do trabalhador em relação a vários empregadores, estamos perante uma pluralidade de empregadores; se essa subordinação jurídica se revelar apenas em relação a um empregador, haverá um (esse) único empregador.
III - Não basta a mera demonstração de que um trabalhador vinculado a uma sociedade prestou também a sua actividade em benefício de duas outras sociedades, dentro do seu horário de trabalho, sem oposição das beneficiárias, para afirmar que estas emitiram uma declaração negocial tácita, no sentido de aceitarem que o vínculo contratual firmado com a primeira também as abrangesse.
IV - O vocábulo “factos” constante do artigo 217.º do Código Civil, tem o significado de atitudes ou comportamentos assumidos por aquele a quem se imputa a manifestação de vontade orientada em determinado sentido negocial e traduz-se em condutas declarativas que, não aparecendo como visando directamente, de modo frontal, a exteriorização da vontade que se considera declarada por essa forma, permitem, desde que revestidas de um grau de inequivocidade aferido por um critério prático, que um destinatário de tais comportamentos declarativos, dotado de normal capacidade de entendimento e medianamente diligente, deles infira, que o declarante quis também exteriorizar a sua vontade em determinado sentido não directamente e frontalmente expresso
V - Não havendo regra da lei, dos usos ou de convenção que, no caso do contrato de trabalho, atribua ao silêncio valor declarativo (artigo 218.º do Código Civil), a inexistência de quaisquer comportamentos ou atitudes de carácter declarativo assumidos por estas duas sociedades perante o autor, com relação à actividade por ele prestada em seu benefício, impede a afirmação da existência de factos concludentes susceptíveis de alicerçar uma declaração tácita no sentido da vinculação delas a uma relação de natureza laboral.
VI - A Relação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica — bem como sindicar as presunções judiciais tiradas pela 1.ª instância, no que respeita a saber se essas ilações alteram, ou não, a factualidade provada e, bem assim, se elas constituem, ou não, decorrência lógica de uma concreta factualidade apurada —, actividade esta que, por norma, não é sindicável pelo Supremo, por ser a factualidade pertinente baseada em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador (artigos 722.º e 729.º do Código de Processo Civil).
VII - Mas se a ilação extraída contraria ou entra em colisão com um facto que foi submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal houve como não provado, o Supremo pode intervir correctivamente nos termos do artigo 729.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
VIII - Não é suficiente para se afirmar uma vinculação laboral, e a consequente responsabilização pelos créditos emergentes do negócio que se considere vincular as partes, a mera circunstância de determinadas entidades beneficiarem da prestação de uma actividade desenvolvida por outrem, sem que se demonstre o quid caracterizador de um vínculo desta natureza, tal como este se mostra definido na lei aplicável (artigos 1152.º do Código Civil e 1.º da LCT): a subordinação jurídica.
IX - Recai sobre o autor o ónus de alegar e provar, por se tratar de factos constitutivos do seu direito, os factos necessários à conclusão pela existência de subordinação jurídica em relação aos vários réus que demanda em juízo, para ver acolhidas as suas pretensões de declaração da existência de uma relação laboral plúrima e de condenação de todos eles no pagamento de créditos laborais.
X - O princípio constitucional de que todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho segundo a sua qualidade, natureza e qualidade (artigo 59.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), só vale quando esteja em causa a retribuição devida no âmbito de uma relação contratual de trabalho subordinado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. AA intentou, em 30 de Janeiro de 2003, acção declara-tiva de condenação, com processo comum, no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, contra BB – Produtos Pré-Esforçados do Oeste, Lda., CC – Pré-Fabricados de Betão, Lda., e DD – Coberturas Pré-Esforçadas do Oeste, Lda., pedindo que estas sejam conde-nadas: i) a reconhecer que o Autor, desde 11 de Janeiro de 1993, passou a efectuar serviços de limpeza sob a autoridade, direcção e fiscalização de todas elas, com um horário de 8 horas de trabalho diário, de 2.ª a 6.ª feira, cabendo à 1.ª três horas de trabalho diário (de que já foi remunerado) e às demais cinco horas de trabalho diário; ii) as 2.ª e 3.ª Rés a pagar-lhe a quantia de € 25.600,31, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até integral pagamento

Alegou, em síntese, que trabalhou por conta e sob a direcção de todas as Rés, desde 11 de Janeiro de 1993 até 14 de Setembro de 1999, como trabalhador de limpeza nas instalações fabris de todas elas, repartindo o seu horário de trabalho de 8 horas entre todas em obediência ao que lhe era ordenado, sendo 3 horas por conta da 1.ª Ré e 5 horas por conta das 2.ª e 3.ª Rés, não lhe tendo sido pagas estas últimas de acordo com o IRC aplicável.

As Rés, na contestação, defenderam-se por excepção e impugnação, invocando a excepção do caso julgado em relação à 1.ª Ré e alegando que as 2.ª e 3.ª Rés nunca estiveram vinculadas ao Autor por um contrato de trabalho, tendo concluído, respectivamente, pela absolvição da instância da 1.ª Ré, pela absolvição dos pedidos, quanto às 2.ª e 3.ª Rés, e pela condenação do Autor como litigante de má fé.

Houve resposta do Autor, em que defendeu a improcedência da excepção do caso julgado e peticionou, por sua vez, a condenação das Rés como litigantes de má fé.

Findos os articulados, foi proferido despacho dispensando a audiência preliminar e a selecção da matéria de facto.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de caso julgado em relação à 1.ª Ré, absol-vendo-a da instância e julgou improcedente a acção em relação às 2.ª e 3.ª Rés, absolvendo-as do pedido. Julgou ainda improcedentes os pedidos de condenação por litigância de má fé formulados pelas partes.

Comprovado nos autos o falecimento do Autor em 22 de Dezembro de 2004, foram os seus herdeiros (E..., H... e L... , respectivamente, viúva e filhos do Autor) habilitados para com eles, no lugar daquele, prosseguir a acção.

2. Os herdeiros habilitados do Autor apelaram, sustentando que a excepção do caso julgado não se verifica e que a sentença enferma da nulidade de omissão de pronúncia e de contradições e obscuridades na decisão da matéria de facto.

No Tribunal da Relação de Lisboa, foi, em 30 de Junho de 2006, proferida decisão sumária que julgou improcedentes a excepção dilatória do caso julgado e a nulidade de omissão de pronúncia, anulou a sentença recorrida e mandou repetir o julgamento a fim de serem eliminadas as deficiências, contradições e ambiguidades de que enfermava a decisão da matéria de facto, proferindo-se, depois, nova sentença, em conformidade com a matéria de facto, entretanto, apurada.

Após a repetição do julgamento em 1.ª instância, foi proferida nova sentença na qual se decidiu julgar improcedente a acção e absolver todas as Rés do pedido.

Mais uma vez inconformados, os herdeiros habilitados do Autor interpuseram recurso de apelação desta sentença, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa a conceder parcial provimento ao recurso, decidindo:

«[…] condenar as RR. CC - Pré[-]Fabricado[s] [de] Betão, Lda. e DD - Coberturas Pré-Esforçadas do Oeste Lda. a pagar aos recorrentes a importância de € 16.000,19 (dezasseis mil euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições não paga até efectivo e integral pagamento.»

Desta feita, o inconformismo provém das Rés CC. Lda., e DD, Lda. (segunda e terceira Rés), por isso que vieram pedir revista, tendo formulado, a terminar a respectiva alegação, as seguintes conclusões:

«1.ª - O A. trabalhou por conta da 1.ª Ré BB, Lda., desde 1972 até Março de 1999;

2.ª - Até 04/09/1992 - data em que sofreu um acidente de trabalho [-], o A. trabalhou por conta da 1.ª Ré como auxiliar de fabrico;

3.ª - Após a alta do acidente de trabalho - 11/01/1993 - o A. continuou a trabalhar por conta da 1.ª Ré desempenhando as funções de trabalhador de limpeza;

4.ª - A 1.ª Ré é sócia da[s] 2.ª e 3.ª RR - ora Recorrentes - e os restantes sócios são comuns às três sociedades;

5.ª - As RR laboram em unidades fabris distintas mas têm sede no mesmo local e partilham instalações (escritórios), gerentes e funcionários;

6.ª - Por força do acordo celebrado entre a 1.ª Ré e o A., na sequência da alta do acidente de trabalho, ocorreu uma alteração no conteúdo funcional do contrato de trabalho que mantinha com a 1.ª Ré;

7.ª - Tal alteração não implicou redução da carga horária [ ] que o A. estava obrigado a prestar à 1.ª Ré por força do contrato de trabalho, que era do horário completo;

8.ª - Em parte do período de trabalho que estava obrigado a cumprir para com a 1.ª Ré, o A. deslocava-se às instalações das 2.ª e 3.ª RR, aqui prestando trabalho de limpeza.

9.ª - Fazia-o em cumprimento de ordens e instruções da 1.ª Ré;

10.ª - As 2.ª e 3.ª RR não davam ordens nem instruções ao A;

11.ª - Nem fiscalizavam por si, ou por seu superior hierárquico o trabalho desempenhado pelo A.;

12.ª - As 2.ª e 3.ª RR não fixaram o horário de trabalho prestado pelo A.

13.ª - O A. não estava integrado na estrutura organizativa das 2.ª e 3.ª RR;

14.ª - O contrato de trabalho[,] em vigor entre o A. e a 1.ª Ré desde 1972, manteve-se depois da data da alta deste na sequência do acidente de trabalho;

15.ª - Tendo só sido alterado o seu conteúdo funcional;

16.ª - A disponibilidade para prestar trabalho a tempo completo[,] para a 1ª Ré por parte do A., manteve - se;

17.ª - O A. manteve com a 1.ª Ré a mesma relação de trabalho subor-dinado;

18.ª - E porque está disponível para a 1.ª Ré 8 horas/dia, e porque não houve alteração da carga horária, compete àquele a respectiva retribui-ção.

19.ª - As 2.ª e 3.ª RR foram só beneficiárias do trabalho de limpeza prestado pelo A. nas suas instalações, ambos em horário de disponibi-lidade para a 1.ª Ré.

20.ª - Não existindo qualquer contrato de trabalho entre o A. e as 2.as RR, não se presumindo da matéria de facto dada como provada a sua existência; e em consequência,

21.ª - Não existindo qualquer relação de trabalho subordinado entre o A. e as 2.ª e 3.ª RR, sobre estas não recaía a obrigação de prestar ao A. a retribuição pelas horas de trabalho que prestou nas suas instalações;

22.ª - Tal obrigação recaía sobre a 1.ª Ré, com quem o A. mantinha um contrato de trabalho;

23.ª - Ao decidir como decidiu, condenando as 2.ª e 3.ª RR nos pagamentos aos AA da importância de € 16.019,00, violou o douto Acórdão Recorrido o artigo 1.º do L.G.T., aprovado pelo Dec-Lei 49.408.

Termos em que e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente Recurso de Revista e, em consequência, revogar-se o ACÓRDÃO ORA RECORRIDO, substituindo-o por outro que ABSOLVA AS 2.ª e 3.ª RR. DO PEDIDO, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA.»

Os herdeiros habilitados do Autor contra-alegaram para defender a confirmação do julgado e, neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido, em parecer que não suscitou reacção de qualquer das partes.

Corridos os vistos, cumpre decidir.


II


1. Nas instâncias declarou-se provado o seguinte:

«1. Em 20/01/00, o A. intentou acção declarativa, emergente de contrato de trabalho, contra a 1.ª R., a qual correu termos neste Tribunal [o Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha] sob o n.° 26/00.

2. Na referida acção o A. reclamava diferenças salariais entre os vencimentos estipulados pelo IRCT aplicável e o montante que lhe foi pago nos anos de 1993 a 1999.

3. O A. foi admitido ao serviço da 1.ª R. em 1972, para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, como auxiliar de fabrico.

4. No dia 4/09/92, o A. foi vítima de um acidente de trabalho.

5. Após a alta do acidente, que ocorreu em 11/01/93, a 1.ª R. passou a pagar ao A. um ordenado igual à diferença entre o ordenado para a categoria de auxiliar de fabrico e o valor da pensão pelo acidente de trabalho.

6. Após a alta do acidente, o A. continuou a trabalhar por conta e sob a direcção da 1.ª R., mantendo a categoria profissional de auxiliar de fabrico.

7. A decisão da 1.ª instância condenou a 1.ª R. a pagar ao A. 3.223.876$00 e juros de mora tendo, porém, o Supremo Tribunal de Justiça vindo a absolvê-la do pedido por entender estar-se perante abuso de direito.

8. A 1.ª R. é sócia das 2.ª e 3.ª RR..

9. Os restantes sócios são comuns às três sociedades.

10. As RR. laboravam em duas unidades fabris distintas.

11. Até à data de 4/09/92, data em que sofreu o acidente de trabalho, o A. trabalhou por conta da 1.ª R. como auxiliar de fabrico.

12. Após alta do acidente de trabalho, que ocorreu em 11/01/93, o A. continuou a trabalhar por conta da 1.ª R., como trabalhador de limpeza.

13. A partir da data da alta, o A. desempenhou funções nas instalações fabris de todas as RR..

14. O A. comparecia, diariamente, de 2.ª a 6.ª feira, às 8.00 horas, ora nas instalações da 1.ª R., ora nas das demais, interrompendo para almoço das 13.00 às 14.00 e saindo às 17.00 horas.

15. As funções do A. consistiam na limpeza das instalações fabris, nomeadamente das instalações sanitárias, competindo-lhe ainda as tarefas de fazer recados e cuidar da alimentação dos cães de guarda.

16. Em Março de 1999, o A. reformou-se por velhice.

17. Após ter tido alta do acidente, o A. apresentou-se nas instalações da 1.ª R., informando que, em consequência do acidente, não se sentia em condições de continuar a exercer as funções que até então vinha desempenhando, pelo que pretendia despedir-se.

18. O sócio gerente da 1.ª R., Eng.° José .., sugeriu então ao A. que se mantivesse na empresa, prestando serviço de manutenção e limpeza das instalações sanitárias.

19. O A. aceitou tal proposta.

20. Nas instalações da 1.ª R., a desempenhar as funções de limpeza, o A. despendia cerca de três horas de trabalho por dia.

21. As RR. têm sede no mesmo local, partilham instalações (escritórios), gerente e funcionários.»

2. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes — artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), na versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ambos aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho —, a questão fundamental que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se entre o falecido AA e as Rés CC, Lda. e DD, Lda., após 11 de Janeiro de 1993 (data da alta), se estabeleceu uma relação de trabalho subordinado e, em caso afirmativo, se os seus herdeiros habilitados têm direito à quantia delas reclamada a título de retribuição de trabalho.

Importa, a este passo, registar que a excepção do caso julgado, relativamente à Ré BB, Lda., se mostra definitivamente decidida pela decisão sumária proferida no primeiro recurso interposto, nestes autos, para o Tribunal da Relação (a fls. 303 e segs.), no sentido da sua improcedência.

Além disso, transitou também em julgado a parte da segunda sentença da 1.ª instância (proferida a fls. 349 e segs.) que absolveu do pedido a mesma Ré BB, Lda., uma vez que os herdeiros habilitados do Autor não impugna-ram, em sede de apelação, o referido segmento decisório, apenas sustentando, perante o Tribunal da Relação, a condenação das segunda e terceira Rés.

São estas que, agora, vêm pugnar pela sua absolvição.

Está, pois, em causa, apenas, a questão de aferir da vinculação laboral do Autor às segunda e terceira Rés a partir de 11 de Janeiro de 1993 e da responsabilidade destas pelos créditos laborais reconhecidos no Acórdão da Relação.

3. Perante os contornos do objecto da revista, o direito aplicável é o emergente da lei anterior ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

Com efeito, dispõe o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, que “ficam sujeitos ao regime do Código de Trabalho os contratos de trabalho [...] celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”.

Esta norma tem como pressuposto o princípio geral segundo o qual a lei nova só dispõe para o futuro, e tem correspondência com o artigo 12.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código Civil, onde se estabelece que, dispondo a lei sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, em caso de dúvida, só visa os factos novos.

No caso concreto, o que se discute são os efeitos de factos que se passaram integralmente no domínio da legislação anterior ao Código do Trabalho, visto que se trata de saber se o contrato de trabalho, ao abrigo do qual o Autor exerceu as suas funções ao serviço da Ré BB, Lda., desde 1972, continuou a vincular apenas esta sociedade, a partir de 11 de Janeiro de 1993 e até 1999, ou se, neste último período temporal, se firmou uma relação laboral plúrima, em termos de se poder entender que o Autor se encontrava efectivamente ligado a vários empregadores (as três Rés).

Estando assim em causa a natureza de uma relação laboral que se constituiu no domínio da lei anterior e cessou antes da entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003 — 1 de Dezembro de 2003, de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003 —, o apuramento do conteúdo da relação jurídica estabelecida, v.g. no que diz respeito à identificação das partes da relação, deverá ser efectuado à luz daquela lei.

3. Embora o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, não previsse expressamente a figura da “pluralidade de empregadores”, como ulteriormente veio a ocorrer com as codificações laborais (artigos 92.º do Código do Trabalho de 2003 e 101.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), a doutrina e a jurisprudência admitiam que o trabalhador pudesse vincular-se a trabalhar, simultânea ou sucessivamente, para vários empregadores que dirigem a sua prestação subordinada, ao abrigo do mesmo vínculo laboral — cfr. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Lições, Lisboa - 1994/19995, pp. 101-104, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª Edição (Reimpressão com aditamento), Verbo, Lisboa, 1996, pp. 311-314, António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1998, pp. 236-238, e, entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 2 de Dezembro de 1992, no Boletim do Ministério da Justiça, 442/203, de 18 de Maio de 2006, Revista n.º 291/06, da 4.ª Secção e de 14 de Janeiro de 2009, Revista n.º 934/08, da 4.ª Secção, estes disponíveis, em texto integral, em www.dgsi.pt (Documentos n.os SJ200605180002914 e SJ2009011409344, respectivamente).

Quer porque podia ter sido contratado nesses moldes (constituindo-se a relação laboral com vários empregadores), quer porque vicissitudes ulteriores podiam determinar a alteração da relação laboral existente com um dos empre-gadores, nada impedia, à face do regime do pretérito, que o trabalhador se obrigasse a prestar a sua actividade laboral sob as ordens e instruções de mais do que uma pessoa, firmando-se uma relação laboral plúrima.

Para tal, não se exigia sequer a verificação de uma situação de coligação societária, a partilha de estruturas organizativas comuns, ou a observância de requisitos formais (como agora ocorre com o artigo 101.º do Código do Trabalho de 2009, em consonância com o que já estabelecia o artigo 92.º do Código do Trabalho de 2003).

Estando o contrato de trabalho submetido ao princípio da consensua-lidade ou liberdade de forma (artigo 6.º da LCT) e nada obstando à pluralidade de sujeitos do lado activo de uma relação laboral única, haveria apenas que verificar se, na situação a analisar, se encontravam presentes os elementos essenciais do contrato de trabalho, tal como este se achava definido no artigo 1.º da LCT (que reproduzia o artigo 1152.º do Código Civil), particularmente no que diz respeito ao específico modo de relacionamento entre as partes: a subordinação jurídica.

Esta característica fundamental do vínculo laboral e elemento diferen-ciador do contrato de trabalho, implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.

A determinação da existência de subordinação jurídica e dos seus contornos consegue-se mediante a análise do comportamento das partes e da situação de facto, através de um método de aproximação tipológica (como é jurisprudência pacífica e se sublinhou, entre outros, no Acórdão deste Supremo de 23 de Fevereiro de 2005, disponível, em texto integral, em www.dgsi.pt, documento n.º SJ200502230022684).

Especificamente para aferir se o trabalhador se encontra vinculado a um único empregador ou a vários empregadores, no âmbito na legislação anterior ao Código do Trabalho de 2003, o já citado Acórdão deste Supremo de 14 de Janeiro de 2009 explicita que o que releva é o critério da subordinação jurídica, não alterando a relação jurídica os vínculos de natureza económica porventura existentes entre as empresas: se houver subordinação jurídica do trabalhador em relação a vários empregadores, estamos perante uma plurali-dade de empregadores; se essa subordinação jurídica se revelar apenas em relação a um empregador, haverá um (esse) único empregador.

4. No caso que nos ocupa, verifica-se que o Autor foi admitido ao serviço da primeira Ré em 1972 para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, como auxiliar de fabrico e que, após 11 de Janeiro de 1993, data da alta de um acidente de trabalho que entretanto sofreu, o A. continuou a trabalhar por conta e sob a direcção da 1.ª Ré, mantendo a categoria profis-sional de auxiliar de fabrico, mas desempenhando funções de limpeza (factos 3 a 6, 11 e 12).

As partes não questionam ter estado o Autor laboralmente vinculado à primeira Ré desde 1972 e até Março de 1999, quando se reformou por velhice — matéria que excede o âmbito da presente revista.

Foi, aliás, já reconhecido por este Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 6 de Fevereiro de 2002, documentado nos autos, que o Autor e a primeira Ré estiveram vinculados através de um contrato de trabalho durante aquele período temporal, considerando-se, então, porém, que o autor abusou do seu direito ao reclamar na acção n.º 26/00 (referida no ponto 1 da matéria de facto) diferenças salariais entre os vencimentos estipulados no instrumento de regulamentação colectiva aplicável para a categoria profissional de “auxiliar de fabrico” em tempo completo e os valores retributivos que lhe foram pagos pela primeira Ré ao longo dos anos de 1993 a 1999.

Entendeu, naquela acção, este Supremo que, se o Autor — após ter contactado a gerência da ré informando-a de que se iria despedir por se não sentir em condições de continuar a desempenhar as funções próprias da sua categoria profissional, aceitou a sugestão daquela para permanecer na empresa, sendo-lhe garantida, até à respectiva reforma por velhice, a diferença entre o recebido a título de pensão pelo acidente e a retribuição daquela categoria (com vista a manter o seu anterior nível de rendimento), sendo certo que passou a desempenhar funções a que cabia retribuição inferior (limpeza e manutenção das instalações sanitárias) em que despendia apenas cerca de três horas de trabalho por dia – vem a responder a uma iniciativa de protecção e ajuda (aceite e rigorosamente cumprida por ambos) com uma acção em que pede diferenças salariais, sabendo que não exerceu as funções de “auxiliar de fabrico” e que trabalhava apenas 3 horas por dia, a instauração de tal acção constitui comportamento chocante e clamorosamente ofensivo da boa fé contratual para efeitos do artigo 334.º do Código Civil.

5. Feitas estas referências à lei aplicável, ao enquadramento jurídico da pluralidade de empregadores, aos critérios de determinação do empregador real e à relação estabelecida entre o Autor e a primeira Ré (bem como à apreciação judicial que da mesma por este Supremo Tribunal foi feita já no ano de 2002), há que dar resposta à questão essencial que se coloca na presente revista: a de saber se o Autor esteve laboralmente vinculado às segunda e terceira Rés.

5. 1. Debruçando-se sobre esta questão, o acórdão recorrido, depois de enunciar a factualidade a atender, discorreu assim:

“[...]

Resulta claramente desta matéria de facto que o A., a partir de 11/01/93, continuou vinculado à 1.ª Ré, por um contrato de trabalho, tendo passado a desempenhar, a partir dessa data, as funções de empregado de limpeza.

Resulta ainda dessa matéria que no exercício dessas funções de limpeza por conta da 1.ª Ré, o A. despendia cerca de três horas de trabalho por dia.

Em relação às 2.ª e 3.ª RR. não ficou provada a existência de qualquer acordo expresso, verbal ou escrito, entre o seu sócio gerente e o autor, como sucedeu em relação à 1.ª Ré, mas está provado que o A. comparecia, diariamente, de 2.ª a 6.ª feira, às 8.00 horas, ora nas instalações da 1.ª R., ora nas instalações das 2.ª e 3.ª RR., onde desempenhava as suas funções de trabalhador de limpeza, interrompendo para almoço das 13.00 às 14.00 e saindo às 17.00 horas, gastando cerca de três horas de trabalho por dia na limpeza das instalações da 1.ª Ré e o restante tempo na limpeza das instalações da 2.ª e 3.ª rés.

Não se pode olvidar que a 1.ª Ré é sócia das 2.ª e 3.ª RR., que os restantes sócios são comuns às três sociedade e que estas têm sede no mesmo local, partilham instalações (escritórios), gerente e funcionários.

E o falecido AA era um desses funcionários que era efectivamente partilhado pelas três empresas, apesar de para ele e em relação ao trabalho que prestava tudo se passar como se se tratasse de uma única empresa.

O A. desempenhava as suas funções de empregado de limpeza para as 2.ª e 3.ª RR., nos mesmos termos e condições em que as desempenhava para a 1.ª R., dentro de um determinado horário de trabalho (das 8.00 às 13.00 e das 14.00 às 17.00 horas) e o sócio gerente das três RR. — o Eng. José ...., que propôs ao A. que continuasse na empresa a trabalhar como empregado de limpeza — nem qualquer outro representante legal das 2.ª e 3.ª RR., nunca se opuseram a que o A. prestasse aquele trabalho, naqueles termos e condições, tendo aceitado sempre essa prestação e tendo beneficiado sempre desse trabalho, durante todos aqueles anos, trabalho esse que se não fosse assegurado pelo A. teria necessariamente de ser assegurado por outra pessoa, uma vez que o serviço de limpeza constitui uma necessidade de carácter permanente de qualquer empresa.

As declarações negociais que constituem um negócio jurídico podem ser expressas ou tácitas: são expressas, quando feitas por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade; são tácitas quando se deduzem de factos que, com toda a probabilidade, as revelem (artigo 217.°, n.° 1 do Cód. Civil).

No caso em apreço, não se provou a existência de um acordo expresso, verbal ou escrito, entre o A. e as 2.ª e 3.ª RR., mas existem factos, comportamentos com um significado igual ao das declarações negociais expressas; os comportamentos que o A. e as 2.ª e 3.ª RR. tiveram, desde 11/01/1993 até 1999, mostram claramente que estas aceitaram que o A. desempenhasse para elas, funções iguais às que desempenhava para a 1.ª R. aceitaram que o A. trabalhasse para todas e partilhasse a sua força de trabalho por todas elas, dentro do mesmo horário de trabalho, e que o vínculo contratual existente entre ele e a 1.ª R. abrangesse todas as RR..

Temos, assim, de concluir que o AA, naquele período, era um empregado que era partilhado pelas três RR., prestava 8 horas de trabalho por dia, sendo 3 na limpeza das instalações da 1.ª R. e 5 horas na limpeza das instalações da 2.ª e 3.ª RR.. Não faz qualquer sentido qualificar como trabalho subordinado as três horas de trabalho diário que aquele prestava, dentro de um determinado horário de trabalho estabelecido, à 1.ª Ré, e não qualificar como trabalho subordinado as restantes cinco horas de trabalho diário que aquele prestava, nos mesmos termos, dentro desse mesmo horário de trabalho, às 2.ª e 3.ª Rés.

O falecido AA tinha, portanto, direito à retribuição correspondente às horas de trabalho que lhes prestou, no período compreendido entre 11/01/1993 até à data em que se reformou, ou seja, até Março de 1999.

[…]”

Resulta desta transcrição que o acórdão impugnado reconhece a vinculação laboral do Autor às 2.ª e 3.ª Rés com base numa declaração negocial tácita destas, traduzida na aceitação de que o Autor trabalhasse para todas as Rés e partilhasse a sua força de trabalho por todas elas, dentro do mesmo horário de trabalho e na aceitação de que o vínculo contratual existente entre ele e a 1.ª Ré abrangesse todas as Rés. Além disso, o acórdão afirma ter o Autor prestado 5 horas de trabalho por dia na limpeza das instalações destas Rés.

Por isso, concluiu pela condenação das 2.ª e 3.ª Rés no pagamento aos herdeiros habilitados do Autor de uma percentagem de 62,5% da retribuição mensal fixada no instrumento de regulamentação colectiva aplicável, percenta-gem que a Relação afirma ser equivalente ao tempo de trabalho prestado pelo falecido AA na limpeza das instalações daquelas.

5. 2. Não se afigura correcto o juízo relativo à vinculação laboral fundado em declaração negocial tácita.

Com efeito,

Nos termos do artigo 217.º, n.º 1, parte final, do Código Civil, a declaração daquela natureza "deduz-se de factos que, com toda a probabilidade, a revelam", sendo que o vocábulo factos tem aqui o significado de atitudes ou comportamentos assumidos por aquele a quem se imputa a manifestação de vontade orientada em determinado sentido negocial.

Trata-se de condutas declarativas (factos concludentes) que, não aparecendo como visando directamente, de modo frontal, a exteriorização da vontade que se considera declarada por essa forma, permitem, desde que revestidas de um grau de inequivocidade aferido por um critério prático — inspirado nos usos da vida e naquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões —, que um destinatário de tais comportamentos declarativos, dotado de normal capaci-dade de entendimento e medianamente diligente, deles infira, que o declarante, em via imediata, oblíqua e lateral, quis também exteriorizar a sua vontade em determinado sentido não directa e frontalmente expresso — cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 9.ª Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2000, pp. 131-133.

Como decorre do artigo 218.º do mesmo Código, nesses factos concludentes não se compreende o silêncio, a não ser que, por lei, uso ou convenção lhe seja atribuído o valor de declaração negocial.

No caso que nos ocupa, a matéria de facto provada é omissa quanto a quaisquer comportamentos ou atitudes de carácter declarativo assumidos pelas 2.ª e 3.ª Rés perante o Autor, com relação à actividade por ele prestada em benefício delas, o que, não havendo regra da lei, dos usos ou de convenção que, no caso do contrato de trabalho, atribua ao silêncio valor declarativo, impede a afirmação da existência de factos concludentes susceptíveis de alicerçar uma declaração tácita no sentido da vinculação delas a uma relação de natureza laboral, não bastando, para tal, a mera demonstração de que ele prestou actividade em benefício das mesmas, sem oposição das beneficiárias.

5. 3. A afirmação do acórdão recorrido de que o Autor prestou cinco horas de trabalho diário na limpeza das instalações das 2.ª e 3.ª Rés entre 1993 e 1999 não tem apoio na decisão proferida sobre matéria de facto.

Neste aspecto, o acórdão — embora sem alusão expressa à figura da presunção judicial contemplada nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil — inferiu do facto provado de que o Autor comparecia, diariamente, de 2.ª a 6.ª feira, às 8.00 horas, ora nas instalações da 1.ª R., ora nas instalações das 2.ª e 3.ª RR., onde desempenhava as suas funções de trabalhador de limpeza, interrompendo para almoço das 13.00 às 14.00 e saindo às 17.00 horas, gastando cerca de três horas de trabalho por dia na limpeza das instalações da 1.ª Ré (facto conhecido), que o restante tempo — cinco horas — era despendido pelo Autor na limpeza das instalações das 2.ª e 3.ª Rés (facto desconhecido).

Cabe nos poderes da Relação modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente, extrair ilações em matéria de facto, induzindo, a partir de factos provados, mediante raciocínios lógicos sobre conhecimentos radicados na experiência comum e na normalidade da vida, a existência ou modo de ser de factos ignorados.

Para tanto, os factos que servem de base à presunção têm que ser factos provados e devem oferecer elementos sérios, precisos e concordantes.

Além disso, os factos desconhecidos que a lei consente firmar, através do meio de prova que é a presunção, são apenas aqueles que não foram objecto de prova por outros meios.

Com efeito, se um facto quesitado é, na sequência de um juízo de apreciação das provas sobre ele directamente produzidas, em condições de imediação e contraditoriedade, declarado não provado, não pode o mesmo facto vir a ser declarado provado por via de uma ilação extraída de outros factos — neste sentido os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 25 de Março de 2004, Revista n.º 4354/03, da 2:ª Secção (com anotação de Calvão da Silva, na Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3935, pp. 113-128), de 9 de Janeiro de 2008 e de 17 de Abril de 2008, estes disponíveis em texto integral em www.dgsi.pt, (Documentos n.os SJ20080109029024 e SJ2008041700288 04, respectivamente).

Ora, foi precisamente isso o que sucedeu, pois o facto alegado no artigo 26.º da petição inicial — de que 3 das 8 horas de trabalho diários eram-no por conta da 1.ª Ré e as restantes 5 horas de trabalho diário por conta das 2.ª e 3.ª Rés — foi submetido a instrução e o tribunal declarou expressamente que tal facto não ficou provado (despacho de fls. 203-205).

É pacífico o entendimento de que a Relação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica — bem como sindicar as presunções judiciais tiradas pela 1.ª instância, no que respeita a saber se essas ilações alteram, ou não, a factualidade provada e, bem assim, se elas constituem, ou não, decorrência lógica de uma concreta factualidade apurada —, actividade esta que, por norma, não é sindicável pelo Supremo, por ser a factualidade pertinente baseada em meios de prova livre-mente apreciáveis pelo julgador (artigos 722.º e 729.º do Código de Processo Civil).

Mas se a ilação extraída contraria ou entra em colisão com um facto que foi submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal houve como não provado, o Supremo pode intervir correctivamente nos termos do artigo 729.º, n.º 3 do CPC, pois que estaremos, sem mais, perante uma contradição factual susceptível de inviabilizar a decisão jurídica do pleito. Ao invés do que normalmente acontece nas situações previstas neste preceito — remessa dos autos ao Tribunal a quo para corrigir o vício — na situação em análise não se justifica essa devolução, pois que a correcção se basta com a simples eliminação da ilação extraída (cfr. o citado Acórdão deste Supremo de 9 de Janeiro de 2008).

Em conformidade com o exposto, não pode dar-se como certo nestes autos que o Autor despendia cinco horas diárias na limpeza das instalações das segunda e terceira Rés, como afirmou o acórdão impugnado.

5. 4. Precisados estes dois aspectos, falece a base de raciocínio em que o acórdão recorrido assentou a sua decisão condenatória das 2.ª e 3.ª Rés: estas seriam responsáveis pelo pagamento de uma percentagem de 62,5% da retribuição mensal fixada no instrumento de regulamentação colectiva aplicável, por terem emitido uma declaração negocial tácita no sentido da sua vinculação laboral ao Autor e por este lhes ter prestado a sua actividade de limpeza, durante 5 horas em cada dia de trabalho, entre Janeiro de 1993 e 1999.

5. 5. Vejamos, contudo, face aos critérios já expostos para aferir se o trabalhador se encontra vinculado a um só empregador ou a uma pluralidade de empregadores no âmbito do regime jurídico do pretérito, se os factos provados neste processo são susceptíveis de alicerçar os pedidos formulados na petição inicial contra as segunda e terceira Rés.

Está demonstrado que, a partir da data da alta o Autor, desempenhou funções nas instalações fabris de todas as Rés e que comparecia diariamente, ora nas instalações da 1.ª Ré, ora nas das demais, de 2.ª a 6.ª feira, às 8h, interrompendo para almoço das 13h às 14h e saindo às 17h (factos 13. e 14.).

Mas nada mais se provou quanto a estas Rés, designadamente no que diz respeito a saber se o Autor desenvolvia as suas tarefas de limpeza submetido às respectivas ordens e instruções, não sendo suficiente para a afirmação da subordinação jurídica a constatação de que as segunda e terceira Rés beneficiaram – em medida não apurada – da actividade do Autor.

Deve notar-se que, pretendendo o Autor ver afirmada a existência de um único contrato de trabalho com vários sujeitos a assumir o estatuto de empregador, a ele incumbia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus de alegar e provar os factos necessários à conclusão de que estava juridicamente subordinado às entidades que beneficiaram da sua prestação, só assim podendo imputar-se a essas entidades o estatuto de empregador.

No caso, o Autor alegou que, em 11 de Janeiro de 1993 foi admitido ao serviço das 2.ª e 3.ª Rés para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, como trabalhador de limpeza, nas instalações fabris de todas as Rés e alegou que 3 das 8 horas de trabalho diário eram-no por conta da 1.ª Ré e as restantes 5 horas de trabalho diário por conta das 2.ª e 3.ª Rés — artigos 23.º e 26.º da petição inicial — e alegou, ainda, que trabalhava 8 horas diárias – artigo 27.º da mesma peça.

Os factos constantes dos artigos 23.º e 26.º foram considerados não provados, pelo despacho de fls. 203-205, e não ficaram a constar da matéria apurada quaisquer factos concretos susceptíveis de integrar o que de conclusivo ali foi aduzido.

Quanto ao artigo 27.º, apenas se provou que o Autor comparecia diariamente, de 2.ª a 6.ª feira, às 8h, ora nas instalações da 1ª R., ora nas das demais, interrompendo para almoço das 13h às 14h e saindo às 17h (facto n.º 14.), não se sabendo se o Autor, nos períodos desse horário em que não trabalhava, se mantinha disponível para o fazer para a 1.ª Ré ou para qualquer das outras.

O primeiro acórdão da Relação proferido neste processo (fls. 307) demandou da 1.ª instância um novo esforço probatório nesta matéria, determinando-lhe que apurasse se, a partir da data da alta, o Autor continuou a trabalhar exclusivamente para a primeira Ré (ponto 3 assinalado no acórdão) ou se, a partir da data da alta, o Autor passou a trabalhar também por conta e sob a direcção das segunda e terceira Rés (ponto 4 assinalado no acórdão).

O segundo despacho que versou sobre a matéria de facto veio a considerar apurado, quanto a estes pontos, apenas, que a partir da data da alta o Autor desempenhou funções nas instalações fabris de todas as Rés (fls. 345), o que nada adianta quanto ao tipo de relações que o Autor estabeleceu com qualquer delas.

Ora, como já se referiu, é manifestamente insuficiente para se afirmar uma vinculação laboral, e a consequente responsabilização pelos créditos emergentes do negócio que se considere vincular as partes, a mera circunstância de determinadas entidades beneficiarem da prestação de uma actividade desenvolvida por outrem, sem que se demonstre o quid caracte-rizador de um vínculo desta natureza, tal como este se mostra definido na lei aplicável (artigos 1152.º do Código Civil e 1.º da LCT): a subordinação jurídica.

Uma breve referência se impõe para dizer que, ao invés do que parece resultar do douto Parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta — em abono da confirmação do acórdão da Relação —, não competia às Rés alegar e provar que o Autor prestava trabalhos de limpeza nas instalações das 2.ª e 3.ª Rés em cumprimento de ordens e instruções da 1.ª Ré, se pretendiam ser absolvidas dos pedidos.

Esta factualidade não está efectivamente assente nestes autos, mas, como resulta do já exposto, era sobre o Autor que recaía o ónus de alegar e provar, por se tratar de factos constitutivos do seu direito, os factos necessários à conclusão pela existência de subordinação jurídica em relação a vários empregadores para ver acolhidas as suas pretensões de declaração da exis-tência de uma relação laboral plúrima e de condenação das segunda e terceira Rés no pagamento de créditos laborais.

Não o tendo feito o Autor — nem os seus herdeiros habilitados —, não podem obter acolhimento judicial as pretensões formuladas nesta acção relativamente às segunda e terceira Rés.

6. Invocam os herdeiros habilitados do Autor, na contra-alegação da revista, que entender-se, como defendem as Recorrentes que o Autor não tem direito a receber das 2.ª e 3.ª Rés, para quem trabalhou cerca de cinco horas diárias, durante aproximadamente seis anos é, no mínimo, inconstitucional por violação do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, permitindo que as Rés tenham beneficiado da prestação da actividade manual do Autor, sem que o mesmo seja remunerado, com claro prejuízo económico para aquele (conclusões 13.ª e 14.ª).

De acordo com o n.º 1 do referido artigo da Constituição, «[t]odos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) [à] retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna».

Uma vez que o trabalho se destina a prover às necessidades da vida, a Constituição impõe a sua retribuição com vista a que o trabalhador possa ver garantida uma existência condigna.

E garante que todo o trabalho prestado no âmbito de uma relação de trabalho subordinado tenha de ser retribuído proporcionalmente à sua quantidade, natureza e qualidade,

Ponto é que, como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 635/99 (publicado no DR, II série, de 21 de Março de 2000), o trabalho se possa considerar abrangido pelo subjacente contrato.

Ou seja, este princípio só é válido para a retribuição devida no âmbito de uma relação contratual de trabalho subordinado.

Ora, no caso vertente, não só não ficou demonstrado que o Autor haja trabalhado para as Rés recorrentes cerca de 5 horas diárias durante aproxi-madamente 6 anos, como, sobretudo, não ficou demonstrado que tenha desenvolvido a sua actividade em benefício das mesmas no âmbito de uma relação contratual de trabalho que com elas mantivesse, o que impossibilita a responsabilização destas Rés pelo pagamento de créditos cuja fonte seria um alegado negócio jurídico que não se provou ter existido.

Falha, pois, no caso em análise, um pressuposto essencial para que se possa convocar perante estas Rés o princípio constitucional da retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade.

O que, por si só, torna insubsistente a alegação de inconstitucionalidade efectuada pelos recorridos.


III

Pelo exposto, concede-se a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão impugnado, decretando-se a absolvição das Rés.

Custas, nas instâncias e no Supremo, pelos ora recorridos.




Lisboa, 01 de Abril de 2009

Vasques Dinis (Relator)
Bravo Serra
Mário Pereira