Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5092/07.9TTLSB-A.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MELO LIMA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
MEIOS DE PROVA
DOCUMENTO
Data do Acordão: 03/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: INDEFERIDA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / PROVA POR DOCUMENTOS - RECURSOS.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, Coimbra 1981, IV, pp. 22 a 28, VI, pp. 335-336, 354, 356.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 341.º, 362.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 513.º, 525.º, 542.º, 700.º, N.º1, AL. E), 712.º, N.º1, AL. C), 726.º, 771.º, AL. C), 772.º, N.º2, AL. D), 773.º, 774.º, 775.º.
DECRETO-LEI N.º 289/2003, DE 14 DE NOVEMBRO: - ARTIGO 73.º, N.º2.
Sumário :
I - O recurso de revisão é um recurso de aplicação extraordinária que só uma comprovada e clamorosa ofensa do princípio reitor da justiça leve a que este deva prevalecer sobre o princípio da segurança decorrente do caso julgado.

II - A formulação do juízo rescindente liminar realiza-se sob duas vertentes: na primeira, com sentido formal, cuida-se saber da correta instrução do recurso; na segunda, com caráter tendencialmente substantivo – sem prejuízo da consideração adjectiva quanto aos pressupostos, como a legitimidade e o interesse em agir – cuida-se saber se ocorre, ou não, manifesta inviabilidade, isto é, se é de reconhecer de imediato que não há motivo para revisão.

III - Não tem a natureza de documento, no sentido técnico-jurídico de meio de prova, um Parecer, junto pelo recorrente como fundamento de recurso de revisão, que, não tendo natureza técnica cuja interpretação demande conhecimentos especiais, mais não é senão um mero contributo para esclarecer o espírito do julgador, não contendo a demonstração de qualquer realidade fáctica que seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

           


1. AA, na ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, que intentou, pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa (5º Juízo – 1ª Secção), contra TAP – Air Portugal SA., por requerimento, de 4 de fevereiro de 2013, entregue naquele tribunal, interpôs Recurso de Revisão, «dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça», sob a impetração de que seja:

«Revogado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2012, lavrando-se Acórdão que determine, (…),

1. Que a recorrida, nos termos do ponto 4.4.2 do Flight Crew Training Manual (A320) Regular Course e dos regulamentos aprovados pelo INAC, estava obrigada a realizar um Re-‑Check e a sujeitar o recorrente ao mesmo, sendo que só após a realização do mesmo, e na eventualidade de um insatisfatório é que poderia determinar a sua não aprovação no curso;

2. O contrato de trabalho celebrado entre A., recorrente, e TAP não caducou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, dado que o mesmo apenas poderia ocorrer no caso de um segundo insatisfatório no âmbito da realização do Re-Check.

3. Confirmar-se na íntegra o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos.»

             Concluiu a motivação recursiva do seguinte modo:

1- No dia 16 de novembro de 2007, o Recorrente fez distribuir à 1ª Secção do 5° Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, Ação Emergente de Contrato de Trabalho, com Processo Comum, contra a sua entidade patronal, TAP - Air Portugal SA;

2- A TAP reconheceu a qualificação ao A. para o exercício das funções tendo o INAC (Instituto Nacional da Aviação Civil) emitido em nome do A. a competente licença de tripulante técnico, com o n° ...;
3- Igualmente, o mesmo INAC emitiu o certificado de tripulante, bem como foi emitido o cartão de tripulante da TAP, estando (o) recorrente habilitado para exercer as funções para as quais foi contratado, nomeadamente voar nos aviões A320 na categoria de Co-‑Piloto;
4- Por via de ao A., a partir dos finais de maio de 2007, não ser atribuída qualquer função, intentou este a presente ação formulando o pedido de atribuição de serviços compatíveis com as funções de Oficial Piloto, para cumprimento do direito de ocupação efetiva, isto para além dos salários vencidos e não pagos.
5- O Curso de Qualificação de Oficial Piloto da TAP é da responsabilidade da Ré mas reconhecido e aprovado pelo INAC - Instituto Nacional de Aviação Civil;
6- O Curso de Qualificação de Oficial de Piloto da TAP regula-se pelo "Flight Crew Training Regular Course";
7- Nos termos do ponto 4.4.2 do "Flight Crew Training Regular Course", "caso um formando não obtenha o mínimo exigido" (satisfatório) "à primeira tentativa" de controlo de linha no 41°/42° setor - line check, "deve realizar segundo controlo" e "caso um formando não obtenha o mínimo exigido no segundo controlo, o Conselho Técnico e Pedagógico deverá tomar uma decisão";
8- Depois de ter obtido a classificação de insatisfatório no line-check ficou o A. a aguardar a comunicação para a realização do re-check, que a Ré nunca produziu;
9- Na Douta Sentença proferida pelo M.mo Juiz do 5° Juízo do Tribunal de Trabalho, este deu como assente, e decisivo, que tendo as partes fixado o período experimental do contrato de trabalho em 180 dias, a carta de 18 de maio de 2007, atenta a data do início da vigência do contrato - 1 de dezembro de 2006 -, estava dentro dos limites temporais; à luz do estatuído no art. 236º do Código Civil, o sentido da declaração negocial proferida pela TAP, na carta de 18 de maio de 2007, deverá incorporar a intenção de fazer cessar o contrato de trabalho, tendo julgado improcedente por não provada a ação, absolvendo por via de tal a TAP.
10- Não se conformando com a Sentença proferida pela Juíza a quo, o ora Recorrente dela interpôs Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo os Senhores Juízes Desembargadores entendido pela bondade do Recurso de Apelação apresentado pelo Recorrente e decidiram conceder provimento (ao) mesmo, nos exatos termos do Acórdão de fls.
11- Sempre se adiantará que relativamente à questão nuclear do presente recurso os Senhores Juízes Desembargadores não deixaram de entender que "podendo, embora, estarem de certo modo interligados os contratos de formação e de trabalho a que se referem os autos - e tenha-‑se presente que o contrato de trabalho foi celebrado posteriormente à outorga do Contrato de Formação, sendo que não decorria deste a obrigação de formalização daquele - não era exigível ao autor (recorrido) enquanto destinatário da comunicação a que se refere o facto sob 46 - Cessação do Contrato de Formação - que entendesse a declaração como uma cessação do Contrato de Trabalho, já que a letra da comunicação apenas se refere ao ‘Contrato de Formação’ sendo certo que,
- O A. já tinha Licença de Piloto Comercial desde 11.11.2002 e,
- Era dever da Ré realizar um Segundo Controlo no Setor - Line Check, onde o autor obteve um insatisfatório à primeira tentativa.”
12- Por Acórdão proferido a 9 de fevereiro de 2012, os Senhores Juízes Conselheiros entenderam conceder provimento ao Recurso da ora recorrida nos exatos termos constantes do mesmo e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
13- Foi decidido, em tal Douta Decisão, que o Contrato de Trabalho celebrado entre Recorrente (A) e Recorrida (R.) cessou por caducidade por impossibilidade de o trabalhador desempenhar as funções para que foi contratado.
14- Entenderam os Senhores Juízes Conselheiros que tal impossibilidade é superveniente, absoluta e definitiva
15- O Acórdão acrescenta, para caraterizar a impossibilidade como absoluta e definitiva, "porque decorre a evidência dos factos que o interesse da recorrente TAP era o de conceder formação e contratar o recorrido para a categoria profissional de Oficial de Piloto, com total falta de interesse da prestação realizada de modo diverso para que o recorrido foi contratado pela recorrente".
16- Caso os Senhores Juízes Conselheiros atentassem na totalidade da matéria de facto dada como assente nos pontos 48 e 49, que cuidaram de reproduzir no Acórdão, facilmente alcançavam que a impossibilidade não é (i) superveniente, (ii) absoluta e (iii) definitiva,
17- A TAP, ao arrepio do que estava legal e convencionalmente obrigada, não realizou um segundo controlo no Sector Line-check, onde o A. obteve um insatisfatório à primeira tentativa. - Nos termos do ponto 4.4.2. do "Flighit Crew Training Regular Course" caso um formando não obtenha o mínimo exigido (satisfatório) à primeira tentativa do Controlo de Linha no 41°/42° Sector Line-Check, DEVE REALIZAR SEGUNDO CONTROLO e, caso um formando não obtenha o mínimo exigido no segundo controlo, o Conselho Técnico e Pedagógico deve tomar uma decisão - Ponto 48 da Matéria de Facto Assente.
18- Na verdade (i) A TAP estava legal e contratualmente obrigada a sujeitar o A., ora requerente, a um segundo controlo; (ii) Sendo certo (que) não fez.
19- Era dever dos Senhores Juízes Conselheiros conhecer tais questões já que (i) as mesmas foram colocadas e invocadas pelas partes, (ii) são decisivas, para apreciar a alegada caducidade do contrato por via da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do cumprimento e (iii) o Acórdão da Relação de Lisboa a eles se refere e se fundamenta para dar provimento ao Recurso de Apelação.
20- A questão nuclear em causa, no presente recurso, prende-se com a posição dos Senhores Juízes Conselheiros quando afirmam que "o requerente foi excluído da formação com base nas insuficiências referidas nos nºs 38º a 46° da matéria de facto, não decorrendo da cláusula citada no n° 48 da matéria de facto a obrigação da Ré sujeitar o requerente ao novo re-check ali referida, cujos resultados já não poderiam afastar a exclusão."
21- No n° 48 da matéria de facto, consta expressamente - Nos termos do ponto 4.4.2. do "Flighit Crew Training Regular Course" caso um formando não obtenha o mínimo exigido (satisfatório) à primeira tentativa do Controlo de Linha no 41°/42° Setor Line-‑Check, deve realizar segundo controlo e caso um formando não obtenha o mínimo exigido no segundo controlo o Conselho Técnico e Pedagógico deve tomar uma decisão.
22- O n° 49 da matéria de facto deu como assente que "Depois de ter obtido a classificação de insatisfatório ficou o A. a aguardar a comunicação para a realização do re-check, que a Ré nunca produziu ".
23- Quer isto dizer que só após a realização do re-check é que o Conselho Técnico e Pedagógico poderia tomar uma decisão definitiva relativamente ao formando.
24- Contrariamente ao entendido pelos Senhores Juízes Conselheiros, e com o devido respeito, decorre da cláusula citada no n°48° da matéria de facto a obrigação da Ré (TAP) sujeitar o requerente a novo re-check cujo resultado poderia afastar a exclusão.
25- O A., ora Recorrente, terminada a fase dos Setores 21° a 40°, efetuou por iniciativa da TAP os dois setores (41° e 42°), realizando nesses setores o chamado Line Check (controlo de linha) - matéria constante dos artigos 36° a 37°.
26- Diga-se, igualmente, que foi a TAP que decidiu sujeitar o A., Reclamante, ao Line Check (Linha de controlo). Caso entendesse que o A. não reunia condições para a sua realização jamais o permitiria.
27- Numa palavra, era obrigação da TAP sujeitar o A., ora Reclamante, a um re-check depois de este ter obtido um insatisfatório no Line Check, e só após um novo insatisfatório no re-check é que o Conselho Técnico e Pedagógico estava habilitado a decidir.
28- Contrariamente ao defendido pelos Senhores Juízes Conselheiros decorre, como se disse, da cláusula 4.4.2. (n° 48 da matéria de facto) a obrigação da TAP sujeitar o requerente ao no(vo) re-‑check ali referido;
29- Por outro lado, os resultados de tal re-check é que são, eram, decisivos para a exclusão, ou não, do formando, ora recorrente;
30- A caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, apenas poderia ocorrer caso o recorrente viesse a obter um insatisfatório no re-check, a que como se viu não foi sujeito, como deveria e era contratual e legalmente exigível, tudo com as legais consequências.
31- Nos termos do disposto na al. f) do art. 771° do CPC, a decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão "quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento e que por si só seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida".
32- Tal recurso de revisão, à luz do n° 1 e al. d) do n° 2 do art. 772º do CPC, não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado e o seu prazo de interposição é de 60 dias contados desde a data em que o recorrente obteve o documento a que alude a al. c) do art. 771º.
33- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2012 já transitou em julgado.
34- A 6 de dezembro de 2012 o recorrente veio a ter conhecimento de que o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC doravante) emitiu Parecer sobre a questão objeto da presente lide e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que revogou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
35- É com fundamento em tal Parecer/Documento que o recorrente deduz a presente Revisão;
36- Pelo que se alcança a tempestividade do presente recurso de revisão.
37- Como se disse, foi decidido por Douto Acórdão do STJ que o Contrato de Trabalho celebrado entre Recorrente (A.) e Recorrida (R.) cessou por caducidade por impossibilidade de o trabalhador desempenhar as funções para que foi contratado, tendo entendido os Senhores Juízes Conselheiros que tal impossibilidade é superveniente, absoluta e definitiva
38- A TAP estava legal e contratualmente obrigada a sujeitar o A., ora recorrente, a um segundo controlo, sendo certo que o não fez (pontos 48 e 49, sendo dever dos Senhores Juízes Conselheiros conhecer tais questões já que (i) as mesmas foram colocadas e invocadas pelas partes, (ii) são decisivas, para apreciar a alegada caducidade do contrato por via da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do cumprimento e (iii) o Acórdão da Relação de Lisboa a elas se refere e se fundamenta para dar provimento ao Recuso de Apelação. Tais factos (questões) são por demais relevantes para uma boa e correta aplicação do Direito. São mesmo decisivos e incontornáveis;
39- Como resultou provado no decurso da lide, o Curso de Qualificação de Oficial Piloto da TAP é da responsabilidade da Ré mas reconhecido e aprovado pelo INAC - Instituto Nacional de Aviação Civil, regulando-se pelo "Flight Crew Training Regular Course".
40- No n° 48 da matéria de facto consta expressamente que, nos termos do ponto 4.4.2.do "Flighit Crew Training Regular Course", caso um formando não obtenha o mínimo exigido (satisfatório) à primeira tentativa do Controlo de Linha no 41°/42° Sector Line Check, deve realizar segundo controlo e, caso um formando não obtenha o mínimo exigido no segundo controlo, o Conselho Técnico e Pedagógico deve tomar uma decisão.
41- No n° 49 da matéria de facto está assente que "Depois de ter obtido a classificação de insatisfatório ficou o A. a aguardar a comunicação para a realização do re-check, que a Ré nunca produziu ".
42- Contrariamente ao defendido pelos Senhores Juízes Conselheiros, o recorrente deveria ter sido sujeito ao re-check. Assim o impõe o Flighit Crew Training Regular.
43- O INAC, veio o recorrente tomar conhecimento, pronunciou-se sobre a questão em apreço em termos documentais, ou seja, elaborou um Parecer/lnformação, subscrito pelo Presidente do Conselho Directivo - Dr. BB, sobre a interpretação do Flight Crew Training Regular Manual (A320 - Regular Course, nomeadamente sobre os pontos 4.4.1 - General e 4.4.2 - Line check, documento identificado como Oficio n°. 234/GabJur/PCD120 12,
44- É conhecida a competência do INAC para regulamentar o setor da aviação civil, definir os requisitos e pressupostos técnicos de que depende a concessão de licenças, certificados e autorizações no âmbito da aviação civil, cabendo-lhe ainda definir as regras necessárias à aplicação das normas e recomendações de normalização técnica emanadas dos organismos internacionais do sector da aviação civil.
45- No citado parecer, afirma o INAC :
«Reportando-nos aos pontos 4.4.1 - General e 4.4.2 - Line check do Flight Crew Training Manual (A320) - Regular Course, ( ... ) verifica-se que, no que se refere o exame teórico de conhecimentos, e efetuado um "line check", entre os setores 41/42 por um TRE, o nível mínimo exigido é de "satisfatório". Se o candidato não obtiver o mínimo exigido na primeira tentativa deve efetuar um "re-check" sendo que, se não obtiver o mínimo exigido no "re-‑check" o Conselho Técnico e Pedagógico deve pronunciar-se, tomando uma decisão, relativamente àquele candidato
46- No mesmo documento, afirma o INAC que «estas regras encontram suporte semelhante, de uma forma geral, no Manual de Instrução da TRTO TAP, este sim aprovado pelo INAC, nomeadamente quando em sede da matéria Tests and Examinations, se refere o seguinte: se o candidato não obtiver o mínimo exigido na primeira tentativa, deve efetuar um novo teste. Na eventualidade de não obter o mínimo exigido na segunda tentativa, o Conselho Técnico e Pedagógico deve pronunciar-se
47- Conclui o parecer do INAC, documentalmente comprovado, que «a empresa (TAP) deverá sujeitar o candidato a um "re-check" caso este não obtenha o mínimo exigido no "line check" entre os setores 41/42. Não verifica este Instituto qualquer impedimento se - independentemente da classificação obtida até ao "line check", e uma vez realizado este sem a classificação de, pelo menos, "satisfatório" - a empresa sujeitar o candidato a um "re-‑check", tal como previsto no ponto 4.4.2 do Flight Crew Training Manual (A320) Regular Course, parece-nos inclusive, que, atentos (os) Manuais já identificados, o deverá fazer, ou seja, deverá sujeitar o candidato a um "re-check"
48- Resulta do documento que ora se junta que o mesmo é, por si só, capaz de modificar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em sentido mais favorável ao Recorrente e que, mesmo sem necessidade de conjugar o conteúdo de tal documento com a matéria dada como provada no decurso da lide, nomeadamente os pontos 20, 21, 47, 48, 49 da matéria de facto assente -, alcança-se que é decisivo e determinante levar em conta a obrigatoriedade da realização do dito "re-check", sendo que só após esse exame se poderá excluir definitivamente o formando do curso que frequenta.
49- Mas, fazendo-se, como se impõe, tal conjugação, resulta à evidência que o contrato de trabalho celebrado entre A., recorrente, e TAP, contrariamente ao defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, apenas caducaria por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de cumprimento, após a realização do re-check obrigatório e de um novo insatisfatório, re-check esse que jamais teve lugar.
50- O recorrente já era Oficial Piloto, reconhecido pelas autoridades aéreas e pela própria TAP, sendo titular de Licença para tal, facto assente nos presentes autos.
51- Em lado algum do presente processo ficou dito ou demonstrado, expressa ou tacitamente, que, como dizem os Senhores Juízes Conselheiros, a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva também " decorre da total falta de interesse da prestação realizada de modo diverso daquele para que o recorrido, A., foi contratado pela recorrente".
52- O Parecer do INAC evidencia e demonstra a bondade e correção da posição sempre defendida pelo recorrente, ou seja a obrigatoriedade de realização do re-check para a TAP face ao resultado do mesmo decidir em definitivo.
53- O Acórdão em causa padece de clamorosos erros que deverão ser corrigidos. O documento agora junto, por si só, impõe a modificação da Decisão do Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que tem como fundamento a invocação de factos já anteriormente alegados e que não foram tidos em conta de forma correta.
54- Atentos os elementos probatórios assentes nas instâncias e o documento do INAC, outra conclusão não se pode retirar senão a inevitabilidade de conceder total procedência ao presente recurso de revisão.
55- É da mais elementar justiça que o recorrente deveria ter sido sujeito ao re-check e tal jamais sucedeu, competindo à TAP aplicar e cumprir na íntegra o regulamento por si elaborado e implementado.
56- O Documento agora junto impõe que a Decisão proferida pelos Senhores Juízes Conselheiros, nos termos da al. a) do n° 1 do art. 776º do CPC seja revogada proferindo­-se nova Decisão que determine:   
a. Que a recorrida, nos termos do ponto 4.4.2 do Flight Crew Training Manual (A320) Regular Course e dos regulamentos aprovados pelo INAC, estava obrigada a realizar um Re-Chek e a sujeitar o recorrente ao mesmo, sendo que só após a realização do mesmo, e na eventualidade de um insatisfatório é que poderia determinar a sua não aprovação no curso;
b. O contrato de trabalho celebrado entre A., recorrente, e TAP não caducou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, dado que o mesmo apenas poderia ocorrer no caso de um segundo insatisfatório no âmbito da realização do Re-Chek.
c. Confirmar-se na integra o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos.
57- O presente recurso de revisão é tempestivo, e reúne, como se demonstrou, os requisitos legalmente exigidos tendo o recorrente legitimidade para o interpor.


*

2. Notificada a recorrida TAP daquele requerimento, nos termos do art. 229º - A do Código de Processo Civil (CPC), logo apresentou contra-alegações, onde conclui:

1) O presente Recurso de Revisão fundamenta-se na apresentação de um "Parecer", datado de 21.01.2013, do INAC -Instituto Nacional de Aviação Civil.

2) O alegado "Parecer" mais não é do que a resposta a um pedido de esclarecimento ao INAC previamente efectuado em 13.12.2012 pelo próprio Recorrente.

3) Para que o referido Parecer fosse um documento subjetivamente superveniente era necessário que o mesmo não estivesse dependente da ação do ora Recorrente.

4) Tendo o pedido de Parecer sido apresentado em 13.12.2012 pelo ora Recorrente, quando a presente ação foi proposta no ano de 2007, é manifesto que a resposta do INAC não pode ser considerada um documento subjetivamente superveniente, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 771.° e alínea d) do nº 2 do 772.°, ambos do Código de Processo Civil.

5) O Parecer emitido a propósito da interpretação a dar relativamente à Cláusula de determinado Regulamento, não é, por si só, susceptível de modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

6) O requisito previsto na alínea c) do artigo 771.° do CPC não é preenchido com a mera apresentação de documentos com relevância para a causa, mas que apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos, ou a produzir em juízo, poderiam modificar a decisão transitada em julgado.

7) Acresce que o Parecer em causa é apenas uma opinião, não vinculativa e, por isso, não geradora de qualquer obrigação para a Recorrida.

8) O Parecer em causa não é susceptível de, por si só, alterar o Acórdão proferido, porquanto, entre outros, o Recorrente apenas teria direito a efetuar um segundo controlo, caso o mesmo, até aí, tivesse naturalmente obtido os resultados mínimos que lhe permitissem continuar a frequentar o referido Curso de Qualificação, o que não era manifestamente o caso.

9) Naquele momento, o Recorrente já tinha obtido mais insatisfatórios do que lhe era permitido pelo "Flight Crew Traininig Regular Course" (FCTRC).

10) 0 Recurso de Revisão deverá ser rejeitado liminarmente, atenta a inexistência de fundamento legal que suporte a sua admissibilidade.

11) A licença emitida pelo INAC de que o Recorrente é titular, apenas permite iniciar a formação nos voos em linha, não lhe permitindo exercer funções de Oficial Piloto na Recorrida (vide factos provados sob os nºs. 4, 28 e 2).

12) Além da licença do INAC, para exercer funções de Oficial Piloto na Recorrida, o Recorrente tinha ainda de efetuar e finalizar com sucesso, a Qualificação para oficial Piloto na Recorrida que, in casu, é feita em A320, e da qual o A. foi eliminado (vide factos provados sob as nºs. 19, 20,45 e 46).

13) Conforme, de resto, se prevê no nº 2 do artigo 73.° do Decreto-Lei nº 289/2003, de 14 de novembro: " ( ... ) o tripulante técnico de voo deve obter aprovação no curso de qualificação do próprio operador, aprovado pelo INAC, sem o que não pode operar, nos termos das normas JAR-OPS 1.943, 1.945, 1.968, 3.945 e 3.968 e regulamentação complementar."

14) Tal imposição e requisito é ainda reforçado pelo nº 1 do artigo 12 do Decreto-Lei nº 17- A/2004, de 16 de janeiro, ao referir que a licença de piloto comercial de avião apenas permite ao seu titular atuar como piloto ( ... ) "nas condições para que esteja qualificado" .

15) Sendo a Qualificação para Oficial de Piloto na Recorrida feita em A320, e tendo o Recorrente sido eliminado do 38.° Curso de Qualificação em A320 (vide factos provados sob os nºs. 18 e 46), é manifesto que este não pode exercer as funções de oficial Piloto na Recorrida.

16) O Curso de Qualificação de Oficial Piloto da TAP é da responsabilidade da Recorrida, mas reconhecido e aprovado pelo INAC (facto provado sob o nº 20).

17) O artigo 78º do DL nº 289/2003, de 14 de novembro, prevê que: "O operador deve assegurar que um tripulante técnico de voo não opere em mais de um tipo ou variante de aeronave, excepto se o tripulante estiver habilitado para o efeito (. .. )".

18) A licença que foi emitida pelo INAC, não permite ao Recorrente pilotar qualquer aeronave da Recorrida.

19) Não podendo, por impedimento legal, o Recorrente prestar as funções para que foi contratado pela Recorrida, é manifesto que esta não poderá ser condenada a pagar àquele as retribuições vencidas desde a citação, sob pena de um manifesto abuso de direito (artigo 334º do Código Civil).

20) 0 Recorrente apenas teria direito a efetuar um segundo controlo, caso o mesmo, até aí, tivesse obtido os resultados mínimos que lhe permitissem continuar a frequentar o referido Curso de Qualificação, o que não era manifestamente o caso.

21) O número máximo de "Insatisfatórios" que segundo o FCTRC o Formando pode obter, é de 3 (vide ponto 39 dos factos provados) e os setores onde se obtenha a classificação de "Insatisfatório" não serão repetidos (vide ponto 40 dos factos provados).

22) Após o Recorrente ter obtido três "insatisfatórios" na fase LlFUS, o Conselho Pedagógico do 38.º Curso de Qualificação em A320 decidiu que "qualquer insatisfatório que o CC obtenha no futuro, determinará automaticamente o insucesso no Curso de Qualificação em A320" (vide factos provados sob os nºs. 41, 42 e 43).

23) Após os três "insatisfatórios" máximos permitidos, o Recorrente veio a efetuar ainda os setores 40 e 41, obtendo então um quarto "Insatisfatório".

24) A obtenção de um quarto "insatisfatório", porque superior ao número máximo de três insatisfatórios permitidos no FCTRC, determinou que o Conselho Pedagógico tivesse deliberado eliminar o Recorrente do 38.° Curso de Qualificação em A320.

25) Em última instância, nos termos da Cláusula 7ª do Acordo de Formação, a Recorrida podia sempre fazer cessar ou suspender, por razões do seu interesse exclusivo, as ações de formação.

26) A contratação do Recorrente coincidiu com (a) evolução que o mesmo foi tendo no Curso de Qualificação em A320 na Recorrida, e na perspetiva de o mesmo vir a ter aprovação final no referido curso, que lhe permitiria vir a exercer as funções de Oficial Piloto.

27) As licenças de Piloto Comercial de Avião são conferidas pela Autoridade Aeronáutica competente (INAC) e a Qualificação, necessariamente em determinado equipamento, era e é obrigatoriamente atribuída pela Recorrida.

28) 0 Recorrente não está qualificado em nenhum equipamento/avião ao serviço da Recorrida, uma vez que foi eliminado, por ter obtido resultados "insatisfatórios", do Curso de Qualificação ao equipamento base de acesso a carreira de Oficial Piloto na Recorrida, a saber, o A320.

29) A fixação dos requisitos exigidos no âmbito do Curso de Qualificação não está na disponibilidade da Recorrida, uma vez que estão previstos no Decreto-Lei nº 289/2003, de 14 de Novembro, que integra as JAR relativas à matéria e que têm que ser cumpridas pela Recorrida.

30) 0 Recorrente não pode exercer funções para as quais foi contratado, a saber, Oficial Piloto, pois não está qualificado em nenhum equipamento/avião ao serviço da Recorrida.

31) A impossibilidade é superveniente porque, à data da celebração do Contrato de Trabalho, o Recorrente podia realizar as prestações a que se tinha obrigado, embora em especiais condições de prestação, ou seja, na designada fase LIFUS (sob supervisão) e não no normal exercício, com autonomia, dessas funções.

32) A impossibilidade é também absoluta e definitiva porque decorre da total falta de interesse da prestação realizada de modo diverso daquele para que o Recorrente foi contratado pela Recorrida.

33) Considerando que o Recorrente não pode desempenhar na Recorrida qualquer das funções para que foi contratado, sempre seria de se considerar verificada a impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta da prestação do trabalho pelo Recorrente, geradora da caducidade do contrato de trabalho (artigo 387.°, alínea b) do Código do Trabalho).

34) De acordo com o estipulado na cláusula 2ª do Contrato de Trabalho, o período experimental era de 180 dias, contados a partir da data do exercício efetivo de funções.

35) In casu, para efeito da contagem experimental, cumpre fixar o exercício efetivo de funções, quando o Recorrente passou a fase de LTC, ou seja, em 9 de abril de 2007.

36) Mesmo que, por absurdo, se pudesse entender que a contagem do período experimental ocorreu a partir de 24 de outubro de 2006 (data em que o Autor ainda estava no processo de seleção que antecede o Curso de Integração na Empresa!), ainda assim, a cessação do contrato, quer se tenha verificado a 2 de maio de 2007 quer a 18 de maio do mesmo ano, ocorreu dentro do período experimental.

37) Desta forma, considerando que, em rigor, a formação do Recorrente durou até ao dia em que realizou o 41º e 42º sectores (Line Check), ate aí o Recorrente sempre voou em formação na fase LlFUS.

38) A formação ministrada ao Recorrente excedeu metade do período fixado para o período experimental (ou seja, 90 dias), constituindo causa suspensiva da contagem daquele período (artigos 105.° e 106.° do Código do Trabalho), o que sempre e em qualquer caso, validaria a cessação do Contrato de Trabalho celebrado com aquele, porque realizada durante o período experimental.

39) Se o Recorrente estava inserido num processo de formação que o habilitasse com a Qualificação necessária, legalmente obrigatória, para pode exercer as funções de Piloto na TAP (Recorrente), é manifesto que ao ser excluído da formação, tal implicava necessariamente que o mesmo não iria continuar a trabalhar na Recorrida.

40) O Recorrente sabia que a licença do INAC, de que era titular, não lhe permitia exercer as funções de Oficial Piloto na Recorrida, tendo para tal que obter aprovação na Qualificação na Recorrida, em A320.

41) O Recorrente sabia que a Recorrida não lhe tinha atribuído qualquer serviço desde o primeiro dia do mês de maio de 2007, nem lhe pagou qualquer retribuição desde aí.

42) A comunicação endereçada pela Recorrida ao Recorrente na qual se refere que este último não atingiu o nível de proficiência mínima para o desempenho da função de Piloto na TAP, não pode deixar de ser entendida como manifestação da denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental.

43) Sabendo o Recorrente que a licença que lhe tinha sido emitida pelo INAC não lhe permitia pilotar qualquer avião para a Recorrida, tendo, para tanto, de obter nesta a aprovação na Qualificação, é manifesto que ao lhe comunicarem por escrito que não tinha o nível de proficiência mínimo para o desempenho da função de Piloto na TAP, não podia deixar de concluir pela efetivação da denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental.

44) A correta aplicação das normas violadas conduzirá à absolvição da Recorrida, uma vez que o Acórdão em crise não violou qualquer dispositivo legal invocado pelo Recorrente.

Remata tais conclusões com a indicação de que o Acórdão em crise deverá ser mantido e, consequentemente, absolvida a Recorrida de todos os pedidos.

3. Conclusos os autos, naquele Tribunal do Trabalho de Lisboa, ao Exmo. Juiz titular do processo, proferiu ele o seguinte despacho:

«Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 771°, 772° e 773° do CPC o requerimento de interposição do recurso de revisão deve ser autuado e instruído por apenso. Nesse apenso, o Autor/ recorrente deve fazer juntar certidão do "documento" (neste caso do parecer) em que baseia esse recurso (cfr. Art. 773°, nº 3 do CPC):

Face ao exposto, a secção de processos deverá:

a) Desentranhar o requerimento de interposição e a resposta da Ré, autuá-lo e registá-lo como apenso de recurso de revisão;

b) Notificar o Autor/ recorrente para, em dez dias, vir instruir esse recurso com a certidão do documento em causa;

c) Notificar cada uma das partes para indicar quais as peças processuais que devem acompanhar o apenso[Fls.104]

Responderam à notificação Recorrente e Recorrida, indicando as peças com que cada um pretendia ver instruído o recurso, juntando, ainda, o primeiro «certidão do Parecer elaborado pelo INAC». [Fls. 107 a 115]

Instruído o recurso, proferiu o Exmo. Juiz despacho a ordenar, «ao abrigo do disposto no art. 697º nº1 do CPC (novo)» a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que estava em causa a decisão proferida por este Tribunal a 09.02.2012. [Fls. 830].

4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido despacho liminar de indeferimento do recurso de revisão interposto, com fundamento na “manifesta insuficiência do «Parecer» apresentado para modificar a decisão recorrida”.

5. É deste indeferimento in limine que o Recorrente reclama para a Conferência, assim fundamentando a sua pretensão de ver admitido o Recurso de Revisão:

1. Na douta Decisão Singular, o Senhor Juiz Conselheiro entendeu que o documento junto pelo Recorrente, ora Reclamante, e no qual este fundamentou o Recurso de Revisão "Não comporta a natureza de documento minimamente capaz de alterar a decisão de facto...consubstanciando uma mera interpretação jurídica, não traz nada de novo à causa, nem implica o conhecimento de questões que não tenham sido já suficientemente debatidas e repetidamente esclarecidas", “mostrando-se insuficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida"

2. Salvo o devido respeito, e que é muito, entende o Recorrente, ora Reclamante, que a Decisão Singular proferida ao indeferir liminarmente o Recurso de Revisão, impedindo que o mesmo seja objecto de Acórdão, não fez boa e correta interpretação e apreciação do mesmo, na parte em que esse mesmo documento se reporta a matéria controvertida e em discussão nos presentes autos, e que justificou o recurso,

3. Na verdade, o documento em causa - Parecer do INAC - corrobora aquilo que o Reclamante sempre sustentou e afirmou nos presentes autos e que assente e provado ficou nos mesmos.

Ou seja, no decurso da lide ficou inequivocamente demonstrado, sem margem para qualquer espécie de dúvida que "Nos termos do ponto 4.4.2. do Flight Crew Training Regular Course, caso um formando não obtenha o mínimo exigido (satisfatório) à primeira tentativa do Controle da Linha 41° e 42° Sectores - Line Check - deve realizar segundo controlo, e caso esse mesmo formando não obtenha o mínimo exigido no segundo controlo - Re-Check - O Conselho Técnico e Pedagógico irá tomar uma decisão”.

Mais ficou provado que depois de ter obtido a classificação de insatisfatório no Line Check, ficou o A. a aguardar a comunicação para a realização do Re-Check, que a Ré nunca produziu.

Numa palavra, após o Line Check, sectores 41 e 42, o autor ficou a aguardar, porque tal estava e está contratualmente fixado e estipulado, a realização do Re-Check, que é sempre obrigatório. (Atentando na versão inglesa, que consta dos autos, a expressão utilizada é "must", depreende-se um dever ou uma obrigação)

Sempre se dirá que a situação dos autos e de um formando face ao Flight Crew Training Regular Course é idêntica a de um qualquer aluno que reprovou num exame de admissão, mas que face aos regulamentos e legislação em vigor, tem sempre uma oportunidade de recurso, ou seja, de realizar um novo exame. Nem mais, nem menos.

4. No caso dos autos a TAP, recorde-se, não determinou, ao arrepio do contratualmente estipulado a realização como devia, do Re-Check (novo exame).

Tudo isto está, como já foi dito, patente e inegavelmente provado nos presentes autos!

5. Apenas, como se disse anteriormente, após esse Re-Check é que se poderia falar de uma impossibilidade superveniente absoluta e definitiva como fundamento para a cessação (do) contrato de trabalho. Antes desse momento, e salvo o devido respeito, é totalmente infundado concluir-se como foi feito no Acórdão do STJ de 9 de fevereiro de 2012.

6. O Documento junto aos autos - Parecer do INAC -, no entendimento do ora Reclamante tem a virtude de esclarecer de forma definitiva e indubitável como se processa a formação de um oficial piloto, e tenha-se presente que o reclamante já o era e era reconhecido pela TAP nessa qualidade (facto provado), sendo de relevância decisiva para o melhor reforço daquilo que se provou no decurso da lide, e das questões controvertidas.

7. Por outro lado, o conteúdo do mesmo documento, emitido pela autoridade que regulamenta a aviação civil e comercial em Portugal é mais do que suficiente para modificar, em conjugação com a matéria dada como provada, a decisão constante do Acórdão do STJ de 9 de fevereiro de 2012 em sentido mais favorável ao ora Reclamante.

8. Nos termos do artigo 771º c) do CPC de 1961, correspondente ao 696º c) do atual Código, o que a lei determina para que um documento seja fundamento para o Recurso de Revisão é que ele, por si só tenha qualidades suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

Ora, o documento em causa, e para além das doutas considerações e qualificações expandidas pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, conjugado com a matéria de facto assente, reforça a justeza da posição do Recorrente, ora Reclamante, dado que é mais que suficiente para modificar a decisão do Acórdão em causa num sentido mais favorável à parte vencida.

É que, independentemente da natureza do documento, resulta do mesmo que o INAC, também ele, à semelhança do que decidiram as instâncias, entende que um formando de um curso de oficial piloto, reprovando no Line-Check deve ser sujeito a um Re-Check, sempre! O certo é que o Reclamante não foi!

9. O documento em causa aborda e refere um quadro fáctico concreto e emergente do processo, dado que reporta precisamente aos termos e regras dos cursos de formação de um oficial piloto e dos exames (Line Check e Re-Check inter alia), a que os formandos têm que ser sujeitos.

10. Aceita o Reclamante, a terminar, que o mesmo Parecer não comporta a natureza de documento capaz de alterar decisão de facto. Na verdade, não altera aquilo que está assente e indubitavelmente provado, ou seja, que o recorrente, ora Reclamante tinha o inegável direito de realizar um Re-Check após o Line-Check, no caso, como sucedeu, de um insatisfatório. Efetivamente, o documento em causa corrobora e confirma aquilo que o Reclamante sempre disse, e que está consagrado pelas instâncias:

Ponto 48 da matéria de facto assente “ Nos termos do ponto 4.4.2 do “Flight Crew Training Regular Course”, caso um formando não obtenha o mínimo exigido (satisfatório) a primeira tentativa, de controlo de linha n° 41/42 sector – line check, deve realizar segundo controlo e caso um formando não obtenha o mínimo exigido no segundo controlo o Conselho Técnico e Pedagógico deve tomar uma decisão”

Ponto 49 da matéria de facto assente “Depois de ter obtido a classificação de insatisfatório ficou o autor a aguardar a comunicação para a realização do Re-check, que a Ré nunca produziu”

11. Face ao exposto, e salvo o devido respeito, entende o Reclamante que a Decisão Singular de que se reclama para a Conferência do STJ, deveria ter admitido o Recurso de Revisão interposto já que o Parecer do INAC, em conjugação com a matéria de facto dada como assente pelas instancias é claramente passível de suscitar uma decisão em sentido mais favorável à parte vencida, neste caso o Reclamante.

Nestes termos e nos demais de Direito deve a presente Reclamação ser admitida e julgada procedente, e consequentemente, lavrar-se Acórdão que revogue a Decisão Singular e admita 0 Recurso de Revisão, seguindo-se os ulteriores termos ate final.

7. Notificada a Recorrida Transportes Aéreos Portugueses, S.A., nada disse.

8. Distribuído o projeto pelos Exmos. Adjuntos, é altura de decidir.


***

II


Conhecendo.

1. Previne o artigo 774º do Código de Processo Civil – na redação conferida pelo DL nº 303/2007, de 24 de agosto, aplicável, in casu, visto a data da interposição do recurso ([1]) – a prolação de um despacho liminar sobre a admissibilidade do recurso de revisão.

Em causa, a realização de uma apreciação prévia ou dizer de um juízo rescindente (judicium rescindens), passível de, com sentido negativo, conduzir ao indeferimento in limine caso se verifique, entre outros possíveis fundamentos, a interposição intempestiva, a ausência de conclusões, a falta das condições ou pressupostos para recorrer – sejam, ex.g. a legitimidade e o interesse em agir -, enfim quando se verifique que o recorrente não observou na instrução do recurso os termos definidos no art. 773º/CPC, ou quando do próprio recurso interposto seja de reconhecer de imediato que não há motivo para revisão.

Logrando o recurso interposto passar este crivo rescindente, seguir-se-‑ão os termos definidos nos arts. 774º e 775º com vista ao conhecimento do fundamento da revisão e correlata prolação do juízo rescisório (judicium rescisorium).

A exigência legislativa de um tal juízo rescindente – extensível ao juízo rescisório, se bem se compreende o princípio axiológico-normativo subjacente a este tipo de recurso - parece encontrar a sua razão de ser na natureza em si mesma anómala e/ou extraordinária da revisão.

Dizia Alberto dos Reis:

«O recurso de revisão apresenta, à primeira vista, o aspeto duma aberração judicial: o aspeto de atentado contra a autoridade do caso julgado».

Verdade, todavia, que o mesmo mestre não deixava de lhe conferir uma razão de ser.

Ponderava, então:

«Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.

Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio.

Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança.» ([2])

Nesta breve nota tem-se por condensada uma filosofia que, ontem como hoje, deve presidir à aplicação do recurso em causa: trata-se de um recurso de aplicação extraordinária que só uma comprovada e clamorosa ofensa do princípio reitor da justiça leve a que este deva prevalecer sobre o princípio da segurança decorrente do caso julgado.

Cuidando do juízo rescindente.

A formulação deste juízo liminar realiza-se sob duas vertentes: na primeira, com sentido formal, cuida-se saber da correta instrução do recurso; na segunda, com caráter tendencialmente substantivo – sem prejuízo da consideração adjetiva quanto aos pressupostos, como a legitimidade e o interesse em agir, deixados referidos – cuida-se saber se ocorre ou não manifesta inviabilidade, ou dizer - com recurso aos termos legais -, cuida-se saber se é de reconhecer de imediato que não há motivo para revisão.

1.1 No que àquela primeira vertente diz respeito, visto o invocado fundamento da «apresentação de documento» «… que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida» [Art. 771º al.c) CPC] era, desde logo, exigível ao recorrente, como primeira condição de prossecução – assim, visto a cominação do imediato indeferimento –, a apresentação de certidão do documento em que fundava o pedido. (Arts. 773º nº 2 e 774º nº1 do CPC).

Manifestamente, tal formalidade não foi observada quando da interposição do presente recurso de revisão.

Entendeu-se, todavia, no despacho ora submetido a Reclamação, – e mantém-se, ao presente, tal entendimento - não ser caso de cominar com o indeferimento tal inobservância, sob pena de violação do princípio da confiança na administração da justiça: uma vez que o tribunal da 1ª instância convidou o requerente à apresentação da certidão em falta, convite que o recorrente aproveitou, consubstanciaria violação do referido princípio da confiança quanto dos princípios da razoabilidade e da adequação, defraudar a expetativa criada uma vez reparada a deficiência, após convite formulado pelo tribunal.

De igual passo, agora como naquela decisão singular, não se discutem, por razões evidentes, os pressupostos da legitimidade e do interesse em agir na pessoa do recorrente.

Passível de ponderação crítica poderia mostrar-se, todavia, a tempestividade da interposição.

Nos termos do art. 772º nº2 al. d) do CPC, o prazo para a interposição do recurso é de 60 dias, contados «desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão

Invocou o Recorrente a este propósito que «A 6 de Dezembro de 2012 … veio a ter conhecimento de que o Instituto Nacional Aviação Civil (INAC doravante) emitiu Parecer sobre a questão objeto da presente lide e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que revogou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa», sendo «com fundamento em tal Parecer/Documento que o recorrente deduz a presente Revisão», «Pelo que se alcança a tempestividade do presente recurso de revisão».

            Quanto resulta do dito «Parecer/Documento» (sic) dado como fundamento à pretensão de revisão, tratou-se de uma resposta ao requerimento apresentado pelo agora Recorrente, em 13 de dezembro de 2012, no qual solicitava que o INAC, I.P. “remetesse o parecer emitido por aquele Instituto relacionado com os cursos de formação de piloto ministrados pela TAP Portugal, S.A.”

            Nada consta do dito Parecer/documento relativamente à data da prolação do «Parecer».

            Diz o Recorrente, porém, que apenas em 6 de Dezembro de 2012 tomou conhecimento da sua existência.

            Como de um Parecer se trata, torna-se óbvio que o mesmo sempre constituiria um documento – aqui, em sentido lato, não no sentido jurídico propriamente dito de documento/meio de prova – a que o Recorrente teria podido aceder, bastando que o tivesse solicitado no tempo da propositura e/ou pendência da ação, se tanto julgasse necessário.

Neste conspecto, poder-se-ia acolher, aqui, o ensinamento de Alberto dos Reis:

«Suponhamos que a parte não teve notícia da existência do documento por incúria sua, porque não procedeu às diligências naturalmente indicadas para descobrir o documento. Quando isso suceda, deve concluir-se que a parte não tem direito à revisão; se não teve conhecimento do documento foi porque não quis tê-lo; é-lhe imputável, portanto, o não uso do documento. Ora (…) a revisão só é admissível quando não possa imputar-se à parte vencida a falta de produção do documento no processo em que sucumbiu.» ([3])

Mutatis mutandis, o que vale para o documento – no antedito sentido técnico-jurídico propriamente dito – vale para o parecer – técnico ou jurídico - que a parte pode obter e juntar em qualquer estado do processo, em 1ª instância, (525º CPC), ou, em termos menos largos, em fase de recurso (Arts. 700º/1 al. e); 726º do CPC).

Todavia: não obstante esta aparente intempestividade, por inação própria na apresentação em tempo oportuno do Parecer, far-se-á prevalecer, de novo, por via do princípio da favorabilidade, o invocado conhecimento reportado a 6 de dezembro de 2012.

1.2 No que à segunda vertente diz respeito.

 Sob apreciação, a questão de saber se é de reconhecer de imediato que não há motivo para revisão.

Mais especificamente, a questão que se suscita consubstancia-se em saber, sob dupla perspetiva: (i) se, em abstrato, um Parecer é (in se) passível de ser identificado como documento com força intrínseca «suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida»; (ii) se, com referência ao caso concreto, o Parecer junto tem valia bastante para modificar, naquele sentido favorável, a decisão posta em causa.

1.2.1 Na apreciação daquela primeira questão importa lançar um olhar sistemático-normativo, à luz das leis adjetiva e substantiva civis.

            O Código Civil (CC) no Capítulo II relativo às «PROVAS» ([4]), define qual seja a função das provas - «As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos» (341º) - e insere, na Secção IV, a denominada «PROVA DOCUMENTAL».

            Diz-se, aqui: «Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto». (362º)

                Essencial à noção de documento é, então, a função representativa ou reconstitutiva do objeto.

            Certo é que, em parte alguma do capítulo em causa, é feita qualquer referência a Pareceres.

            Diferentemente, a lei adjetiva civil, no capítulo relativo à instrução do processo – onde delimita o objeto de prova aos «factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova» (513º CPC) – insere uma Secção relativa à Prova por Documentos e, aqui, uma norma específica a determinar que «Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo.» (525ºCPC)

            Por via do que será de concluir que um Parecer constituirá Prova Documental?

            Com interesse recordar-se-á que o Código de Processo Civil na versão de 1939 [DL 29.637 de 20 de maio de 1939] dispunha na Subsecção relativa à Produção da Prova Documental: «Não se consideram documentos os pareceres de advogados, professores ou técnicos, os quais podem ser juntos em qualquer estado do processo.» (Art. 550º § único)

            Interpretando o normativo, Alberto dos Reis entendia que, decorrendo dele que a função específica dos documentos era servirem de meio de prova de determinados factos, naturalmente, os pareceres ficavam excluídos da categoria de documentos.

            Ressalvava, porém, o mesmo mestre, que a lei lhes tinha aberto francamente as portas, «permitindo a junção em qualquer estado do processo», colocando, desta arte, os Pareceres sob regime mais favorável do que o dos documentos.

            E porquê?

            Justificava do seguinte modo: «Decerto porque viu neles alguma vantagem; (…) porque lhes atribuiu algum valor, alguma função útil. E a função útil só pode ser esta: contribuírem para esclarecer o espírito do julgador

            Distinguia, ainda: (i) «Os pareceres de técnicos dizem respeito, em regra, a questões de facto; destinam-se a elucidar o tribunal sobre a significação e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais (…).» (ii) «Os pareceres de advogados e de professores é que têm, ordinariamente, feição jurídica; propõem-se quase sempre resolver questões de interpretação e aplicação da lei

            Sendo certo que, não obstante o reconhecimento de que «os pareceres dos técnicos, …, são como os dos advogados e professores, peças escritas que se juntam ao processo para serem tomadas pelo tribunal na consideração que merecerem», não deixava, de igual passo, de admitir que o Parecer técnico pudesse constituir documento de prova quando integrando relatório «oferecido precisamente para fazer a prova do facto». ([5])

Com a Revisão de 1967, a «Prova por documentos», inserida na Secção II, passou a comportar, no art. 523º, a definição do momento da apresentação dos documentos [«Os documentos destinados a fazer  prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes» (nº1)] e no art. 525º a definição do momento da apresentação de pareceres [«Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1ª instância, em qualquer estado do processo»]

Julga-se legítima, todavia, a interpretação de que, não obstante a exérese de que os pareceres não se consideram documentos, a lei adjetiva não deixava, na Revisão sob referência, de reconhecer uma diferença qualitativa e/ou de natureza entre documentos e pareceres, como defluía, a título de exemplo, dos artigos 542º ou 706º.

            Natureza distinta que manter-se-ia na Revisão de 2007, como se pode aferir, v.g., pela leitura dos artigos 542º, 700º nº1 al. e), 726º.

Continua a valer, assim, como se colhe da leitura conjugada das normas adjetivas e substantivas, uma distinção que ora leva a conferir ao Documento a função específica de meio de prova, ora reconduz os Pareceres, salvo casos contados de natureza especificamente técnica, a «peças escritas que se juntam ao processo para serem tomadas pelo tribunal na consideração que merecerem».

Na senda deste mesmo entendimento – da prevalência do documento como meio de prova – deveremos ler, ainda, a norma que fundamenta o presente recurso: «A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: c) Se apresente documento ….. que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida

Durante muitos anos vigorou a redação conferida no CPC/1939: «Quando se apresentar documento novo de que a parte não dispusesse nem tivesse conhecimento e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou» [art.771º/3]

A seu propósito, considerava Alberto dos Reis: «O documento há-se ser tal, que por si só tenha a força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença; quer dizer, o documento deve impor um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou» ([6])

Com a Revisão de 1967, o normativo receberia a redação sucessivamente mantida no âmbito das reformas de 1995 [DL 329-A/95 de 12 de dezembro], 2007 [DL n.º 303/2007, de 24 de agosto] e 2013 [Lei n.º 41/2013 de 26 de junho], acima deixada referida.

Curioso será atentar, todavia, na redação mantida na reforma de 2007, no que concerne à norma relativa à modificabilidade da decisão de facto, em sede de recurso de apelação, ínsita no art. 712º nº1 al c) do CPC: «1. A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou».

Se bem se interpreta – numa interpretação lógico-sistemática - a exigência legal da modificabilidade da decisão ínsita no art. 771º al. c) de que o documento deva ser capaz, de per si, de modificar a decisão, não estará longe do mesmo sentido de uma exigibilidade quanto à imposição de um estado de facto diverso.

            1.2.2 Descendo ao caso concreto: poderá o Parecer apresentado pelo Recorrente valer como Documento «que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida»?

            Ficou ressalvada, no item imediatamente precedente, a hipótese de um Parecer técnico poder valer como documento de prova.

            Em causa, deixou-se entendido, os casos em que um tal Parecer se destine a elucidar o tribunal sobre a «significação e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais».

            In casu, não se exige um particular esforço exegético para se concluir que o Parecer oferecido pelo Recorrente não contém qualquer elucidação sobre a significação e alcance de factos de natureza técnica.

            Efetivamente, não estão em causa factos de natureza técnica. O Parecer não comporta, sequer, a demonstração de qualquer realidade fáctica. Nem minimamente está em causa a substituição do acervo fáctico, no todo ou em parte, por um estado de facto diverso, como expressamente reconhece o Reclamante no item 10 da Reclamação sub specieAceita o Reclamante, a terminar, que o mesmo Parecer não comporta a natureza de documento capaz de alterar decisão de facto]

            Antes, como resulta óbvio da respetiva leitura, a elucidação que dele se poderá retirar não irá além de um mero contributo para esclarecer o espírito do julgador na leitura a fazer do ponto 4.4.2 do Flight Crew Training Manual (A320) –Regular Course.

Que o mesmo é dizer: estamos em face não de um Parecer Técnico com valia de prova documental – logo, que não é documento, no sentido técnico-jurídico de meio de prova - mas de um Parecer que se contém no âmbito de uma interpretação jurídica.

Interpretação jurídica, de todo o modo, não suscetível de conduzir à modificação da decisão proferida.

            A valoração do relevo que o documento – no caso, Parecer – possa apresentar para a revisão de uma sentença implica, desde logo, que se tome esta em consideração.

1.2.3 Importa, por isso, referenciar em traços breves quer a decisão objeto do pedido de revisão, quer as decisões que a complementaram por via dos subsequentes incidentes, esclarecimento e reforma, deduzidos pelo ora Reclamante.

i. Foram considerados provados pelas instâncias os seguintes factos:

1. A e R celebraram, no dia 09/04/2007, o contrato de trabalho a tempo indeterminado constituído pelo documento n.º 1 junto com a p.i., [ ... J e do qual se fazem aqui expressamente constar as cláusulas 1.ª, 2.ª, 5.ª e 7.ª, com o seguinte teor:

"1.ª - A Primeira Outorgante" (TAP) "admite ao seu serviço o Segundo Outorgante, subordinado às suas ordens, direção e fiscalização, com efeitos a partir de 24/10/2006, para a categoria profissional de Oficial Piloto, a que correspondem essencialmente as funções de tripulante devidamente qualificado pela autoridade aeronáutica competente para o desempenho das funções de principal colaborador do piloto em comando, na condução das operações técnica, administrativa e comercial inerentes ao serviço de voo, devendo substitui-lo, com todas as prerrogativas, na função de piloto em comando, por impedimento daquele ou por delegação do mesmo e sob a sua responsabilidade.

2.ª Nº1 - O presente contrato tem início em 01/12/2006 sendo estipulado, nos termos do disposto na alínea b) do art. 107º do Código do Trabalho, um período experimental de 180 dias, contado a partir da data do exercício efectivo de funções.

       Nº2 - Durante o período experimental referido na alínea anterior, qualquer das partes pode rescindir o presente contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, sem prejuízo, no que respeita à rescisão por iniciativa do Segundo Outorgante, do estipulado na cláusula 6.ª infra.

5.ª - Como contrapartida pelo trabalho prestado, o Segundo Outorgante receberá da Primeira Outorgante as diversas prestações previstas no Acordo de Empresa referido na cláusula 3ª supra, nomeadamente no Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais que daquele faz parte integrante.

7.ª - Em tudo o que for omisso no presente contrato aplicar-se-ão as disposições convencionais em vigor, designadamente o Acordo de Empresa celebrado entre a Primeira Outorgante e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, em 27/7/1999, publicado no BTE- 1ª série, n° 30, de 15/08/99 e a lei".

2. O A. auferiu, em conformidade com a cláusula 5.ª do seu contrato de trabalho, mencionada no número anterior, o vencimento (incluindo vencimento de reforço) de € 3.856 mensais.

3. A R, na mesma data da celebração do contrato de trabalho, emitiu a declaração que constitui o documento n.º 2 junto com a p.i., [ ... J declaração destinada a ser entregue no Instituto Nacional de Aviação Civil para ser emitido o Certificado de Tripulante, da qual fez constar que o A é seu empregado e exerce as funções de Oficial Piloto.

4. O Instituto Nacional de Aviação Civil emitiu em 01/03/2007, em nome do A. a licença de tripulante técnico, com o n.º ..., que constitui o documento n.º 3 junto com a p.i., [ ... ], e da qual consta no campo "Designação da Licença, data de emissão e código do pais" a menção "CPL (A) 11-11-2004 P" (correspondente à licena de piloto comercial de aviação desde 11/11/2004), "Qualificações Revalidáveis" a menção "Co-piloto" e a classe "A320", e no campo "Instrumentos" a menção "ME (A)".

5. O Instituto Nacional de Aviação Civil emitiu também em nome do A. o certificado de tripulante que constitui o documento n.º 4 junto com a p.i., [ ... ].

6. Em nome do A foi emitido o cartão de tripulante TAP que constitui o documento n.º 5 junto com a p.i., [ ... ].

7. A Ré não atribuiu qualquer serviço ao A. desde maio de 2007 nem lhe pagou qualquer retribuição desde a mesma data.

8. O A. candidatou-se ao lugar de Oficial Piloto, após publicação pela Ré de anúncio para o efeito.

9. A admissão e seleção de Pilotos na Ré faz-se através do "Regulamento de Concurso para Seleção de Pilotos para a Admissão na TAP Air Portugal" que consta do documento n.º 1 junto com a contestação, [ ... ].

10. O Regulamento mencionado no número anterior prevê um processo de pré--seleção, análise curricular e provas de seleção.

11. Os candidatos a Oficial Piloto, e consequentemente o A., passam inicialmente por uma fase de pré-seleção, a que se segue o processo de seleção com a submissão dos candidatos a provas que constam do Regulamento do Concurso (provas escritas e orais de línguas, avaliação psicológica, avaliação médica), e finalmente os candidatos são submetidos a uma prova de simulador e a uma entrevista com o júri do processo de seleção.

12. Findo o processo de seleção, os candidatos aprovados são admitidos à frequência de um Curso de Integração na Empresa (CIE)

13. Ao Curso de Integração na Empresa, segue-se o Curso de Qualificação em equipamentos (aviões) ao serviço na Ré.

14. Passada a fase de pré-seleção, o A frequentou o 17.° Curso de Integração na Empresa R que teve o seu início no dia 06 de Novembro de 2006.

15. Aquele 17.º Curso de Integração na Empresa foi dividido em duas turmas:

• Uma (I) iniciou o Curso em 1/09/2006 e terminou a 23/10/2006;

• Outra (II), a do A., iniciou o Curso a 06/11/2006 e terminou a 12/12/2006.

16. O A celebrou com a Ré, em 06/11/2006, o Acordo de Formação que constitui o documento n.º 3 junto com a contestação, [ ... J, e do qual se mencionam expressamente as clausulas 1.ª, 2.ª, 3.ª, 7.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª e 13.ª, com os seguintes teores:

1.ª - "A TAP obriga-se a proporcionar ao Segundo Outorgante ações de formação profissional com vista a habilitá-lo no desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto de Linha Aérea na TAP".

2ª - O Segundo Outorgante obriga-se a dar o melhor do seu esforço no decorrer das referidas ações de formação com vista a obter o aproveitamento exigido.

3ª - Durante o período de formação e até ser considerado "ready for flights with LTC", ao Segundo Outorgante serão atribuídos mensalmente:

a) a quantia equivalente a dois salários mínimos nacionais; b) 0 direito à utilização do refeitório da empresa para tomada de uma refeição diária gratuita.

7ª - A TAP poderá, a todo o momento, por razão exclusiva do seu interesse ou conveniência, fazer cessar ou suspender as ações de formação objeto do presente acordo, sem se constituir, pelo facto, em qualquer obrigação de compensação ou indemnização ao Segundo Outorgante, devendo para o efeito, fazer-lhe uma comunicação simples subscrita conjuntamente pelo Diretor de Operações de Voo e pelo Diretor de Recursos Humanos.

9.ª - Concluídas com aproveitamento as ações de formação, o Segundo Outorgante é considerado apto a celebrar contrato com a TAP após 0 "ready for flights with LTC ".

10ª - Do presente acordo não decorre qualquer obrigação da TAP de celebração futura de contrato individual de trabalho com o Segundo Outorgante.

11ª - A celebração do contrato de trabalho com a TAP poderá implicar a eventual necessidade do Segundo Outorgante vir a complementar a respectiva formação para Piloto de linha Aérea na TAP, Frequentando fora da TAP e por sua conta qualquer ação de formação em falta, se exigida.

13ª - Como compensação pelos encargos suportados pela empresa com a sua formação profissional, o Segundo Outorgante obrigar-se-á a prestar à TAP, uma vez admitido, a sua atividade profissional durante, no mínimo, 3 anos a contar da data da celebração do contrato de trabalho”.

17. Os Colegas de Curso do A, pertencentes à turma A (I no Curso de Integração na Empresa) iniciaram o 38.° Curso de Qualificação de Piloto em 24 de Outubro de 2006.

18. O Curso de Qualificação dos Candidatos a Oficial Piloto da R. é feito em A320.

19. O A. iniciou o 38.° Curso de Qualificação de Piloto em A320, no dia 13 de Dezembro de 2006.

20. O Curso de Qualificação de Oficial Piloto da TAP é da responsabilidade da R mas reconhecido e aprovado pelo INAC - Instituto Nacional de Aviação Civil.

21. O Curso de Qualificação de Oficial Piloto da TAP regula-se pelo "Flight Crew Training Regular Course" parcialmente constituído pelo documento n.º 4 com a contestação e pelo documento e tradução que se mostram juntos a fls. 320 a 348 dos autos, [ ... ].

22. O Curso referido no número anterior consta de várias fases de instrução, avaliações, verificações e exame.

23. O Curso de Qualificação de Oficial Piloto da TAP tem uma fase inicial teórica e de simulador.

24. O A terminou a fase de simulador no dia 17/02/2007.

25. Terminada a fase de instrução em simulador o A. efetuou o chamado "Voo Base" em 27/02/2007.

26. O "Voo Base" é realizado num avião comercial sem passageiros.

27. Após o "Voo Base", o A. iniciou a fase de formação já de voos em linha, ou seja, voos comerciais com passageiros, designada fase de UFUS (Line Flying Under Supervision).

28. Para o A iniciar formação nos voos em linha, ou seja, para poder estar no cockpit aos comandos de um avião comercial, mesmo em fase de formação, é necessário que seja emitida uma licença.

29. E essa licença que foi emitida pelo INAC e que constitui o doc. n.º 3 junto com a p.i.

30. A Ré pode não reconhecer a "Qualificação" dada por outra Companhia.

31. Na fase de formação UFUS o A. tinha que realizar "40 setores".

32. No final dos primeiros "20 setores" (ou na tecnologia aeronáutica "legs") e realizado um exame, mais exatamente nos setores 19 e 20, o que o A. fez em 09/04/2007, para aferir da passagem para a fase seguinte, designada LTC.

33. Nesta primeira parte da fase UFUS (primeiros 20 setores) o A., enquanto Formando, vai no cockpit do avião acompanhado de um Comandante TRI (Piloto Comandante Instrutor) e de um co-piloto.

34. Nesta segunda fase, que compreende os setores 21 a 40, o A. voa já apenas com o Comandante do avião, que é designado pela Ré para instrução e que detém as qualificações constantes do documento n.º 9 junto com a contestação.

35. O primeiro aluno/formando do 38.º Curso de Qualificação a que pertenceu o A, iniciou a fase LTC em 01/12/2006.

36. Terminada a fase dos sectores 21 a 40, o A efetuou ainda mais dois setores (sectores 41 e 42) nos quais voou com um Comandante que com ele formava a tripulação técnica, e com um outro Comandante, DD, denominado TRE, ou seja, com um Comandante especialmente habilitado pelo INAC para examinar.

37. Realizando nesses setores o chamado "Line Check" a que se refere o primeiro parágrafo do ponto 4.4.2 do "Flight Crew Training Regular Course", constante dos autos a fls. 347.

38. Os setores realizados na fase UFUS, são avaliados de 0 a 100, sendo considerados "insatisfatórios" aqueles em que o Formando obtenha uma classificação inferior a 75%.

39. O número máximo de "Insatisfatórios" que segundo o "Flight Crew Training Regular Course" o Formando pode obter é de 3.

40. Segundo o mesmo "Flight Crew Training Regular Course", os setores onde o Formando obtenha a classificação de "Insatisfatório" não serão repetidos.

41. O A. teve três "insatisfatórios" na fase LIFUS, respetivamente nos setores: • 7 (voo de 28/03/2007); • 14 (voo de 01/04/2007); • 38 (voo de 24/04/2007).

42. O Conselho Técnico e Pedagógico do 38.º Curso de Qualificação em A320, composto pelo Comandante EE (Diretor de Operações de Voo), o Comandante FF (Diretor de Treino e Instrução), o Comandante GG (Treino e Instrução Técnica) e o Comandante HH (Coordenador de Instrução de A320) decidiu, conforme consta da Ata daquele Conselho de 24/04/2007, [ ... ] "que o Formando AA fará mais um voo antes do Line Check".

43. Ficou igualmente decidido naquela reunião do Conselho Técnico e Pedagógico que "qualquer insatisfatório que o Formando AA obtenha no futuro, determinará automaticamente o insucesso no Curso de Qualificação em A320".

44. Após o que efetuou os setores 40 e 41, obtendo então um quarto insatisfatório.

45. Com data de 31/04/2007, o Conselho Técnico e Pedagógico do 38º Curso de Qualificação em A320 na TAP, considerou, conforme consta do documento n.º 16 junto com a contestação [...] que: "Após análise do processo de formação do Formando AA, e de acordo com decisão do último CTP realizado a 24 de abril, foi decidido por todos os presentes que o Formando AA será eliminado do 38º Curso de Qualificação em A320".

46. A Ré enviou ao A. a carta datada de I8 de Maio de 2007, assinada pelo Diretor de Operações de Voo e pelo Diretor de Recursos Humanos, a qual constitui o documento n.º 17 com a contestação [ ... J da qual consta "Serve a presente carta para informar V. Ex.ª, que o Conselho Técnico e Pedagógico, reunido no dia 26 de Abril do presente ano, deliberou a cessação do seu Contrato de Formação devido ao facto de não ter atingido o nível de proficiência mínimo para o desempenho da função de Piloto na TAP".

47. Sempre que um piloto, independentemente da sua antiguidade, categoria profissional ou qualificação válida, muda de aparelho (avião) ou de função, tem obrigatoriamente de realizar o curso de qualificação correspondente.

48. Nos termos do ponto 4.4.2 do "Flight Crew Training Regular Course" "caso um formando não obtenha o mínimo exigido" (satisfatório) "à primeira tentativa" de controlo de linha nº 41 °/42° setor - line check, "deve realizar segundo controlo" e "caso um formando não obtenha o mínimo exigido no segundo controlo o Conselho Técnico e Pedagógico deverá tomar uma decisão".

49. Depois de ter obtido a classificação de insatisfatório no line-check ficou o A. a aguardar a comunicação para a realização do re-check, que a R nunca produziu.

50. No dia 26/04/2007, o A. realizou os setores 39 e 40 Lifus (fase LTC), com o Comandante TRE (com qualificação de examinador) Pinto Basto, que reconheceu ao A. a categoria de "standart TAP".

ii. Em face da factualidade que fica descrita, este Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de fevereiro de 2013, deliberou revogar a decisão recorrida e, julgando a ação improcedente, absolveu a ré do pedido, fundamentando de direito nos seguintes termos, na parte que ora se tem por pertinente:

«Decorre dos factos que entre o Autor e Ré foi celebrado um Acordo de Formação, em 06.11.2006, que visava habilitar o Autor no desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto de Linha Aérea na TAP, nos termos do qual podia a TAP, a todo o momento, por razão exclusiva do seu interesse ou conveniência, fazer cessar ou suspender as ações de formação objeto do acordo, sem se constituir, pelo facto, em qualquer obrigação de compensação ou indemnização ao Autor, devendo para o efeito, fazer-lhe uma comunicação simples subscrita conjuntamente pelo Director de Operações de Voo e pelo Director de Recursos Humanos.

Nos termos do mesmo Acordo, concluídas com aproveitamento as ações de formação, o Autor era considerado apto a celebrar contrato com a TAP após o "ready for flights with LTC", sendo certo que para TAP não decorria a obrigação de celebração futura de qualquer contrato individual de trabalho com o mesmo Autor.

Sucede que, em 09.04.2007, ainda durante a formação, o Autor e a Ré vieram a celebrar um contrato de trabalho com cláusulas específicas, entre elas as seguintes:

"1.ª - A Primeira Outorgante" (TAP) "admite ao seu serviço o Segundo Outorgante, subordinado às suas ordens, direção e fiscalização, com efeitos a partir de 24/10/2006, para a categoria profissional de Oficial Piloto, a que correspondem essencialmente as funções de tripulante devidamente qualificado pela autoridade aeronáutica competente para o desempenho das funções de principal colaborador do piloto em comando, na condução das operações técnica, administrativa e comercial inerentes ao serviço de voo, devendo substitui-lo, com todas as prerrogativas, na função de piloto em comando, por impedimento daquele ou por delegação do mesmo e sob a sua responsabilidade.

2.ª n.º 1 - O presente contrato tem início em 01/12/2006 sendo estipulado, nos termos do disposto na alínea b) do art. 107º do Código do Trabalho, um período experimental de 180 dias, contado a partir da data do exercício efectivo de funções.

      n.º 2 - Durante o período experimental referido na alínea anterior, qualquer das partes pode rescindir o presente contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, sem prejuízo, no que respeita à rescisão por iniciativa do Segundo Outorgante, do estipulado na clausula 6.ª infra."

Posteriormente, com data de 31/04/2007, o Conselho Técnico e Pedagógico do 38.º Curso de Qualificação em A320 na TAP, considerou que após análise do processo de formação do Autor, e de acordo com decisão do último CTP realizado a 24 de abril, foi decidido por todos os presentes que o Autor era eliminado do 38º Curso de Qualificação em A320.

E de acordo com esta decisão, a Ré enviou ao Autor a carta, datada de 18 de maio de 2007, assinada pelo Diretor de Operações de Voo e pelo Diretor de Recursos Humanos, da qual consta que "serve a presente carta para informar V.Ex.ª, que o Conselho Técnico e Pedagógico, reunido no dia 26 de Abril do presente ano, deliberou a cessação do seu Contrato de Formação devido ao facto de não ter atingido o nível de proficiência mínimo para o desempenho da função de Piloto na TAP".

Concomitantemente a Ré não atribuiu qualquer serviço ao Autor desde maio de 2007 nem lhe pagou qualquer retribuição desde a mesma data.

Perante os factos provados na ação, de que se salientaram os que mais relevam, a ação foi julgada improcedente na 1.ª instancia, por se ter concluído que tendo o Autor recebido a carta acima aludida o Contrato de Trabalho terminou naquela mesma data, pois a missiva configura uma clara intenção de o fazer cessar, percebida ou entendível pelo Autor. E como tal ocorreu dentro do período experimental, não carecia esta cessação de nenhum outro tipo de formalismo.

Porém, a Relação entendeu que a citada carta é entendível como cessação do Contrato de Formação e não como cessação do Contrato de Trabalho, pois que, podendo, embora, estarem de certo modo inter-relacionados os contratos de formação e de trabalho a que se referem os autos, não era exigível ao Autor, enquanto destinatário da comunicação, que entendesse a declaração negocial como uma cessação do contrato de trabalho, já que a letra da comunicação apenas se refere ao "Contrato de Formação".

Ora, não é de seguir o entendimento defendido na Relação.

No caso está em causa saber se a cessação do Contrato de Formação, por o Autor não ter atingido o nível de proficiência mínimo para o desempenho da função de Oficial Piloto na TAP, não comportava a cessação do Contrato de Trabalho celebrado com o Autor durante o período da formação.

O Contrato de Formação tinha como finalidade habilitar o Autor no desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto de Linha Aérea na TAP, sendo que o Contrato de Trabalho tinha como objeto contratar o Autor para essa mesma categoria profissional de Oficial Piloto, a que correspondem essencialmente as funções de tripulante devidamente qualificado pela autoridade aeronáutica competente para o desempenho das funções de principal colaborador do piloto em comando.

Como estabelece o n.º 2 do artigo 73.° do Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de novembro: " (...) o tripulante técnico de voo deve obter aprovação no curso de qualificação do próprio operador, aprovado pelo INAC, sem o que não pode operar, nos termos das normas JAR-OPS 1.943, 1.945, 1.968, 3.945 e 3.968 e regulamentação complementar".

Tal imposição e requisito é ainda reforçado pelo n.º 1, do artigo 12.°, do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, ao referir que a licença de piloto comercial de avião apenas permite ao seu titular atuar como piloto (...) "nas condições para que esteja qualificado".

Acontece que sendo a qualificação para Oficial Piloto na Recorrente feita em A320, e tendo o Recorrido sido eliminado do 38.° Curso de Qualificação em A320 tem de se concluir que o Recorrido não pode exercer as funções de Oficial Piloto na TAP.

E o facto de o Recorrido possuir licença de tripulante técnico e certificado de tripulante, emitidos pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, não lhe faculta pilotar qualquer aeronave da Recorrente, pois que, como prevê o artigo 78.° do DL n.º 289/2003, de 14 de Novembro, "O operador deve assegurar que um tripulante técnico de voo não opere em mais de um tipo ou variante de aeronave, excepto se o tripulante estiver habilitado para o efeito (...)".

No caso em apreço, o Recorrido não pode exercer funções para as quais foi contratado, a saber, Oficial Piloto, pois que não está qualificado em nenhum equipamento/avião ao serviço da Recorrente.

O que significa que se verificou no caso a caducidade do contrato por impossibilidade de o Recorrido desempenhar as funções para que foi contratado.

E tal impossibilidade é superveniente porque à data da celebração do Contrato de Trabalho, o Recorrido podia realizar as prestações a que se tinha obrigado, embora em especiais condições de prestação, ou seja, na designada fase LIFUS (sob supervisão) e não no "normal" exercício, com autonomia, dessas funções.

A impossibilidade é de considerar também como absoluta e definitiva porque decorre à evidência dos factos que o interesse da Recorrente TAP era o de conceder formação e contratar o Recorrido para a categoria profissional de Oficial Piloto, com total falta de interesse da prestação realizada de modo diverso daquele para que o Recorrido foi contratado pela Recorrente.

 Considerando que o Recorrido não pode desempenhar na Recorrida qualquer das funções para que foi contratado, é manifesto que tem que se considerar verificada a impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta da prestação do trabalho pelo Recorrido, geradora da caducidade do contrato de trabalho.

E quando a Recorrente comunicou ao Recorrido a cessação do Contrato de Formação, por o Recorrido não ter alcançado os objectivos da formação que lhe estava a ser ministrada, por tal comunicação se operou a declaração da caducidade do Contrato de Trabalho.

Como aliás, o Recorrido, deveria ter entendido como declaratário normal, uma vez que tinha de ficar ciente de que não poderia desempenhar as tarefas de Oficial Piloto, únicas que eram do interesse da Recorrente, tanto mais que a partir de então a Recorrente jamais lhe atribuiu trabalho, nem lhe pagou a retribuição.

Do que se conclui, sem necessidade de mais considerandos, que o Contrato de Trabalho que o Recorrido celebrou com a Recorrente cessou por caducidade, devido a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o primeiro desempenhar as funções para as quais foi contratado

iii. Notificado do Acórdão, o ora Reclamante arguiu a nulidade do mesmo, destacando-se do respetivo requerimento o item IV:

«Por outro lado, e de novo com o devido respeito, os Senhores Juízes Conselheiros ao determinarem a impossibilidade superveniente e absoluta e definitiva do cumprimento do contrato, o que acarreta, no seu entendimento, a caducidade do contrato de trabalho, não cuidaram de ponderar sobre (todos) os factos e questões que se mostram assentes e são pertinentes.

Caso os Senhores Juízes Conselheiros atentassem na totalidade da matéria de facto dada como assente nos pontos 48 e 49, que cuidaram de reproduzir no Acórdão, facilmente alcançavam que a impossibilidade não é (i) superveniente, (ii) absoluta e (iii) definitiva, dado que pura e simplesmente não existe nem se verifica.

A TAP, ao arrepio do que estava legal e convencionalmente obrigada não realizou um segundo controlo no Sector Line-check, onde o A. obteve um insatisfatório à primeira tentativa. - Nos termos do ponto 4.4.2. do "Flighit Crew Training Regular Course" caso um formando não obtenha o mínimo exigido (satisfatório) à primeira tentativa do Controlo de Linha no 41°/42° Sector Line-Check DEVE REALIZAR SEGUNDO CONTROLO e caso um formando não obtenha o mínimo exigido no segundo controlo o Conselho Técnico e Pedagógico, deve tomar uma decisão- Ponto 48 da Matéria de Facto Assente.

Por sua vez adianta e fica o Ponto 49 "Depois de ter obtido a classificação de insatisfatório ficou o A. a aguardar a comunicação para a realização do re-check, que a Ré nunca produziu”.

Tais factos são decisivos para o conhecimento do mérito da causa.

Na verdade, e tal isso sim, é uma evidencia,

         (i)            A TAP estava legal e contratualmente obrigada a sujeitar o A., ora requerente, a um segundo controlo;

         (ii)          Sendo certo (que) o não fez.

A apreciação e enquadramento destes factos são decisivos, como se disse, para uma boa e correta decisão.

Ora os Senhores Juízes Conselheiros ignoraram tal factualidade e sobre ela nada dizem[Vide: Fls.739>750]

iv. Em Conferência, por Acórdão de 12 de abril de 2012, a arguição da nulidade foi julgada improcedente, sob a seguinte justificação, na parte ora pertinente:

«[e]ntende o requerente que o Tribunal não ponderou devidamente os factos que integram os pontos 4, 16, 48 e 49 dos factos assentes, deixando de os valorizar e enquadrar para efeitos de decisão.

Está em causa a «Licença de tripulante técnico» emitida pelo INAC a favor do autor, o «contrato de formação» celebrado entre as partes e a matéria dos pontos n.ºs 48 e 49, a primeira relativa a uma cláusula (4.4.2) do "Flight Crew Training Regular Course" e o facto de à luz dessa cláusula o Autor ter ficado a aguardar que a Ré o convocasse para o re-‑check, o que nunca ocorreu»

Esses factos foram ponderados no contexto da apreciação global da matéria de facto fixada, não podendo o Tribunal desindexá-los desse contexto e construir com base nos mesmos uma hipótese, com a inerente solução jurídica, à revelia da restante matéria de facto.

Acresce que desses factos não decorreriam os efeitos jurídicos que o Requerente pretende.

Na verdade o requerente foi excluído da formação, com base nas insuficiências referidas nos factos dos n.º 38 a 46 da matéria de facto, não decorrendo da cláusula citada no n.º 48 da matéria de facto a obrigação da Ré sujeitar o requerente ao novo re-check ali referido, cujos resultados já não poderiam afastar a exclusão»

v. Inconformado, o ora Recorrente deduz novo requerimento, agora na pretensão de obter a Reforma do Acórdão de 12.04.2012, assim concluindo nos pontos 1, 2 e 3 da impetração final:

«1. Era obrigação da TAP, à luz do ponto 4.4.2 da “Flight Crew Training Regular Course” sujeitar o A,, ora Reclamante, a um re-check, sendo que só após a verificação e ocorrência de um insatisfatório é que o Conselho Técnico e Pedagógico estava habilitado a decidir;

2. A TAP não realizou, como estava obrigada, esse re-check;

3. A caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, apenas poderá ocorrer após a realização desse re-check e no caso de apreciação insatisfatória do formando, ora reclamante, e nunca antes da realização do tal re-check» [Fls.768> 780]

vi. Em novo Acórdão, de 23 de maio de 2012, em Conferência, este Supremo Tribunal indeferiu a pretensão de reforma, assim fundamentando relativamente à específica questão sob apreço:

«Ao contrário do que pretende o Requerente, aquela decisão não se mostra afetada de qualquer lapso manifesto que se traduziria no facto de constarem do processo documentos e elementos que implicavam necessariamente decisão diversa da proferida, quer no que se refere à obrigação de sujeição ao re-check, referido no n.º 48 da matéria de facto, nomeadamente que a Ré estava obrigada a sujeitar o requerente a tal procedimento, contrariamente ao que se decidiu, quer no que se refere à articulação entre o Acordo de Formação e o Contrato de Trabalho celebrado entre o requerente e a recorrente - TAP Air Portugal, ou sobre a qualificação jurídica dos factos dados como provados.

Os elementos existentes no processo, nomeadamente os documentos referidos pelo requerente foram devidamente ponderados naquela decisão, tal como aliás já o tinham sido no acórdão de 9 de Fevereiro de 2012.» [Fls. 811> 816]

A verdade é que os elementos invocados pelo Requerente não podem ser ponderados isoladamente, mas têm de ser integrados no contexto global da matéria de facto dada como provada.

Tal como se referiu no acórdão de 12 de Abril, a exclusão do requerente da formação decorre das «insuficiências referidas nos factos dos n.º 38 a 46 da matéria de facto», pelo que jamais resultaria da cláusula do "Flight Crew Training Regular Course", citada no n.º 48 da matéria de facto dada como provada, a obrigação da Ré sujeitar o requerente ao novo re-check ali referido», cujos resultados, tal como se referiu naquela decisão, já não poderiam afastar a exclusão do requerente

2. Eis-nos chegados ao interposto Recurso de Revisão cujo fundamento se pode encontrar sintetizado no ponto 53 das respetivas Conclusões:

«O Acórdão em causa padece de clamorosos erros que deverão ser corrigidos. O documento agora junto por si só impõe a modificação da Decisão do Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que tem como fundamento a invocação de factos já anteriormente alegados e que não foram tidos em conta de forma correta

Persiste o Recorrente na tecla argumentativa de que foram dados como provados factos que, todavia, este Supremo Tribunal de Justiça não teve em conta de forma correta.

Qual a forma correta que não foi tida em conta?

A «forma» decorrente do Parecer junto.

Di-lo o Recorrente: «O documento agora junto impõe (sic) que a Decisão proferida pelos Senhores Juízes Conselheiros, nos termos da alínea a) do nº1 do art. 776º do CPC seja revogada proferindo-se nova decisão que determine: a) que a recorrida, nos termos do ponto 4.4.2 do Flight Crew Training Manual (A320) Regular Course e dos regulamentos aprovados pelo INAC, estava obrigada a realizar um Re-Check e a sujeitar o recorrente ao mesmo, sendo que só após a realização do mesmo, e na eventualidade de um insatisfatório é que poderia determinar a sua não aprovação no curso.» [Conclusão 56]

Dizer, então.

Persiste o Recorrente na mesma argumentação repetindo a inconsideração pelo Tribunal de factualidade que o acervo comprovado consagrou expressis verbis: «Caso os Senhores Juízes Conselheiros atentassem na totalidade da matéria de facto dada como assente nos pontos 48 e 49, que cuidaram de reproduzir no Acórdão, facilmente alcançavam que a impossibilidade não é (i) superveniente, (ii) absoluta e (iii) definitiva» [Conclusão 16]

E, embora, o Recorrente/Reclamante não pudesse ignorar as sucessivas explicações para a insubsistência de tal argumentação ([7]), retoma o mesmo argumento, só que agora arrimado na auctoritas duma entidade [INAC] conhecida pela «competência para regulamentar o setor da aviação civil, definir os requisitos e pressupostos técnicos de que depende a concessão de licenças, certificados e autorizações no âmbito da aviação civil, cabendo-lhe ainda definir as regras necessárias à aplicação das normas e recomendações de normalização técnica emanadas dos organismos internacionais do sector da aviação civil» (Conclusão 44).

Destarte, com o Parecer junto, o Recorrente não visa alcançar um estado de facto diverso daquele em que o Acórdão assentou, antes e apenas pretende trazer um argumento jurídico([8]), seguramente já dirimido, mas a que o Recorrente pretende, agora, conferir a força da autoridade inerente à qualidade e exercício funcional da entidade que o subscreve.

Porém, o que está em causa é a aplicação do direito ao caso concreto.

Ora, resulta evidente, que o Parecer em causa integra tão só uma interpretação ([9]), não técnico-fáctica, mas jurídica:

«Do exposto, em resposta às questões formuladas por V.Exª, e com as  devidas salvaguardas já mencionadas anteriormente, parece-nos que a empresa deverá sujeitar o candidato a um “re-check” caso este não obtenha o mínimo exigido no “line check” entre os setores 41/42. Não verifica este Instituto qualquer impedimento se - independentemente da classificação obtida até ao “line check”, e uma vez realizado este sem a classificação de, pelo menos, “satisfatório” – a empresa sujeitar o candidato a um “re-check” tal como previsto no ponto 4.4.2 do Flight Crew Training Manual /A320) – Regular Course, parece-nos inclusive que, atentos (os) Manuais já identificados, o deverá fazer, ou seja, deverá sujeitar o candidato a um “re-check”.»

 

De igual passo, resultam claras as salvaguardas de que o Parecer logo dá conta e previne:

    • O Flight Crew Training Manual (A320) – Regular Course não foi aprovado pelo INAC I.P. (Fls. 14).
    • Outrossim, subjaz ao Parecer o pressuposto de que «a revisão deste Manual se encontra em vigor com a redação que V.Exª (requerente, que não o recorrente/reclamante) nos enviou» (Fls.14).

Definitivamente, mais importante, ainda, é que o Parecer não tem em consideração a factualidade que subjaz à decisão proferida.

Quais os pressupostos de facto que estiveram subjacentes ao Parecer emitido?

Ignoram-se.

Seria idêntico se colocado a pronunciar-se em face dos factos descritos e comprovados sob os números 39 a 45?

Quod erat demonstrandum!

Dizer, em síntese:

    • O parecer junto pelo Recorrente não comporta a natureza de documento minimamente capaz de alterar a decisão de facto.
    • Consubstancia uma mera interpretação jurídica, já de valor relativo - «Parece-‑nos» - já, de todo o modo, alheada do quadro fáctico concreto emergente do processo.
    • Não traz nada de novo à causa, nem implica o conhecimento de questões que não tenham sido já suficientemente debatidas e repetidamente esclarecidas.
    • Notoriamente, o Parecer apresentado mostra-se insuficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

 Justificado se mostra, pois, o indeferimento liminar proferido na decisão singular.


III

            DECISÃO

Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas a cargo do reclamante.

            Lisboa, 12 de março de 2014

            Joaquim Melo Lima (Relator)

             Mário Belo Morgado

            Pinto Hespanhol

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[1] Vide, ainda: artigos 7º/1 e 8º da Lei nº41/2013, de 26 de junho.
[2] CPC Anotado, Coimbra 1981, VI,335-336
[3] Ibidem: VI, pág.354
[4] Livro I, Título II, Subtítulo IV.
[5] Ibidem: IV, Págs. 22 a 28
[6] Ibidem: vi,356
[7] A argumentação não escapa, aliás, a um juízo de contradição intrínseca: tanto se diz «Caso os Senhores Juízes Conselheiros atentassem na totalidade da matéria de facto dada como assente nos pontos 48 e 49» (Conclusão 16ª) como, logo depois, se refere «Contrariamente ao entendido pelos Senhores Juízes Conselheiros, e com o devido respeito, decorre da cláusula citada no n° 48° da matéria de facto a obrigação da Ré (TAP) sujeitar o requerente a novo re-check cujo resultado poderia afastar a exclusão.» (Conclusão 24ª).

[8] Argumento jurídico em favor do «inegável direito de realizar um Re-Check após o Line-Check, no caso, como sucedeu, de um insatisfatório» [Item 10 da Reclamação]

[9] «O INAC, …, elaborou um Parecer/lnformação, subscrito pelo Presidente do Conselho Directivo - Dr. BB, sobre a interpretação do Flight Crew Training Regular Manual (A320 - Regular Course, nomeadamente sobre os pontos 4.4.1 - General e 4.4.2 - Line check, documento identificado como Oficio n°. 234/GabJur/PCD120 12» (Sic, Conclusão 43ª do Recurso de Revisão)