Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004895 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CADUCIDADE DA ACÇÃO DIVIDA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197701130664441 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1977 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N263 ANO1977 PAG246 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando a acção tenha por causa de pedir o enriquecimento sem causa havera que atender ao prazo de prescrição da acção de enriquecimento (artigo 482 do Codigo Civil) e não ao prazo normal de prescrição da divida (20 anos). II - Quando se trate de pedido de reembolso de adiantamentos feitos para exploração agricola, por encarregado dessa exploração, o prazo de prescrição da acção de enriquecimento deve começar a contar-se desde que o autor abandonou o serviço da re, sem ser pago, a menos que se prove que antes aquele tivera conhecimento do direito a restituição. | ||