Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066444
Nº Convencional: JSTJ00004895
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
DIVIDA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ197701130664441
Data do Acordão: 01/13/1977
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N263 ANO1977 PAG246
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando a acção tenha por causa de pedir o enriquecimento sem causa havera que atender ao prazo de prescrição da acção de enriquecimento (artigo 482 do Codigo Civil) e não ao prazo normal de prescrição da divida (20 anos).
II - Quando se trate de pedido de reembolso de adiantamentos feitos para exploração agricola, por encarregado dessa exploração, o prazo de prescrição da acção de enriquecimento deve começar a contar-se desde que o autor abandonou o serviço da re, sem ser pago, a menos que se prove que antes aquele tivera conhecimento do direito a restituição.