Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B1092
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: AGRAVO
CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS
EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200604200010927
Data do Acordão: 04/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. Admitido o recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça exclusivamente com fundamento na contradição de acórdãos quanto à questão de saber se o terreno expropriado integrado em zona de reserva agrícola nacional deve ou não ser avaliado como terreno apto para a construção ou apto para outros fins, a tanto se cingirá o seu objecto de apreciação.
2. Os solos a que se reporta o artigo 26º, nº 12, do Código das Expropriações de 1999 são os que, não fosse a sua nova afectação decorrente de planos gerais, regionais ou municipais de ordenamento do território, dadas as suas características objectivas, integrar-se-iam na classificação de aptos para construção.
3. Integrado prédio rústico cuja parcela foi expropriada por utilidade pública na zona de reserva agrícola nacional, o respectivo valor é insusceptível de ser determinado em função do solo apto para construção a que alude o artigo 25, nº 2, quedando inaplicável na espécie o normativo do artigo 26º, nº 12, ambos daquele Código.
4. A interpretação nesse sentido dos mencionados normativos não infringe o disposto nos artigos 13º e 62º, nº 1, da Constituição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I
A Empresa-A - expropriante - e AA, BB, CC e DD - expropriados - recorreram, nos dias 29 de Setembro de 2003 e 6 de Outubro de 2003, respectivamente, do acórdão do tribunal arbitral que fixou a indemnização no montante de € 480 386 relativa à parcela de terreno expropriada.
Realizada a perícia, o tribunal da 1ª instância, por sentença proferida no dia 6 de Abril de 2005, negou provimento ao recurso interposto pelos expropriados e deu parcial provimento ao recurso interposto pela expropriante, fixando a indemnização devida por esta àqueles no montante de € 374 999,50, acrescido da actualização pertinente, sob o fundamento de não atribuir qualquer potencialidade edificativa à parcela de terreno expropriada por ela estar totalmente integrada em zona de reserva agrícola nacional e se destinar à edificação de vias de comunicação e estruturas complementares.
Apelaram os expropriados, e a Relação, por acórdão proferido no dia 16 de Novembro de 2005, classificou a faixa de terreno de 16 316 metros quadrados como solo apto para construção para efeitos do disposto no nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações, e anulou parcialmente a sentença proferida no tribunal da 1ª instância a fim de a perícia proceder à respectiva avaliação e fixou a indemnização relativa à faixa de terreno de 4 350 metros quadrados no quantitativo de € 120 045, a actualizar.
Interpôs a expropriante recurso de revista do referido acórdão na parte em que decidiu classificar a faixa de terreno de 16 316 metros quadrados como solo apto para construção para efeito do disposto no nº 12º do artigo 26º do Código das Expropriações e da que anulou a sentença com vista à avaliação pericial, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o acórdão recorrido é contraditório com outro do mesmo tribunal e assenta em pressupostos não verificados à data da declaração da utilidade pública da expropriação;
- a parcela de terreno não poderá ser classificada como solo acto para construção ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações;
- a desafectação de terrenos integrados na reserva agrícola nacional para efeitos de expropriação com vista ao melhoramento de uma via ferroviária não lhes traz maior potencialidade edificativa;
- por se tratar de realidades distintas, não é aplicável, extensiva ou analogicamente, aos terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional, o nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações;
- valorizar essas diferentes realidades com base em critérios idênticos constitui violação do princípio constitucional da igualdade.

Responderam os recorridos, em síntese de conclusão:
- a questão da indemnização em que a recorrente faz assentar a sua discordância do acórdão recorrido não é susceptível de apreciação no recurso de revista;
- o facto de a parcela expropriada visar a construção de um terminal rodoviário é elemento decisivo de diferenciação entre os casos versados no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, inexistindo identidade ou paralelismo entre os núcleos das situações de facto apreciadas em cada um deles;
- dispõe de acessos pavimentados, serviço de redes de abastecimento de água, de saneamento, de distribuição de energia eléctrica, estação depuradora em ligação com rede de colectores de saneamento e rede telefónica e está inserida num aglomerado urbano e nas imediações de um aglomerado industrial;
- está inserida em contexto de verdadeiro espaço urbano - núcleo urbano traduzido na existência na sua envolvente imediata de todo um conjunto de moradias, edifícios urbanos e espaços urbanizáveis - bastante para ser classificada de solo apto para a construção;
- a concretização do objectivo da expropriação que é a construção do terminal ferroviário implica que os terrenos previstos para a sua implantação sejam desafectados da reserva agrícola nacional, com a consequente extinção das respectivas restrições e condicionalismos;
- a parcela expropriada tem características e beneficia de infra-estruturas que superam o exigido pelo nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, pelo que deve ser classificada como solo apto para a construção;
- os princípios da igualdade e da justa indemnização implicam a atribuição da classificação do solo apto para construção ao terreno integrado na reserva agrícola nacional dela desafectado com vista ao aludido terminal rodoviário;
- valorar somente como solo agrícola a parcela de terreno em causa era infligir redobrada penalização aos recorridos que já se viram patrimonialmente prejudicados com a integração desses terrenos na reserva agrícola nacional sem qualquer compensação indemnizatória;

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto dos Transportes, nº 12005/02, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Maio de 2002, foi declarada a utilidade pública da expropriação, e autorizada a tomada de posse administrativa, da parcela nº 280, com a área de 20 848 metros quadrados, a destacar de um prédio rústico sito na freguesia da Aveleda, município de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº 29 468 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 20, confrontando a parcela, a norte, com a via férrea e EE, a sul com a parte sobrante, a nascente com a estrada, área sobrante, EE e FF, e a poente com GG, HH e II.
2. O prédio confronta a norte com EE e outros, a sul com os expropriados, a nascente com o caminho público pavimentado e a poente com JJ, e é marginado a sul por arruamento com baía de estacionamento.
3. A parcela, que abrange parte do prédio, confronta também, a nascente, com caminho público pavimentado, com calçada à fiada na extensão de 122 metros, com electricidade e telefone e com outro, a parcela nº 283, a norte, na extensão de 110 metros, inflectindo depois, num ângulo ligeiramente aberto, na direcção da via férrea com a qual confronta na extensão de 125 metros, vedada por muro de alvenaria de pedra de 0,50, com a altura de 2,5 metros, e fundações de 0,7 vezes 0,5 metros quadrados.
4. Como consequência da expropriação, a parte sobrante do prédio objecto da expropriação ficou dividida em duas parcelas, uma com 120 m2, localizada a norte, e outra, com a área de 420 m2, localizada a sul, que fica encravada na parcela expropriada.
5. À data da declaração da utilidade pública da expropriação existiam junto da parcela, para além do já atrás referido, redes de distribuição de energia eléctrica, telefónica, de saneamento e de abastecimento de água, e está inserida num aglomerado urbano denominado Louredo e, nas suas imediações, existe, para além das construções já referidas, um aglomerado industrial - Parque Industrial de Celeiros.
6. O prédio de onde é desanexada a parcela é um extenso prado de topografia sensivelmente plana, que resultou da junção de vários artigos únicos, e a parcela expropriada confronta a sul com terreno dos expropriados que se destinam a fins urbanísticos.
7. A referida parcela destina-se ao terminal de Braga, situado em Aveleda, para apoio do Parque Industrial de Celeirós, tem configuração geométrica, perímetro irregular e está inserida numa vasta propriedade agrícola, localizada à margem da via férrea que com ela confronta a norte/poente.
8. Trata-se de um terreno agrícola com boas características para esse uso, estava à data da vistoria cultivado com milho e vinha em ramadas nos arredores, estas com aspecto de envelhecimento, a atingir o limiar da fraca produção, sendo que as ramadas de vinho cobrem o perímetro norte/nascente na área de 816 metros quadrados.
9. A parcela insere-se numa zona em que a construção existente é predominantemente de rés-do-chão e andar, na envolvente, e na parcela propriamente dita o espaço está afecto à reserva agrícola nacional.
10. O Socionimo-A, em vigor à data da declaração da utilidade pública da expropriação, insere a parcela expropriada em espaço agrícola integrado na reserva agrícola nacional, e face ao mesmo, os terrenos que confrontam, a poente, com a parcela expropriada, estão classificados como espaços urbanizáveis e reserva agrícola nacional.
11. Face ao referido Socionimo-A, a parte sobrante, a sul, do prédio expropriado encontra-se parte em espaço urbanizável e parte em reserva agrícola nacional.
12. O coeficiente de ocupação dos solos, previstos no Socionimo-A, dos solos urbanizáveis situados na envolvente da parcela é de 0,4 m2.
13. A zona do prédio expropriado beneficia de escolas, parques desportivos e outros equipamentos desportivos.


III
A questão essencial decidenda é a de saber se a área de 16 316 metros quadrados da parcela de terreno expropriada deve ser classificada para efeito de avaliação como solo apto para construção ou solo apto para outros fins.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente e pelos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- delimitação do objecto do recurso;
- síntese do quadro de facto relevante;
- critério legal da indemnização decorrente da expropriação;
- regime legal de classificação de solos para efeito da sua avaliação no quadro da expropriação;
- espaços agrícolas no âmbito do plano director municipal aplicável;
- regime legal das áreas classificadas de reserva agrícola nacional;
- a parcela de terreno em causa deve ou não considerar-se de solo apto para a construção ou equiparado?
- no caso negativo ocorre ou não a violação do princípio da igualdade ou outro?
- síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos de per se cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela delimitação do objecto do recurso;
Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, no recurso de revista, pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação quando esta deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou externa.
Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista.
Em consequência, limitar-nos-emos, no recurso, a considerar os factos que foram tidos por assentes no acórdão recorrido, isto é, sem qualquer alteração ou modificação, e sem interferir na decisão das instâncias no sentido da existência de caso julgado quanto ao cálculo da indemnização concernente a um dos segmentos da parcela expropriada em causa.
Assim, tendo em conta que este recurso só foi admitido por virtude de contradição do acórdão recorrido com outro acórdão proferido pela mesma Relação cerca de quinze dias antes sobre a mesma questão fundamental de direito, ou seja, a de saber se o terreno integrado em zona de reserva agrícola nacional que seja expropriado deve ou não ser avaliado como sendo apto para construção, a tanto se cingirá o objecto da nossa análise.

2.
Elaboremos agora a síntese do quadro de facto relevante para a decisão do recurso em análise.
O objecto da declaração da utilidade pública da expropriação foi uma da parcela de terreno com a área de 20 848 metros quadrados, a destacar de um prédio rústico sito na freguesia da Aveleda, Município de Braga.
Destina-se à realização de obras remodelação do troço do itinerário ferroviário que vai de Nine para Braga com vista à duplicação da via, sua electrificação e remodelação de estações e apeadeiros, designadamente do terminal de Aveleda, para apoio do Parque Industrial.
O referido prédio, que consubstancia um extenso prado quase plano resultante da junção de vários artigos, confronta a sul com prédio dos expropriados, onde é marginado por um arruamento com baía de estacionamento, e a nascente com um caminho público pavimentado.
A parcela de terreno expropriada está inserida numa vasta propriedade agrícola, localizada à margem da via férrea, que com ela confronta a norte/poente, numa zona que beneficia de escolas, parques e outros equipamentos desportivos, em que a construção é predominantemente de rés-do-chão e 1º andar.
Confronta a nascente com o referido caminho público com calçada à fiada de 122 metros, electricidade e telefone, e a sul com terreno dos expropriados que se destinam a fins urbanísticos, e a norte inflecte na direcção da via férrea com a qual confronta na extensão de 125 metros, vedada por muro de alvenaria de pedra com a altura de dois metros e meio.
Está inserida no aglomerado urbano denominado do Louredo e, nas imediações, além daquelas construções, existe o aglomerado industrial do Parque Industrial de Celeirós, e à data da declaração da utilidade pública da expropriação existiam junto dela redes de distribuição de energia eléctrica, telefone, saneamento e de abastecimento de água.
O Socionimo-A, em vigor à data da declaração da utilidade pública da expropriação, insere a parcela expropriada em espaço agrícola integrado na reserva agrícola nacional, e os terrenos com ela confrontantes a poente como espaços integrados nessa reserva e urbanizáveis.

3.
Atentemos, ora, brevemente no critério legal da indemnização decorrente da expropriação.
Como corolário de que a todos é garantido o direito de propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição, a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada com base na lei mediante o pagamento de justa indemnização (artigo 62º da Constituição).
Mas o legislador constitucional, no que concerne à determinação do conceito de justa indemnização, remeteu para a lei ordinária a definição dos critérios atinentes à sua concretização.
O referido normativo é concretizado na lei ordinária por via do artigo 23º, nº 1, do Código das Expropriações, segundo o qual a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração da utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
A determinação da indemnização em termos de ressarcimento do referido prejuízo não pode deixar de atender ao valor de mercado do terreno objecto da expropriação na altura da declaração da utilidade pública da mesma, no quadro da equivalência de valores, excluídos os especulativos que haja, ou seja, em termos de valor da posição de proprietário, de usufrutuário ou de titular de outro direito real, conforme os casos.

4.
Vejamos agora o regime legal de classificação de solos para efeito da sua avaliação no quadro da expropriação.
Fragmentada a parcela expropriada em duas partes, uma delas com a área de 16 312 metros quadrados, para efeito de cálculo do valor da indemnização devida aos recorridos pela recorrente, o tribunal da 1ª instância considerou o solo apto para fins diversos da construção e a Relação teve-o por apto para a construção.
Ora, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo é legalmente classificado em apto para construção ou apto para outros fins (artigo 25º, nº 1, do Código das Expropriações).
O solo legalmente considerado apto para construção é aquele que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir, o que apenas dispõe de parte das referidas infra-estruturas mas se integra em núcleo urbano existente, o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características mencionadas em primeiro lugar, e o que, não estando abrangido por aquelas características, tem, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação da resolução de a requerer (artigo 25º, nº 2, do Código das Expropriações).
Por exclusão, a lei estabelece considerar-se solo para outros fins o que não se encontre em qualquer das situações acima referidas (artigo 25º, nº 3, do Código das Expropriações).
A regra é a de que o valor do solo apto para a construção é calculado por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor e o disposto nos números seguintes, sem prejuízo do que prescreve o nº 5 do artigo 23º (artigo 26º, nº 1, do Código das Expropriações).
Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal ou de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada (artigo 26º, nº 12, do Código das Expropriações).
Abrange, pois, este último normativo a expropriação de solos classificados em plano municipal ou de ordenamento do território eficaz como zona verde, de lazer ou para a instalação de infra-estruturas ou equipamento públicos.
Dada a sua letra e o respectivo escopo finalístico, a sua previsão restringe-se a expropriações de terrenos adquiridos pelos expropriados antes da entrada em vigor dos referidos planos directores municipais ou de ordenamento do território, que se situem em zonas urbanizadas ou urbanizáveis.
Visa salvaguardar as legítimas expectativas dos expropriados adquirentes de prédios que na altura da respectiva aquisição podiam utilizá-los na construção de imóveis e em função disso porventura tenham por eles pago o preço conforme com essas circunstâncias e que, por virtude dos referidos planos, deixaram de lhes poder dar essa utilização.
Por isso, não interfere o mencionado normativo com a avaliação dos terrenos em geral para efeito de expropriação, designadamente em razão de restrições da sua utilização em termos de urbanização ou de construção.

5.
Atentemos agora no regime legal dos espaços agrícolas decorrente do Socionimo-A, que é o aplicável na espécie.
A nova versão do Socionimo-A, com a natureza de regulamento administrativo, foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 9/2001, de 30 Janeiro).
No que concerne ao regime do solo classificado como espaço agrícola, o regime legal que resulta do mencionado regulamento administrativo é essencialmente o seguinte.
Em função do seu uso dominante, solo é classificado, entre o mais, como espaço urbanizável ou agrícola (artigo 34º, alíneas a), b) e e)).
O primeiro consubstancia-se em áreas estrategicamente localizadas, com capacidade construtiva, capazes de assegurar a expansão urbana a curto ou a médio prazos, geralmente correspondentes à evolução dos espaços urbanos já consolidados (artigo 54º).
O último, por seu turno, envolve os que têm características agrícolas e, como tal, se destinam predominantemente a essa actividade, englobando as áreas integradas na reserva agrícola nacional (artigo 87º).
Neste se identificam as categorias de reserva agrícola nacional, constituída por áreas de maior potencialidade para a actividade agrícola, e espaço agrícola constituído por áreas que, apesar de não estarem integradas naquela reserva, possuam utilização agrícola predominante (artigo 88º).
Os espaços integrados na reserva agrícola nacional regem-se por legislação específica e a respectiva edificação só é permitida nas áreas autorizadas para o efeito pela entidade gestora, nos casos previstos naquela legislação, nomeadamente o Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho, mas desde que não haja afectação das características ambientais e paisagísticas da envolvente, em razão da sua implantação ou volumetria, e não contribua para a dispersão dos aglomerados e existam ou se criem infra-estruturas básicas (artigo 90º).
Quanto aos restantes espaços agrícolas é privilegiado esse uso, embora se admitam outros usos complementares daquele, desde que justificados e se verifiquem as condições referidas no artigo 90º (artigo 92º, nº 1).
Poderá, excepcionalmente, admitir-se a edificabilidade nesses espaços desde que a mesma se destine à habitação ou construção de instalações de apoio agrícola, ou a equipamentos de iniciativa pública ou privada, designadamente a equipamentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas, apoio a transformação, embalagem e comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração, a vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público ou a empreendimentos de interesse municipal (artigo 92º, nº 2).

6.
Vejamos agora mais especificamente o regime legal dos terrenos integrados em zona da reserva agrícola nacional.
O direito de propriedade individual pode sofrer restrições em função da realização do interesse público, designadamente no quadro da necessidade de racionalização do uso do solo por virtude da sua natureza ou localização (artigos 62º da Constituição e 1305º do Código Civil).
É o caso, por exemplo, dos terrenos integrados nas zonas legalmente classificadas de reserva agrícola nacional.
A defesa e a protecção das áreas de maior aptidão agrícola e a garantia da sua afectação à agricultura, de forma a contribuir para o seu pleno desenvolvimento e para o correcto ordenamento do território consta no Decreto-Lei nº 196/99, alterado pelos Decretos-Leis nºs 274/92, de 12 de Dezembro, e 278/95, de 25 de Outubro (artigo 1º).
Nesse quadro, a lei definiu a reserva agrícola nacional como o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentem para a produção de bens agrícolas (artigo 3º, nº 1).
A regra é no sentido de que os solos da reserva agrícola nacional devem ser exclusivamente afectos à agricultura e de que são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, por exemplo, obras hidráulicas, construção de edifícios, aterros e escavações (artigo 8º, nº 1, alínea a)).
As licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas dos terrenos integrados na reserva agrícola nacional carecem de parecer favorável das comissões regionais, sob pena de nulidade dos concernentes actos administrativos (artigos 9º, nº 1, e 34º).
O referido parecer só pode, porém, ser concedido quando estejam em causa:
- obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na reserva agrícola nacional ou, quando os haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;
- habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na reserva agrícola nacional;
- habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente diploma;
- vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;
- exploração de minas, pedreiras, barreiras e saídas, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado;
- obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;
- operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas;
- instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração agrícola;
- campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não se inviabilize a sua eventual reutilização agrícola (artigo 9º, nº 2, alíneas a) a i)).
Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas, as comissões regionais da reserva agrícola podem ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma, implicando o incumprimento da ordem o cometimento de crime de desobediência (artigo 39º).
As referidas restrições inviabilizam a faculdade dos proprietários dos terrenos incluídos nas áreas de reserva agrícola nacional de os destinarem à construção de edifícios urbanos.
Trata-se, pois, de restrições ao direito de propriedade individual que visam propiciar o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros interesses públicos, por via das quais, por força da lei, se exclui a potencialidade edificativa, antes ou depois de alguma expropriação que haja.

7.
Atentemos agora se, para o efeito em causa, se deve ou não considerar o referido segmento da parcela de terreno expropriado como solo apto para a construção.
Conforme resulta dos factos assentes e do Socionimo-A, cuja natureza é a de regulamento administrativo, a parcela da parcela expropriada está incluída em zona classificada de reserva agrícola nacional.
Assim, a conclusão é necessariamente no sentido de que a referida parcela não pode ser considerada inserida em zona urbana ou susceptível de urbanização, pelo que, em termos práticos, estavam os recorridos impossibilitados de a afectar à construção de edifícios urbanos.
A desafectação de terrenos incluídos na reserva agrícola nacional para efeitos de expropriação, ainda que com vista ao melhoramento de vias de comunicação, não lhes transmite potencialidade construtiva, porque a mesma não tem a virtualidade de lhe alterar a natureza jurídica.
Assim, o facto de a expropriação em causa haver visado o melhoramento de uma infra-estrutura pública consubstanciada em via de comunicação ferroviária não transmite ao respectivo objecto aptidão edificativa.
Em consequência, ao invés do que é entendido pelos recorridos e foi considerado no acórdão da Relação, não obstante os elementos indiciadores de potencialidade de urbanização que resultam dos factos provados, a parcela de terreno em causa não se integra nos parâmetros do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações para efeito de ser qualificada de solo apto para a construção.
Verifiquemos agora se a referida parcela de terreno deve ou não ser considerada, para o efeito, a solo equiparado a solo apto para construção, à luz do disposto no nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações.
Entre os terrenos que algum plano director municipal ou de ordenamento do território qualifique de zona verde ou de lazer ou destine a infra-estruturas ou equipamentos públicos, a que se reporta o artigo 26º, nº 12, do Código das Expropriações, e os terrenos legalmente qualificados de reserva agrícola nacional, ocorre significativa diferença.
Com efeito, no primeiro caso, não releva só por si ausência de aptidão edificativa, que se verifica no segundo, porque naquele, um dos concernentes pressupostos consiste em que o solo já haja sido classificado de apto para construção e que essa natureza jurídica tenha sido excluída por força do próprio Plano.
Trata-se, pois, de solos que, não fosse a sua nova afectação por algum dos referidos planos gerais, regionais ou municipais de ordenamento do território, integrar-se-iam, dadas as suas componentes objectivas, na classificação de solo apto para a construção.
Em consequência, por virtude da não verificação da necessária similitude situacional, não pode aplicar-se à avaliação da parcela de terreno expropriada em causa, por analogia o normativo do nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações.
Não está, pois, a referida parcela de terreno abrangida pelo disposto nos artigos 25º, nº 2 e 26º, nº 12, do Código das Expropriações.
Como na parcela expropriada se não pode implantar a construção imobiliária, o seu valor de expropriação há-de ser determinado em função da classificação da mesma como solo apto para outros fins, nos termos dos artigos 25º, nºs 1, alínea b), e 3 e 27º do Código das Expropriações.
Por isso, inexiste fundamento legal para equacionar a problemática da constitucionalidade ou não, por violação ou não do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição, das normas dos artigos 23º, nº 1 e 26º, nº 12, do Código das Expropriações quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de solo apto para construção e consequentemente, de como tal indemnizar o solo integrado na reserva agrícola nacional expropriado para implantação de vias de comunicação, que o Tribunal decidiu em sentido contrário nos acórdãos nºs 114/2005, de 1 de Março, e 145/2005, de 16 de Março.

8.
Vejamos agora se solução mencionada sob 7 envolve a violação do princípio da igualdade ou outro princípio constitucional.
Conforme acima se referiu, por um lado, a Constituição não fixa qualquer critério para a determinação da justa indemnização decorrente da expropriação, antes remetendo para a lei ordinária.
E, por outro, o direito de propriedade individual pode sofrer restrições em função da realização do interesse público, designadamente no quadro da necessidade de racionalização do uso do solo por virtude da sua natureza ou localização (artigos 62º da Constituição e 1305º do Código Civil).
É o caso, por exemplo, conforme acima de expressou, dos terrenos integrados nas zonas legalmente classificadas de reserva agrícola nacional.
Com efeito, trata-se de restrições necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros interesses públicos, que a Constituição salvaguarda, além do mais, nos artigos 66º, nº 2, alínea b), e 93º, nº 2.
Quanto ao princípio da igualdade que decorre do artigo 13º da Constituição, conforme tem sido reiteradamente considerado pelo Tribunal Constitucional, ele implica o tratamento igual de situações objectivamente iguais, e o tratamento adequadamente diverso de situações objectivamente diferentes, o que se traduz em tratar por igual o que é essencialmente igual e de modo diferente o que é essencialmente diferente.
Assim, o referido princípio constitucional não proíbe que a lei ordinária estabeleça distinções, mas tão só as distinções arbitrárias, em quadro de previsão e estatuição, isto é, as que não tenham fundamento material bastante.
São essencialmente diferentes as situações de proprietários de terrenos com aptidão para a construção urbana e de proprietários de terrenos apenas com vocação agrícola, ainda que integrados em zonas de restrições de interesse público como as que são classificadas de reserva agrícola nacional.
Acresce que os expropriados, antes da expropriação, não tinham alguma expectativa razoável sobre a potencialidade edificativa da parcela de terreno em causa, já que sabiam ou podiam saber que, segundo o Socionimo-A então vigente, a não podiam afectar à edificação urbana.
Em consequência, a interpretação das normas dos artigos 23º, nº 1, 25º, nºs 2 e 3, e 26º, nº 12 do Código das Expropriações no referido sentido não viola o referido princípio da igualdade nem o direito de propriedade.

9.
Sintetizemos finalmente a solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
A decisão no recurso assenta exclusivamente nos factos considerados provados no acórdão recorrido.
A parcela de terreno expropriada não pode ser qualificada como terreno apto para a construção além do mais porque está integrada em zona de reserva agrícola nacional, integração que inviabiliza, só por si, o cálculo da indemnização à luz do nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações.
O direito à indemnização dos recorridos no confronto da recorrente, no que concerne à área de 16 316 metros quadrados da referida parcela de terreno, deve ser concretizado por via da sua qualificação de terreno apto para outros fins.
A referida solução não envolve interpretação contrária ao princípio constitucional da igualdade ou da propriedade consagrados nos artigos 13º e 62º, nº 1, da Constituição.

Procede, por isso, o recurso, com a consequência da revogação do acórdão recorrido e da subsistência da sentença proferida no tribunal da 1ª instância.
Vencidos no recurso, são os recorridos responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


IV
Pelo exposto, revoga-se o acórdão recorrido, ficando a subsistir o decido na sentença proferida pelo tribunal da primeira instância e condenam-se os recorridos no pagamento das custas respectivas, incluindo as do recurso de apelação.

Lisboa, 20 de Abril de 2006.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís