Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020627 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ROUBO CONSUMAÇÃO PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ199309160441333 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23/92 | ||
| Data: | 12/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O roubo de fio de cobre considera-se consumado, no instante em que ele é colocado na caixa da carrinha ali trazida para o transportar, embora ela ainda se encontrasse no recinto do armazém assaltado, qundo a autoridade interveio. II - Essa viatura foi instrumento do crime, mas não o foi o automóvel em que um dos co-autores se transportou até perto do local, podia tê-lo feito de outra maneira. | ||