Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044133
Nº Convencional: JSTJ00020627
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ROUBO
CONSUMAÇÃO
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA DE VEÍCULO
Nº do Documento: SJ199309160441333
Data do Acordão: 09/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 23/92
Data: 12/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O roubo de fio de cobre considera-se consumado, no instante em que ele é colocado na caixa da carrinha ali trazida para o transportar, embora ela ainda se encontrasse no recinto do armazém assaltado, qundo a autoridade interveio.
II - Essa viatura foi instrumento do crime, mas não o foi o automóvel em que um dos co-autores se transportou até perto do local, podia tê-lo feito de outra maneira.