Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P1603
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ARREPENDIMENTO
DECURSO DO TEMPO
Nº do Documento: SJ200706060016035
Data do Acordão: 06/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
1 – O art. 72.º do C. Penal ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
2 – As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
3 – “Manifestar arrependimento” não é o mesmo que praticar actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente que pressupõe que o agente interiorize o desvalor da sua conduta.
4 – Um ano e meio não é muito tempo para efeitos de atenuação especial da pena, sendo que ausência de antecedentes criminais não é necessariamente boa conduta.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão de Rejeição
(Art. 420.º, n.º 3 do CPP)


Proc. n.º 1603/07-5 deste Supremo Tribunal de Justiça
Proc. nº 20/05.9 GCPSR do Tribunal Colectivo de Ponte de Sôr
Recorrente: AA (arguido)
Recorrido: Ministério Público

Decisão recorrida:
Acórdão de 17.1.2007 que absolveu o recorrente da prática de um dos crimes de incêndio do art. 272.º, n.º 1, al. a) do C. Penal, mas o condenou pela prática em autoria material, e concurso real, de 3 crimes de incêndio da mesma disposição legal, na pena, por cada um, de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de 3 anos e 8 meses de prisão.

Impugnação:
Sustenta o recorrente que deveria ter sido atenuada especialmente a pena por cada um dos crimes e aplicada uma pena única inferior a 3 anos de prisão, declarada suspensa na sua execução, pois que não se atentou devidamente em todas as circunstâncias que depuseram a favor do arguido, especialmente a al. d) do n.º 1 do art. 71.º, no que refere às suas condições pessoais, que ampara a mãe (pessoa com mais de 80 anos – conclusão 1.ª), já decorreu muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta (conclusão 2.ª), demonstrando o arguido arrependimento sincero, e ficado chocado e amedrontado com os meses que passou em prisão preventiva (conclusão 3.ª).
Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal Recorrido em defesa da decisão recorrida, propugnando pela sua confirmação.

Factualidade apurada:
a.1) No dia 14 de Julho de 2005, pelas 00h10m, na Travessa da Fonte, da povoação de Galveias, área do concelho e comarca de Ponte de Sôr, o arguido ateou fogo em ervas secas e vegetação rasteira, com um isqueiro.
a.2) Já nesse ano, e em anos anteriores, o arguido ateara outros fogos, em ervas secas: (pasto) e outra vegetação, naquele lugar de Galveias, utilizando isqueiro.
a.3) Assim, em 07 de Junho de 2005, pelas 23h30m, na Travessa do Adro, onde ardeu uma área de cerca de 10 m2, em propriedade de M...S...d...N....
a.4) E em 16 de Junho de 2004, pelas 00, no sítio do Castanheiro, onde ardeu uma área de cerca de 100 m2, em propriedade pertença do companheiro da filha de V...D...F...
a.5) O arguido ateou tais incêndios com o isqueiro que usava como fumador e, no dia 14/07/2005, repetiu os focos de incêndio, em dois locais situados a curta distância.
a.6) Os incêndios das datas de 07-06-2005 e de 16-06-2004 foram, de imediato, após a respectiva deflagração, combatidos pela população de Galveias e pelos Bombeiros Voluntários; e o incêndio de 14-07-2005 foi combatido pela população de Galveias, deles resultando alarme, receio e preocupação naquela população.
a.7) Os locais supra mencionados situam-se em zona urbana, nas imediações de casas habitadas, e, caso tais fogos não tivessem sido prontamente combatidos, como o foram, poderiam ter-se propagado a tais residências, de valor não apurado, mas superior a 5.000 .
a.8) O arguido agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas.
Mais se provou:
a.9) O arguido foi bombeiro voluntário durante alguns anos.
a.10) O arguido encontra-se desempregado há cerca de 3 anos, auferindo um subsídio da segurança social da ordem dos 291 mensais.
a.11) Vive com a mãe, já idosa, em casa pertença desta.
a.12) De habilitações literárias tem o antigo 2º ano do ciclo preparatório.
a.13) Tem acompanhamento médico regular devido ao problema de alcoolismo crónico de que sofre, e encontra-se medicado.
a.14) Manifestou-se arrependido.
a.15) Do seu certificado de registo criminal nada consta.

Para além dos que ficaram descritos, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente, não se provou:
_ Que o fogo de 07/06/2005 tenha ardido durante 50 minutos;
_ Que o fogo de 16/06/2004 tenha ardido durante 01h10m;
_ Que no dia te 21 de Julho de 2003, pelas 00h50m, no quintal da Casa do Povo de Galveias, o arguido tenha ateado fogo a ervas secas, provocando assim um incêndio onde ardeu uma área de 200 m2, durante cerca de 55 minutos.

Fundamentos da rejeição:
Além das conclusões que se referiram a propósito da impugnação, o recorrente apresentou ainda outras que contem afirmações genéricas, que não relaciona com o caso presente, sobre as condições das prisões Portuguesas para a ressocialização dos delinquentes (conclusão 5.ª), a prisão ser um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar com a recuperação do indivíduo (conclusão 6.ª), sobre as esperanças que se devem depositar nas medidas não detentivas (conclusão 7.ª), sobre a suspensão da pena como um substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade (conclusão 8.ª).
Como é bom de ver, tais ideias gerais não congregam discordâncias, mas também nada trazem de novo (quando formuladas como tais) à discussão da pretensão do recorrente, que essa sim será ponderada directamente.
E deve afirmar-se desde já que manifestamente improcede a pretensão do recorrente.
Quanto à atenuação especial da pena.
Dispõe o art. 72.º do C. Penal que o Tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (n.º 1), enumerando o n.º 2 diversas dessas circunstâncias, a que não se reporta a recorrente, como se viu.

Assim se criou uma válvula de segurança para situações particulares, que foi já apresentada da seguinte forma:

"Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo "normal" de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena" [Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 302. cfr. no mesmo sentido, a sua intervenção na Comissão Revisora (Acta n.º 8, 78-9): ora, o que na verdade aqui ocorre é uma visão integral do facto que leva o julgador a concluir por uma especial atenuação da culpa e das exigências da prevenção].

Seguiu-se neste art. 72.º o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação (cfr., neste sentido Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I, em anotação ao art. 72.º).

Assim, sem entravar a necessária liberdade do juiz, oferecem-se princípios reguladores mais sólidos e mais facilmente apreensíveis para que se verifique, em concreto, quando se deve dar relevo especial à atenuação.

As situações a que se referem as diversas alíneas do n.º 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.

Invoca o recorrente:

— a al. d) do n.º 1 do art. 71.º, no que refere às suas condições pessoais, pois ampara a mãe (com mais de 80 anos);
— o decurso de muito tempo sobre a prática do crime, mantendo ele boa conduta;
— demonstração de arrependimento sincero;
— choque e amedrontamento com a prisão preventiva.
Deve, desde logo, notar-se que esta alegação não se revê inteiramente na matéria de facto provada.

Na verdade, o que está provado é que o arguido vive com a mãe, já idosa, em casa pertença desta, mas nada se diz sobre a idade concreta desta, nem sobre a existência de um estado que exija amparo e que este seja prestado pelo arguido. Ou que, ao invés seja a mãe a amparar o arguido que não trabalha e tem acompanhamento médico regular devido ao problema de alcoolismo crónico de que sofre, e encontra-se medicado.

Não vem provado que o recorrente tenha “demonstrado arrependimento sincero”, antes se mostra estabelecido pela 1.ª Instância que ele “manifestou-se arrependido”, o que é bem diverso.
Com efeito, manifestar é exteriorizar, mostrar algo para o exterior, enquanto que demonstrar é dar mostras de, comprovar a existência de alguma coisa ou sentimento.
Depois, não está provado que a manifestação de que está arrependido tenha sido sincera ao invés do que clama o recorrente.
Ora o n.º 2 do art. 72.º do C. Penal refere na al. c), como índice da ocorrência de circunstância posterior ao crime, que diminua por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, é ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
Ou seja, exige a lei não só a comprovação do arrependimento sincero do agente, como a prática de actos demonstrativos desse arrependimento.
O que no caso se não verificou.
Aliás, como se refere na decisão recorrida, na parte da fundamentação da decisão de facto, não há verdadeira confissão, elemento essencial para a afirmação do arrependimento: interiorização do desvalor da acção.
Escreve-se aí:
«as declarações do arguido: que confessou os factos cuja prática resultou provada, pese embora de forma mitigada, e desculpando-se que “andava desorientado”, e que apenas numa ocasião ateou o fogo em dois locais distintos, mas próximos, e que nas outras vezes o fogo ateou porque atirou beatas de cigarros para as ervas por mau “instinto”; declarações estas que não coincidem com as prestadas pelo arguido anteriormente em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, a fls. 46 dos autos, e que foram lidas no decurso da audiência de julgamento».

Por outro lado, não se pode afirmar em relação a factos praticados, designadamente, em 14 de Julho de 2005, que já decorreu muito tempo, ao que acresce que não está provado que o arguido tenha então tido bom comportamento, limitando-se os factos provados a reter que não tem antecedentes criminais.
Também não se pode afirmar, como o faz o recorrente que, como exige a al. d) daquele n.º 2 ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
Em suma, não se verificam no caso as circunstâncias invocadas pelo recorrente para fundar o pedido de atenuação especial da pena, nem outras que possam conduzir a esse resultado: diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
Improcedendo a pretensão de ver atenuadas especialmente as penas, prejudicada fica a possibilidade da sua suspensão.
Finalmente, é de sublinhar que o recorrente foi tratado com extrema benevolência pelo Tribunal a quo que aplicou o mínimo das penas (de prisão de 3 a 10 anos) e depois, num cúmulo cuja moldura penal abstracta vai de 3 anos a 9 anos (art. 77.º, n.º 2 do C. Penal), aplicou uma pena única conjunta de 3 anos e 8 meses!
O que é de estranhar, neste contexto, é o presente recurso.
Que, pelas razões expostas, atenta a letra da lei, os factos provados e a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, é, num exame perfunctório, manifestamente improcedente.
Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
Custas pelo recorrente coma taxa de justiça de 4 Ucs. Pagará ainda 3 Ucs, nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP.

Lisboa, 6 de Junho de 2007

Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua