Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4713
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE
ÂMBITO DA PROVIDÊNCIA
Nº do Documento: SJ200612200047133
Data do Acordão: 12/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIDO.
Sumário : I - A providência de habeas corpus constitui um procedimento extraordinário, com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, reconduzindo-se todos os seus fundamentos à ilegalidade da prisão, designadamente por via da sua efectuação ou determinação por entidade incompetente, por motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou por se manter para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial - als. a) a c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
II - Para além da verificação de um dos transcritos fundamentos, o pedido de habeas corpus pressupõe que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido: tem sido esta a posição constante e pacífica assumida por este STJ.
III - Por isso a providência de habeas corpus não se destina à sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão, nomeadamente a sindicação dos motivos ou fundamentos da decisão que ordenou a prisão ou a detenção e a emissão dos respectivos mandados, a apreciação de eventuais irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão, ou a verificação da legalidade da prisão reportada a momentos anteriores, designadamente o cumprimento dos respectivos prazos de duração máxima em fases processuais já ultrapassadas.
IV - Resultando dos autos que:
- no dia 13-12-2006 foi proferida decisão instrutória que pronunciou o peticionante, entre outros, pelos crimes agravados de roubo e de sequestro, crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 8 anos;
- no dia 11-12-2006, mediante despacho, foi declarada a especial complexidade do processo;
- o peticionante encontra-se preso desde o dia 21-08-2005;
e sendo o prazo de prisão preventiva a atender o de 3 anos - art. 215.º, n.ºs 1, al. c), 2 e 3, do CPP -, conquanto o peticionante tenha estado transitoriamente preso ilegalmente, tal Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Criminais Número 108 - Dezembro de 2006 36 actualmente não sucede, visto que o prazo de prisão preventiva só terminará no dia 21-08-
2008, pelo que é de indeferir o pedido de habeas corpus. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA", com os sinais dos autos, mediante petição subscrita pelo seu Exm.º Defensor, deduziu providência de habeas corpus.
Pretende o peticionante seja declarada ilegal a prisão preventiva a que se encontra sujeito no âmbito do processo n.º 56/05.0JBLSB-A, do 4º Juízo Criminal de Cascais, sendo restituído imediatamente à liberdade, com o fundamento de que se mostra excedido o prazo daquela medida de coacção, qual seja o de um ano previsto no artigo 215º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (1).

De acordo com a informação a que se refere o artigo 223º, n.º 1, o peticionante AA encontra-se preso preventivamente à ordem do referido processo desde 22 de Agosto de 2005, tendo sido detido na véspera, dia 21, posto o que foi apresentado em juízo para primeiro interrogatório judicial.
No dia 19 de Abril de 2006, foi deduzida acusação contra o peticionante, pela prática de crimes agravados de roubo e de sequestro, de falsificação de documento e de detenção de arma ilegal, acusação recebida em 7 de Setembro de 2006, com designação do dia 7 de Novembro para julgamento.
Entretanto, na data do início do julgamento, foi arguida pelo peticionante a nulidade do acto de notificação da acusação contra si deduzida, na sequência do que veio a ser declarada inválida a notificação da acusação e determinada nova notificação; na mesma data foi reavaliada e mantida a medida de coacção de prisão preventiva.
Mediante requerimento apresentado pelo peticionante, datado de 6 do corrente mês, foi requerida a instrução, fase processual que foi declarada aberta imediatamente, tendo-se realizado o respectivo debate no dia 13, com prolação imediata da decisão instrutória, ditada para a acta e notificada ao arguido e seu Exm.º Mandatário, decisão que pronunciou aquele nos termos da acusação deduzida e manteve a prisão preventiva.
Entretanto, no dia 11, mediante despacho, foi declarada a especial complexidade do processo.
Convocada a secção criminal, com notificação do Ministério Público e do Exm.º Defensor do peticionante, realizou-se audiência, cumprindo agora decidir.

A providência de habeas corpus constitui um procedimento extraordinário, com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, reconduzindo-se todos os seus fundamentos à ilegalidade da prisão, designadamente, por via da sua efectuação ou determinação por entidade incompetente, por motivada por facto que a lei não permite ou por se manter para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 222º.
Para além da verificação de um dos transcritos fundamentos, certo é que o pedido de habeas corpus pressupõe que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
Tem sido esta a posição constante e pacífica assumida por este Supremo Tribunal de Justiça (2).
Por isso, a providência de habeas corpus não se destina à sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão, nomeadamente a sindicação dos motivos ou fundamentos da decisão que ordenou a prisão ou a detenção e a emissão dos respectivos mandados, a apreciação de eventuais irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão (3) ou a verificação da legalidade da prisão reportada a momentos anteriores, designadamente o cumprimento dos respectivos prazos de duração máxima em fases processuais já ultrapassadas (4).
Entrando no concreto dos autos verificamos que no dia 13 do corrente foi proferida decisão instrutória que pronunciou o peticionante, entre outros, pelos crimes agravados de roubo e de sequestro, crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a oito anos.
Por outro lado, no dia 11, mediante despacho, foi declarada a especial complexidade do processo (5) .
O peticionante, como já se consignou, encontra-se preso desde o dia 21 de Agosto de 2005.
Atento o que preceitua a lei adjectiva penal em matéria de prazos de duração máxima da prisão preventiva, temos que o prazo de prisão preventiva a atender na concreta situação ou caso dos autos é o de 3 anos – artigo 215º, n.ºs 1, alínea c), 2 e 3.
Deste modo e conquanto o peticionante tenha estado transitoriamente preso ilegalmente, a verdade é que actualmente tal não sucede, visto que o prazo de prisão preventiva só terminará no dia 21 de Agosto de 2008 (6) .
Termos em que se acorda indeferir o pedido de habeas corpus.
Custas do incidente pelo peticionante, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça.
Uma vez que o peticionante esteve ilegalmente preso, extraia-se certidão desta decisão e remeta-se a mesma ao Conselho Superior da Magistratura para os efeitos tidos por convenientes.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2006

Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Silva Flor
Henriques Gaspar
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(1) - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.

(2) - Cf. entre muitos outros, os acórdãos de 95.11.23, processo n.º 112/95, 97.05.21, processo n.º 635/97, 97.10.09, processo n.º 1263/97, 00.10.26, processo n.º 3310/00, 01.10.25, processo n.º 3551/01, 01.10.24, processo n.º 3543/01 e de 02.11.21, publicado na CJ (STJ), X, III, 234.

(3) - Cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de 90.10.10, processo n.º 29/90.

(4) - Neste preciso sentido se pronunciou o acórdão de 90.01.05, publicado na AJ, n.º 4, processo n.º 39, segundo o qual a providência de habeas corpus destina-se a apreciar se qualquer pessoa se encontra ilegalmente presa, devendo portanto a prisão dita ilegal revestir-se da actualidade, pelo que deduzida já a acusação, não interessa, para o caso, indagar qual o prazo de prisão preventiva até à acusação, sendo que o prazo agora a correr é o de 2 anos – artigo 215º, n.º 1, alínea c) e 2.

(5) - Certo é que proferido o despacho que declara a especial complexidade do processo, passam a vigorar os prazos de prisão preventiva correspondentes – entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 91.04.11, publicado na CJ, XVI, II, 21.
(6) - Cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de 95.11.23, processo n.º 112/95, segundo o qual não é de deferir o pedido de habeas corpus fundado na circunstância de o requerente ter estado preso para além do prazo, quando o tribunal veio a declarar, mesmo depois disso, o processo de especial complexidade, e os limites de prisão preventiva, nesse caso, não estão excedidos, porquanto a decisão a apreciar na providência de habeas corpus deve revestir o requisito da actualidade e, nesse caso, ele não se verifica.