Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022267 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | SJ199403080848861 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 602/92 | ||
| Data: | 04/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constituindo o estabelecimento comercial uma unidade jurídica que aglutina elementos corpóreos e incorpóreos afectos ao exercício da actividade mercantil e que, por isso, não é possível dissociar de todo, não pode o respectivo local onde se exerce essa actividade ser objecto de posse tal como a define o artigo 1251 do Código Civil. II - Assim, é vedado o recurso aos meios possessórios para obter a restituição da posse. III - As conclusões anteriores são aplicáveis por maioria de razão ao direito de trespasse que, nos autos de execução, objectivou a penhora. IV - Tendo sido penhorado o direito de trespasse não pode o titular fazer uso de embargos de terceiro, processo especialíssimo em relação ás acções possessórias, mas que desempenha a mesma função que estas como meios de defesa e tutela de posse ameaçada ou violada. | ||