Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084886
Nº Convencional: JSTJ00022267
Relator: CURA MARIANO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRESPASSE
Nº do Documento: SJ199403080848861
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 602/92
Data: 04/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constituindo o estabelecimento comercial uma unidade jurídica que aglutina elementos corpóreos e incorpóreos afectos ao exercício da actividade mercantil e que, por isso, não é possível dissociar de todo, não pode o respectivo local onde se exerce essa actividade ser objecto de posse tal como a define o artigo 1251 do Código Civil.
II - Assim, é vedado o recurso aos meios possessórios para obter a restituição da posse.
III - As conclusões anteriores são aplicáveis por maioria de razão ao direito de trespasse que, nos autos de execução, objectivou a penhora.
IV - Tendo sido penhorado o direito de trespasse não pode o titular fazer uso de embargos de terceiro, processo especialíssimo em relação ás acções possessórias, mas que desempenha a mesma função que estas como meios de defesa e tutela de posse ameaçada ou violada.