Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041541
Nº Convencional: JSTJ00010496
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS DE QUE RESULTOU A MORTE
MEDIDA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199105240415413
Data do Acordão: 05/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 4302/90
Data: 07/13/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo elevado o grau de ilicitude dos factos, por atentatorios dos direitos fundamentais a integridade fisica e a vida; elevada a culpa sob a forma de dolo directo e grave o modo de execução do crime pois a arguida sabia das propriedades destrutivas do acido sulfurico que arremessou contra a vitima; mas considerando que mitigam a responsabilidade a circunstancia de ter agido sob influencia de ciumes que a perturbaram, de ter confessado os factos e se mostrar arrependida e de ser primaria e de condição social e economica modesta, com dois filhos menores a seu cargo, afigura-se adequada, face ao artigo 72 do Codigo Penal, a pena aplicada de 5 anos de prisão relativa ao crime do artigo 145 n. 1 do Codigo Penal.
II - Não se tendo provado danos materiais causados pelo crime não ha lugar a aplicação do artigo 564 do Codigo Civil.
III - Tendo em conta a grande afeição reciproca entre a vitima e seu pai e o profundo desgosto por este sofrido, mas não esquecendo que a arguida tem situação economica modesta e dois filhos menores a seu cargo, a fixação em 1000 contos pela lesão do direito a vida e danos morais da vitima e em 500 contos os danos morais do assistente pai da vitima mostra-se dentro dos parametros traçados pelo n. 3 do artigo
496 do Codigo Civil.