Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012587 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA ASSOCIAÇÃO SINDICAL DESOBEDIÊNCIA CATEGORIA PROFISSIONAL INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198505100009254 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A P.R.T. de 21 de Junho de 1975 (in B.M.T. n. 23 (suplementos) de 22 de Junho de 1975), classificou obrigatoriamente os trabalhadores ao serviço da indústria de panificação nas categorias profissionais constantes desse instrumento. II - Nele figura a categoria de forneiro ao qual compete assegurar o funcionamento do forno sendo responsável pela boa cozedura do pão e/ou dos produtos afins. III - As ordens recebidas pelo trabalhador com a categoria de forneiro para pesar, amassar e despejar pão, nos cabazes situam-se fora da sua zona própria de trabalho, já que não estão imediatamente ligadas ao funcionamento do forno, mas sim a actividades anteriores e posteriores à laboração a seu cargo. IV - É princípio imperativo o das categorias profissionais, terem cada uma, um conteúdo próprio definidor da actividade de cada trabalhador. V - Havendo dúvidas de que o ordenado ao trabalhador se situe na esfera da sua categoria profissional o seu não acatamento, nesta perspectiva, não mostra que o seu comportamento revista a forma culposa, a gravidade e as consequências exigidas pelo artigo 10 n. 1, do Decreto-Lei 372-A/75 (na redacção do Decreto-Lei 841-C/76) para constituir justa causa de despedimento. VI - O artigo 24, n. 2, do Decreto-Lei 215-B/75 de 30 de Abril, limita-se a remeter para a indemnização que caberia nos termos da lei, mandando elevá-la ao dobro, mas com o mínimo de doze meses de serviço. VII - O critério é, deste modo o de fixar um mínimo apurado por meses de serviço, e não pela retribuição global correspondente ao ano. VIII - A circunstância de o trabalhador ter optado, logo na petição inicial, sem alteração posterior, pela indemnização por antiguidade não prejudica o seu direito às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente recebido até à data da sentença. | ||