Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005917 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO CULPA INDEMNIZAÇÃO RESTITUIÇÃO CONSTRUÇÃO CLANDESTINA DEMOLIÇÃO DE OBRAS | ||
| Nº do Documento: | SJ196912190627741 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E nulo, por impossibilidade legal de objecto, o contrato- -promessa em que os promitentes contrataram a compra e venda de uma moradia, a concluir com compartimentos clandestinos. II - O caracter clandestino de tais compartimentos impede o promitente-vendedor de cumprir o contrato, nessa parte. III - O promitente-comprador, em virtude do acordo quanto a construção dos compartimentos clandestinos, concorreu com culpa igual a do promitente-vendedor para a impossibilidade de cumprimento do contrato. IV - Quem procede com culpa igual a do contraente que, por virtude dessa culpa de ambos, esta impossibilitado de cumprir o contrato, não pode legitimamente invocar o incumprimento culposo deste. V - Quer pela nulidade do contrato-promessa, quer pela referida impossibilidade de invocação de incumprimento culposo, não e o promitente-vendedor obrigado a indemnização por perdas e danos, mas apenas a restituição do que houver recebido da outra parte. VI - O pagamento da multa pela construção clandestina não sana a ilegalidade verificada, por a camara municipal poder, sem dependencia de prazo, ordenar a demolição das obras. | ||