Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062774
Nº Convencional: JSTJ00005917
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NULIDADE DO CONTRATO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
CULPA
INDEMNIZAÇÃO
RESTITUIÇÃO
CONSTRUÇÃO CLANDESTINA
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
Nº do Documento: SJ196912190627741
Data do Acordão: 12/19/1969
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E nulo, por impossibilidade legal de objecto, o contrato- -promessa em que os promitentes contrataram a compra e venda de uma moradia, a concluir com compartimentos clandestinos.
II - O caracter clandestino de tais compartimentos impede o promitente-vendedor de cumprir o contrato, nessa parte.
III - O promitente-comprador, em virtude do acordo quanto a construção dos compartimentos clandestinos, concorreu com culpa igual a do promitente-vendedor para a impossibilidade de cumprimento do contrato.
IV - Quem procede com culpa igual a do contraente que, por virtude dessa culpa de ambos, esta impossibilitado de cumprir o contrato, não pode legitimamente invocar o incumprimento culposo deste.
V - Quer pela nulidade do contrato-promessa, quer pela referida impossibilidade de invocação de incumprimento culposo, não e o promitente-vendedor obrigado a indemnização por perdas e danos, mas apenas a restituição do que houver recebido da outra parte.
VI - O pagamento da multa pela construção clandestina não sana a ilegalidade verificada, por a camara municipal poder, sem dependencia de prazo, ordenar a demolição das obras.