Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
112/06.7BVGA.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: VONTADE DOS CONTRAENTES
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO RURAL
PRÉDIO RÚSTICO
FIM CONTRATUAL
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
DIREITO DE SUPERFÍCIE
BENFEITORIAS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Sumário : I - Constitui matéria de facto a interpretação da vontade negocial (ou da vontade real das partes), só cabendo na competência do Supremo, como questão de direito, decidir se, nessa interpretação, a Relação violou as regras dos arts. 236.º e 238.º do CC, que consagram o princípio da impressão do destinatário.
II - Ainda assim, o Supremo pode censurar o apuramento da vontade hipotética – que é resultado de um exercício interpretativo de harmonia com o disposto nos arts. 236.º e segs. do CC, devendo coincidir com o sentido apreensível por um declaratário normal, tendo que ter um mínimo de correspondência com o texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, se se tratar de um negócio formal.
III - Tratando-se de declarações negociais prestadas por um dos outorgantes (no caso, o locador), a que aderiu, pela sua assinatura, a locatária, e não sendo possível apurar se a vontade real de um era conhecida do outro, vale o sentido que seria apreendido por um declaratário normal, isto é, por pessoa medianamente instruída e preparada, colocada na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante (art. 236.º do CC).
IV - O contrato de arrendamento que tem por objecto um prédio rústico e os fins da exploração agrícola da parte rústica do prédio e da exploração do prédio para efeitos turísticos (ou seja, com pluralidade de fins – art. 1028.º do CC), mas em que o último fim prevalece sobre o primeiro, absorvendo as partes restantes do negócio, não é um contrato de arrendamento rural, pelo que o locatário não pode ser censurado e penalizado com a não exploração agrícola do arrendado.
V - Acordando as partes que o locatário podia edificar construções várias com o fim de levar a cabo o uso e fruição do arrendado para a exploração turística e/ou agrícola, e cujo valor receberia finda a locação, deve considerar-se que não foi convencionada a aquisição pelo locatário do direito de superfície relativo a tais edificações.
Decisão Texto Integral: