Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09A0330
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: MANDATO FORENSE
IRREGULARIDADE
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ2009031903301
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário :
A regularidade do acto notificação do despacho que determina o suprimento de vício do mandato forense e a ratificação do processado supõe a notificação ao mandatário e à parte, constituindo a omissão da notificação a esta última nulidade secundária, com os efeitos previstos no n.º 2 do art. 205º CPC, se verificados os demais requisitos exigidos no n.º 1 do mesmo preceito.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - AA intentou acção declarativa contra “BB – Construções, Lda.” em que pediu a anulação de deliberações sociais tomadas pela Ré.
Contestada a acção, após a audiência preliminar, foi declarada a irregularidade do mandato conferido pela Ré e, perante a falta de regularização, acabou por ser proferido despacho a considerar sem efeito todos os actos praticados pelo Mandatário da Ré.
Desse despacho foi interposto recurso de agravo.
Seguidamente, foi proferido saneador-sentença julgando a acção procedente.
A Relação negou provimento ao agravo e não tomou conhecimento da apelação.
Apresentou-se, então, a Ré a arguir nulidades processuais, ocorridas no Tribunal a quo e a pedir a anulação dos termos processuais posteriores ao despacho da 1ª Instância para suprir a irregularidade do mandato e ratificar o processado, por não lhe ter sido notificado mas, apenas, à Ilustre Advogada, tal como o despacho que declarou sem efeito os actos praticados pela Mandatária e a sentença.
O Exmo. Relator indeferiu o requerido, decisão que a Conferência manteve.
Mediante agravo da Ré, este Supremo Tribunal, revogando a decisão, determinou que a Relação conhecesse, se considerar tempestiva a arguição das nulidades, do mérito da pretensão.
Seguiu-se acórdão em que se deliberou “indeferir a arguição de nulidades de fls. 1186/1224”.


Daí este agravo da Ré, visando a anulação dos actos praticados após a omissão da notificação da irregularidade do mandato judicial à Parte.

Do que, a terminar as alegações da recorrente, vem denominado de “conclusões”, extrai-se, em função do objecto do recurso, a seguinte síntese útil:
a. - A questão essencial consiste em saber se o Douto Acórdão recorrido, ao considerar que o Despacho que determina o suprimento de irregularidades de mandato forense e a ratificação do processado pode ser notificado apenas ao mandatário judicial e não já à própria parte, incorreu em violação e errada aplicação de normas processuais, nomeadamente dos arts. 40°, 201°, 205°, 253°, nº 2 e 265°-A, todos do C.P.C;
b. - Apreciando o teor dos actos cuja nulidade se invoca, considerou Tribunal da Relação que o despacho que ordenou o suprimento de irregularidade do mandato e a ratificação do processado “(...) não implica a prática de acto pessoal para o qual a parte deva ser convocada, podendo ser feito através de mandatário judicial, por isso cremos que a notificação podia ser validamente feita na pessoa da Exma. Advogada, como foi”.
c. - Ao contrário do decidido, tal despacho tinha obrigatoriamente que ser notificado não apenas à Ilustre Advogada, mas também, à ora Recorrente, pois, se era à Ilustre Advogada a quem competia diligenciar pela regularização da situação, era, à ora Recorrente quem, pessoalmente tinha capacidade de proceder à referida regularização e que praticar os actos necessários – arts. 40º e 253º-2 CPC;
d. - No caso dos autos, é absolutamente inequívoco que a falta de notificação da Recorrente do despacho de fls. 732 a 735 foi, absolutamente determinante do resultado final da causa, uma vez que nessa sequência foram, dados sem efeito todos os actos praticados pela Senhora Dra. ...., até 22 de Setembro de 2000, nomeadamente a Contestação apresentada, o que implicou que todos os factos alegados pelo Recorrido foram dados como provados na sentença que veio a ser proferida, tendo sido julgada procedente a acção;
e. - No caso em apreço, tinha e tem forçosamente que se aplicar o nº 2, do art. 201° do CPC; Perante a omissão ocorrida, tem que se anular tudo o que é subsequente ao despacho de fls. 732 a 735. Nenhum dos termos subsequentes a esse despacho é dele independente.
f. O que está em causa não é, como pretende o acórdão, uma conduta omissiva por parte da recorrente, ou dos seus gerentes, nem qualquer conduta negligente por parte da Ilustre advogada, mas um incumprimento grave e reiterado das normas processuais por parte do tribunal, não fazendo qualquer sentido o apelo ao abuso de direito na modalida de de venire contra facto próprio.

O Agravado respondeu, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso.

2. - A questão essencial do objecto do recurso encontra-se reduzida, como a enuncia a Agravante, a saber se a regularidade do acto notificação do despacho que determina o suprimento de vício do mandato forense e a ratificação do processado supõe a notificação ao mandatário e à parte, constituindo a omissão da notificação a esta última nulidade secundária, com os efeitos previstos no n.º 2 do art. 205º CPC, se verificados os demais requisitos exigidos no n.º 1 do mesmo preceito.

3. - Os elementos de facto a considerar, já vertidos no acórdão deste STJ de 24/4/007, são os seguintes:

- A Ré foi citada na pessoa do seu sócio-gerente CC;
- Foi apresentada contestação subscrita pela Advogada Dr.ª ..;
- Na Audiência Preliminar, foi suscitada pelo Mandatário do Autor a irregularidade do mandato da Dr.ª ...;
- Pronunciando-se sobre tal questão, o Tribunal decidiu: “ (…) Ora, verificando-se que à data da outorga dos poderes forenses à Ilustre Advogada, já tinha sido requerida a suspensão da deliberação que nomeou mandatário da Ré o Sr.DD, tal situação constitui irregularidade do mandato da mesma conferido, nos termos do nº1 do artigo 40º do CPC.
Por essa razão, enquanto a referida irregularidade não se mostrar suprida, a situação cai na previsão da parte final do nº 2 do artigo 40º do mesmo Código. Assim notifique-se a ré “BB, Lda.” para, em 10 dias, suprir a irregularidade apontada e ratificar o processado, com a cominação prevista no referido artigo 40º nº 2, parte final, do CPC. Notifique.”
- Na cota de fls. 735, lê-se: “Notificação 20/06/00, por carta registada aos mandatários das partes, do despacho que antecede, tendo enviado à da ré cópia de fls. 698 a 731.”;
- O despacho de fls. 732 a 735 foi notificado à Dr.ª ...;
- Em 22 de Setembro de 2000, o Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho, a fls. 736: “Tendo em consideração o teor do despacho de fls. 732 e seguintes, e uma vez que não foi regularizado todo o processado, dou sem efeito todos os actos praticados pela ilustre mandatária subscritora das respectivas peças processuais – artigo 40º nº 2, 2ª parte, do CPC. Custas pela mandatária.”
Atendendo a que, pelo menos a partir do conhecimento do despacho do Sr. Conservador de Vila do Bispo, de 28/8/99, e do parecer do Conselho Técnico da Direcção Geral dos Registos e do Notariado, de 28/01/2000, no tocante à sua representação, a requerida agiu com culpa, é licito concluir que a prática dos actos processuais a que deu causa, constituem má fé processual.
Tal facto, nos termos do citado artigo 40º, acarreta para a mesma a condenação na indemnização dos prejuízos a que der causa.
Assim notifiquem-se as partes deste despacho, sendo o requerente para, em 10 dias, indicar e justificar os prejuízos sofridos e fornecer quaisquer outros elementos para a fixação da indemnização – artigo 457º nºs 1 e 2 do CPC.”;
- Na cota de fls. 736, lê-se: “Notificação: 00.09.25 (23 e 24 Sábado e Domingo) por carta registada aos mandatários das partes do despacho que antecede”;
- O despacho de fls. 736 foi à Dr.ª ...;
- Na sentença (fls. 760-781) disse-se, designadamente:
Foi designada audiência preliminar, tendo nela sido suscitada pelo autor a falta de procuração outorgada em nome da Senhora Advogada, ....
A fls. 732 e seguintes, no seguimento desta questão, foi decidido que existia irregularidade no mandato e, em consequência, ordenado que fosse suprida a apontada irregularidade e ratificado o processado.
Nada tendo sido feito a este propósito, a fls. 736 foram dados sem efeito todos os actos processuais praticados pela mandatária subscritora das respectivas peças processuais.” (fls. 761).
“Face à irregularidade do mandato, ficou sem efeito a defesa da requerida, importando tal confissão dos factos alegado pelo Autor (cf., nesse sentido, Palma Carlos, Código de Processo Civil Anotado, pág. 162)” (fls. 762).
“Pelo exposto, julgo procedente por provada a acção e, em consequência, declaro anuladas as deliberações tomadas nas Assembleias de 23 de Abril de 1999 e de 20 de Agosto de 1999.
De acordo com o disposto nos artigos 456º e 457º do CPC, condeno a Ré, BB-Construções, Lda., como litigante de má fé, na multa de 10 UC e em indemnização, a favor do autor em 650.000$00, a suportar pelos sócios CC e Marques dos Reis – artigo 458º do CPC.”;
- Na cota de fls. 783, lê-se: “Notificação: 01.04.17, por carta registada aos mandatários das partes, da sentença que antecede, tendo ainda enviado ao mandatário do autor cópia de fls. 738 e á mandatária da ré cópias de fls. 739 a 758.”;
- A sentença proferida nos autos foi notificada à Dr.ª ....
- Em 13 de Maio de 2002 foram expedidas cartas aos Mandatários das Partes, notificando-os do acórdão da Relação;
- Em 23 do mesmo ano, a Ré, representada por novo Mandatário forense, apresentou-se a arguir nulidades decorrentes da omissão de notificação à própria Parte das aludidas decisões.


4. - Mérito do recurso.

4. 1. - A decisão de indeferimento da arguição das nulidades surge apoiada em três fundamentos, que se transcrevem, a saber:

I. - “Suprir irregularidades de mandato forense e ratificar o processado não implica a prática de acto pessoal para o qual a parte deva ser convocada, podendo ser feito através de mandatário judicial, por isso cremos que a notificação podia ser valida­mente feita na pessoa da Exma. Advogada, como foi.”;

II. - “Não é crível que a Exma. Advogada não tenha contactado com os represen­tantes da Ré que lhe haviam conferido o mandato, CC e DD (cf. procuração a fls. 428), em ordem a cumprir a determinação do Exmo. Juiz de Direito - regularizar o mandato e ratificar o processado.
Se estes não actuaram no sentido de o fazer, terá sido porque o não quiseram ou porque o não puderam.
Por outras palavras, a ausência de regularização do mandato forense e de rati­ficação do processado deveu-se directamente e exclusivamente à omissão dos gerentes que tinham conferido o mandato à Exma. Advogada notificada.
Nessas circunstâncias entendemos que está precludido o direito de a Ré vir mais tarde, pela mão desses dois gerentes, invocar a falta de notificação pessoal com vista à anulação de processado que bem conhecia - abuso de direito na moda­lidade do venire contra facto próprio, que, como é sabido, é considerado ilegítimo na nossa lei (art° 334º do Código Civil).”;

III. - “Na procuração agora junta, de novo se verifica a existência da assinatura de apenas um dos aludidos gerentes.
Repete-se pois na procuração de fls. 1204 o vício que já se havia verificado na procuração de fls. 428, onde se conferiu mandato à Exma. Advogada Dra. ..., que subscreveu a contestação.
Foi exactamente por causa desse vício que o Exmo. Juiz da Primeira instância deci­diu que a Ré estava irregularmente representada, daí que tenha determinado a regu­larização do mandato e a ratificação do processado”.


4. 2. - Como já se deixou referido, a propósito da enunciação da questão decidenda, o que estava em causa na reclamação de arguição de nulidades, constituindo o respectivo objecto, era, como bem definido ficou no acórdão que revogou a anterior decisão da Relação, apreciar a tempestividade da arguição e, de seguida, conhecendo do mérito, se o art. 40º CPC impõe a notificação pessoal do mandante ou se se basta com a notificação ao mandatário e, sendo a conclusão naquele sentido, se o vício teve influência na decisão das causa.

Daí decorre, desde logo, a irrelevância do último dos indicados fundamentos para a apreciação e decisão da questão tal como se propôs fazê-lo o Tribunal da Relação.
Com efeito, aceitando ser o thema decidendum a necessidade ou desnecessidade da notificação do despacho que declarou e determinou a irregularidade do mandato e a ratificação do processado, à Relação colocavam-se duas hipóteses: - ou, liminarmente, como questão prévia, suscitava a irregularidade do novo mandato e determinava a sanação do vício, sob a legal cominação (art.40º), ou então, não se pronunciando, nesses termos, sobre o pressuposto processual, havendo tacitamente como regular o mandato forense conferido ao Sr. Advogado da Reclamante e apreciava, como apreciou, o mérito da arguição.

O que parece já não ter cabimento é convocar esse eventualmente repetido vício como razão de improcedência de um outro - alegadamente praticado a coberto de outra procuração e em outra fase processual, depois de já ter afastado a comissão da nulidade com base em outros argumentos -, porquanto a repetida insuficiência ou irregularidade do mandato, se verificada e não regularizada, haveria, obviamente, se apresentar como impedimento a qualquer decisão de mérito.

4. 3. - O segundo dos fundamentos convocados suscita um problema que, surgindo deslocado, acaba por situar-se ao nível da matéria de facto.

Na verdade, depois de se elencar como única matéria de facto provada que o despacho de fls. 732/735 foi notificado aos Mandatários das partes e que “nada consta que ateste a notificação da própria Ré “ BB, Lda.” do mesmo despacho”, já em sede de fundamentação de direito surge a afirmação de que “a ausência de regularização do mandato e ratificação do processado deveu-se directa e exclusivamente à omissão dos gerentes que tinham conferido mandato à Exma. Advogada notificada”, pois que “não é crível que (esta) não tenha contactado com os representantes da Ré que lhe haviam conferido o mandato (…) em ordem a cumprir a determinação do Sr. Juiz de Direito”, sendo que “outra interpretação dos factos pressuporia (…) uma atitude de grave negligência profissional por parte da Exma. Advogada, que à partida não podemos aceitar”.

Estamos perante uma dupla ilação que culmina na atribuição “directa e exclusiva” da responsabilidade pela omissão aos gerentes mandantes.

Ora, apesar de ser, em princípio, da exclusiva competência da Relação a fixação da matéria de facto relevante, estando consequentemente subtraída à censura do Supremo, enquanto tribunal de revista, já da competência deste não está excluído apreciar, sob o aspecto da estrita legalidade e no âmbito da pura análise de cumprimento das normas de direito probatório, se os factos e/ou juízos de valor sobre factos, afirmados por ilação ou presunção judicial assentam em pré-demonstrados (conhecidos) factos-base que os comportem e ocultem, de sorte que não podem deixar de ser sua consequência lógica, e cuja existência é sempre seu pressuposto legal – arts. 755º-2, 722º-2, ambos do CPC e 349º C. Civil
Quando tal não suceda, isto é, quando não existam factos conhecidos, no caso, a própria informação da Sra. Advogada à Parte, que suportem a imputação da omissão do acto (facto desconhecido) a esta última (na pessoa dos gerentes), não se revela razão alguma para ser considerado que a falta de regularização do processo se lhe ficou a dever, sob pena de manifesta violação da norma de direito probatório contida no citado art. 349º.

Por via disso, ou seja, falhado esse pressuposto de natureza factual, cai também o fundamento para se sustentar o – implicitamente considerado – suprimento da omissão da notificação pelo Tribunal e decorrente paralisação/preclusão do direito de arguição da nulidade pela Ré, por incursa em abuso de direito (art. 334º CPC, na modalidade do venire contra factum proprium).


4. 4. - Resta apreciar o primeiro dos fundamentos do indeferimento, núcleo essencial do objecto do recurso.

4. 4. 1. - Entendeu-se, no acórdão impugnado, que a notificação para suprir irregularidades do mandato forense e ratificar o processado podia ser validamente feita na pessoa da Mandatária.

Não está em causa a discussão da decisão que declarou a irregularidade do mandato, que não foi impugnada, nem o facto de a notificação para suprimento do vício ter sido efectuada apenas à Sra. Advogada irregularmente mandatada.
Também se não suscitou qualquer problema relativo à tempestividade da reclamação.


4. 4. 2. - A questão é, assim, de interpretação da norma do art. 40º-2 do CPC, no tocante à determinação dos sujeitos que devem ser notificados do despacho judicial que fixa o prazo para suprimento do vício de irregularidade do mandato e ratificação do processado.

Ora, a tal respeito, pensa-se que sendo a parte a detentora do poder de praticar os actos de suprimento do vício do mandato e de ratificação do processado, o efeito útil da notificação só é alcançável se lhe for comunicada a decisão de declaração da irregularidade e o prazo para a sanar, tal como se entende que a notificação deve ser cumulativamente efectuada ao mandatário, interessado em evitar as sanções cominadas na norma (pagamento das custas e, em tendo agido com culpa, indemnização).
Com efeito, perante o vício, o mandante, ou o corrige, juntando ao processo procuração regular e ratificando o processado, ou, revelando não pretender aproveitar os actos praticados pelo mandatário, responsabilizando-o, assim o declara ou se remete à inércia.
Para tanto, como escreve A. RIBEIRO MENDES no douto Parecer junto, conquanto a propósito da espécie de notificação (pessoal ou postal), a efectuar “o que importa é assegurar, em qualquer caso, que a própria parte tem conhecimento da insuficiência ou irregularidade da procuração que passou ou até da falta da procuração invocada e que tem o ónus de ratificar o processado, se suprir a irregularidade”.
Seria até contraditório, parece-nos, defender-se ser de tomar por válida e eficaz uma notificação para a prática de actos em representação e por conta da parte a mandatário judicial sem mandato da mesma ou com mandato já declarado insuficiente ou irregular.
Na doutrina, pronunciam-se expressamente no sentido proposto, isto é, da imposição da notificação à parte e ao mandatário aparente, LEBRE DE FREITAS, CASTRO MENDES e A. VARELA/M. BEZERRA/SAMPAIO E NORA, in, respectivamente, Código de Processo Civil, Anotado, vol. 1º, pg. 81; Direito Processual Civil, II, pg. 83; e, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pg.194.


4. 4. 3. - Omitida a notificação à Ré, foi preterida uma formalidade prescrita na lei destinada a assegurar o concurso da regularidade do patrocínio judiciário, como pressuposto processual, cuja falta, seguidamente verificada, veio a determinar a ineficácia da defesa oferecida.
Esta situação de indefesa, que foi determinante da confissão ficta dos factos da petição inicial, não pode deixar de haver-se como susceptível de influir na decisão da causa e no seu exame.

Em conclusão, a omissão da notificação da Recorrente integra nulidade, verificados que estão os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do art. 201º CPC.

Verificada a nulidade, e não questionada a tempestividade da sua arguição, haverá que, suprindo a falta, praticar o acto omitido, mediante a notificação à Recorrente do despacho que declarou a irregularidade do mandato e determinou a ratificação do processado, anulando-se, por dele dependentes e porque afectados pelo acto em falta, todos os termos posteriores do processo – art. 201º-2 CPC.


5. - Decisão.

Pelo exposto, decide-se:
- Conceder provimento ao agravo.
- Declarar nulos todos os actos e termos do processo subsequentes ao despacho de fls. 732 a 735 e determinar que na 1ª Instância se ordene a notificação da Ré do conteúdo de tal despacho;
- Condenar o Recorrido nas custas.


Lisboa, 19 Março 2009

Alves Velho (relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias