Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085430
Nº Convencional: JSTJ00024559
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
LEGITIMIDADE PASSIVA
REGISTO PREDIAL
REGISTO DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ199406280854302
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N438 ANO1994 PAG409 - CJSTJ 1994 ANOII TII PAG161
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6294
Data: 11/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M MESQUITA OBG REAIS ÓNUS REAIS PAG275.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1344 N1 ARTIGO 1360 N1 N2.
CRP84 ARTIGO 2 N1 A ARTIGO 3 N1 A ARTIGO 6 N1.
CPC67 ARTIGO 55 N1 ARTIGO 56 N1 ARTIGO 271 N3.
Sumário : I - A execução tem de ser promovida entre quem no título tenha a posição do vendedor mas, tendo havido sucessão na obrigação, deve correr contra os sucessores da pessoa que no título figuram como devedor, no caso dos autos os compradores das fracções autónomas do prédio em propriedade horizontal.
II - A acção em que se pede o fecho de janelas e a destruição de varandas por violação do disposto nos artigos 1344, n. 1 e 1360, n. 1 e 2 do Código Civil, não tendo por fim, principal ou acessório, a modificação de um direito da propriedade, pois essas obrigações "propter rem", não vão bulir com o conteúdo do direito de propriedade do Réu na acção declarativa, sobre o edifício por ele construido, mas antes determinar as obrigações em que, por violação daqueles artigos e do direito de propriedade do Autor, o Réu se constituira.
III - Ora, não tendo a acção, cuja sentença é o título executivo, de ser registada, não tem aplicação nos autos o disposto no artigo 271, n. 3 do Código de Processo Civil, pelo que os executados são parte legítima na execução.
Decisão Texto Integral: