Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072264
Nº Convencional: JSTJ00014536
Relator: ALVES CORTES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
CULPA
DANOS MORAIS
MATERIA DE FACTO
ILAÇÕES
MATERIA DE DIREITO
CONFISSÃO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
RELAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198504300722641
Data do Acordão: 04/30/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A determinação da culpa em acidentes de viação constitui geralmente materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, excepto quando resulta da inobservancia de preceitos legais ou regulamentares, em que reveste a natureza de questão de direito.
II - E licito a Relação extrair ilações logicas de factos dados como provados na 1 instancia.
III - Constitui reconhecimento da realidade de um facto que lhe e desfavoravel a afirmação feita pelo reu de conduzir engatado em 3 velocidade em veiculo pesado de carga, carregado, por uma rua muito inclinada, que descia, a entroncar com outra por onde seguia, antecedida esta de curva muito fechada. E o facto, tambem afirmado pelo reu, de ser nessa velocidade que subiu a arteria onde se deu o acidente não infirma a eficacia daquele
1 facto nem modifica os seus efeitos, se foi exactamente a circunstancia de não ter reduzido a velocidade que originou o acidente.
IV - Nessas circunstancias, e de concluir pela culpa do mesmo reu se o veiculo por si conduzido, depois de descrever a referida curva, sai da faixa de rodagem e vai embater num edificio que ladeia a rua onde acabou de entrar.
V - Não pode considerar-se exagerada a quantia de 200000 escudos para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo ajudante do motorista, que seguia naquele veiculo provando-se que: a) Em consequencia do acidente, sofreu fractura dos dois ossos da perna direita e esfacelo grave das partes moles ao nivel da fractura; b) Em razão dessas lesões, foi desde logo internado no Hospital e ai sujeito a duas intervenções cirurgicas, tendo ai estado internado por duas vezes: a primeira durante 68 dias e a segunda durante
55 dias; c) Nunca mais pode trabalhar e nunca mais trabalhou; d) E casado e tem dois filhos, ambos ainda pequenos e incapazes de se sustentarem; e) Antes do acidente, era ele quem provia ao seu sustento e agora, não o pode fazer; e a circunstancia de se ver ele proprio, sua mulher e filhos a passarem mal e a dependerem da ajuda de familiares e amigos causa-lhe profundo desgosto e amargura; f) Era, a data do acidente, pessoa saudavel e trabalhadora, que so do trabalho por conta de terceiros retirava o seu sustento e o da sua familia; g) A perna lesada ficou mais curta do que a outra cerca de 6 cm e perdeu completamente, de forma definitiva, a capacidade do exercicio da articulação tibio-tarsica; h) Consegue deslocar-se com o auxilio de duas muletas; mas, para subir para comboios e autocarros, necessita de ajuda; i) Esta totalmente incapacitado para o trabalho, de forma permanente; j) As lesões sofridas e os tratamentos subsequentes tem-lhe causado dores fisicas intensas e profundo sofrimento moral; k) Depois da alta hospitalar, passou a ter de deslocar-se a Casa de Saude e ao consultorio do seu medico assistente, sendo as viagens cansativas e incomodas; l) O reu, proprietario e condutor do veiculo causador do acidente, exerce a profissão de comerciante, comprando produtos diversos para revenda, e possui predios rusticos, onde o autor tambem trabalhava.