Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1105/13.3T2SNT.L1.S1
Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: CONTA DE CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO
PRAZO
RECLAMAÇÃO DA CONTA
Data do Acordão: 02/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º 3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, 18.º E 20.º.
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 6.º, N.º 7.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 21-04-2015, RELATORA MARIA DO ROSÁRIO MORGADO.
- DE 14-01-2016, RELATOR CARLOS MARINHO.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

- DE 29-004-2014, RELATORA MARIA DOMINGAS SIMÕES.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 421/2013, DE 15-07-2013, IN DR, 2ª SÉRIE, N.º 200 16-10-2013, P. 3198.
Sumário :
A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da acção excedente a € 275 000, previsto no art. 6., n.º 7, do RCP, pode ser requerida após a elaboração da conta, designadamente, na reclamação sobre a mesma.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção)

Processo n.º 1105/13.3T2SNT.L1.S1

Relatório

Em 15/1/2013, BANCO AA demandou a BB, S.A., pedindo a declaração de insolvência desta sociedade, tendo atribuído à acção o valor de € 17.242.027,12.

Em 21/1/2013, foi ordenada a citação da requerida, não tendo sido deduzida oposição – fls. 323.

Em 8/2/2013, foi aberta conclusão com informação de que deu entrada um PER (Processo Especial de Revitalização) com o nº 2786/13.3T2SNT, tendo sido proferido despacho de suspensão da instância, ex vi artigo 17-E/6 do CIRE – fls. 355.

Em 11/3/2014, foi proferido despacho que julgou extinta a instância, com fundamento no facto de a requerida ter sido declarada insolvente no Processo de Revitalização, decisão já transitada (artigo 8.º n.º4 CIRE) fixando as custas a cargo da requerente BANCO AA – fls. 363.

Foi elaborada a conta fixando as custas em € 92.029,50, em 10/4/2014 – fls. 364.

Em 14/5/2014, a BANCO AA requereu que fosse aplicado o artigo 6.º n.º 7 do RCJ (válvula de escape em acções de valor superior a € 275.000,00), de forma a ajustar o valor das custas fixadas na acção, uma vez que o valor fixado é, de todo, desrazoável, preterindo o direito fundamental contido no artigo 20.º n.º1 CRP, que previne e comporta a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária de custas pelo serviço prestado pelos tribunais, não serem de tal modo exagerados, que o tornem incomportável para a capacidade média contributiva, já que neste processo foram reduzidíssimos os actos praticados.

Arguiu também a nulidade decorrente da falta de notificação da secretaria, ex vi artigos 14.º, n.º 9 RCP, 195.º n.º 1, 197.º n.º 1, 199.º n.º 1 e 201.º do CPC – fls. 366 a 372.

Em 2/6/2014, foi aberta vista ao Ministério Público com informação que: “Salvo o devido respeito este requerimento não configura reclamação da conta de custas, razão pela qual não fiz remessa dos autos ao contador, quanto à segunda parte do requerimento da arguição da nulidade, o mesmo não foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 14.º n.º 9 do Regulamento, nem tinha de o ser, o referido artigo determina que o pagamento do remanescente da taxa devida pelo impulso processual só deve ser notificado à parte que não é responsável pelas custas, o que não é o caso”.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de preclusão da possibilidade de alteração da conta de custas uma vez que a decisão que as fixou, transitou em julgado – despacho proferido, a 11/3/2014 e notificado em 12/3/2014, via electrónica, sem que a requerente se tivesse pronunciado -, acompanhando, no mais, o parecer da Sra. Escrivã  - fls. 374/375.

Em 5/6/2014, foi proferido despacho de indeferimento com fundamento no facto da decisão que julgou extinta a instância e fixado as custas ter transitado em julgado, sem que a requerente tivesse pedido a sua reforma quanto a custas ou a aplicação do artigo 6.º n.º 7 do RCP, sendo certo que o uso da faculdade prevista no preceito citado do RCP deve ter lugar na própria decisão que pôs termo ao processo ou em despacho proferido antes da elaboração da conta de custas, tendo a nulidade arguida (omissão de notificação) sido julgada improcedente por não verificação dos pressupostos do artigo 14.º n.º 9 RCP (a notificação reporta-se ao responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final) – fls. 376/377.

Inconformada, a Requerente apelou, pedindo que fosse “dada sem efeito a conta de custas elaborada e dispensada a recorrente do pagamento do remanescente, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, ajustando por esta via as normas aplicáveis aos seus adequados limites, de acordo com o principio segundo o qual, dadas as particularidades do procedimento tributado se não justifica o pagamento do remanescente assim se alcançando o equilíbrio para uma situação manifestamente desajustada”

O Ministério Público contra-alegou, sustentando que o Recurso deveria ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

O Tribunal da Relação julgou a apelação improcedente e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformada, a Autora interpôs um Recurso de Revista Excepcional, em que defendeu que “sustentada a elaboração da conta em disposições da lei ordinária que conduziram a tão inadequado resultado, devem tais normas serem desaplicadas por, na interpretação assim conducente, padecerem de inconstitucionalidade material” (f. 448) e pediu a alteração da decisão recorrida, “dispensando a ora Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça e ordenando a reformulação da conta elaborada nos autos”.

O Ministério Público contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Decisão

O presente recurso foi admitido como Revista Excepcional pela Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC. No seu Acórdão em que decidiu admitir a Revista e referindo-se ao n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais com a redacção que lhe foi introduzida pela lei n.º 7/2012 de 13.2, a Formação sublinha que “o legislador deixou, em absoluto, ao intérprete a fixação do momento até ao qual pode ser requerida a mencionada dispensa”, acrescentando que “tudo isto gera no cidadão comum que tenha de lidar com esta situação uma justificada insegurança que só a intervenção deste Supremo Tribunal pode afastar ou, pelo menos, atenuar”.

A única questão suscitada nos presentes autos diz precisamente respeito a esse momento, ao prazo “para as partes peticionarem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da acção excedente a €275.000” (Acórdão recorrido, a f.427). A este respeito pode ler-se no Acórdão recorrido que a reclamação da conta não é a sede própria para o efeito, porquanto “tal questão terá que ter ficado resolvida antes da elaboração da conta, i. é, devem as partes, até à elaboração da conta formular o pedido e não já após a notificação da mesma” (f.427). Segundo o Acórdão recorrido, “a parte, notificada da decisão que põe termo ao processo, está em condições, por dispor de todos os elementos necessários – complexidade da causa, quantidade dos actos e diligências praticadas pelo tribunal – para solicitar o não pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que sabe, de antemão, qual a taxa de justiça que será devida e incluída na conta de custas, uma vez que tal taxa de justiça tem necessariamente por referência o valor da acção e a tabela I-A anexa ao RCP – cfr. arts. 6/1 e 7,14/9, 30 RCP e 9 CC”. Invocou, ainda, o princípio da economia e utilidade dos actos processuais. O Tribunal da Relação decidiu, assim, tal como a 1.ª Instância, que o pedido apresentado era extemporâneo. E isto muito embora tenha afirmado que “constata-se a falta de complexidade da tramitação processual, simplicidade esta que justificaria, caso a apelante, atempadamente, tivesse requerido, a dispensa total ou a redução da taxa de justiça remanescente” (f.429). Também a decisão da 1.ª Instância fora no sentido de que a decisão que determinou a extinção da instância e condenou a a gora Recorrente em custas transitara em julgado, sem que tivesse sido pedida até então a sua reforma quanto a custas ou a aplicação do disposto no artigo 6.º n.º7 do RCP (f.376). O Ministério Público, nas suas contra-alegações ao Recurso de Apelação, ainda que tenha afirmado que “não obstante não ponhamos em causa a pouca complexidade da causa e a reduzida actividade processual” considerou que estava precludida a possibilidade de a Recorrente solicitar a dispensa do pagamento do remanescente das custas (f.400).

No seu Recurso de Revista o Recorrente invoca a inconstitucionalidade da taxa de justiça fixada nos autos por violação dos princípios da proibição do excesso, proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais (artigos 2.º, 18.º e 20.º da CRP) (números 25 e seguintes, e especialmente n.º 41 das Conclusões).

Dir-se-á, em contrário, que o que está em jogo nos presentes autos é tão-só a existência de um prazo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente das custas e que a Constituição não proíbe a existência de prazos preclusivos para o exercício de direitos.

Mas afigura-se que a questão do prazo deve ser resolvida atendendo à função do Juiz e à intervenção que ao mesmo é exigida pelo n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

Este preceito dispõe que “nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e se o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Como é sabido, o Tribunal Constitucional afirmou recentemente “a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspectiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respectivo sujeito passivo”[1], afirmação esta que, aliás, constitui, em rigor, uma reafirmação do que já fora dito em Acórdãos anteriores. Em conformidade, muito embora o Tribunal Constitucional tenha reconhecido não existir propriamente uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, destacou também que é necessário que “a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe”. O Tribunal Constitucional sublinhou ser esta matéria, dos critérios do cálculo da taxa de justiça, uma “zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (arts. 2.º e 18.º n.º2 da mesma lei fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de tal direito”.

É a esta luz que deve interpretar-se o n.º 7 do artigo 6.º do RCP: o mesmo consagra uma intervenção oficiosa do Juiz para salvaguardar aquele equilíbrio ou mínimo de proporcionalidade a que o Tribunal Constitucional se refere, entre a taxa de justiça cobrada ao cidadão e o serviço que, através dos Tribunais, o Estado lhe proporciona. Esta intervenção não deve ser concebida como uma mera faculdade ou um poder discricionário[2]. Do mesmo modo que, a outro nível, o Código do Processo Civil consagra hoje, no seu artigo 6.º, um dever de gestão processual para tentar conseguir “a justa composição do litígio em prazo razoável”, o Juiz deve aqui ponderar a complexidade da causa (ou falta dela) e a conduta processual das partes para garantir a adequação entre a taxa cobrada e o serviço prestado.

Existe, pois, um poder/dever de garantir a adequação das custas ao serviço prestado ao cidadão. É certo que não é possível assegurar uma equivalência matemática precisa, mas neste caso concreto é flagrante e manifesta a desproporção existente, a qual deveria ter sido corrigida pelo juiz. Não tendo o juiz operado tal correcção e face a uma desproporção tão nítida – aliás reconhecida tanto pelo Acórdão recorrido, como pelo próprio Ministério Público nas suas Contra-alegações – deve entender-se, até porque assim melhor se executam as decisões do Tribunal Constitucional na matéria e melhor se salvaguardam os princípios e direitos constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que o cidadão poderá, mesmo, após a apresentação da conta de custas e em conformidade com o n.º 3 do artigo 31.º, reclamar da mesma conta, face a uma situação que pode revelar-se muito mais gravosa que, por exemplo, um erro de cálculo[3].

Deste modo, consegue-se realizar a justiça material, face a uma questão em que a contraparte não sofre qualquer prejuízo, sendo certo que, nas palavras do Tribunal Constitucional, “a manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na acção, que registou uma tramitação muitíssimo reduzida, dela não decorrendo para o autor o benefício inerente ao elevado montante peticionado reclama, pois, (…) que se censure (…) o critério normativo que permitiu um tal resultado”.

Decisão: Concedida a Revista, decidindo-se que a reclamação apresentada não é extemporânea

Custas pelos Recorridos

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2017

Júlio Gomes – Relator

José Rainho

Nuno Cameira

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[1] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013 de 15 de Julho de 2013, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 200 16 de Outubro de 2013, p. 3198.
[2] Em sentido próximo parece ter-se pronunciado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.4.2015 (MARIA DO ROSÁRIO MORGADO): “Sempre que ocorra uma desproporção que afecte claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente impõe-se ao juiz o uso da faculdade conferida pelo n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais com vista a dispensar total ou parcialmente o pagamento da taxa de justiça remanescente”. Cfr., também, e de modo muito claro e impressivo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/04/2014 (MARIA DOMINGAS SIMÕES). No seu sumário pode ler-se que “a dispensa prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP assume natureza excepcional e, podendo ser oficiosamente concedida, depende sempre da avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão, não parecendo, por isso, a reclamação da conta o meio e o momento processualmente adequados para o efeito”, mas logo se acrescenta que “todavia, se o juiz não procede a esta avaliação e se encontram reunidos os pressupostos respectivos, não deixa de ser omitido acto prescrito por lei, e se a aplicação das regras relativas a custas conduz a resultados em que é manifesta a desproporcionalidade entre a actividade jurisdicional desenvolvida e a taxa de justiça a cobrar, poderão estar mesmo em causa princípios constitucionais estruturantes da ordem jurídica – nomeadamente o direito de acesso aos tribunais e o princípio da proporcionalidade – a impor que o ajuste, que a lei previu que se fizesse através daquela específica norma, se possa ainda fazer na sequência da reclamação da conta final, por ser afinal esta que revela o excesso, que na maior parte das vezes só então ficará patente para as partes do processo”.
[3] Aliás alguma jurisprudência já admitiu, ainda que em situações excepcionais, que mesmo após a apresentação da conta de custas se solicitasse a dispensa ou redução. Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.1.2016 (CARLOS MARINHO): “Não está vedado, após a elaboração da conta de custas, o despoletamento do mecanismo de adequação jurisdicional da taxa de justiça remanescente previsto no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais”.