Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4352
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
RECURSO DE APELAÇÃO
LEGITIMIDADE
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Nº do Documento: SJ200401220043527
Data do Acordão: 01/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3917/03
Data: 07/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. Vencido o embargante-executado quanto à ilegitimidade ad causam da embargada-exequente, mas vencedor quanto à prescrição do direito de crédito exequendo, podia ampliar o objecto do recurso de apelação interposto pela última com vista ao conhecimento pela Relação da primeira das aludidas excepções.
2. Não tendo ampliado o objecto do recurso de apelação não podia a Relação conhecer da excepção da ilegitimidade ad causam e, porque dela conheceu, confirmando o decidido na 1ª instância, afectado ficou o acórdão de nulidade parcial por excesso de pronúncia.
3. Como a referida nulidade não foi suscitada pela embargada-recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso de revista interposto pelo embargante-recorrente, podia conhecer da aludida excepção de ilegitimidade ad causam.
4. Sendo o título executivo uma sentença condenatória do pai entregar à mãe prestações alimentares para o sustento dos filhos, ela tem legitimidade ad causam singular na execução, não obstante os filhos já haverem atingido a maioridade.
5. Concretizado o direito de crédito relativo aos alimentos por via de sentença condenatória de pagamento de prestações futuras, não vencidas, não tornado controvertido depois da sua constituição, o respectivo prazo de prescrição é o quinquenal a que se reporta a alínea f) do artigo 310º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
"A" intentou, no dia 28 de Junho de 2000, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo especial, contra B, a fim de haver dele 1 900 000$ relativos a prestações mensais de 80 000$ cada, entre 15 de Julho de 1993 até Julho de 1995, devidas aos filhos de ambos, por virtude de sentença proferida em acção de regulação do exercício do poder paternal, e juros de mora.
B deduziu, no dia 14 de Dezembro de 2000, embargos, invocando a ilegitimidade da exequente, sob a argumentação de os credores de alimentos já haverem atingido a maioridade e haver cessado a representação dela em relação a eles, e a prescrição das prestações alimentares, sob o fundamento de estarem vencidas há mais de cinco anos.
C deduziu contestação, afirmando ser parte legítima por constar do título executivo como credora, e não ter ocorrido a prescrição, por funcionar o prazo de vinte anos em razão de o crédito exequendo estar reconhecido por sentença transitada.
Na 1ª instância, por sentença proferida no dia 11 de Dezembro de 2002, foram os embargos julgados procedentes, com fundamento no decurso do prazo de prescrição de cinco anos, depois de haver decidido ser a exequente dotada de legitimidade ad causam.
C interpôs recurso de apelação da mencionada sentença, e a Relação, por acórdão de 9 de Julho de 2003, revogou-a, com fundamento na inverificação da prescrição, mas depois de justificar ser a exequente dotada de legitimidade ad causam.

B interpôs recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- como a sentença que fixou os alimentos não quantificou a quantia devida a esse título, não é aplicável o n.º 1 do artigo 311º do Código Civil;
- a prescrição é de cinco anos, nos termos da alínea f) do artigo 310º do Código Civil;
- D e de E é que são os credores titulares das prestações alimentares, e a sua maioridade fez cessar a representação deles pela recorrida;
- ninguém pode, fora dos casos permitidos por lei, discutir judicialmente direitos de terceiros, pelo que esta regra de direito substantivo foi violada no acórdão recorrido.
Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação:
- o recurso só pode ter por objecto a questão da prescrição, porque no acórdão recorrido não foi decidida a questão da legitimidade;
- a sentença reguladora do poder paternal estabeleceu o direito da recorrida à prestação alimentícia e quantificou o respectivo valor mensal, pelo que a quantia exequenda se obtém por simples cálculo aritmético;
- o prazo prescricional é o ordinário de 20 anos;
- a recorrida é parte legítima por figurar na sentença como credora das prestações alimentícias em causa.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. D e E, nascidos nos dias 27 de Março de 1978 e 19 de Abril de 1979, respectivamente, são filhos de A e de B.
2. Em acção de regulação do exercício do poder paternal relativa a D e E, intentada por C, foi proferida sentença no dia 24 de Fevereiro de 1995, transitada em julgado no dia 16 de Março de 1995.
3. Foi decidido na referida sentença: o requerido entregará à requerente, até ao dia 5 de cada mês de calendário, através de numerário, cheque ou vale postal, a prestação alimentar, que fixo no montante de 40 000$ relativamente a cada um dos seus filhos e no quantitativo global de 80 000$, e que a prestação ora fixada é devida desde a data da propositura da presente acção.
4. A instaurou a acção executiva para pagamento de quantia certa contra B, em relação à qual foram deduzidos embargos pelo executado, no dia 29 de Junho de 2000.
5. A quantia exequenda objecto da acção mencionada sob 4 corresponde às prestações mencionadas sob 3, relativas ao período entre 15 de Junho de 1993 e Julho de 1995 e juros de mora até 28 de Junho de 2000.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrida tem ou não jus a exigir ao recorrente o pagamento da quantia exequenda objecto da acção executiva para pagamento de quantia certa com processo especial a que o segundo deduziu embargos.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- objecto do recurso;
- a recorrida é ou não dotada de legitimidade ad causam?
- regime legal regra e excepcional da prescrição;
- prescreveu ou não o direito de credito invocado pela recorrida?
- síntese da solução para o caso decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
A recorrida afirmou não poder o recurso abranger a questão da legitimidade invocada pelo recorrente por a mesma estar definitivamente decidida na sentença proferida na 1ª instância.
O recorrente invocou nos embargos de executado dois fundamentos de oposição, o primeiro relativo a ilegitimidade da embargada por as prestações de alimentos terem sido fixadas a favor dos filhos menores, estes já terem atingido a maioridade legal e haver cessado, por isso, os poderes de representação dela em relação a eles, e o segundo concernente à prescrição do direito de crédito em causa.
Na sentença proferida na 1ª instância foi julgado ter a embargada legitimidade em razão de as prestações pedidas respeitarem a quantias vencidas durante a menoridade dos filhos, e que se verificava a prescrição, razão pela qual os embargos foram julgados procedentes e declarada a extinção da acção executiva.
A embargada recorreu da referida sentença na parte em que declarou a procedência dos embargos com fundamento na prescrição do direito de crédito consubstanciado na quantia exequenda.
É claro que o embargante, ora recorrente, porque êxito tivera nos embargos, embora apenas com base em um dos fundamentos por ele invocados, não tinha legitimidade para interpor recurso da sentença proferida na 1ª instância (artigo 680º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A lei expressa, porém, que no caso de pluralidade de fundamentos da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação (artigo 684º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Todavia, o embargante, ora recorrente, não ampliou o recurso de apelação, pelo que não podia esperar que a Relação, ao revogar a sentença recorrida, conhecesse do fundamento em que decaíra.
A Relação pronunciou-se, porém, sobre esse fundamento, confirmando o decidido na sentença proferida na 1ª instância.
Conheceu assim, de uma questão de que não podia conhecer, pelo que, nessa parte, o acórdão recorrido está afectado de nulidade (artigos 660º, n.º 2, segunda parte, 668º, n.º 1, alínea d), segunda parte, e 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A recorrida podia, arguir a referida nulidade, em recurso de agravo para este Tribunal, nos termos dos artigos 668º, n.º 3, e 716º, n.º 1, 754º, n.º 1 e 755º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil).
Como a recorrida não arguiu a referida nulidade, como ela não é de conhecimento oficioso, não pode excluir-se do objecto do recurso a questão da legitimidade da recorrida.
2.
Conforme resulta da sentença que à execução serve de título executivo, o ora recorrente foi condenado a entregar à ora recorrida as prestações alimentares mencionadas sob II 3, para ela fazer face às despesas com o sustento, habitação, vestuário, instrução, educação segurança e saúde dos filhos menores.
Os referidos montantes reportam-se, pois, a prestações alimentares devidas à recorrente para o sustento lato sensu dos dois filhos, que na altura eram menores, mas que atingiram a maioridade legal mais de três anos antes da data da propositura da acção executiva em causa.
A propósito da legitimidade ad causam do lado activo nas acções executivas expressa a lei dever aquela acção ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor (artigo 55º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
No caso vertente, conforme acima já se referiu, o título executivo é uma sentença declarativa condenatória em que o ora recorrente é condenado a entregar à ora recorrida as prestações em causa, pelo que ela é, em princípio, parte legítima na acção executiva a que o primeiro deduziu embargos de executado.
A este propósito, importa ter em linha de conta que os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação e que compete aos pais, no interesse dos filhos, além do mais, prover ao seu sustento e velar pela sua segurança e saúde (artigos 1877º e 1878º, n.º 1, do Código Civil).
Assim, os pais, em regra, durante a menoridade dos filhos devem prestar-lhe alimentos lato sensu, ou seja, o que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário, instrução e educação (artigo 2003º do Código Civil).
É de presumir, certo que os factos provados ou alegados pelo recorrente não revelam o contrário, que a recorrida cumpriu a supracitada obrigação alimentar lato sensu em relação aos filhos menores, naturalmente, à sua custa.
A recorrida não instaurou a acção executiva contra o recorrente para realizar um direito de crédito dos filhos, mas um direito de crédito dela, por os ter tido a seu cargo, enquanto eram menores, pelo que até de legitimidade substantiva é dotada.
Assim, não relevam, na espécie, para excluir a legitimidade ad causam da recorrida para a acção executiva a maioridade dos filhos e a cessação da representação da primeira em relação aos últimos.
A conclusão é, por isso, no sentido de que a recorrida é dotada de legitimidade ad causam.
3.
No caso vertente, estamos perante prestações alimentares duradouras, porque se renovavam ao fim de períodos mensais sucessivos.
Reportam-se ao direito a alimentos lato sensu, estruturalmente obrigacional e de função familiar, de natureza indisponível e imprescritível (artigos 298º, n.º 1 e 2008º, n.º 1, do Código Civil).
O prazo geral de prescrição é de vinte anos e começa a correr quando o direito puder ser exercido (artigos 306º, n.º 1, e 309º do Código Civil).
Mas a lei, quanto ao prazo de prescrição, comporta excepções, como é o caso do direito de crédito relativo a prestações alimentícias vencidas, o qual prescreve no prazo de cinco anos, contado desde o momento do respectivo vencimento (artigos 306º, n.º 1, e 310º, alínea f), do Código Civil).
Acresce que, na espécie, ocorre como que uma excepção à excepção, ou seja uma limitação à excepção, na medida em que a lei expressa que o direito para cuja prescrição a lei estabelecer um prazo mais curto do que o ordinário fica sujeito a este último se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo (artigo 311º, n.º 1, do Código Civil).
Trata-se de direitos já constituídos em relação aos quais surgiu posteriormente controvérsia e que, por sentença passada em julgado, foram reconhecidos, ou que passaram a constar de um título com força executiva.
Finalmente, verifica-se o retorno à excepção, na medida em que a lei estabelece, para o caso de a sentença ou outro título executivo se referir a prestações ainda não devidas, que a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo (artigo 311º, n.º 2, do Código Civil).
4.
No caso vertente decorreram mais de cinco anos entre o momento em que a recorrida podia exigir ao recorrente cada uma das prestações alimentares em causa e aquele em que a acção executiva em causa foi intentada.
Em consequência, se o prazo de prescrição a aplicar no caso vertente for o de cinco anos a que se reporta a alínea f) do artigo 310º do Código Civil, a conclusão não poderá deixar de ser no sentido de que prescreveu o direito de crédito que a recorrida fez valer na acção executiva.
Só assim não será se, porventura, por um lado, for aplicável o prazo de vinte anos por virtude da sentença transitada em julgado que reconheceu o direito de crédito da recorrida no confronto do recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 311º do Código Civil.
E, por outro, não for aplicável o que se estabelece no n.º 2 daquele artigo, que restringe a limitação à excepção a que se reporta o n.º 1, ambos do artigo em análise.
Acontece, porém, por um lado, que o direito de crédito invocado pela recorrida não se tornou controvertido depois da respectiva constituição e foi concretizado por virtude da sentença em causa transitada em julgado.
E, por outro, que a referida sentença se refere a prestações ainda não vencidas, certo que o recorrente foi condenado no seu pagamento para o futuro, embora com efeitos desde a propositura da acção, por razões de lei que se prendem com a finalidade das prestações alimentares.

Em consequência, por força do disposto no n.º 2 do artigo 311º do Código Civil, a prescrição do direito de crédito em causa que a recorrida exigiu do recorrente, correspondente a prestações por sua natureza alimentícias, foi objecto de prescrição.
Funciona, por isso, na espécie, a excepção peremptória da prescrição, causa extintiva da acção executiva que a recorrida instaurou contra o recorrente (artigo 813º, alínea g), do Código de Processo Civil).
5.
Importa, por isso, dar provimento ao recurso, com a consequência de revogação do acórdão recorrido e de manutenção do decidido na primeira instância.
Vencida, seria a recorrida responsável pelo pagamento das custas devidas em ambos os recursos (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como lhe foi concedido e ainda beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, e tendo em conta o disposto nos artigos 15º, alínea a), 37º, n.º 1, e 54º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, inexiste fundamento legal para que, nesta sede, seja condenada no pagamento das custas.
IV
Pelo exposto, dando provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, mantendo-se o decidido na primeira instância.

Lisboa 22 de Janeiro de 2004.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís