Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028128 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO HIPOTECA PENHORA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199510030869961 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 498/93 | ||
| Data: | 06/30/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A preferência concedida pelas garantias da hipoteca e da penhora (artigos 686 n. 1 e 822 n. 1 do Código Civil) acompanha as datas dos seus registos prediais. II - A falta de reclamação pelo credor, que tenha sido citado para a execução, do seu crédito com garantia real, leva à caducidade dessa garantia, pois só assim os bens serão transmitidos livres de direitos reais de garantia (artigo 824 do Código Civil). III - Aquela caducidade da garantia real de hipoteca não pode ser torneada pela circunstância de o credor, que se não aproveitou dessa garantia hipotecária, vir instaurar mais tarde processo executivo onde obtenha penhora posterior, que conduza à sustação da execução e o leve a apresentar-se a reclamar no primeiro processo, pretendendo aproveitar-se daquela garantia já caducada, sem prejuízo de poder beneficiar da penhora que alcançou e que justificou a sustação da sua execução. | ||