Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086996
Nº Convencional: JSTJ00028128
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: EXECUÇÃO
HIPOTECA
PENHORA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: SJ199510030869961
Data do Acordão: 10/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 498/93
Data: 06/30/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A preferência concedida pelas garantias da hipoteca e da penhora (artigos 686 n. 1 e 822 n. 1 do Código Civil) acompanha as datas dos seus registos prediais.
II - A falta de reclamação pelo credor, que tenha sido citado para a execução, do seu crédito com garantia real, leva à caducidade dessa garantia, pois só assim os bens serão transmitidos livres de direitos reais de garantia (artigo
824 do Código Civil).
III - Aquela caducidade da garantia real de hipoteca não pode ser torneada pela circunstância de o credor, que se não aproveitou dessa garantia hipotecária, vir instaurar mais tarde processo executivo onde obtenha penhora posterior, que conduza à sustação da execução e o leve a apresentar-se a reclamar no primeiro processo, pretendendo aproveitar-se daquela garantia já caducada, sem prejuízo de poder beneficiar da penhora que alcançou e que justificou a sustação da sua execução.