Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007862 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | CONTRABANDO MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199102200416623 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9795/90 | ||
| Data: | 11/07/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se possa lançar mão da atenuante especial prevista na alinea d) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal não basta que se verifique a circunstancia referida na lei mas exige-se que essa circunstancia tenha a virtualidade suficiente para diminuir, por forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente. II - Nada se dizendo, na materia de facto provada, sobre se a arguida, apos os factos, vem mantendo boa conduta, e tendo sido pronunciada como autora de um crime de contrabando cometido apos os acontecimentos que deste processo decorreu e pronunciada por um crime previsto e punido pelos artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004, não se verifica o condicionalismo legal que permita o desencadeamento da medida no artigo 73 n. 1 e n. 2 alinea d) do Codigo Penal. | ||