Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041662
Nº Convencional: JSTJ00007862
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: CONTRABANDO
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199102200416623
Data do Acordão: 02/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9795/90
Data: 11/07/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que se possa lançar mão da atenuante especial prevista na alinea d) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal não basta que se verifique a circunstancia referida na lei mas exige-se que essa circunstancia tenha a virtualidade suficiente para diminuir, por forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
II - Nada se dizendo, na materia de facto provada, sobre se a arguida, apos os factos, vem mantendo boa conduta, e tendo sido pronunciada como autora de um crime de contrabando cometido apos os acontecimentos que deste processo decorreu e pronunciada por um crime previsto e punido pelos artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004, não se verifica o condicionalismo legal que permita o desencadeamento da medida no artigo 73 n. 1 e n. 2 alinea d) do Codigo Penal.