Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015993 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198210150003284 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No domínio do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, era obrigatória a audiência do arguido prévia à aplicação de uma sanção disciplinar, designadamente a do despedimento com justa causa. II - Neste último caso era necessária a comunicação concreta dos factos invocados, sendo insuficientes as afirmações vagas ou genéricas, ou a qualificação legal do comportamento do trabalhador. III - Para que se verifique justa causa de despedimento não basta, como então não bastava, a invocação meramente objectiva de qualquer dos factos consignados na lei, pois é necessário que eles assumam tal gravidade que tornem praticamente impossível a manutenção das relações de trabalho. | ||