Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002393 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR CONHECIMENTO NO SANEADOR CONHECIMENTO OFICIOSO INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA PRESCRIÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198306210003934 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N328 ANO1983 PAG518 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se em despacho saneador, se decidiu relegar o conhecimento da arguida excepção dilatoria da incompetencia do tribunal em razão da materia para a sentença final, e julgar procedente a excepção peremptoria da prescrição do credito invocado pelo autor, absolvendo o reu do pedido, a circunstancia de apenas se ter recorrido de tal despacho nesta ultima parte implica que se tenha formado caso julgado formal na parte restante, donde dever o processo prosseguir para a final se apreciar da competencia em razão da materia para conhecer do pedido do autor. II - O Supremo Tribunal de Justiça deve conhecer oficiosamente da incompetencia absoluta do tribunal enquanto não houver sentença com transito em julgado sobre o fundo da causa. | ||