Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME CONCURSO DE INFRACÇÕES VIOLAÇÃO AGRAVANTE AMEAÇA VIOLÊNCIA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200709120019053 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário : | I - Conforme jurisprudência firme deste Supremo Tribunal, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções (dupla conforme) – cf. Ac. de 08-11-2006, Proc. n.º 3113/06 - 3.ª, entre outros. II - A expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.° 1 do art. 400.° do CPP, significa que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continua a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias (cf. o Ac. de 08-11-2006, deste Supremo, Proc. n.º 3176/06 - 3.ª, entre outros). III - Resultando da factualidade dada como provada que: - todas as relações de cópula completa que o arguido manteve com a menor MN, de forma quase diária, foram obtidas por intermédio e com recurso a ameaças de agressões físicas que o mesmo proferia sobre aquela, sendo também todas elas efectuadas sem a autorização e contra a vontade da visada; - mais recentemente, desde há alguns meses a esta parte, o arguido, quando obrigava a menor MN a manter consigo relações sexuais de cópula completa, visando convencê-la da bondade dos actos que estavam a praticar, dizia-lhe por vezes que a amava, que não pode viver sem ela e que quando a mesma tivesse 18 anos iria casar com ela, dizendo-lhe também para não contar nada à mãe, porque senão podia ir preso, enquanto ela podia ser internada; - o arguido, quando cometeu tais factos, sabia perfeitamente a idade da MN (menos de 14 anos à data da prática dos factos), mas, não obstante, resolveu aproveitar a confiança e proximidade que com ela tinha, por ser companheiro da mãe daquela e habitar na mesma casa, bem como a ameaça e a violência para levar a cabo os seus intentos libidinosos, concretizados nos factos que se descreveram; - como consequência directa e necessária das relações de cópula completa cometidas pelo arguido sobre a menor MN a mesma sofreu de ansiedade e angústia associadas à situação de abuso relatada nos autos, bem como passou a padecer de distúrbios comportamentais de perturbação do sono, insónias, entre outros; - por outro lado, o arguido agiu também de forma livre, voluntária e consciente, com o proveito concretizado de satisfazer os seus instintos sexuais e libidinosos, à custa da MN, como efectivamente satisfez, usando para o efeito tanto a ameaça como a força física, apesar de bem saber que estava na presença de uma menor nascida em 31-03-1992 e que estava a agir contra a sua vontade e sem a sua autorização, para além de mais saber que a sua conduta era proibida e punida por lei; é de concluir que a qualificação jurídico-penal dos factos provados, feita na 1.ª instância e acolhida no acórdão da Relação ora recorrido, é a correcta e não merece censura, pois que preenchida vem a factualidade típica constante dos arts. 164.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 4, todos do CP, ocorrendo a cópula através de violência e ameaça grave. IV - Tendo em consideração a descrita factualidade e ainda que: - a favor do arguido apenas procede o facto de não ter antecedentes criminais; - as suas condições pessoais e situação económica não o favorecem – embora divorciado, tendo 3 filhos de 8, 11 e 17 anos, estes encontram-se a cargo da mãe; apesar de estar familiarmente inserido, vivendo em união de facto com ML e com os filhos desta, MN e PA, desde finais do ano de 2000 até Junho de 2005, a partir de Abril de 2004 apenas o PA trabalhava e contribuía para o sustento do agregado familiar; pelo menos durante esse período de tempo o arguido era consumidor habitual de bebidas alcoólicas, embriagando-se frequentemente; a pena parcelar aplicada pelo crime de violação agravada na forma continuada (11 anos de prisão) mostra-se proporcional e adequada à prevenção geral positiva como defesa do ordenamento jurídico, e à prevenção especial positiva de socialização, sem ultrapassar os limites da culpa – arts. 40.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº 394/05.1GBPRD do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, foi submetido a julgamento o arguido AA, id. nos autos, e, proferido acórdão , em 6 de Junho de 2006, que o condenou: na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de maus-tratos, previsto e punido pelo art. 152°, n.° 1, al. a) e n.° 2, ambos do Código Penal, cometido na pessoa de BB. na pena de 2 anos de prisão pela prática de crime de abuso sexual de crianças, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22°, 23°, n.° 1, 72°, 73°, 172º nº2, todos do Código Penal, na pena de 11 anos de prisão pela prática de um crime de violação agravado, sob a forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30°, n.° 2, 164°, n.° 1, 177°, n.° 1, al. a) e n.° 4, todos do Código Penal. na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, sob a forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30°, n.° 2 e 158° n.° 1 do Código Penal; na pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154°, n.° 1, do Código Penal. Absolveu o arguido AA da prática de um crime de maus-tratos, previsto e punido pelo art. 152°, n.° 1, al. a) e n.° 2, ambos do Código Penal, por que vinha acusado de ter cometido na pessoa de CC Condenou o arguido AA, na pena única do concurso de crimes, em 14 anos de prisão. Absolveu o arguido AA do pedido de indemnização cível deduzido pelo Serviço Regional de Saúde, E.P.E. _ O arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, negou provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida._ Inconformado, recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: 1. O arguido recorrente não concorda com o douto acórdão de fls., que confirmou a decisão da 1ª instância na pena única de concurso de crimes, em 14 anos de prisão, resultante do Cúmulo Jurídico das penas parcelares aplicadas que a seguir se identificam: A pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de maus-tratos, previsto e punido pelo artigo 152°, n1, al. a) e n° 2, do Código Penal; A pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22°, 23°, n1, 72, 73, e 172°, nº nº 2, todos do Código Penal; A pena de 11 anos de prisão pela prática de um crime de violação agravado, sob a forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30°, nº 2, 164°, nº1, 177°,nº1 , al. a) e nº4, todos do Código Penal; A pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154°, nº 1, do Código Penal. A pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, sob a forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30°, nº 2 e 158°, n° 1 do Código Penal; 2. Simplesmente, e reafirmando o já exposto nas motivações endereçadas à Relação do Porto, é manifesto verificarem-se os vícios do nº2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, designadamente insuficiência de matéria de facto para concluir como se conclui pela incriminação pelo artigo 164, nº l, 154°, nº 1, 158°, nº 1 e 172, nº2, do Código Penal e ainda uma e ainda uma incorrecta apreciação das mesmas, vícios que a Relação não só não atendeu nem quis conhecer. 3. Salvo o devido respeito pelo douto acórdão proferido, entende o recorrente que, o Tribunal a quo violou de forma grave os princípios da tipicidade, da legalidade e o Principio "In Dúbio Pró Reo"", considera ainda o recorrente que foram violados de forma grave os preceitos normativos contidos nos artigos 40°, 70°,71°,77°, 113°, 115°, 116°, 154°, 158°, e 172° do Código Penal. 4. Na verdade, em face do acórdão proferido foi o arguido condenado como autor da prática de 5 crimes quando entende que apenas deveria ter sido condenado pela prática de 2 crimes, ou seja, pelo crime de maus-tratos e por violação. 5. Acresce que relativamente ás penas aplicadas parcelarmente ao arguido, também no que respeita à pena de prisão aplicada, deveria nas duas situações, isto é, pelo crime de coacção e sequestro, ser substituída por multa (atentas as circunstâncias do arguido não ter antecedentes criminais e se mostrar razoavelmente inserido na sociedade) o que não aconteceu. 6. A pena aplicada ao arguido pelo crime de violação foi demasiado elevada, considerando o comportamento do arguido e as circunstancias factuais em que ocorreu. 7. Mais entende que, sendo o cúmulo estabelecido também em função das penas parcelares aplicadas, alteradas estas, deverá ser alterada a pena única de 14 anos de prisão. 8. Quanto ao crime de maus-tratos, entendeu o douto acórdão de que se recorre, em confirmar a condenação o arguido pelo crime de maus-tratos na pena de 3 anos de prisão. Salvo o devido respeito a decisão condenatória não teve em conta na determinação da sanção que aplicou ao arguido o seguinte: O facto de a ofendida se queixar que era alvo de maus-tratos desde que residia com o arguido na ilha da Madeira e mesmo assim aceitou vir residir com ele para o Continente, quando ela diz que ele tinha comportamentos agressivos de forma sistemática e reiterada, sensivelmente duas a três vezes por semana, a agredia, ameaçava e insultava, quando teve oportunidade de fazer cessar esses maus-tratos aceitou acompanha-lo. Também diz, que a partir do mês de Janeiro de 2004, apesar de ter mudado de residência ele continuou com as aludidas agressões, ameaças e insultos que já cometia no Funchal e mesmo assim consentiu que os seus filhos viessem residir com ela e com o arguido quando ela não tinha familiares no Continente e não tinha emprego, pôs em risco a sua segurança ao vir e a dos seus filhos ao permitir que eles viessem. A ofendida em 20 de Julho de 2004 pede auxilio à linha Nacional de Emergência Social, solicitando acolhimento, tendo a mesma fundamentado o seu pedido com as agressões sistemáticas que sofria, bem como o facto de ter sido expulsa da sua residência, apresentou queixa no Posto da G.N.R: de Valongo, pela prática de tais factos e passados três dias depois acabou por regressar, tendo se reconciliado com o arguido e quatro meses depois, no dia 17 de Novembro desiste da queixa-crime contra o arguido. O que é estranho pois era mais um motivo para se queixar do arguido e pedir protecção as autoridades policiais e não desistir da queixa-crime que tinha formulado. O arguido mudou de residência e mais uma vez a ofendida voltou a residir com ele e a ser agredida até ao dia 30 de Março de 2005, data em que se dirigiu à Comissão de Protecção de Crianças em Risco de Valongo, tendo solicitado que a ajudassem a sair da sua residência o mais rápido possível, pois ela própria e os seus filhos estavam em perigo de vida, acabando a mesma e os filhos por serem retirados para a uma residencial. Em 22 de Março de 2005, apresentou novamente queixa contra o arguido "dizendo que foi agredida com bastante violência na semana anterior, e que não apresentou queixa nem recebeu tratamento hospitalar porque foi impedida por elé", apenas faz referência a um dia, data esta que o arguido admitiu ter cometido. E mais uma vez, a ofendida passados uns dias reconciliou-se com o arguido acabando por ir viver com o mesmo, até Junho de 2005. A testemunha DD, Cabo da G.N.R. no seu depoimento declarou que "a ofendida tinha sido contactada por telefone para prestar depoimento no dia 10 de Junho de 2005, ela disse-me que iria ao Posto no dia em que estava notificada, ela telefonou para o Núcleo porque não podia comparecer porque tinha uma entrevista de trabalho, e que não queria procedimento criminal contra o arguido." A lei prevê para o crime de maus-tratos, no artigo 152° do Código Penal, no seu n° 2 uma pena de 1 a 5 anos de prisão, no douto acórdão de fls., foi-lhe aplicada uma pena de três anos de prisão. Pelo exposto, salvo melhor opinião, a pena é exagerada tendo em conta o comportamento da ofendida, isto é, praticou factos donde se pode deduzir que renunciou ao direito de queixa e também desistiu da queixa-crime, vindo mais tarde a requerer procedimento criminal pelos mesmos factos, tendo o arguido sido condenado por eles no douto acórdão, houve assim violação do artigo 116, nº 1 e 2, do Código Penal. 9. Quanto ao crime de abuso sexual de crianças, entendeu o douto acórdão de que se recorre, em confirmar a condenação do arguido pelo crime de abuso sexual de crianças, na forma tentada, na pena de 2 anos de prisão. Salvo o devido respeito a douto acórdão não teve em conta na determinação da sanção que aplicou ao arguido o seguinte: Que os factos se reportam a 20 de Dezembro de 2003, onde foi feita uma denúncia contra o arguido por uma tentativa de violação da menor EE, nos termos do artigo 178º do Cód. Penal, o procedimento criminal pelo crime de abuso sexual de crianças depende de queixa, que foi feita em 9 de Abril de 2005, pela mãe da menor, tendo havido anteriormente um processo-crime na Madeira pelos mesmos factos que foi arquivado. E com base nesses factos, o douto acórdão condenou o arguido na pena de 2 anos de prisão pela prática de crime de abuso sexual de crianças, sob a forma tentada, quando já tinham passado 6 meses, isto é, já se extinguiu o direito de queixa nos termos do artigo 115º do Cód. Penal, e por esse motivo o arguido deverá ser absolvido do crime de abuso sexual de crianças, sob a forma tentada. E caso assim não se entenda, não pode de forma alguma conformar-se o arguido com a pena, na verdade a menor EE no seu depoimento em audiência de julgamento disse "lá na Madeira ele tentou, eu estava no meu quarto e deitou-se ao meu lado, mas tudo bem, a minha mãe entrou no quarto imediatamente e não aconteceu mais nada e mandou-me para o quarto dela, ele despiu-me tirou-me as calcas e as cuecas, agarrou-me por trás fiquei de costas para ele, senti o contacto dele, cheguei a contar a minha mãe e no dia seguinte ela foi falar com ele e perguntou-lhe o que estava a fazer e ele disse que estava embriagado, não sabia o que estava a fazer e pensou que eu era a ela". A ofendida BB disse no seu depoimento que "nunca o viu a fazer nada a sua filha a primeira vez foi em casa quando estavam a dormir no quarto naqueles três dias. " A testemunha FF também disse -"Que a menor lhe relatou uma situação na Madeira que teria havido uma tentativa. Que a mãe ouviu barulho e impediu a situação". Se esse facto tivesse acontecido, a mãe da menor teria visto, uma vez que entrou de imediato no quarto e segundo a menor ele estava despido e ela também, e aquela não se apercebeu de nada, não disse que a filha lhe contou na altura em que isso aconteceu e como referiu, só naqueles três dias em que saiu definitivamente de casa, só mais tarde é que suspeitou. Pelo exposto, salvo melhor opinião, embora a ofendida tenha dito que essa situação aconteceu, é estranho e impossível que perante uma situação como essa, isto é, estarem despidos a sua mãe entrar de imediato no quarto e não se ter apercebido de nada e a menor ter contado a mãe o que se estava a passar e esta dizer que nada sabia a respeito. Com base nas declarações da menor o douto acórdão de fls. condenou o arguido pelo crime de abuso sexual de crianças sob a forma tentada, quando o deveria ter absolvido pois há contradição nos depoimentos das testemunhas com atrás foi referido e o arguido negou a pratica desse facto em audiência de Julgamento e por haver contradição dos mesmos deveria ter aplicado o Principio In Dúbio pró Reo, e absolver o arguido pelo crime de que vinha acusado. 10. Quanto ao crime de violação agravado, sob a forma continuada, o recorrente não se conforma com a pena que lhe foi aplicada, e que foi confirmada pelo acórdão de que se recorre, porque nunca usou de qualquer forma de violência ou tenha ameaçado a menor, ou que a tenha colocado num estado de inconsciência ou de impossibilidade de resistir. Aliás, quando a ofendida menor EE foi examinada no Instituto Nacional de Medicina Legal no dia 9 de Junho de 2005 (fIs. 52 dos autos) relatou que o arguido "AA a aliciou com promessas de casamento quando fizesse 18 anos, e quando tinha dinheiro, comprava coisas de que eu precisasse e íamos juntos ao café.” No Que respeita ao seu relacionamento com o AA. diz "que a não maltratava (só lhe deu uma vez uma bofetada). diz também que gostava muito dele e que tem receio que por causa das suas revelações seja preso". "Terá sangrado da primeira vez que tiveram relações sexuais. e actualmente as relações dão-lhe prazer sexual". No seu depoimento em Tribunal a menor disse Que "o arguido nunca lhe bateu para ter relações com ela. " Pelo relato da menor pode-se depreender que as relações não eram violentas pois estas davam-lhe prazer, dos depoimentos quer da sua mãe BB"que nunca se apercebeu de nada, quer do seu irmão CC que disse " em relação a sua irmã nunca se apercebeu de nada, ele nunca a insultou, nunca viu nada, só se apercebeu que tinham uma relação quando foi preso" a testemunha FF disse no seu depoimento "que a menor sentia-se contente por rivalizar com a mãe quando ele lhe dava beijos ". Todas as relações sexuais aconteceram dentro do quarto dele e da menor e nunca ninguém se apercebeu, estando o seu irmão e sua mãe em casa, não tendo achado anormal que eles estivessem trancados dentro do quarto, pois se gritasse seria ouvida. Pelo exposto o douto acórdão deveria condenar o arguido nos termos do artigo 164, nº 2 e não pelo artigo 164, nº 1 do Código Penal, pois não houve violência ou ameaça grave, e não se encontrava sob a sua tutela, encontrava-se numa relação de dependência ou subordinação existencial e o crime foi praticado com aproveitamento dessa relação, pois era filha da ofendida BB e esta vivia maritalmente com o arguido, não resultou provado que a mesma estava a guarda do arguido ou sob a sua responsabilidade a sua educação. Houve erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que deveria ser aplicada, no entendimento do recorrente era o artigo 164, n 2 e não o nº1, não pode o arguido ser condenado pela prática daquele crime, uma vez que, se não encontram preenchidos os elementos essenciais que o caracterizam. 11. Quanto ao crime de coacção, entendeu o douto acórdão em confirmar e condenar o arguido, pelo crime de coacção na pena de 1 ano de prisão sob a forma continuada. Embora a ofendida tenha dito que o arguido a agredia, insultava e ameaçava e que a obrigou a retirar o cartão Multibanco ao seu filho CC, esse facto não foi presenciada por nenhum dos seus filhos, aqueles disseram que o arguido a ameaçava a levantar dinheiro porque a ofendida lhes disse, mas quem utilizava o cartão era a ofendida era ela que fazia os levantamentos com o cartão Multibanco do seu filho CC e não o arguido. A ofendida BB disse que "o arguido a agredia-a para lhe tirar o cartão para ir buscar dinheiro para ele e que ela chegava a fazê-lo, levantava-o e dava-lhe o dinheiro". O seu filho CC disse "que na Madeira a mãe pedia dinheiro a familiares por sua iniciativa cá era ele que dava dinheiro para casa. Perguntado se veio a saber que alguém andava a usar o seu cartão Multibanco, para levantar dinheiro. o mesmo referiu que houve algumas situações em que a minha mãe era titular do meu cartão e ele a obrigou ou ameaçou a levantar dinheiro para ele, sem o seu consentimento veio a saber só no fim do mês ou no extracto da conta foi no extracto que viu que havia levantamentos que não eram feitos por si". Não presenciou a situação e não faz qualquer referência ao modo como o arguido coagia a sua mãe a levantar o dinheiro, disse que a sua mãe era titular do cartão nalgumas situações e que ele a obrigou ou ameaçou a levantar dinheiro para ele sem o seu consentimento e, no seu depoimento a ofendida disse que o arguido a agredia para lhe tirar o cartão, quando o seu filho disse que ela tinha o cartão que só veio a saber no fim do mês no extracto da conta, só faz referência a um mês, enquanto a ofendida refere a partir do mês de Abril. A sua filha EE disse “ que viviam com o ordenado do seu irmão CC ele pedia à mãe para ir a noite a carteira do irmão e roubar-lhe o dinheiro se ela o não fizesse que a agredia, a mãe ia e dava-lhe dinheiro, que por vezes mesmo que o irmão estivesse a trabalhar a mãe ia ao Banco, ele era menor e a mãe podia levantar dinheiro sem ele estar e quando ele estava a trabalhar ela ia ao banco e levantava, ele obrigava-a, era sem o consentimento dele, ele não sabia, só lhe dizia depois de levantar quando chegava a casa. " Versão que não foi confirmada quer pela ofendida BBquer pelo ofendido CC, não ficou provado que o arguido, através da sua conduta, obrigou a ofendida a entregar-lhe dinheiro pertencente ao seu filho, através do uso da força física, da ameaça e do medo, contra a sua vontade para que pudesse pagar os seus vícios. Perante tal factualidade, entendeu o douto acórdão confirmar a decisão da 1ª Instancia em condenar o arguido, pelo crime de coacção na pena de 1 ano de prisão, não pode o arguido ser condenado pela prática deste crime uma vez que, não se encontram preenchidos os elementos que o caracterizam. O artigo 154° n° 1 nº 4 do Código Penal, determina que "quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” E o nº 4 determina "que se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e ascendentes ou adoptantes e adoptados, ou entre pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa". Nos termos do artigo 115° do Código Penal "o direito de queixa extingue-se no prazo de meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores (... ),'" "e nos termos do artigo 116º " o direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente de deduza. " Pelo exposto quanto a esses factos de que vem acusado o arguido, os mesmos já foram alvo de desistência por parte da ofendida, e por esses factos o douto acórdão não deveria ter condenado o arguido, uma vez que, a ofendida renunciou a esse direito e assim sendo houve violação do artigos 115º e 116º do Código Penal e, Com base nas declarações da ofendida o douto acórdão de fls. condenou o arguido pelo crime de coacção, quando o deveria ter absolvido pois há contradição nos depoimentos das testemunhas com atrás foi referido e o arguido negou a pratica desse facto em audiência de Julgamento e por haver contradição dos mesmos deveria ter aplicado o Principio In Dúbio pró Reo, e absolver o arguido pelo crime de que vinha acusado. Por outro lado, O artigo 70º do Código Penal, determina que "Se ao crime forem aplicadas, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Como resulta do exposto e, salvo o devido respeito, o douto acórdão ao não aplicar no caso concreto uma pena não privativa da liberdade e, antes condenando de imediato na pena de 1 ano de prisão violou de forma grave o preceito normativo citado tanto mais, que, o arguido não tem antecedentes criminais. 12. Quanto ao crime de sequestro, sob a forma continuada, entendeu o douto acórdão em confirmar e condenar o arguido, pelo crime de coacção na pena de 1 ano de prisão sob a forma continuada. Dando como provado que o arguido, agindo de forma livre, deliberada, consciente, reiterada e sistematicamente, através da sua conduta impediu que a ofendida BB se movimentasse livremente, tendo para o efeito retido aquela no interior da sua residência, durante longos períodos temporais, contra a sua vontade e sem a sua autorização. Com efeito, deu como provado que, durante o período compreendido entre o dia 13 de Abril de 2005 e o dia 1 de Julho de 2005, o arguido passou a exercer um controlo fiscalizador e apertado sobre as suas saídas, nomeadamente, proibiu-a de sair da sua residência, quer para comprar bens e/ou produtos de primeira necessidade, quer para passear ou contactar com outras pessoas, bem como proibiu-a de telefonar, receber chamadas telefónicas ou de utilizar qualquer meio de comunicação, visando assim impedi-la que se queixasse a terceiros das agressões que sofria e que desse conhecimento às autoridades competentes do relacionamento sexual forçado que aquele entretanto tinha iniciado com a menor EE E que devido a tal imposição do arguido AA, a ofendida BB, ficou presa e retida, indevidamente e contra a sua vontade, em diversos dias e durante algumas horas, o que sucedia normalmente entre as 9 e as 18 horas, em cada um desses dias no interior da sua residência, impedida por aquele de se movimentar livremente. o arguido nega a pratica desses factos, embora a ofendida tenha dito que esses factos aconteceram durante esse período, e que não correspondem a verdade, e isto porque ela saiu de casa no dia 9 de Junho de 2005, isto por um lado, por outro pelos depoimentos prestados em audiência as testemunhas disseram que e que se passam a transcrever: O seu filho CC disse "que habitualmente não estava em casa, chegava a casa por volta das 4/5 horas da tarde e Que nunca encontrou a sua mãe fechada em casa, mas a irmã sim, só veio a saber na última queixa, tinha pedido uma chave à Senhoria e quando ele a prendeu em casa e ela saiu e foi fazer Queixa à G.NR. ".Perguntado se alguma vez se apercebeu então que a sua mãe se queixava de não poder sair de casa, que não pudesse sair, disse "só no Pinheiro Manso não deixava. ameaçava de bater".Não sabe se podia sair? "Podia, só se ele a ameaçasse". Não se apercebeu? "Quando chegava estavam todos em casa, saia com a minha irmã ou com ele saia sempre acompanhada por ele não podia sair sem que ele estivesse presente. no início saia com as duas. se podia sair não sei nunca se apercebeu que ela estava fechada. " A ofendida BB disse; "que ele saiu e eu tinha pedido as chaves à Senhoria e fui à G.NR. Saiu no dia 8 de Junho de 2005 ele não sabia onde estava tinha telemóvel. Disse que tinha telemóvel e que ele o estragou e que o levava com ele ". A sua filha EE disse "que o arguido pediu-lhe para ir com ele a Matosinhos ver um emprego e a minha mãe pediu uma chave ao Senhorio e foi apresentar queixa a Lordelo. saiu com ele para ir a Matosinhos e arranjou uma chave e foi fazer queixa à G.NR. a mãe depois telefonou." Disse também que quando saia com ela a mãe ficava em casa, que quando ia a mãe ficava ela. " A testemunha GG referiu no seu depoimento "que a BB ia-lhe pedir dinheiro. umas vezes ia acompanhada pelo arguido outras vezes ia sozinha achando que iam mais vezes os dois ". A Testemunha DD Cabo da G.N.R., disse "que a ofendida telefonou para o Núcleo porque não podia comparecer porque tinha uma entrevista de trabalho ( ... )." "disse que tentou falar com ela e esta disse que não respondia porque não tinha telefone, porque ele não permitia não a deixava fazer nada, não a deixava sair de casa, ela não tinha chave para sair, a mim disse-me que conseguiu uma chave e que ele não sabia que ela a tinha e que foi ao Posto, tinha de regressar imediatamente para casa porque ele tinha ido a uma entrevista e ela tinha de repensar antes que ele descobrisse que ela tinha saído porque ele não sabia que ela tinha a chave '"' Também refere que foi a casa dela e pelo telefone deu-lhe o n° de telefone". Dos depoimentos transcritos não ficou provado que o arguido tenha praticado esses factos, durante esse lapso de tempo, e que a ofendida não saiu da sua residência, uma vez que ficou provado que ela tinha uma chave de casa, também ficou provado que ela tinha telefone pois ligou à testemunha DD, ligou para o Núcleo e para a sua filha. Ia à casa da Testemunha GG pedir-lhe dinheiro e que às vezes ia sozinha, outras vezes, ela ia a casa da ofendida levar mantimentos, também não confirmou que a ofendida tivesse ficado presa, retida, indevidamente e contra a sua vontade, em diversos dias e durante algumas horas, e que sucedia normalmente entre as 9 e as 18 horas, em cada um desses dias no interior da sua residência, o seu filho também chegava a casa por volta das 3/4 horas e não se apercebeu de nada, se podia sair não sabe nunca se apercebeu que ela estava fechada, disse que quando chegava a casa estavam todos em casa. Perante tal factualidade, entendeu o douto acórdão confirmar e condenar o arguido, pelo crime de sequestro, sob a forma continuada na pena de 1 ano e seis meses de prisão, decisão que o arguido não concorda uma vez que não se encontram preenchidos os elementos que o caracterizam, e como consequência o arguido deverá ser absolvido do crime que vem acusado. O artigo 158 do Código Penal, determina que " quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma privar é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.” Por outro lado, O artigo 70° do Código Penal, determina que " Se ao crime forem aplicadas, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ". Como resulta do exposto e, salvo o devido respeito, o douto acórdão ao não aplicar no caso concreto uma pena não privativa da liberdade e, antes condenando de imediato na pena de 1 ano de prisão violou de forma grave o preceito normativo citado tanto mais, que, o arguido não tem antecedentes criminais. Resultou do douto acórdão e confirmado, ter sido excessivo e violar de forma grave os fins da aplicação das penas de prevenção geral e especial especificamente no que respeita a esta última, na verdade, resultou claro que o arguido não tinha antecedentes criminais, e a sua forma de vida até a data dos factos era perfeitamente integrado na sociedade, estava a trabalhar por conta de outrem, os factos praticados foram meros desvios de personalidade, causados por factos exteriores à sua vontade, como consequência de ter começado a embriagar-se e motivos económicos. Pelo exposto, pede que seja dado provimento ao recurso, fazendo-se assim inteira e sã justiça _ Respondeu o Exmo Procurador-Geral Adjunto à motivação de recurso, concluindo: - O recurso deve ser rejeitado por ser manifestamente improcedente, dado que, através de uma avaliação sumária da fundamentação, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que está claramente votado ao insucesso, que os fundamentos são inatendíveis. - A decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios mencionados no art. 410 nº 2 do C.P.P., nem eles são detectáveis no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, até porque não existem. - Não foi violado o princípio "in dubio pró reo". - A qualificação jurídico-penal dos factos provados mantida na decisão da Relação, ora recorrida, é a correcta. - As penas parcelares e única foram determinadas com absoluto respeito pelo disposto nos art. 71 e 77 do C.P .. - Penas inferiores às aplicadas não atenderiam correctamente a todos os factores referidos naquelas normas e seguramente não satisfariam as necessidades de prevenção geral e especial verificadas no caso. - A decisão recorrida não viola qualquer norma jurídica, nem merece censura. E, só assim será feira justiça _ Neste Supremo, o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer, no sentido de rejeição do recurso, por inadmissível, quanto aos crimes de maus tratos, abuso sexual, tentado, sequestro e coacção, face à “dupla conforme” condenatória a ao disposto no artº 400º nº 1, f) e 420º nº 1 do CPP, Acompanha a argumentação do seu Exmo Colega na Relação do Porto, sobre a “reeditada pretensão de exame da matéria de facto, a qual escapa aos poderes e cognição deste STJ – artº 434º do Cód. Proc. Penal.” Devem considerar-se definitivamente fixadas as penas parcelares, com excepção da imposta pelo crime de violação, e apenas sobre este crime de violação e pena do concurso, incidirá o recurso do arguido. _ Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.Colhidos os vistos legais remeteu-se o processo para audiência, a qual se realizou na forma legal. _ Deram as instâncias como assente a seguinte factualidade:1.O arguido AA e BB conheceram-se, em meados do ano de 2000, na ilha da Madeira, tendo desde finais desse ano de 2000 vivido maritalmente, como se de marido e mulher se tratassem. 2.Durante os primeiros seis meses de convivência mútua, o arguido AA e a BB tiveram um bom relacionamento. 3.Todavia, desde data indeterminada, mas seguramente situada a partir de Junho de 2001, de forma sistemática e reiterada, sensivelmente duas a três vezes por semana, quando o arguido AA, regressava a casa, sita no Caminho (ou Rua), HH, entrada n.° ...., Porta ...., em ................Lobos, Madeira, normalmente no período compreendido entre as 18.00 e as 23.00 horas, o mesmo desferia vários murros, em diversas partes do corpo, principalmente nos braços e na cabeça da BB, bem como a ameaçava, dizendo-lhe sempre as seguintes frases: "Se te fores queixar ás autoridades, vingo-me em ti e nos teus filhos e vou mandar uma equipa de colegas meus para te matar!" e "vou limpar-te o sarampo; vou atirar-te da varanda abaixo!"; empunhando por vezes facas da cozinha, enquanto proferia tais expressões ameaçadoras, para além de a insultar sempre com a s seguintes palavras: "Puta, sua puta, sua cabra!"; entre outros impropérios da mesma natureza. 4.No dia 20 de Dezembro de 2003, na Polícia de Segurança Pública do Funchal, foi apresentada uma denúncia através da qual foi dada notícia de que a menor EE, filha da BB, teria sido vítima de uma tentativa de violação por parte do arguido AA. 5.Entretanto, durante o mês de Janeiro de 2004, a BB e o arguido AA, vieram residir para a Travessa do ......................, Sobrado, Valongo, tendo os seus filhos, EE e CC ficado inicialmente, durante cerca de dois meses, a residir na ilha da Madeira, após o que vieram ter com a mãe e com o arguido passando todos a residir na referida residência. 6.Apesar de ter mudado de residência, a partir do mês de Janeiro de 2004, o arguido AA, de forma sistemática e reiterada, sensivelmente duas a três vezes por semana, sempre no interior das casas onde residiu, a primeira delas sita na Travessa do.................., em Sobrado, Valongo, e a segunda na Rua da Aldeia, ............., .............., normalmente no período compreendido entre as 17.00 e as 23.00horas, continuou com as aludidas agressões, ameaças e insultos que já cometia no Funchal sobre a BB. 7.Desferindo-lhe para o efeito vários murros na cabeça e em diversas partes do corpo, bem como ameaçando-a de morte, dizendo-lhe sempre a seguinte frase: "Se te fores queixar às autoridades, eu vingo-me em ti e nos teus filhos e vou mandar uma equipa de colegas meus para te matar!" e ainda "vou limpar-te o sarampo; vou atirar-te da varanda abaixo!"; empunhando por diversas vezes facas de cozinha, enquanto a apelidava de "puta, sua puta e vaca"; entre outros impropérios de idêntica natureza. 8.A partir de meados do mês de Abril de 2004, os referidos comportamentos agressivos, por parte do arguido AA, aumentaram e agravaram-se devido ao facto de o mesmo ter deixado de trabalhar nessa altura, situação que implicou, muitas vezes, não ter dinheiro para que pudesse pagar os seus vícios. 9.Para resolver tal situação de cariz financeiro, o arguido AA engendrou um esquema que lhe permitisse obter dinheiro para poder pagar os seus consumos de álcool e tabaco. 10.Assim, e com tal propósito, a partir de meados do aludido mês de Abril de 2004, o arguido AA, mediante agressões, insultos e ameaças, obrigou, por diversas vezes, a BB a retirar o cartão Multibanco do seu filho, CC, nascido no dia 1 de Agosto de 1987, que desde aquele mês de Abril, sustentava, com o seu salário, as despesas essenciais da casa onde todos habitavam, e, sem o conhecimento deste, a levantar com tal cartão quantias em dinheiro em máquinas A.T.M., que após entregava ao arguido com medo que este a voltasse a agredir. 11.No dia 20 de Julho de 2004, cerca das 18.30 horas, no interior da sua residência, sita na Travessa do ......., n.°...., Sobrado, Valongo, o arguido AA desferiu na BB vários murros e bofetadas, para além de lhe ter dito a seguinte frase: "Se fores para a justiça vingo-me de ti e dos teus filhos e vou arranjar um grupo de amigos para te tratar da saúde, para que não suje as mãos e para que não tenha problemas com a justiça!". 12.Cansada com a prática reiterada de tais agressões, nesse mesmo dia 20 de Julho de 2004, a BB, viu-se obrigada a pedir auxílio à "Linha Nacional de Emergência Social", solicitando acolhimento, tendo a mesma fundamentado o seu pedido com as agressões sistemáticas que sofria, bem como com o facto de ter sido expulsa da sua residência. 13.Tendo, ainda, a mesma apresentado queixa-crime contra o arguido AA amos, no posto da Guarda Nacional Republicana de Valongo, pela prática de tais factos. 14.Porém, três dias depor acabou por regressar à sua residência, tendo-se reconciliado com o arguido AA. 15.Após ter regressado à sua residência e ao convívio do arguido AA, o comportamento deste último agravou-se, tendo o mesmo obrigado a BB a desistir da queixa-crime que contra ele tinha apresentado no posto da Guarda Nacional Republicana de Valongo, usando para o efeito a ameaça com agressões físicas, exigência que aquela acabou por anuir, aterrorizada com as consequências físicas e psicológicas para si própria se não aceitasse fazer o que lhe era pedido e/ou exigido. 16.Assim, e para o efeito, no dia 17 de Novembro de 2004, a BBdirigiu-se aos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Valongo, onde preencheu, entregou e assinou a declaração de desistência de queixa-crime constante de fls. 12, dos autos em apenso, com o n.° ..../04.OGAVLG, documento esse que esteve na base do despacho de arquivamento daqueles autos, proferido nos mesmos autos a fls. 24, no passado dia 29/11/2004. 17.Por seu turno, no dia 22 de Março de 2005, desta vez no interior da residência, sita na Rua da ...., n.° ...-A, ....., Valongo, para onde a família em causa tinha entretanto mudado, o arguido AA voltou a desferiu na BB vários murros na cabeça e em diversas outras p artes do corpo, bem como empurrou-a com, violência contra uma parede, para além de, dirigindo-se para a mesma, lhe ter chamado "Sua puta e cabra!'; entre outros impropérios, obrigando-a de seguida a ir pedir dinheiro emprestado à sua amiga, GG, para poder sair à noite e pagar os seus vícios. 18.Entretanto, no dia 30 de Março de 2005, mais uma vez devido às sucessivas agressões cometidas pelo arguido, a BB, dirigiu-se até à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco de Valongo, tendo solicitado que a ajudassem a sair da sua residência o mais rápido possível, pois ela própria e os seus filhos estavam em perigo de vida, acabando a mesma e os filhos por serem retirados para uma residencial. 19.Porém, uns dias depois, mais precisamente, no dia 13 de Abril de 2005, a BBreconciliou-se novamente com o arguido, acabando por ir viver com o mesmo para o Edifico Pinheiro Manso, sito na Rua Central de ...., n.° ....., ...°. Esq., em ............., Paredes, situação que durou até ao passado dia 1 de Julho de 2005. 20.Durante o período compreendido entre o dia 13 de Abril de 2005, data em que a BB reatou o relacionamento com o arguido AA, e o dia 1 de Julho de 2005, data em que tal relacionamento cessou, aquele passou a exercer um controlo fiscalizador e apertado sobre as suas saídas, nomeadamente proibiu-a de sair livremente da sua residência, quer para comprar bens e/ou produtos de primeira necessidade, quer para passear ou contactar com outras pessoas, bem como proibiu-a de telefonar, receber chamadas telefónicas ou de utilizar qualquer meio de comunicação, visando assim impedi-la que se queixasse a terceiros das agressões que sofria e que desse conhecimento às autoridades competentes do relacionamento sexual forçado que aquele entretanto tinha iniciado com a menor EE. 21.Para o efeito, e com tal objectivo, o arguido AA, durante aquele período temporal, apenas permitia que a BB saísse da s.. Paredes, na sua companhia, ficando aquela fechada à chave no seu interior, sempre que aquele saía sozinho ou com a menor EE. 22.Devido a tal imposição do arguido AA, a BB, ficou presa e retida contra a sua vontade, em diversos dias e durante algumas horas, o que sucedia normalmente entre 9 e as 18h., no interior da sua residência, impedida por aquele de se movimentar livremente. 23.Em data indeterminada, mas situada no período compreendido entre o mês de Abril de 2004 e finais de tal ano, no interior da residência, sita na Travessa do ........, n.° ......., Sobrado, em Valongo, quando o arguido AA se encontrava a agredir uma vez mais a BB, o menor CC, tentou impedir a continuação das agressões, tendo-lhe então o arguido desferido um golpe com uma faca que empunhava, num dos braços. 24.Noutra ocasião, ocorrida também em data indeterminada, mas situada durante o citado período temporal, ou seja, depois de Abril de 2004 até finais de tal ano, o arguido, porque o CC não lhe entregou dinheiro que lhe exigiu, desferiu-lhe um soco na cabeça empurrando-o de seguida contra uma parede, obrigando-o depois a permanecer na via pública, ao relento, por mais de duas horas, tendo tal situação ocorrido já de madrugada. 25.Ainda no período de tempo compreendido entre o mês de Abril de 2004 e finais de tal ano o arguido AA, por diversas vezes e de forma sistemática, dirigindo-se para o menor CC, chamou-lhe: "Paneleiro e filho da puta!" e "Só levas a tua mãe à destruição!". 26.Em data indeterminada, mas seguramente situada nos primeiros três meses do ano de 2003, à noite, quando ainda residia na Rua ................, entrada n.° ..., Porta.., ........, Câmara de Lobos, Ilha da Madeira, o arguido AA deitou-se na cama do quarto da menor EE, nascida em 31/03/1992, na altura com 10 anos de idade, filha da BB , tirou-lhe as calças e as cuecas, com a intenção de com ela manter relações sexuais de cópula completa, situação que não se concretizou, porque naquele instante entrou no quarto a mãe da referida menor. 27.Uns meses mais tarde, num dia indeterminado do mês de Junho, ou do mês de Julho de 2004, durante a hora do jantar, quando já residia na Rua da ...., em .........., Valongo, o arguido AA fechou-se à chave no seu quarto com a menor EE, enquanto a BB se encontrava a confeccionar o jantar. 28.Acto contínuo, o arguido AA, dirigindo-se para aquela menor disse-lhe que gostava muito dela, começando de seguida a tocar-lhe, com as mãos, nos braços, nas pernas e nas mamas. 29.Depois, apesar de menor EE lhe implorar e pedir com convicção que estivesse quieto, que não lhe tocasse e que a largasse, para além de lhe ter dito que a estava a magoar, o arguido AA, mandou-a calar, para que a sua mãe não ouvisse, enquanto continuava a dizer-lhe que gostava muito dela, pois caso contrário iria arrepender-se. 30.Ao ouvir tal frase ameaçadora, a menor resolveu acatar tal pedido do arguido, com receio que aquele a agredisse, uma vez que bem conhecia o seu carácter violento, nomeadamente, por assistir às sistemáticas agressões de que a sua mãe era alvo às mãos do arguido. 31.Entretanto, a BB começou a bater à porta do aludido quarto, perguntando o que estavam ali a fazer trancados e sozinhos, ao que o arguido respondeu que não se preocupasse pois estava apenas a ver televisão com a menor EE e nada mais. 32.Após tal interrupção, o arguido AA virando-se para a menor EE disse-lhe: "é agora ou nunca!": 33.Acto contínuo, o arguido AA tirou as suas calças e cuecas, bem como as da menor EE, usando para o efeito a ameaça e a força física, e com o pénis erecto penetrou-a, com força, na vagina, penetração essa que a fez sangrar, pois aquela ainda era virgem. 34.O arguido manteve um relacionamento de cópula completa, com a menor EE, ejaculando de seguida fora da vagina, limpando depois o sémen nas cuecas da menor. 35.A partir de tal data o arguido AA, todos os dias, de forma sistemática e reiterada, beijava os lábios e acariciava o corpo da menor EE, enquanto viam juntos televisão e quando a mãe daquela não estava presente. 36.Por outro lado, também a partir da referida data, o arguido AA sempre que estava sozinho com a menor EE, mantinha relações sexuais de cópula completa com a mesma, relacionamento sexual esse que também ocorreu no interior da citada residência, como no interior da actual residência, sita na Rua ............, Edifício ........, nº .........., ....°., Esquerdo, ..............., Paredes, situação que se manteve até à véspera da sua prisão à ordem dos presentes autos, efectivada no passado dia 1 de Julho de 2005. 37.Tendo as últimas três relações de cópula completa que o arguido AA, manteve com a EE ocorrido durante as noites dos dias 6, 7 e 8 de Junho de 2005, no interior do quarto daquela menor, sito no Edifício Pinheiro ......, n° .........., .........°., Esquerdo, situado na Rua ................., Gandra, Paredes, fechando sempre o mesmo, para o efeito, a porta de tal divisão à chave, retirando ambos, de seguida as roupas que vestiam, penetrando aquele a aludida menor com o seu pénis erecto, ejaculando de seguida sempre no interior da vagina daquela. 38.Todas as relações de cópula completa, supra descritas, que o arguido AA manteve com a menor EE, de forma quase diária, foram todas elas obtidas por intermédio e com recurso a ameaças de agressões físicas que o mesmo proferia sobre aquela, sendo também todas elas efectuadas sem a autorização e contra a vontade da visada. 39.Mais recentemente, desde há alguns meses a esta parte, o arguido AA, quando obrigava a menor EE a manter consigo relações sexuais de cópula completa, visando convencê-la da bondade dos actos que estavam a praticar, dizia-lhe por vezes que a amava, que não pode viver sem ela e que quando a mesma tivesse 18 anos iria casar com ela, dizendo-lhe também para não contar nada à mãe, porque senão podia ir preso, enquanto ela podia ser internada. 40.O arguido AA, quando cometeu tais factos, sabia perfeitamente a idade da EE, mas não obstante isso resolveu aproveitar a confiança e proximidade que com ela tinha, por ser companheiro da mãe daquela menor e habitar na mesma casa, bem como a ameaça e a violência para levar a cabo os seus intentos libidinosos, concretizados nos factos que se descreveram. 41.Como consequência directa e necessária das agressões acima referidas sofridas pela BB, no dia 20/07/2004, a mesma sofreu equimose na face posterior da coxa do membro inferior direito, com 10 em de diâmetro, lesão que importou no tempo e doença e de cura de 8 dias, embora sem afectação da sua capacidade para o trabalho. 42.Como consequência directa e necessária das referidas agressões sofridas pela BB, no dia 22/03/2005, a mesma sofreu traumatismo na região torácica, à esquerda, com equimose que ocupa uma área de 1 cm de diâmetro, a qual importou no tempo e doença e de cura de 10 dias, embora sem afectação da sua capacidade para o trabalho. 43.Como consequência directa e necessária das relações de cópula completa cometidas pelo arguido sobre a menor EE a mesma sofreu de ansiedade, angústia associados à situação de abuso relatados nos autos, bem como passou a padecer de distúrbios comportamentais de perturbação do sono, insónias, entre outros. 44.O arguido agiu, livre, deliberada e conscientemente, de forma reiterada e sistemática, no claro intuito de, através da sua conduta, agredir fisicamente, em diversas partes do corpo, bem como de ameaçar e insultar a BB, sua companheira, como efectivamente agrediu, ameaçou e insultou, por várias vezes, apesar de bem saber que esta era pessoa particularmente indefesa e saber ainda que com a sua conduta estava a causar-lhe diversos sofrimentos, quer de cariz físico, quer psicológico, e que tal não lhe era permitido por lei. 45.O arguido agiu, livre, deliberada e conscientemente, de forma reiterada e sistemática, no claro intuito de, através da sua conduta, impedir que a BB se movimentasse livremente, como efectivamente impediu, tendo para o efeito retido aquela no interior da sua residência, durante longos períodos temporais, contra a sua vontade e sem a sua autorização, sendo certo que o mesmo bem sabia que tal conduta era proibida e punida por lei. 46.Mais agiu, o arguido, de forma livre, deliberada e consciente, de forma reiterada e sistemática, visando, através da sua conduta, obrigar a BB a entregar-lhe dinheiro pertencente ao seu filho, CC, através do uso da força física, da ameaça e do medo, contra as suas vontades para que pudesse pagar os seus vícios, como efectivamente obrigou e obteve, sendo certo que o mesmo bem sabia que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. 47.Agiu ainda o arguido, de forma livre, deliberada e consciente com a intenção, conseguida, de agredir corporalmente o menor CC. 48.Por outro lado, o arguido agiu também de forma livre, voluntária e consciente, com o proveito concretizado de satisfazer os seus instintos sexuais e libidinosos, à custa da EE, como efectivamente satisfez, usando para o efeito tanto a ameaça como a força física, apesar de bem saber que estava na presença de uma menor nascida em 31.3.1992 e que estava a agir contra a sua vontade e sem a sua autorização, para além de mais saber que a sua conduta era proibida e punida por lei. 49.O arguido mais sabia que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 50.O arguido é divorciado, tendo 3 filhos de 8, 11 e 17 anos que se encontraram a cargo da mãe. 51.Durante o período de tempo compreendido entre o ano de 2000 e até ao momento em que foi preso preventivamente à ordem destes autos em 1 de Julho de 2005, o arguido apenas trabalhou alguns meses como segurança no Funchal e desde que veio para o Continente em Janeiro de 2004, apenas trabalhou esporadicamente, como carpinteiro numa fábrica de móveis e como segurança até ao mês de Abril de 2004, não exercendo qualquer actividade profissional remunerada desde então. 52.Viveu em união de facto com BB e com os filhos desta, EE e CC, desde finais do ano de 2000 até Junho de 2005, sendo que a partir de Abril de 2004 apenas o CC trabalhava e contribuía para o sustento do agregado familiar. 53.Pelo menos durante esse período de tempo o arguido era consumidor habitual de bebidas alcoólicas, embriagando-se frequentemente. 54.O arguido não tem antecedentes criminais. Não se provou que: 1) A vinda do arguido para a cidade de Valongo, deveu-se ao facto de ter sido apresentada, no dia 20 de Dezembro de 2003, na Polícia de Segurança Pública do Funchal, uma denúncia através da qual foi dada notícia de que a menor EE, filha da BB, teria sido vítima de uma tentativa de violação por parte do arguido AA. 2) O arguido AA ao agredir, ameaçar e insultar o CC, pretendia intimidá-lo para assim lhe poder extorquir dinheiro que lhe permitisse financiar e pagar os seus vícios pessoais, o que logrou conseguir por diversas ocasiões. 3) A assistência que a menor EE recebeu no Hospital Central do Funchal nos dias 20 a 22 de Dezembro de 2003, tenha sido causada por acção ou omissão do arguido. --- Cumpre apreciar e decidir Em matéria de poderes de cognição do STJ relativamente a recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, a lei adjectiva penal -art. 434.º -limita aqueles poderes ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3. Na verdade, os vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, pertinem à matéria de facto; são anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Também o apelo ao princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto. Ac. deste Supremo de 08-11-2006 in Proc. n.º 3102/06 -3.ª Secção O tribunal vocacionado para o reexame da matéria de facto é o da Relação, a quem cabe, em última instância, decidir a matéria de facto - arts. 427º e 428º do CPP. Daqui resulta, obviamente, estar vedado a este Supremo Tribunal o reexame da matéria de facto, sem prejuízo de o Supremo conhecer, oficiosamente, dos vícios previstos no art. 410º do CPP, como preâmbulo do conhecimento de direito, fá-lo por sua livre iniciativa e não a requerimento dos sujeitos processuais, e , sem prejuízo ainda, por outro lado, quando ao princípio in dubio pro reo, sindicar se do processo de formação da convicção probatória do tribunal resulta a existência de um estado de dúvida sobre matéria de facto, e apesar disso, o tribunal decidiu contra o arguido em tal estado de dúvida. Ora face ao texto da decisão recorrida, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, não se perfila a existência de qualquer dos vícios elencados nas alíneas do nº 2 do artº 410º do CPP. (v. nº 2 do artº). Por outro lado, não decorre do texto do acórdão impugnado, tendo em atenção a decisão de facto que lhe subjaz, e atinente motivação da convicção probatória, que o Tribunal da Relação tenha ficado na dúvida relativamente a qualquer facto, e nesse estado decidisse contra o arguido, pois como concluiu: “No caso concreto, resulta claro do acórdão recorrido, designadamente, da respectiva motivação, que não persistiu qualquer dúvida razoável sobre os factos e, por isso, não tem fundamento fazer apelo ao princípio “in dubio pro reo”. _ O arguido AA, foi condenado em 1ª instância pela prática de:- na pena de 3 anos de prisão por um crime de maus-tratos, previsto e punido pelo art. 152°, n.° 1, al. a) e n.° 2, ambos do Código Penal, cometido na pessoa de BB, -, na pena de 2 anos de prisão pela prática de crime de abuso sexual de crianças, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22°, 23°, n.° 1, 72°, 73°, 172º nº2, todos do Código Penal, - na pena de 11 anos de prisão pela prática de um crime de violação agravado, sob a forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30°, n.° 2, 164°, n.° 1, 177°, n.° 1, al. a) e n.° 4, todos do Código Penal. - na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, sob a forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30°, n.° 2 e 158° n.° 1 do Código Penal; - na pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154°, n.° 1, do Código Penal. _ A Relação do Porto negou provimento ao recurso._ Tendo em conta que a moldura legal abstracta da pena de prisão referente ao crime de moldura penal mais grave, com excepção do crime de violação agravado, por que foram acusados e, condenados os arguidos, independentemente do concurso de infracções, não é superior a oito anos – artsº 152°, n.° 1, al. a) e n.° 2; 22°, 23°, n.° 1, 72°, 73°, 172º nº2; 30°, n.° 2 e 158° n.° 1; artigo 154°, n.° 1. todos do Código Penal, é de concluir que no caso concreto, face à "dupla conforme", não é admissível o recurso interposto pelo arguido, do acórdão da Relação, Com efeito, conforme jurisprudência firme deste Supremo Tribunal, nos termos do art. 400.°, al. f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções (dupla conforme). - Ac. de 08-11-2006, Proc. n. 3113/06 - 3.a Secção, entre outros. A expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n. ° 1 do art. 400.° do CPP, significa que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continua a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias. V. aliás, Ac. de 08-11-2006, deste Supremo, in Proc. n.o 3176/06 - 3. a Secção, entre outros. É, assim, legalmente evidente que, in casu, não é admissível o recurso interposto para este Supremo Tribunal, no concernente aos crimes de maus tratos, abuso sexual na forma tentada, sequestro e, coacção. O facto de ser admitido o recurso, não vincula o tribunal superior,- artº 414º nº 3 do CPP. _ O Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá conhecer, como tribunal de revista, no respeitante ao crime de violação na forma agravada.Entende o recorrente que a pena aplicada ao arguido pelo crime de violação foi demasiado elevada, considerando o comportamento do arguido e as circunstancias factuais em que ocorreu. Quanto ao crime de violação agravado, sob a forma continuada, o recorrente não se conforma com a pena que lhe foi aplicada, e que foi confirmada pelo acórdão de que se recorre, porque nunca usou de qualquer forma de violência ou tenha ameaçado a menor, ou que a tenha colocado num estado de inconsciência ou de impossibilidade de resistir. Segundo o recorrente, quando a ofendida menor EE foi examinada no Instituto Nacional de Medicina Legal no dia 9 de Junho de 2005 (fIs. 52 dos autos) relatou que o arguido "AA a aliciou com promessas de casamento quando fizesse 18 anos, e quando tinha dinheiro, comprava coisas de que eu precisasse e íamos juntos ao café.” No Que respeita ao seu relacionamento com o AA. diz "que a não maltratava (só lhe deu uma vez uma bofetada). diz também que gostava muito dele e que tem receio que por causa das suas revelações seja preso". "Terá sangrado da primeira vez que tiveram relações sexuais. e actualmente as relações dão-lhe prazer sexual". No seu depoimento em Tribunal a menor disse Que "o arguido nunca lhe bateu para ter relações com ela. " Pelo relato da menor pode-se depreender que as relações não eram violentas pois estas davam-lhe prazer, dos depoimentos quer da sua mãe BB "que nunca se apercebeu de nada. quer do seu irmão CC que disse " em relação a sua irmã nunca se apercebeu de nada, ele nunca a insultou, nunca viu nada, só se apercebeu que tinham uma relação quando foi preso" a testemunha FF disse no seu depoimento "que a menor sentia-se contente por rivalizar com a mãe quando ele lhe dava beijos ". Todas as relações sexuais aconteceram dentro do quarto dele e da menor e nunca ninguém se apercebeu, estando o seu irmão e sua mãe em casa, não tendo achado anormal que eles estivessem trancados dentro do quarto, pois se gritasse seria ouvida. Pelo exposto o douto acórdão deveria condenar o arguido nos termos do artigo 164, nº 2 e não pelo artigo 164, nº 1 do Código Penal, pois não houve violência ou ameaça grave, e não se encontrava sob a sua tutela, encontrava-se numa relação de dependência ou subordinação existencial e o crime foi praticado com aproveitamento dessa relação, pois era filha da ofendida BB e esta vivia maritalmente com o arguido, não resultou provado que a mesma estava a guarda do arguido ou sob a sua responsabilidade a sua educação. Houve erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que deveria ser aplicada, no entendimento do recorrente era o artigo 164º nº 2 e não o nº1, não pode o arguido ser condenado pela prática daquele crime, uma vez que, se não encontram preenchidos os elementos essenciais que o caracterizam. Mais entende que, sendo o cúmulo estabelecido também em função das penas parcelares aplicadas, alteradas estas, deverá ser alterada a pena única de 14 anos de prisão. Vejamos Reza o artigo 164º nº 1 do Código Penal que, quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. Pena esta agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. – artº 177º nº 1 a) e nº 4 do CP. Ora, se a menor nasceu em 31-3-1992, tinha menos de 14 anos de idade na data dos factos. Por outro lado, e analisando a matéria de facto provada: embora nos primeiros três meses do ano de 2003, à noite, quando ainda residia na Rua....................., entrada n.°......, Porta ..., ................, Câmara de Lobos, Ilha da Madeira, o arguido AA se deitasse na cama do quarto da menor EE, na altura com 10 anos de idade, tirou-lhe as calças e as cuecas, com a intenção de com ela manter relações sexuais de cópula completa, situação que não se concretizou, porque naquele instante entrou no quarto a mãe da referida menor, já uns meses mais tarde, num dia indeterminado do mês de Junho, ou do mês de Julho de 2004, durante a hora do jantar, quando já residia na Rua da Aldeia, em ..........., .........., o arguido AA fechou-se à chave no seu quarto com a menor EE acto contínuo, o arguido AA, dirigindo-se para aquela menor disse-lhe que gostava muito dela, começando de seguida a tocar-lhe, com as mãos, nos braços, nas pernas e nas mamas. Depois, apesar de menor EE lhe implorar e pedir com convicção que estivesse quieto, que não lhe tocasse e que a largasse, para além de lhe ter dito que a estava a magoar, o arguido AA, mandou-a calar, para que a sua mãe não ouvisse, enquanto continuava a dizer-lhe que gostava muito dela, pois caso contrário iria arrepender-se. Ao ouvir tal frase ameaçadora, a menor resolveu acatar tal pedido do arguido, com receio que aquele a agredisse, uma vez que bem conhecia o seu carácter violento, nomeadamente, por assistir às sistemáticas agressões de que a sua mãe era alvo às mãos do arguido (…) o arguido AA tirou as suas calças e cuecas, bem como as da menor EE, usando para o efeito a ameaça e a força física, e com o pénis erecto penetrou-a, com força, na vagina, penetração essa que a fez sangrar, pois aquela ainda era virgem. A partir de tal data o arguido AA, todos os dias, de forma sistemática e reiterada, beijava os lábios e acariciava o corpo da menor EE, enquanto viam juntos televisão e quando a mãe daquela não estava presente. Por outro lado, também a partir da referida data, o arguido AA sempre que estava sozinho com a menor EE, mantinha relações sexuais de cópula completa com a mesma, relacionamento sexual esse que também ocorreu no interior da citada residência, como no interior da actual residência, sita na Rua Central de ........, Edifício Pinheiro ........, nº ........, ........°., Esquerdo, .........., Paredes, situação que se manteve até à véspera da sua prisão à ordem dos presentes autos, efectivada no passado dia 1 de Julho de 2005. Tendo as últimas três relações de cópula completa que o arguido AA, manteve com a EE ocorrido durante as noites dos dias 6, 7 e 8 de Junho de 2005, no interior do quarto daquela menor, sito no Edifício ........, n° .............., .......°., Esquerdo, situado na Rua Central de .........., ............., Paredes, fechando sempre o mesmo, para o efeito, a porta de tal divisão à chave, retirando ambos, de seguida as roupas que vestiam, penetrando aquele a aludida menor com o seu pénis erecto, ejaculando de seguida sempre no interior da vagina daquela. Todas as relações de cópula completa, supra descritas, que o arguido AA manteve com a menor EE, de forma quase diária, foram todas elas obtidas por intermédio e com recurso a ameaças de agressões físicas que o mesmo proferia sobre aquela, sendo também todas elas efectuadas sem a autorização e contra a vontade da visada. Mais recentemente, desde há alguns meses a esta parte, o arguido AA, quando obrigava a menor EE a manter consigo relações sexuais de cópula completa, visando convencê-la da bondade dos actos que estavam a praticar, dizia-lhe por vezes que a amava, que não pode viver sem ela e que quando a mesma tivesse 18 anos iria casar com ela, dizendo-lhe também para não contar nada à mãe, porque senão podia ir preso, enquanto ela podia ser internada. O arguido AA, quando cometeu tais factos, sabia perfeitamente a idade da EE, mas não obstante isso resolveu aproveitar a confiança e proximidade que com ela tinha, por ser companheiro da mãe daquela menor e habitar na mesma casa, bem como a ameaça e a violência para levar a cabo os seus intentos libidinosos, concretizados nos factos que se descreveram. Como consequência directa e necessária das relações de cópula completa cometidas pelo arguido sobre a menor EE a mesma sofreu de ansiedade, angústia associados à situação de abuso relatados nos autos, bem como passou a padecer de distúrbios comportamentais de perturbação do sono, insónias, entre outros. Por outro lado, o arguido agiu também de forma livre, voluntária e consciente, com o proveito concretizado de satisfazer os seus instintos sexuais e libidinosos, à custa da EE, como efectivamente satisfez, usando para o efeito tanto a ameaça como a força física, apesar de bem saber que estava na presença de uma menor nascida em 31.3.1992 e que estava a agir contra a sua vontade e sem a sua autorização, para além de mais saber que a sua conduta era proibida e punida por lei. ( negritos nossos) Resulta do exposto, que a qualificação jurídico-penal dos factos provados, feita na 1ª instância e acolhida no acórdão ora recorrido e atacada pelo recorrente, é a correcta e não merece censura, pois que preenchida vem a factualidade típica constante dos referidos artigos 164º nº 1 e 177º nº 1 a) e nº 4 do Código Penal, ocorrendo a cópula através de violência e ameaça grave. _ Quanto à determinação da pena, referiu o Tribunal da Relação do Porto:“ A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artigo 40º, nº 1 e 2, do C. Penal. Nos termos e para os fins previstos no artigo 71º, do C. Penal – determinação da medida concreta da pena – , há que atender à culpa do agente, às necessidades da prevenção de futuros crimes, considerando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as referidas nas diversas alíneas do nº 2 daquela disposição: -grau de ilicitude do facto, modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; -intensidade do dolo; -os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; -condições pessoais do agente e a sua situação económica; -a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime; -a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. A culpa traduz-se no grau de censura ético-jurídica merecida pelo agente pela violação do dever-ser jurídico-penal. «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida (em sentido estrito, ou de “determinação concreta”…) da pena… As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena». Figueiredo Dias, Lições ao 5º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, pág. 279 e segs. E também «as expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à da culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício». Acórdão do STJ, de 1.4.1998. O arguido cometeu, em concurso efectivo, um crime de maus-tratos p. e p. pelo art. 152°, n.° 1, al. a) e n.° 2, cuja moldura abstracta é de prisão de 1 a 5 anos; um crime de abuso sexual de crianças, sob a forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22°, 23°, n.° 1, 72°, 73°, 172º nº2, cuja moldura abstracta é de prisão de 7 meses e 9 dias a 6 anos e 8 meses; um crime de violação agravado, sob a forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30°, n.° 2, 164°, n.° 1, 177°, n.° 1, al. a) e n.° 4, cuja moldura abstracta é de prisão de 4 anos a 13 anos e 4 meses; um crime de sequestro, sob a forma continuada p. e p. pelos artigos 30°, n.° 2 e 158° n.° 1, do Código Penal e um crime de coacção p. e p. pelo artigo 154°, n.° 1, todos do Código Penal, cujas molduras abstractas são de prisão até 3 anos ou pena de multa. No caso, relevam especialmente as necessidades de prevenção geral, que são altas neste tipo de situações – crimes sexuais, envolvendo crianças – , sobretudo pelo alarme social que provocam na comunidade. O grau de ilicitude dos actos praticados pelo arguido/recorrente é elevadíssimo, tendo em consideração, nomeadamente, quanto ao crime de violação agravado, o grande número de crimes que integram a continuação criminosa, repetidamente cometidos pelo arguido durante cerca de um ano, no interior da residência e no quarto da menor que, assim, se via particularmente indefesa, face às ameaças e chantagem daquele, pessoa de muito superior compleição física. A intensidade do dolo directo é também elevadíssimo, sobretudo no que se refere ao crime de violação, na forma continuada, sendo muito reprováveis os fins ou motivos, satisfação da libido sexual, que determinaram o arguido à prática de tal crime. A favor do arguido apenas se encontra o facto de não ter antecedentes criminais e se mostrar razoavelmente inserido na sociedade. Assim, atendendo à referida actuação, com dolo directo, ilicitude elevadíssima, consequências danosas, forte necessidade de prevenção geral e especial de tais condutas ilícitas, as penas parcelares aplicadas ao arguido/recorrente mostram-se adequadas e justas. Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado, na pena única de 14 anos de prisão. Ora, dentro da moldura do concurso de 11 anos a 18 anos e 6 meses, analisando os factos no seu conjunto e aferindo a sua personalidade defeituosa e propensa ao cometimento de crimes sexuais e maus tratos, a referida pena única de 14 anos mostra-se pertinente e adequada. Improcedem, assim, todas as conclusões que o arguido/recorrente formulou, pois, a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito, não violando qualquer norma legal e, nomeadamente, os artigos 40º, 70º, 71º, 77º, 113º, 115º, 116º, 154º, 158º e 172º, todos do C. Penal.” Tal fundamentação mostra-se jurídico - legalmente pertinente. Note-se, na verdade, com referência ao crime sub judicio de violação agravado, a elevada ilicitude do facto, a elevada intensidade do dolo e, o egocentrismo dos fins determinantes, bem como a gravidade das consequências: Todas as relações de cópula completa, supra descritas, que o arguido AA manteve com a menor EE, de forma quase diária, foram todas elas obtidas por intermédio e com recurso a ameaças de agressões físicas que o mesmo proferia sobre aquela, sendo também todas elas efectuadas sem a autorização e contra a vontade da visada. O arguido AA, quando cometeu tais factos, sabia perfeitamente a idade da EE, mas não obstante isso resolveu aproveitar a confiança e proximidade que com ela tinha, por ser companheiro da mãe daquela menor e habitar na mesma casa, bem como a ameaça e a violência para levar a cabo os seus intentos libidinosos, concretizados nos factos que se descreveram. Como consequência directa e necessária das relações de cópula completa cometidas pelo arguido sobre a menor EE a mesma sofreu de ansiedade, angústia associados à situação de abuso relatados nos autos, bem como passou a padecer de distúrbios comportamentais de perturbação do sono, insónias, entre outros. Por outro lado, o arguido agiu também de forma livre, voluntária e consciente, com o proveito concretizado de satisfazer os seus instintos sexuais e libidinosos, à custa da EE, como efectivamente satisfez, usando para o efeito tanto a ameaça como a força física, apesar de bem saber que estava na presença de uma menor nascida em 31.3.1992 e que estava a agir contra a sua vontade e sem a sua autorização, para além de mais saber que a sua conduta era proibida e punida por lei. Aliás, a favor do arguido apenas procede o facto de não ter antecedentes criminais. A condição pessoal e sua situação económica não o favorece, pois que embora divorciado, tendo 3 filhos de 8, 11 e 17 anos, estes encontram-se a cargo da mãe, mas encontrando-se familiarmente inserido, vivendo o arguido em união de facto com BB e com os filhos desta, EE e CC, desde finais do ano de 2000 até Junho de 2005, a partir de Abril de 2004 apenas o CC trabalhava e contribuía para o sustento do agregado familiar. Pelo menos durante esse período de tempo o arguido era consumidor habitual de bebidas alcoólicas, embriagando-se frequentemente. Tendo em conta o bem jurídico ofendido com o crime de violação agravada, e a reintegração do arguido na sociedade, as penas - a parcelar pelo crime de violação agravado e, a pena conjunta -, mostram-se proporcionais e adequadas à prevenção geral positiva como defesa do ordenamento jurídico e à prevencial especial positiva de socialização, sem ultrapassar os limites da culpa.- artigos 40ºnºs 1 e 2 , 71º nº 1 e 2 do Código Penal. O recurso não merece provimento _ Termos em que Não conhecem do recurso por inadmissibilidade legal do mesmo para o STJ, face à dupla conforme, quanto aos crimes de maus tratos, abuso sexual na forma tentada, sequestro e, coacção, por que foi condenado o arguido Negam provimento ao recurso quanto ao demais e, confirmam o douto Acórdão recorrido. Tributam o recorrente em 8 Ucs de taxa de justiça Lisboa, 12 de Setembro de 2007 Pires da Graça (Relator) Raul Borges Soreto de Barros Armindo Monteiro |