Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA TÍTULO EXECUTIVO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO LIVRANÇA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200309250006597 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1811/02 | ||
| Data: | 10/01/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A declaração subscrita pelos avalistas de determinadas livranças, com a intenção de interromperem o prazo de prescrição da acção cambiária que assiste ao respectivo portador, afirmando que reconhecem ser devedores dos montantes que constam daqueles títulos, não pode constituir, autonomamente, título executivo, por não ser enquadrável na al. c) do art. 46º do C.Proc.Civil. 2. Julgada, em embargos de executado deduzidos em execução anterior, prescrita a obrigação exequenda, formou-se caso julgado material, pelo que essa obrigação, ainda que baseada em título diverso, não pode ser objecto de nova execução contra os mesmos executados devedores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO Após contestação, na qual o embargado reafirma a exequibilidade do documento dado à execução, foi proferido despacho saneador/sentença, onde, considerando-se não constituir o documento em causa título executivo, bem como prescrita a acção cambiária, se julgaram os embargos procedentes e extinta a execução. Inconformado recorreu o banco embargado, com êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 1 de Outubro de 2002, concedeu provimento ao agravo (era apelação), julgando os embargos improcedentes com o consequente prosseguimento da execução. Interpuseram, então, os embargantes recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e por que se julguem procedentes os embargos deduzidos, com todas as demais consequências legais. Contra-alegando defende o recorrido a manutenção do julgado. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. CONCLUSÕES Os recorrentes findaram as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):1. As disposições contidas nos artigos 46º a 51º do Código do Processo Civil que atribuem natureza de título executivo e força executiva a determinados documentos não revestem natureza meramente adjectiva ou processual, mas natureza substantiva, não obstante se encontrarem integradas no Código do Processo Civil, pelo que a natureza de título executivo ou não, a atribuição ou não de força executiva a um documento tem que reger-se pela lei vigente à data da subscrição do documento. 2. Em 8 de Abril de 1985, data da subscrição do documento junto como doc. nº 1 com a petição inicial da execução embargada como constituindo título executivo que lhe serve de base, os escritos particulares que, não sendo letras, livranças ou cheques, contivessem obrigação de pagamento de quantias determinadas só constituíam título executivo se a assinatura do devedor estivesse reconhecida por notário, devendo este reconhecimento ser presencial se o montante em causa exceder a alçada do tribunal da comarca até à entrada em vigor da nova redacção dada ao artigo 51º do Código do Processo Civil pelo Dec.lei nº 242/85, de 9 de Julho, altura em que este montante passou a ser o que exceda a alçada da Relação. 3. A nova redacção dada aos artigos 46º a 55º do Código do Processo Civil pelo Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.lei nº 180/96 de 15 de Setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997, é inaplicável aos documentos subscritos na vigência da redacção anterior daqueles preceitos legais, pelo que, mesmo que porventura o doc. nº 1 contivesse a obrigação de pagamento de quantia determinada, jamais o mesmo constituiria título executivo por isso se ter que aferir pela lei em vigor à data da sua subscrição (08/04/1985). 4. O documento em causa foi subscrito pelos executados/embargantes apenas enquanto avalistas das livranças nele discriminadas e após a subscrição do mesmo documento pela subscritora das livranças, "D - Mobiliário Metálico, L.da". 5. No referido documento não é assumida a obrigação do pagamento de qualquer quantia autónoma da obrigação de pagamento dos montantes das livranças nele discriminadas, antes nele se declarando apenas reconhecer a obrigação de pagamento dos montantes das livranças para além do prazo prescricional destas que, conforme o disposto nos artigos 70º e 71º da LULL e 325º do Código Civil, se considera por ele interrompido. 6. Com a declaração feita naquele documento os seus subscritores, entre os quais se encontram os executados ora recorrentes, "consideram interrompido, conforme o disposto nos artigos 70º e 71º da LULL e 325º do Código Civil, o prazo prescricional legal da obrigação de pagar as ditas livranças já vencidas e abaixo discriminadas, renunciando a todo o prazo ou direito que possa limitar, restringir ou anular os direitos desse banco decorrentes do mesmo título de crédito". 7. No citado documento os ora recorrentes não reconhecem uma obrigação pecuniária concreta com autonomia face às livranças, já que não se obrigam a pagar ou reconhecem a obrigação de pagar uma quantia certa e determinada diversa daquelas que estavam obrigados a pagar por força das livranças, mas apenas se limitam a reconhecer a obrigação de pagar ao exequente as livranças que nela discriminam, e esclarecem que o fazem para interrupção do prazo prescricional legal dos direitos decorrentes daquelas livranças. 8. Não há, por isso, qualquer autonomia daquele documento face às livranças nele discriminadas, nem há nele a assunção de qualquer obrigação pecuniária concreta autónoma das obrigações pecuniárias emergentes das ditas livranças, mas nele apenas se faz o reconhecimento das obrigações pecuniárias decorrentes ou emergentes das livranças para além do seu prazo prescricional e para efeitos da interrupção deste por efeito desse reconhecimento. 9. O único direito de crédito do exequente contra os ora executados, que são meros avalistas das livranças de que o exequente era portador e nessa qualidade de avalistas subscritores do documento interruptor do prazo de prescrição das livranças, é tão só o direito emergente das livranças, direito esse que é o único cuja existência é reconhecida pelos executados no documento que serve de base à presente execução e com cuja subscrição apenas se iniciou um novo prazo prescricional daquele direito e não emergiu qualquer novo direito de crédito distinto e autónomo dos decorrentes das livranças. 10. O acórdão recorrido, pelo facto de considerar de aplicação imediata as alterações de fundo da natureza dos títulos executivos introduzidos após a subscrição do documento que serve de base à execução, limitou-se a apreciar se o dito documento reveste ou não as características de título executivo à luz do disposto na redacção actual do artigo 46º do CPC, e nem sequer se debruçou, nem apreciou a questão suscitada pelos ora recorrentes nas suas alegações da não autonomia do documento que serviu de base à execução em relação às livranças nele mencionadas e da consequente não existência de qualquer direito de crédito do exequente sobre os executados autónomo e distinto dos direitos de crédito emergentes das livranças cuja existência emergisse ou decorresse daquele documento. 11. Incorreu, assim, o acórdão recorrido em omissão de pronúncia sobre uma questão suscitada pelos ora recorrentes e, por via disso, na nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, por remissão do disposto no artigo 716º do mesmo Código. 12. E esse único direito de crédito do exequente sobre os executados, que é o emergente das livranças, não obstante a subscrição do documento interruptor da prescrição que serve de base à presente execução, encontra-se prescrito, pelo menos, desde pelo menos 01/01/90, como se refere doutamente na douta sentença da 1ª instância, pelo que tal documento jamais poderia servir de base a uma execução autónoma das que foram já instaurados pelo exequente com base nas livranças (execução nº 3397/86 da 1ª Secção do 2º Juízo de Águeda e nº 323/97 do 3º Juízo de Águeda). 13. Para além disso, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 70º, 71º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 12º, 236º e 325º do Código Civil e 46º, al. e) e 51º (este na redacção anterior à vigente) do CPC. MATÉRIA DE FACTO Encontra-se adquirida no processo a seguinte matéria fáctica:i) - o exequente é portador legítimo de uma declaração subscrita pelos executados em 09/04/85 e dirigida àquele, com o seguinte teor: "Com vista a evitar que V. Exas. promovam remessa a tribunal das livranças já vencidas e abaixo discriminadas, que se encontram em vosso poder por não terem sido liquidadas, vimos por este meio reconhecer formalmente a obrigação de pagar as ditas livranças e o direito que a V. Exas. assiste de as accionar fora do prazo prescricional legal, que para todos os efeitos consideramos interrompido, conforme o disposto nos arts. 70º e 71º da LULL e 325º do CC, renunciando também, por este meio, a todo o prazo que possa limitar, restringir ou anular os direitos desse Banco decorrentes dos mesmos títulos de crédito" (segue-se uma relação de 12 livranças subscritas por D e avalizadas pelos executados, com os respectivos valores e datas de vencimento, que se encontra a fls. 6 da execução apensa); ii) - essa relação é a seguinte: livrança de 1.750.000$00, vencida em 30/08/82; livrança de 1.000.000$00, vencida em 30/08/82; livrança de 1.200.000$00, vencida em 30/08/82; livrança de 300.000$00, vencida em 15/09/82; livrança de 2.000.000$00, vencida em 30/10/82; livrança de 133.000$00, vencida em 02/11/82; livrança de 140.000$00, vencida em 26/11/82; livrança de 300.000$00, vencida em 15/12/82; livrança de 133.000$00, vencida em 02/02/83; livrança de 140.000$00, vencida em 26/02/83; livrança de 300.000$00, vencida em 15/03/83; livrança de 134.000$00, vencida em 02/05/83; iii) - o requerimento executivo dos autos apensos deu entrada no tribunal, no dia 09/11/99 e os executados foram citados em 07/01/2000 (marido) e 14/03/2000 (mulher); iv) - as livranças supra aludidas já serviram de título à execução ordinária nº 3397/86, da 1ª secção, 2º juízo, deste tribunal, em que o exequente e os executados destes autos também o eram naqueles, instaurada em 03/10/86, que se encontra no arquivo desde 26/02/90, nos termos do art. 285º do CPC; v) - a citação dos executados para os termos da execução 3397/86, ocorreu no ano de 1986; vi) - a instância foi declarada interrompida, nos termos do art. 285º do CPC, em 08/02/89; vii) - igualmente uma das livranças (a de 1.000.000$00, com vencimento em 30/08/82) voltou a servir de título à também execução ordinária nº 323/97, do 3º juízo deste tribunal, em que o exequente e os executados destes autos o eram naqueles, instaurada em 29/09/97, que também tiveram embargos, julgados procedentes no saneador, por decisão proferida em 19/12/97; viii) - a citação dos executados para os termos da execução 323/97, ocorreu em 14/10/97; QUESTÕES A DECIDIR Importa no âmbito do recurso, face ao conteúdo das conclusões formuladas pelos recorrentes, apreciar as seguintes questões:I. Eventual nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, al. d), do C.Proc.Civil). II. Exequibilidade ou não do documento apresentado na execução como título executivo. III. Finalmente, se não prejudicada pela solução da anterior, a questão da prescrição da obrigação exequenda. O DIREITO Quanto à primeira questão equacionada, é sabido que "a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 (do art. 668º do C.Proc.Civil) está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2 do art. 660º - o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - servindo de cominação ao seu desrespeito". (1) Infelizmente (e dizemo-lo porque os tribunais têm muito mais que fazer do que preocupar-se com meras redundâncias ou inadequados formalismos) é esta a nulidade mais frequentemente invocada, pela confusão que normalmente se faz entre questões e argumentos produzidos pelas partes na defesa das teses em presença. Certo que se têm suscitado algumas dificuldades em fixar o exacto conteúdo das questões a resolver que devem ser apreciadas pelo juiz na sentença, sendo certo que há acentuado consenso no entendimento de que não se devem confundir as questões a resolver propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocados por cada uma das partes, para sustentar a solução que defende a propósito de cada questão, sendo certo que a nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados pelas partes, conhecendo contudo da questão. (2) É ainda de salientar que questão a resolver, para os efeitos do art. 660º do Cód. Proc. Civil, é coisa diferente de questão jurídica (determinação de qual a norma legal aplicável e qual a sua correcta interpretação, porventura, recorrendo aos elementos relevantes e fazendo a análise das várias posições que sobre ela tenham sido tomadas pela doutrina e pela jurisprudência) que, como fundamento ou argumento de direito, pudesse (ou até, devesse) ser apreciada no âmbito da apreciação da questão a resolver. Sendo certo que, sem embargo de a melhor resolução da questão a resolver dever, desejavelmente, levar à apreciação de várias questões jurídicas, como válidos argumentos e como fundamentos da decisão sobre aquela, verdade é que se o juiz não apreciar todas essas questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito que cabiam na melhor ou mais adequada fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, acerca da questão a decidir, haverá apenas fundamentação pobre ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não omissão de pronúncia. Alberto dos Reis, a propósito do critério de reconhecimento do que se deve entender por questão a resolver, pondera que "as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado", (3) devendo, para tal identificação, o juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, referidos às respectivas causas de pedir, as excepções invocadas, além das questões que forem de conhecimento oficioso. (4) Ou seja, terá o intérprete que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. No caso dos recursos, esta análise recairá, essencialmente, sobre as conclusões das alegações de recurso. Mas há que sublinhar que quando o juiz, eventualmente, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade de omissão de pronúncia. In casu, parece evidente que a verdadeira questão colocada pelo apelante era a da exequibilidade do título em que havia sido baseada a execução. E tal questão foi resolvida em concreto - e, aliás, de forma fundamentada - pela Relação. Certamente que o não foi como os recorrentes queriam que tivesse sido, nem com detalhada apreciação dos argumentos que haviam expendido nas contra-alegações. Mas em tal situação não ocorre qualquer nulidade por omissão de pronúncia. Quando muito - discutir-se-á essa questão a seguir - terá havido erro de julgamento. Só que, como é óbvio, o erro de julgamento não pode conduzir à anulação da decisão recorrida, antes e tão só à sua revogação. Improcede, pois, a arguição de nulidade do acórdão impugnado. No que respeita à segunda questão suscitada - entendem os recorrentes que o título dado à execução não reveste a natureza de título executivo - deparamos com uma situação em que o exequente, como seu legítimo portador, fundamentou o requerimento da execução numa declaração subscrita pelos executados em 09/04/85 e dirigida àquele, com o seguinte teor: "Com vista a evitar que V. Exas. promovam remessa a tribunal das livranças já vencidas e abaixo discriminadas, (12 livranças subscritas por "D - Mobiliário Metálico, L.da" e avalizadas pelos executados, com os respectivos valores e datas de vencimento) que se encontram em vosso poder por não terem sido liquidadas, vimos por este meio reconhecer formalmente a obrigação de pagar as ditas livranças e o direito que a V. Exas. assiste de as accionar fora do prazo prescricional legal, que para todos os efeitos consideramos interrompido, conforme o disposto nos arts. 70º e 71º da LULL e 325º do CC, renunciando também, por este meio, a todo o prazo que possa limitar, restringir ou anular os direitos desse Banco decorrentes dos mesmos títulos de crédito". Sabendo-se que toda a execução tem por base um título e que, com tal natureza, apenas lhe podem servir de base, entre outros, os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º (arts. 45º, nº 1 e 46º, al. c), do C.Proc.Civil (5), importa determinar se àquela declaração pode reconhecer-se a natureza de documento executivo, por enquadrável no âmbito da norma do mencionado art. 46º, al. d). E, antes de mais, cumpre esclarecer, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, que "a exequibilidade de um título é aferida pela lei vigente à data da propositura da acção executiva". (6) Com efeito, a definição dos requisitos de um documento, para que possa valer como título executivo, está directamente relacionada com o modo de realização ou tutela do direito subjectivo por ele conferido, ou seja, com o meio processual adequado à defesa do direito material, o que é próprio do direito adjectivo. E a disposição do art. 46º, al. c), para além de incluída no Código de Processo Civil, não interfere com a validade e força probatória dos títulos de crédito nem com o conteúdo ou substância dos direitos subjectivos intrínsecos, o que é regulado pela lei substantiva. Consequentemente, porque a aplicação no tempo das leis processuais, na falta de regulamentação especial no Código de Processo Civil, deve basear-se nos princípios consignados no artigo 12 do Código Civil, deve prevalecer a ideia de que a expressão "a lei dispõe para o futuro" significará, na área do direito processual, que a nova lei se aplicará às acções futuras. (7) Foi este, aliás, o entendimento a que chegou o Supremo - no caso do lugar paralelo da alteração da redacção do art. 51º, nº 1, pelo Dec.lei n. 242/85, de 9 de Julho, que dispensou o reconhecimento notarial da assinatura do devedor nas letras, livranças e cheques, como títulos executivos - quando fixou jurisprudência no sentido de que "o artigo 51º, nº 1, do Código de Processo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho, é de aplicação imediata, mesmo em execuções pendentes". (8) E é, sem qualquer dúvida, a solução que resulta actualmente do preceituado no art. 16º do Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, quando determina a aplicação das disposições da Reforma aos processos iniciados depois de 1 de Janeiro de 1997. Daí o impor-se a aplicação imediata da lei nova "que disponha sobre as espécies de títulos executivos ou sobre os requisitos da sua exequibilidade". (9) Assim, e como bem - quanto a este aspecto - se decidiu no acórdão impugnado, a natureza e os requisitos de exequibilidade da declaração emitida pelos recorrentes hão-de ser apreciados à luz da referida al. c) do art. 46º, na sua actual redacção. Não basta, no entanto, para se poder afirmar a exequibilidade de um título, a mera constatação formal da existência de um documento particular assinado pelos executados. Necessário é, também - a alínea c) do art. 46º assim o exige - que o documento importe a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação. Com efeito, para que os documentos particulares, não autenticados, constituam título executivo, é imposto um requisito de fundo: que deles conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, de entrega de coisa móvel ou de prestação de facto; e um requisito de forma: que os documentos estejam assinados pelo devedor e que, tratando-se de documento assinado a rogo, a assinatura do rogado esteja reconhecida por notário. (10) Assim é que no documento, enquanto título, deve sempre ver-se mais "a materialização ou corporalização dum direito exequível do que o meio de prova do facto constitutivo desse direito: o título executivo extrajudicial constitui documento probatório da declaração de vontade constitutiva duma obrigação ou duma declaração directa ou indirectamente probatória do facto constitutivo duma obrigação e é este seu valor probatório que leva a atribuir-lhe exequibilidade". (11) Há-de, consequentemente, "o título executivo reunir a dupla exigência de conter uma obrigação que se pretende executar e cumprir as condições formais que o apresentem apto para a execução". (12) Ora, no caso sub judice, analisando a declaração junta pelo exequente como título executivo, facilmente se depreende que do seu conteúdo não resulta a constituição nem o reconhecimento de qualquer obrigação que nela autonomamente se insira e a cuja existência a declaração sirva de prova de primeira aparência. De facto, aquele documento traduz, não a intenção de constituir ou de reconhecer qualquer obrigação para com o exequente, mas uma simples vontade de praticar um acto interruptivo da prescrição das livranças de que o exequente é portador e de que os executados são avalistas. É precisamente com esse claro propósito que nela se alude aos arts. 70º e 71º da LULL e 325º do C.Civil, tal como expressamente se refere "o direito que a V.Ex.as formalmente assiste de accionar (as livranças) fora do prazo prescricional legal que, para todos os efeitos, consideramos interrompido". Não existe, sequer, a referência (expressa ou implícita) a qualquer causa debendi, o que, aliás, bem se compreende, uma vez que o simples aval prestado nas livranças revela pura obrigação cambiária, sem aparente relação causal subjacente. Em consequência, porque como é óbvio a declaração subscrita pelos executados se cinge, afinal, ao mero reconhecimento de que são devedores das quantias constantes das livranças em poder do exequente - e, nesta medida não ocorre qualquer autonomia da obrigação a que a declaração alude (é tão só a prestação decorrente da assinatura nas livranças e do vencimento destas) - não se mostra preenchido o requisito de fundo essencial à exequibilidade do título, nos termos da segunda parte da al. a) do art. 46º: dela não consta, na verdade, constituição ou reconhecimento de uma obrigação autónoma determinada, antes e apenas uma expressa declaração interruptiva da prescrição do direito de crédito do exequente relativo às livranças pelos executados avalizadas. Não sendo, por isso, a referida declaração dotada de exequibilidade, terão que proceder os embargos deduzidos pelos recorrentes, desta forma procedendo o recurso de revista interposto. Sem prejuízo do exposto que, como vimos, justifica a procedência do recurso, algo se nos afigura dever dizer-se, ainda, quanto à terceira questão suscitada. Desde logo, e no que concerne à livrança de 1.000.000$00, vencida em 30 de Agosto de 1982, que o exequente incluiu na execução, mas que já fora objecto da execução nº 323-A/97 do 3º Juízo de Águeda, ocorre evidente situação de caso julgado que obstaria a que a questão fosse apreciada, de novo, nos presentes autos. Com efeito, nos embargos de executado deduzidos na mencionada execução, e não obstante o exequente - que era o mesmo - ter invocado a declaração de renúncia à prescrição (que, curiosamente, agora apresentou como título executivo) foi julgada prescrita a obrigação exequenda, incorporada na referida livrança. A decisão que assim entendeu, porque proferida sobre uma oposição de mérito, é dotada da força geral do caso julgado. (13) Donde, tal obrigação, já nesses embargos julgada prescrita, nunca poderia nesta execução (embora baseada em pretensamente diverso título executivo) voltar a ser discutida. Portanto, há que concluir que, pelo menos quanto à livrança de 1.000.000$00, o acórdão recorrido, ao sustentar que não ocorre prescrição, não poderia manter-se por violação do caso julgado advindo da decisão, transitada, proferida nos embargos de executado deduzidos à aludida execução nº 323-A/97. E o mesmo (agora já sem a força de caso julgado) acontece relativamente às obrigações derivadas das restantes livranças. Pelas razões aduzidas na sentença que julgou procedentes os embargos de executado deduzidos naquela execução nº 323-A/97 (junta de fls. 32 a 34) - e que nos abstemos de reproduzir por manifesta desnecessidade, mas que representam a melhor interpretação do disposto nos arts. 70º e 71º da LULL e 302º, 311º, 323º, 325º, 326º e 327º do C.Civil (o conhecimento da questão está já prejudicado pela solução adoptada quanto à falta de exequibilidade do título) - também a obrigação cartular advinda das demais livranças avalizadas pelos executados (apesar da existência de documento interruptivo da prescrição) se encontram prescritas. Donde, e ainda por tais razões, sempre os embargos deduzidos na presente execução teriam que ser julgados improcedentes. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: a) - julgar procedente o recurso de revista interposto pelos embargantes B e C; b) - revogar o acórdão recorrido e, em consequência, julgar procedentes os embargos de executado deduzidos, com todas as legais consequências, designadamente a de se declarar extinta a execução; c) - condenar o recorrido nas custas da revista. Lisboa, 25 de Setembro de 2003 Araújo de Barros Oliveira Barros Salvador da Costa Neves Ribeiro (Vencido nos termos do projecto que elaborei e que segue imediatamente, por inteiro). --------------------------- (1) Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 247. (2) Alberto Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, Reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 143. No mesmo sentido, entre muitos, os Acs. STJ de 27/01/93, in BMJ nº 423, pag. 444 (relator José Magalhães); de 22/06/99, in BMJ nº 488, pag. 296 (relator Ferreira Ramos); de 12/10/99, in BMJ nº 490, pag. 283 (relator Tomé de Carvalho); de 08/03/2001, no Proc. 3277/00 da 1ª secção (relator Ferreira Ramos); e de 14/05/2002, no Proc. 4322/02 da 2ª secção (relator Eduardo Baptista). (3) Cfr. ob. e vol. cits., pag. 53. (4) Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, Coimbra, 2001, pag. 670. (5) Diploma a que respeitam todas as disposições adiante citadas sem outra referência. (6) Miguel Teixeira de Sousa, in "Acção Executiva Singular", Lisboa, 1998, pag. 65. (7) Cfr. Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pag. 49. (8) Assento STJ nº 9/93, de 10 de Novembro, in DR IS-A de 18/12/93; in BMJ nº 431, pag. 19. (9) Lebre de Freitas, in "A Acção Executiva à Luz do Código Revisto", 2ª edição, Coimbra, 1999, pag. 60 (nota 77). (10) José Lebre de Freitas, in "A Acção Executiva à Luz do Código Revisto", 2ª edição, Coimbra, 1997, pag. 50. (11) Lebre de Freitas, ibidem, pag. 58. (12) Fernando Amâncio Ferreira, in "Curso de Processo de Execução", 2ª edição, Coimbra, 2000, pag. 42. (13) Lebre de Freitas, ob. cit. pag. 162; Miguel Teixeira de Sousa, in "Acção Executiva Singular", Lisboa, 1998, pag. 191. ------------------------------------------ VOTO DE VENCIDO É o seguinte o projecto de acórdão que elaborámos, e que levaria a confirmar a decisão da Relação de Coimbra, contra o que, doutamente, e por absoluta maioria, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão que fez vencimento e cujo texto antecede. I 1. Por apenso à execução instaurada pelo A no tribunal da comarca de Águeda, contra B e mulher, vieram estes deduzir embargos de executado, alegando fundamentalmente:RAZÃO DA REVISTA - o documento dado à execução teve apenas em vista interromper os prazos prescricionais dos direitos cambiários emergentes da subscrição das livranças, não constituindo também o aludido documento, só por si, título executivo, pelo que concluem pela procedência dos embargos; 2. Houve contestação; 3. Proferiu-se em seguida saneador/sentença, onde se considerou prescrita a acção cambiária e, ainda, não constituir o documento em causa título executivo, pelo que se julgaram os embargos procedentes e extinta a execução; 4. A Relação de Coimbra concedeu provimento ao recurso, interposto pelo réu, julgando os embargos improcedentes, mandando prosseguir a execução. Daí a revista. II São as seguintes as conclusões relevantes dos recorrentes:OBJECTO DA REVISTA a) As disposições contidas nos artigos 46º a 51º do Código do Processo Civil que atribuem natureza de título executivo e força executiva a determinados documentos não revestem natureza meramente adjectiva ou processual, mas natureza substantiva, não obstante se encontrarem integradas no Código do Processo Civil. b) Com a declaração feita naquele documento os seus subscritores, entre os quais se encontram os executados ora recorrentes, "consideram interrompido, conforme o disposto nos artigos 70º e 71º da L.U.L.L.C. e 325º do Código Civil, o prazo prescricional legal da obrigação de pagar as ditas livranças, já vencidas, renunciando ao direito que possa limitar, restringir ou anular os direitos do banco, decorrentes dos mesmos títulos de crédito". c) No citado documento os, ora recorrentes, não reconhecem uma obrigação pecuniária concreta com autonomia face às livranças, já que não se obrigam a pagar ou reconhecem a obrigação de pagar ao exequente uma quantia certa e determinada diversa daquela que estavam obrigados a pagar, por força das livranças, mas apenas se limitam a reconhecer a obrigação de pagar ao exequente as livranças que nela discriminam, e esclarecem que o fazem para interrupção do prazo prescricional legal dos direitos decorrentes das livranças. d) Não há, por isso, qualquer autonomia daquele documento face às livranças nele discriminadas, nem há nele a assunção de qualquer obrigação pecuniária, concreta, autónoma das obrigações pecuniária emergentes das ditas livranças, mas nele apenas se faz o reconhecimento das obrigações pecuniárias decorrentes ou emergentes das livranças para além do seu prazo prescricional e para efeitos da interrupção deste por efeito do reconhecimento; e) O único direito de crédito do exequente contra os ora executados, que são meros avalistas das livranças de que o exequente era portador, e, nessa qualidade, de avalistas subscritores do documento interruptor do prazo de prescrição das livranças, é tão só o direito emergente das livranças, direito esse que é o único cuja existência é reconhecida pelos executados no documento que serve de base à presente execução e com cuja subscrição apenas se iniciou um novo prazo prescricional daquele direito e não emergiu qualquer novo direito de crédito distinto e autónomo dos decorrentes das livranças. f) O douto acórdão recorrido, pelo facto de considerar de aplicação imediata as alterações de fundo da natureza dos títulos executivos introduzidas após a subscrição do documento que serve de base à execução, limitou-se a apreciar se o dito documento reveste ou não as características de título executivo à luz do disposto na relação actual do artigo 46º do C.P.C., e nem sequer se debruçou, nem apreciou a questão suscitada pelos ora recorrentes nas suas alegações da não autonomia do documento que serviu de base à execução em relação às livranças nele mencionadas, e da consequente não existência de qualquer direito de crédito do exequente sobre os executados autónomo e distinto dos direitos de crédito emergentes das livranças cuja existência emergisse ou decorresse daquele documento. g) Incorreu, assim, o douto acórdão recorrido em omissão de pronúncia sobre uma questão suscitada pelos ora recorrentes e, por via disso, na nulidade prevista na alínea d), do n. 1, do artigo 668º do C.P.C., por remissão do disposto no artigo 716º do mesmo Código. h) E esse único direito de crédito do exequente sobre os executados que é o emergente das livranças não obstante a subscrição do documento interruptor da prescrição que serve de base à presente execução, encontra-se prescrito, pelo menos, desde 1/1/1990, como se refere doutamente na douta sentença da 1ª instância, pelo que, tal documento, jamais poderia servir de base a uma execução autónoma das que foram já instauradas pelo exequente, com base nas livranças (execução nº 3397/86, da 1ª secção, do 2º juízo, de Águeda; e n. 323/97, do 3º juízo, de Águeda); i) Para além disso, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 70º, 71º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, 12º, 236º, e 325º, do Código Civil e 46º, al. e) e 51º (este na redacção anterior à vigente) do Código de Processo Civil. CONCLUINDO: Deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente, revogar-se o acórdão recorrido, julgando-se procedentes os embargos deduzidos. III São os seguintes os factos que relevam de utilidade para conhecer do objecto da revista, tal como vem proposto.MATÉRIA DE FACTO a) O exequente é portador legítimo de uma declaração subscrita pelos executados em 9.4.85 e dirigida àquele, com o seguinte teor: "Com vista a evitar que V.Exas. promovam a remessa a tribunal das livranças já vencidas e abaixo discriminadas, que se encontram em vosso poder por não terem sido liquidadas, vimos por este meio reconhecer formalmente a obrigação de pagar as ditas livranças e o direito que a V.Exas. assiste de as accionar fora do prazo prescricional legal, que para todos os efeitos consideramos interrompido, conforme o disposto nos artigos 70º e 71º da LULL e 325º do C.C., renunciando também, por este meio, a todo o prazo que possa limitar, restringir ou anular os direitos dessa banco decorrentes dos mesmos títulos de crédito (Sublinhámos). b) No final do documento a que se alude na alínea anterior, consta ainda: «relação das (12) livranças subscritas por D e por nós avalizadas (Sublinhámos): - livrança de 1.750.000$00, vencida em 30.8.82; - " 1.000.000$00, vencida em 30.8.82; - " 1.200.000$00, vencida em 30.8.82; - " 300.000$00, " 15.9.82; - " 2.000.000$00, " 30.10.82; - " 133.000$00, " 2.11.82; - " 140.000$00, " 26.11.82; - " 300.000$00 " 15.12.82; - " 133.000$00, " 2.2.83; - " 140.000$00, " 26.2.83; - " 300.000$00, " 15.3.83; - " 134.000$00, " 2.5.83.». c) O requerimento executivo dos autos apensos deu entrada no tribunal, no dia 9.11.99 e os executados foram citados em 7.1.2000 (marido) e 14.3.2000 (mulher); d) As livranças supra aludidas, já serviram de título à execução ordinária n. 3397/86, da 1.ª secção, 2º juízo deste tribunal, em que o exequente e os executados destes autos também o eram naqueles, instaurada em 3.10.86, que se encontra no arquivo desde 26.2.90, nos termos do artigo 285º do Código de Processo Civil. e) A citação dos executados para os termos da execução 3397/86, ocorreu no ano de 1986; f) A instância foi declarada interrompida, nos termos do art. 285º do C.P.C., em 8.2.89; g) Igualmente uma das livranças (a de 1.000.000$00, com vencimento em 30.8.82) voltou a servir de título à também execução ordinária nº 323/97, do 3º juízo, do tribunal de Águeda em que o exequente e os executados destes autos, o eram naqueles, instaurada em 29.9.97, que também tiveram embargos, julgados procedentes no saneador, por decisão proferida em 19.12.97; h) A citação dos executados para os termos da execução 323/97, ocorreu em 14.10.97; IV 1. O embargo suscita duas questões essenciais cuja solução foi dada pela decisão recorrida e volta a estar em causa na revista.QUESTÕES A RESOLVER E DIREITO APLICÁVEL Ou seja: Se o documento dado à execução é título executivo; e, a sê-lo, se a obrigação que incorpora estará prescrita, ou não. Não é título executivo! Responde a posição vencedora justificando assim: O documento não traduz a intenção de constituir ou de reconhecer qualquer obrigação para com o exequente, mas uma simples vontade de praticar uma acto interruptivo da prescrição das livranças de que o exequente é portador e de que os executados são avalistas. Logo, não é constitutivo de responsabilidade obrigacional - não há dívida exequenda; Donde, ainda, o documento accionado não configura um título executivo, nos termos da segunda parte da alínea a), doa artigo 46º do Código de Processo Civil. E assim se arruma, pela negativa, a problemática da executoriedade do documento dado à execução. Ora, com a inteireza - e a lealdade - do respeito devido e da homenagem ao nível elevado da elaboração efectuada e à inteligência do mérito da solução a que conduziu, subscrita pelo conforto de uma absoluta maioria, estamos firmemente convencidos da bondade jurídica de uma análise diferente da vontade negocial das partes - o que levaria a uma solução oposta, confirmativa da decisão da Relação, tal como defendemos no projecto inicial apresentado à conferência, e que aqui se retoma nos seus alicerces estruturantes, do método, do objecto de tratamento e do resultado a que conduziria, se tivesse obtido vencimento. Voltemos então a desenvolver o discurso, adequando-o, no contexto da posição que venceu. Desenvolvimento, diga-se, na recta, consciente e livre intenção de tentar demonstrar os fundamentos que sustentam a seriedade da convicção vencida - com consciência ainda de que ninguém é titular do monopólio da solução. 1.1. Pensamos que a análise feita - e sempre com o devido respeito - passou ao lado da realidade ou, no mínimo, não a teve toda em consideração . Assim, indicado está que, comecemos por pô-la em evidência, no aspecto que é nuclear e precede todo o resto do pensamento discursivo. É, no fundo, a realidade que se questiona que se questiona deste modo: (?) o que quiseram (a vontade) e disseram (a declaração), as partes maxime, os executados/embargantes no documento, em causa, que está transcrito nas indicadas alíneas a) e b), e que serviu de base à execução? Observemos bem o que disseram: Disseram, textualmente, (isto é, sic) três coisas fundamentais, que não poderiam deixar de ser entendidas pela contraparte, segundo o significado acolhido pelo artigo 236º do Código Civil. (Vamos fazer a decomposição da declaração, por segmentos negociais - só assim, que não por uma afirmação conclusiva, negatória da vontade de reconhecimento de uma dívida, se pode fazer a análise do texto em conflito, com base de pensamento e escrutínio científicos). Primeira coisa que foi dita: Vimos por este meio reconhecer formalmente a obrigação de pagar as livranças; Segunda: Vimos por este meio reconhecer ao exequente o direito de as accionar, fora do período prescricional, que para todos os efeitos consideramos interrompido; Terceira: Vimos por este meio renunciar a todo o prazo que possa limitar restringir ou anular o direito do banco decorrente das livranças. Feita a decomposição do todo, pelas partes negociais integrantes, salta aos olhos, entre o mais, que há uma declaração reconhecedora ou assumptiva de uma dívida, tendo a montante, uma vontade negocial correspondente, querida pelos declarantes/executados, e assim entendida e aceite pelo declaratário/exequente, conforme doutrina emergente do artigo 236º mencionado. Honestamente, (e após um esforço intelectual demorado de compreensão, com vista a atingir o limite de aceitabilidade da tese vencedora) não vemos como, no contexto negocial travado pelas partes, se pode recusar a existência, e a afirmação paralela, de uma responsabilidade civil, fonte negocial da obrigação civil correspondente pelo cumprimento da qual - bem ou mal - os executados se comprometeram. A menos que as palavras, escritas, subscritas e bem explicitas, sejam destituídas de significados que os dicionários não comportam e a leitura e a formalização, jurídicas, do negócio, já não tenham a contemplação significante que a lei recomenda que se lhe confira - (artigo 238º do C.C.) - ! Está aqui o núcleo duro da divergência, ou seja, dos fundamentos e resultados a que conduzem, respectivamente, o projecto que fez inequívoco vencimento e o projecto isolado, que decaiu, nos termos em exposição. 1.2. Dito isto, ficamos habilitados a compreender a procedência de três aspectos decisivos e, como tal, determinantes do desenvolvimento, os quais, a omitirem-se, relegariam a análise e a solução a que conduzem, para um grau zero do pensamento analítico, retirando ao Direito o seu carácter de ciência humana, como atrás se sublinhou, e ao Julgador que o aplica, a essência da sua função, enquanto arte de o aplicar. Vejamos então, tais aspectos: Primeiro: Os declarantes assumiram uma responsabilidade nova, de fonte obrigacional ou vinculativa, através da vontade manifestada no documento executivo; (Vimos por este meio reconhecer formalmente a obrigação de pagar as livranças). Esta questão será retomada do ponto 8, adiante. Segundo: A declaração é parcialmente inválida, não produz efeitos na parte em que renuncia ao prazo futuro de prescrição, ou seja, de 1985 para a frente. (Vimos por este meio reconhecer ao exequente o direito de as accionar, fora do período prescricional, que para todos os efeitos consideramos interrompido; Vimos por este meio renunciar a todo o prazo que possa limitar restringir ou anular o direito do banco decorrente das livranças). (Ao abranger o futuro - de então, 1985, para a frente - a declaração de renúncia aos prazos, é, inequivocamente inadmissível, e como tal nula, em resultado do que dispõe, para além do artigo 280º-1 («É nulo o negócio... contrário à lei»), o artigo 302º-1, «A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional») - ambos do Código Civil. Assim, a renúncia apenas produz efeitos em relação ao prazo prescricional decorrido até ao acto da renúncia, não podendo impedir os efeitos do ulterior decurso de novo prazo. (Assento do S.T.J., n. 11/94, de 5 de Maio, no D.R., de 14 de Julho de 1994, 1ª série). As razões são de óbvia protecção do devedor. Terceiro: Sendo seguramente ineficaz, (porventura nula) nessa parte, ainda (e só), pode valer com o conteúdo obrigacionalmente assumido. (Vimos por este meio reconhecer formalmente a obrigação de pagar as livranças). E vale com esse conteúdo, já que inequívoco é, também, que ambas as partes o desejaram mesmo assim, isto é, mesmo sem a parte viciada, como permite o artigo 292º do Código Civil, (e desejaram, a benefício de ambos os lados, como forma de pôr fim a um conflito, até com aspectos litigiosos, que as dividia e se arrastava, há anos - (conferir as conclusões d), g) e h). Vale o exposto para concluir que fica de pé, como válido e eficaz, apenas o vínculo obrigacional, formalizado pelo documento executivo de assunção da dívida, com suporte jurídico no artigo 458º-1, do Código Civil, vinculo que liga as partes através, de um conteúdo livremente fixado, por ambas desejado, como forma de pôr termo ao conflito com que se confrontavam, até ali, por causa das livranças avalizadas pelos executados, subscrevendo novo vínculo, em nova forma, em substituição do anterior, que falhara. (Artigos 397º, 398º-1 e 405º-1, todos também do Código Civil). É, por via de tudo isto, redutora, a solução que ganhou vencimento quando conclui, por forma decisiva, que «a declaração subscrita pelos executados é apenas uma expressa declaração interruptiva da prescrição do direito de crédito do exequente...». Julgamos que não é apenas isso! É muito mais do que isso, mesmo retirando-lhe a parte afectada por aplicação do que dispõe o transcrito excerto do artigo 302º do Código Civil! E nem, em nossa modesta opinião, há explicação razoável para que, de três conteúdos negociais, bem precisos e delimitados ( conferir ponto 1.1.), se isole apenas parte de um deles, excluindo a outra parte, e os demais, sem dar à declaração qualquer outro sentido útil querido por ambas as partes, em 1985, numa situação nitidamente de "aperto" dos devedores, bem como da conveniência do credor em lhes " facilitar a vida". A declaração em causa tem visivelmente uma dimensão negocial plural. A tese que obteve vencimento atribui-lhe injustificadamente uma dimensão singular e descontextualizada, reportando-a, isoladamente, ao aspecto interruptivo do prazo de prescrição - o que fica muito aquém do todo querido e declarado pelas duas partes no negócio. É um elemento irrefutável de ponderação que não podemos deixar cair "em saco roto". 2. Postos estes elementos decisivos do discurso - e que situam e tornam clara a divergência da posição vencedora e vencida - vejamos, então, separadamente, as duas questões enunciadas, com o que se reforçará também o que acaba de ser dito, retomando-o, se e na medida em que a sua retoma seja necessária ao tratamento daquelas questões, reforçando o exame do todo. Como se disse, o documento foi elaborado em 1985, tendo a execução sido instaurada em 1999. O artigo 51º do Código de Processo Civil, (ao tempo) refere-se à exequibilidade dos documentos particulares, tendo sido alterado pelo Decreto n. 242/85, publicado no D.R. de 9 de Julho, relativamente aos requisitos de exequibilidade a que corresponde, actualmente, o artigo 46º. O documento transcrito na alínea a) da Parte III, foi elaborado e assinado na vigência do Decreto-Lei n. 533/77, de 30 de Dezembro, que exigia a assinatura reconhecida por notário, na redacção que deu ao n. 2 do artigo 51º («A assinatura do devedor nos outros escritos particulares, exceptuado o extracto de factura, deve estar reconhecida por notário»). Esta mesma formulação (que é a única que nos interessa, para o caso), passou para o n. 1 do artigo 51º, introduzida pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho - circunstância que nada releva agora. Ao tempo da propositura da execução regia ( e rege) o artigo 46º alínea c), que estabelece o seguinte: «Á execução apenas podem servir de base... os documentos particulares assinados pelos devedores que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável, nos termos do artigo 805º...». O que se pretende com o alargamento dos títulos executivos extrajudiciais ou com a simplificação dos seus requisitos «é favorecer a celeridade da realização coerciva do direito, sem descurar as regras de segurança, poupando ao credor o dispêndio desnecessário de actividade, de tempo e de despesas judiciais que representa o exercício da acção declarativa de condenação». (Conferir, em especial o preâmbulo do Decreto-Lei n. 533/77, indicado, a páginas 3114, do também indicado D.R.), sob cuja égide se elaborou o documento. 3. Então, sendo assim, a questão é de saber se os requisitos de exequibilidade são regulados pela lei nova, (artigo 46º) ou pela lei vigente na altura de assinatura do documento, em 9 de Abril de 1985, que exigia o reconhecimento notarial (artigo 51º). O problema foi largamente discutido na jurisprudência, como sublinha a decisão recorrida (fls. 162), acabando a solução, que era a dominante, por vir a ser acolhida no assento n. 9/93, de Novembro de 1993, publicado no D.R., 1ª série, de 18 de Dezembro de 1993, em que se decidiu que a exequibilidade é regulada, seja escrito particular, seja letra de câmbio, pela lei vigente, na altura em que o tribunal avalia os pressupostos da acção executiva. A nosso ver, é fácil descortinar a razão de aplicação da lei nova, aplicação que parece impor-se com alguma segurança: (1) O documento executivo não tem propriamente uma função probatória do direito substantivo a que assegura exequibilidade, por força da lei que lhe atribui essa natureza. A função probatório do documento é uma coisa; outra a sua função executiva. A força executiva de um documento deriva da lei. É uma situação objectiva à qual se aplica imediatamente a lei nova, segundo o artigo 12º-2, do Código Civil, 2.ª parte. E porquê se aplica imediatamente? Porque a lei nova, ponderando a operacionalidade, eficácia e exigências novas postas ao do sistema judiciário, vem reconhecer a desnecessidade do recurso à prévia acção declarativa, com os inconvenientes acima apontados, conferindo força executiva aos documentos particulares em que os declarantes reconheçam, como sua, uma divida pecuniária, independentemente do reconhecimento notarial da assinatura. 4. O título é o pressuposto fundamental do exercício da acção executiva, independentemente do direito accionado (por isso se confere eficácia suspensiva ao embargo - artigo 818º-2 - para acautelar interesses legítimos do devedor/executado). Ora, os pressupostos da acção (declarativa ou executiva) são avaliados no momento e segundo a lei vigente ao tempo da sua propositura. Não tem sentido avaliar-se de outra maneira, quando está em causa um direito subjectivo público - que corresponde exactamente ao exercício da acção que obedece aos requisitos mínimos exigidos para a sua propositura, segundo a lei do tempo desta. O requisito é um pressuposto processual ou condição primeira do exercício do direito público processual da acção executiva. Os seus pressupostos não podem deixar de ser os que estão vigentes ao tempo da sua propositura, salvo se a lei dispuser em sentido diferente. A lei nova vem regular a relação, objectivamente, em abstracto, independentemente das causas, fundamentos ou factos, que lhe sirvam de causa constitutiva, modificativa ou extintiva. Regula objectivamente a relação, não o facto gerador, na conhecida formulação de Enneccerus - Nipperdey que distingue entre "regulamentação de factos" e "regulamentação de direitos" - doutrina que, como se sabe, inspirou o artigo 12º do Código Civil. 5. Poderá dizer-se: as livranças, enquanto promessas de pagar uma dívida, constituiriam, só por si, títulos executivos. Por aqui passa a posição dos recorrentes quando dizem (conclusão h)) «que o único direito de crédito do exequente sobre os executados emerge das livranças». Só que este crédito emergente das livranças - acrescentam - «está prescrito»! E quanto à declaração negocial, e unilateral, reabilitadora da dívida dizem ainda (conclusão f)), «não tem autonomia que possa servir de base à presente execução». Que é como quem diz, em lição de vida judiciária, dada em linguagem popular, querer «sol na eira e chuva no nabal».! Sol na eira: o crédito cartular está prescrito; e chuva no nabal: a declaração negocial não tem suficiente autonomia para ser título executivo. Logo: improcede a execução, porque não há título executivo capaz!. Lembre-se que é verdade que o crédito cambial emergente dos títulos está prescrito e pode subsistir a obrigação fundamental, que estava subjacente. Mas a verdade é que a acção executiva não foi proposta nessa base. Foi posta com base no título cuja exequibilidade se configurou nos pontos 1.1 e 1.2. contra a tese vencedora. 6. Há que deixar bem claro que as livranças foram emitidas vai para 22/23 anos. Os respectivos créditos cartulares estão manifestamente prescritos. E não é uma declaração unilateral dos devedores que traz de volta o crédito cartular, reabilitando o efeito extintivo que a prescrição produz, com tamanho decurso. (artigos 70º, 71º e 77º da L.U.L.L.). A repristinação da natureza cartular - sobretudo a sua natureza endossável, artigos 11º a 20º e 77º da L.U.) - estava impedida pela vinculação internacional do Estado Português, a coberto dos preceitos dos ns. 1 e 2, do artigo 8º da Constituição da República, que, nem por via normativa interna, a pode revogar, se enquanto ela, a vinculação, subsistir. E subsiste, a nosso ver, segundo a ponderação feita nos pontos 1.1 e 1.2 - repita-se. 7. Vale isto por dizer que, o revigora, renova ou reabilita a divida exequenda, na base em que a acção executiva é proposta, é a sua assunção negocial, através da declaração descrita nas alíneas a) e b), da Parte III. É a força motriz da obrigação, como prova de uma obrigação fundamental e título exequível desta, que o exequente veio dar à acção executiva num exercício formalmente legitimo de um direito material a que corresponde o direito processual, traduzido na acção desencadeada. Não vemos outra configuração estrutural das coisas, ainda que se possa dizer, que ao exequente, a seu tempo, bastariam as letras, como prova e título da obrigação causal. Só que não foi por aí o caminho que escolheu. E o tribunal não tem que se intrometer na escolha, se for uma das correctas, possível e idónea, para a realização do direito ajuizado. Não tinha sentido razoável que se considerassem as várias livranças, títulos executivos de uma obrigação fundamental numa estrutura de acção executiva que não foi a que o exequente pretendeu configurar, ao dirigir-se ao tribunal. A acção executiva está configurada a partir da assunção da divida no modelo negocial apto, para lhe servir de fonte obrigacional, como título executivo particular, como se configurou nos pontos 1.1 e 1.2. Tem-se a este propósito como segura convicção, de que o facto jurídico fonte da obrigação accionada é a causa de pedir adequada à acção executiva proposta (fls. 1/3). (Bastará, num parêntesis, em um momento do exercício, fazermos uma interrogação intelectiva, perguntando: na ausência da declaração negocial assumptiva da dívida, donde decorreria, não fora a declaração, a vinculação normativa válida, base da acção executiva proposta?). Causa de pedir que, na espécie, é o título responsabilizante da dívida que corporiza a obrigação exequenda. Dito de outro modo: é a obrigação que o título documenta e de que faz prova. (2) (Substitutivo das letras e da obrigação causal que as originou). Foi esta a construção e desenvolvimento da acção executiva, dentro do fundamental princípio dispositivo que atravessa o Direito do Processo Civil, quer declarativo, quer executivo, em todos os sistemas processuais civis comuns, da União Europeia, no âmbito da matéria civil e comercial, reconhecendo ao autor o direito ao exercício processual correspondente. Neste aspecto, não acompanhamos as conclusões, no duplo aproveitamento pretendido, quando não é essa a lógica da acção proposta. 8. A declaração dos recorrentes é reconhecidamente a assunção de uma dívida, explicando até a causa dessa assunção. Já o dissemos no ponto 1.2. Recuperemos a demonstração, ora por outro caminho. Nem seria preciso ir tão longe em virtude do que dispõe o artigo 458º-1, do Código Civil: « Se alguém, por simples declaração unilateral.... reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensando de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário». (Sublinhámos no propósito de aproximar esta norma do que escrevemos no ponto 1.1). Ora os recorrentes disseram: «Para evitar que o autor tenha de promover a remessa a tribunal das livranças já vencidas, e discriminadas, por não terem sido liquidadas, vimos por este meio reconhecer formalmente a obrigação de pagar... e o direito que assiste ao autor de as accionar fora do prazo prescricional, prazo que consideram interrompido para todos os efeitos, conforme o disposto nos artigos 70º e 71º da LULL, e 325º do C.C., renunciando também, por este meio, a todo o prazo que possa limitar, restringir ou anular os direitos do autor decorrentes dos mesmos títulos de crédito». (Alínea a), Parte III). Não se pode ser mais claro na declaração, não sendo necessário, sequer, o funcionamento da inversão do ónus da prova contemplado no transcrito n. 1, do artigo 458º, do Código Civil, a partir de uma auto - vinculação obrigacional, expressa pela forma legal própria, substitutiva de qualquer outra antecedente. Muito menos em desespero de causa, se pode argumentar, com contradições ou interpretações menos claras da declaração ( conclusões c) e d); ou com a falta de autonomia do crédito emergente da declaração e do direito cambiário que as livranças protogonizavam. (conclusões d), e), f) e h). No exercício mental que empreendemos a solução da vinculação obrigacional suportada pelo artigo 458º aludido - vinculação rejeitada pela tese que venceu - impõe-se a nosso espírito como um princípio de razão, sob pena de retirar efeito negocial, (tornando inútil, "apagando") à declaração negocial, contida no documento dado à execução, que, exactamente, assume essa vinculação! (Lembre-se, uma vez mais, a declaração: «Vimos por este meio reconhecer formalmente a obrigação de pagar..». (sic). 9. Uma palavra ainda sobre a prescrição. O problema já estaria resolvido pelo que acaba de ser dito nos números anteriores. Por cautela, observemos ainda o seguinte: O direito subjectivo material - um direito de crédito - que se pretende accionar, por via executiva, está sujeito ao prazo de prescrição ordinária, segundo o artigo 311º-1, do Código Civil. Prazo que começa a correr desde que o credor obteve o título executivo. (1985). Cremos que a solução é pacífica. (3) A acção executiva está por isso, em tempo, como também o referiu a decisão recorrida (fls.163). Lembre-se , por prudência, que não é a prescrição do direito cambiário que qualquer das livranças a seu tempo, representaria. Não é este - o das livranças - o direito que se executa, nem o direito que fundamentou a sua emissão - aspecto em que se insistiu anteriormente. O que se executa é - diga-se, por uma vez, e resgatando a ideia da estrutura em que se origina e desenvolve a acção executiva - o direito ao crédito que decorre do reconhecimento de uma dívida (ou várias dívidas) assumidas unilateralmente pela declaração que se vem reportando, com sede normativa no transcrito artigo 458º- 1, do Código civil, enquanto uma das fontes obrigacionais do nosso direito civil (artigos 405º a 510º, do Código Civil). DECISÃO Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, se acorda no Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento à revista, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 25 de Setembro de 2003 Neves Ribeiro ------------------------- (1) Neste sentido, também Lebre de Freitas, A Acção Executiva, à Luz do Código revisto. Páginas 59/60, 2ª edição. E ainda para citar o mais recente: o acórdão deste Tribunal, de 5 de Dezembro de 2002, no agravo n. 3054/, relator, Conselheiro Ferreira Ramos, publicado nos Sumários de Acórdãos deste Tribunal. Antes, também o Tribunal se havia pronunciado sobre a mesma matéria, concluindo que a alínea c), do artigo 46º, do Código de Processo Civil, não é inconstitucional, interpretada nos termos dela se aplicada aos processos executivos pendentes à data da instauração da execução e da dedução de embargos, de acordo que a legislação então vigente, e não de acordo com a lei vigente ao tempo da elaboração do título executivo, não ofendendo a aplicação imediata a lei nova, o artigo 18º-3, da Constituição da República - acórdão o T.C., de 5 de Dezembro de 2001, publicado 51º volume dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2001, páginas 473/477. (2) Nesta linha de raciocínio que temos por mais correcto quanto à causa de pedir na acção executiva, parece orientar-se o acórdão deste Tribunal na revista n. 2089/01, de 27/9/01 (Relator, o Conselheiro Oliveira Barros). (3) Sobre este tema, em caso muito semelhante ao versado no presente processo, Vaz Serra, Revista de Leg. Juris. Ano 110º, em especial páginas 58/59; Alberto dos Reis, Processo de Execução, página 111. As razões históricas deste regime, podem ver-se em Anselmo de Castro, Manual da Acção Executiva, páginas 278/279; idem Castro Mendes, Lições de Processo Civil II vol. Páginas 294. |