Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3376
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
DIREITO AO RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ20081022033763
Data do Acordão: 10/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: ORDENADA A REMESSA AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Sumário :
I - De acordo com o art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, recorre-se para o STJ «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito», sendo certo que, de harmonia com a redacção da al. d) do art. 432.º anterior àquela Lei se recorria para o STJ «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito».
II - Como é pacífico e jurisprudência comum deste STJ, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre: no domínio da aplicação da lei processual penal no tempo vigora a regra tempus regit actum, só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva – cf. Ac. do STJ de 22-11-2007, Proc. n.º 3876/07 - 3.ª.
III - Como se expendeu na decisão sumária de 06-12-2007 deste Supremo (Proc. n.º 4552/07 - 3.ª), «O CPP contém norma – o art. 5.º – que dispõe a este respeito que a nova lei se aplica imediatamente (isto é, também aos processos iniciados anteriormente à sua vigência), sem prejuízo, naturalmente, da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior – art. 5.°, n.º 1.
IV - Todavia, no respeito por princípios materiais ligados à posição do arguido, ou pelas exigências de coerência sistemática e harmonia intraprocessual, a lei nova não se aplicará aos processos iniciados anteriormente quando da aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido ou quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.
V -Deste modo, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de recurso – é a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso, isto é, no momento em que for proferida a decisão. O momento relevante do ponto de vista do titular do direito ao recurso é coincidente com o momento em que é proferida a decisão de que se pretende recorrer, pois é esta que contém e fixa os elementos determinantes para a formulação do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer.
VI - A alteração da competência do Supremo Tribunal de Justiça para Tribunal da Relação no que respeita à decisão proferida pelo Tribunal Colectivo não determina nem implica qualquer desarmonia processual ou incongruência sistémica.
VII - Com efeito, a coordenação da sequência de actos processuais não é minimamente afectada pela aplicabilidade da lei nova, vista a relativa autonomia da instância e da fase de recurso. E o facto de o recurso ter sido admitido com uma determinada conformação formal, dirigido ao e admitido para o Supremo Tribunal, não tem qualquer relevância para afirmação de desadequação na coerência do processo.
VIII - A aplicação da lei nova não tem qualquer consequência em termos de passado, ou em termos de futuro, em relação à harmonia e regularidade dos actos processuais que integram um processo penal.
IX - E também não afecta a posição processual, maxime no que respeita ao exercício do direito de defesa do arguido. Não está inscrito no catálogo dos direitos de defesa e no estatuto processual do arguido o direito ao recurso com determinada conformação e sobretudo para um tribunal de determinado grau na hierarquia.
X - Consagrado o direito ao recurso como integrante da garantia constitucional do direito de defesa (art. 32.º, n.º 1 da Constituição), em um grau, cabe na margem de apreciação do legislador, segundo critérios racionalidade de meios e organização, a escolha do tribunal de recurso que considere melhor adequado para a reapreciação de decisões em função da gravidade das consequências para os interessados, na harmonia do sistema e naturalmente com critérios de realização da igualdade.
XI - A aplicação imediata da lei processual nova com a transferência de competência para o Tribunal da Relação não coloca, assim, em causa o exercício do direito ao recurso na dimensão constitucional de exercício do direito de defesa».
XII - Também, em circunstâncias idênticas, no mesmo sentido se pronunciaram as decisões sumárias proferidas em 03-10-2007 no Proc. n.º 3197/07 - 3.ª e em 26-11-2007 no Proc. n.º 4459/07 - 5.ª, bem como o acórdão prolatado nos autos de recurso n.º 903/08 - 3.ª.
XIII - Como se decidiu no Ac. deste Supremo de 29-05-2008 (Proc. n.º 08P1313, da 5.ª Secção), para o efeito do disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo (art. 61.º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei.
XIV - A prolação da decisão final na 1.ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X).
XV - Ao iniciar-se a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
XVI - É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1.ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.
XVII - Quando, como sucede nos autos, a decisão recorrida, da 1.ª instância, em que o arguido foi condenado em pena não superior a 5 anos de prisão, ocorreu já posteriormente à vigência da Lei 48/2007, de 29-08, não há, em concreto, qualquer preterição ou diminuição dos direitos de defesa do arguido, ou seja, inexiste motivo que integre a excepção à aplicação da lei nova prevista no n.º 2 do art. 5.º do CPP, sendo, pois, competente para a apreciação e julgamento do recurso o Tribunal da Relação (art. 427.º do CPP).
XVIII - É estranha ao art. 32.º da CRP a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição.
XIX - E, não sendo o acórdão recorrível para o STJ, nem por isso o direito ao recurso fica desacautelado, pois que o duplo grau de jurisdição se concretiza com a apreciação pelo Tribunal da Relação.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No processo comum (tribunal colectivo) nº 243/03.5TASLV do 2º Juízo da comarca de Silves, foi submetido a julgamento o arguidoAA, casado, reformado, nascido a 17.12.1946, natural de Castro Verde, filho de ... de ... e residente no ..., Guia, apartado 0000, em Albufeira, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público que lhe imputava a prática, em autoria material e concurso real, de 7 (sete ) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, pp. pelo art.º 372º, nº1 do C. Penal e de 5 ( cinco ) crimes agravados de falsificação de documento , pp. pelo art.º 256, nº1, al. b)do C. Penal (anterior redacção deste diploma) ou pelo art.º 256º, nº1, al. d) e nº4 do C. Penal ( redacção actual).
---
BB, id. nos autos, formulou pedido de indemnização civil contra o arguido dele reclamando o pagamento da quantia de 1.793,50€ relativa a danos patrimoniais e morais, resultantes da conduta do arguido descrita na acusação.
---
CC, id. nos autos, formulou igualmente pedido de indemnização civil contra o arguido, dele reclamando o pagamento da quantia de 125.500€, relativa a todos os danos patrimoniais e morais sofrido “em consequência do facto de terem sido vendidos na execução os prédios de que era proprietário e de, por isso ter ficado sem o recheio que se encontrava na sua casa de habitação e ter ficado, ele e sua mulher desapossado de todos os seus bens e sem casa onde morarem, o que alega ser de imputar à conduta dolosa e ilícita do arguido.
---
Realizado o julgamento foi proferido acórdão, em 14 de Maio de 2008, que decidiu:
a) condenar o arguido pela prática de um crime de corrupção p. e p. pelo art.º 372º, nº1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; pela prática de quatro crimes de participação económica em negócio p. e p. pelo art.º 377º, nº1 do C. Penal, nas penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão por cada um deles; pela prática de quatro crimes de falsificação p. e p. pelo art.º 256º nº1, al. b) e nº4 do C. Penal nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles e pela prática de um crime de peculato p. e p. pelo art.º 375º, nºs1 e 2 do C. Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão;
b) em cúmulo jurídico condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;
c) suspender a execução da pena pelo período de 5 anos, na condição do arguido, nesse período, não aceitar exercer funções de encarregado de venda em quaisquer processos judiciais em que eventualmente venha a ser nomeado como tal;
d) absolver o arguido dos demais crimes de que vem acusado;
e) condenar o arguido nas custas do processo (…)
f) julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por BB, condenado o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de 479,50€, (quatrocentos e setenta e nove euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização;
g) condenar nas custas de tal pedido cível o demandante e o demandado na proporção do respectivo decaimento;
h) julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante CC, dele absolvendo o arguido/demandado e condenando em custas do mesmo o demandante;
i) ordenar a remessa de boletins à DSIC.
----
Inoonformado, recorreu o arguido, para o Tribunal da Relação de Évora, concluindo:
1. No que diz respeito ao tipo legal de crime p. e p. pelo art. 256° nº1 alínea b) e n° 4, com referência ao art. 386° n° 1 alínea c) todos do Código Penal - Crime de Falsificação de Documento, perante o teor dos documentos a que se reportam pontos 11., 25., 38. e 45 do Acórdão recorrido, dúvidas não temos que estamos perante uma declaração corporizada em escrito.
2. Contudo, tais exposições/informações subscritas pelo arguido, e as declarações nele incitas, em si e somente por si, não constituem meio de prova, nem se destinam a provar, autonomamente, a eventual venda realizada. Pois a declaração não se confunde com o facto que visa provar.
3. Aqueles documentos constituem apenas uma mera declaração do emitente que não terá outra virtualidade, senão a de informar o tribunal de que o valor que foi depositado à ordem dos autos, era proveniente da alega da venda. A declaração em si e por si, não prova a concretização desta mesma venda.
4. Para além de que com aquele requerimento não foi junto, ou anexado, qualquer termo de recebimento dos bens móveis que haviam sido penhorados, o qual tivesse sido subscrito pelos potenciais compradores.
5. Nem, por outro lado, se trata de uma "declaração" prestada sob juramento, para valer como e enquanto tal, que se destine a confirmar, certificar ou atestar o facto relatado, nessa medida servindo de prova do mesmo, sujeita a valoração como meio de prova do facto participado.
6. Nem, bem assim, foi alegado, ou tão pouco provado, que o arguido, no exercício das funções em que estava investido, tenha prestado qualquer juramento, perante juiz, quanto à forma do desempenho dessas mesmas funções, tal como sucede com todo e qualquer perito que proceda à realização de uma perícia cfr. art. 5810 do Cód. de Proc. Civil.
7. Os documentos em causa constituem pois, e desse modo, em face do seu conteúdo, uma mera informação/exposição que, intrinsecamente, não prova nem se destina a provar o facto declarado - venda de bens móveis penhorados.
8. Tudo isso para chegarmos à conclusão de que os requerimentos em causa não integram o conceito de documento, ou seja, e o mesmo será dizer-se que, não se trata de uma declaração idónea para provar facto, relevante para efeito do crime de falsificação, previsto e punido pelo art. 256° do Código Penal.
9. Pelo que não deverá merecer, por isso, qualquer censura, em termos penais, a conduta do arguido, tal como foi considerado pela decisão recorrida.
10. Mas mesmo que por ventura ainda assim não se entendesse, sempre se diria que, em face do postulado no n01 do art. 256°., o agente tem que ter a intenção de, com essa conduta - falsificação de documento, causar um prejuízo, concreto, a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter, com tal acto de falsificação, para si, ou para outra pessoa, um benefício ilegítimo.
11. Sendo este um dos elementos essenciais do tipo legal de crime em referencia, não se pode pois afirmar-se que com a conduta descrita nos referidos pontos 11.,25., 38. e 45 do Acórdão recorrido, que com o simples requerimento apresentado em sede judicial (com o teor que os documentos em causa possuem) o arguido tenha querido obter um beneficio ilegítimo para si ou para outrem, ou que era sua intenção causar um prejuízo a terceiro ao Estado com esse acto concreto ¬ falsificação.
12. Antes de mais porque com tal acto - alegada falsificação - o arguido não retirou qualquer beneficio para si, ou para terceiro. Por outro lado, porque esse mesmo acto não prejudicou ninguém - nem o Estado nem o próprio executado.
13. A existir esse benefício próprio, ou prejuízo a favor de terceiro, esse teria existido muito antes do próprio "acto da falsificação", ou seja, com a apropriação concreta dos valores, em si, propriamente ditos.
14. Na verdade, o acto de apropriação de qualquer quantia monetária não se verificou com o acto de emitir ou fazer constar nos aludidos documentos as declarações que efectivamente produziu, as quais resultam do teor daqueles documentos constantes dos autos, e a que se reportam os citados pontos.
15. O alegado acto da falsificação é já muito posterior ao acto da apropriação do valor indevido. E, nesse caso, o beneficio que eventualmente o arguido/recorrente tenha tido consubstancia ou integra um outro tipo legal de crime que não o da falsificação do documento em si com o qual não obteve nenhum benefício.
16. Para efeitos do preenchimento dos elementos objectivos do tipo legal de crime em causa, torna-se pois necessário que o benefício ilegítimo, toda a vantagem patrimonial ou não, seja obtido através do acto falsificado - cfr. o aludido Ac. Relação de Lisboa de 19.06.2001.
17.Caso fosse esse o entendimento que viesse a vingar, então estaríamos a violar o princípio "ne bis in idem", o qual possui consagração constitucional (nO 5 do art. 29°), porquanto o arguido estava a ser julgado, responsabilizado e condenado mais do que uma vez pela prática do mesmo ilícito - apropriação de quantia indevida e/ou benefício ilegítimo.
18. E é precisamente essa violação, ao citado princípio "ne bis in idem", que o douto Acórdão recorrido incorre e comete com a decisão proferida e que se censura através do presente recurso.
19. Mas mesmo que por ventura ainda assim não se entendesse, também não estaria preenchido o elemento intelectual - volitivo ou subjectivo - pela simples razão de que não houve qualquer intenção de, com essa falsa declaração, obter para si um benefício ilegítimo. Porquanto o valor que efectivamente foi depositado à ordem do processo executivo em causa corresponde, integralmente, àquele que foi feito constar nos documentos em causa.
20. Por conseguinte, mesmo em face da matéria factual tida como provada, o arguido não preencheu, com a sua conduta, o tipo legal de crime p. e p. pelo art. 256°, nºs. 1 e 4 do Cód. Penal - Falsificação de Documento, por não se encontrarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos que integram esse tipo legal.
21. Devendo pois, e em consequência, o Acórdão recorrido ser revogado na parte em que condenou o arguido pela prática do mencionado tipo de crime.
Nestes termos, pelo exposto e nos demais de direito que V.Ex.as. sempre mui doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser admitido, porque legal e tempestivo, julgado totalmente procedente e, consequência, a decisão ora recorrida ser revogada, nessa parte, em face do que anteriormente se deixou exposto.
ASSIM SE DECIDINDO,
SERÁ FEITA A DEVIDA E COSTUMADA JUSTIÇA, QUE OS TRIBUNAIS DEVEM FAZER APLICAR.
---
Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso no sentido de que “deverá manter-se, na íntegra, o acórdão recorrido, que fez correcta interpretação dos factos dados como provados, correcta integração destes nas normas legais incriminadoras e correcta escolha das penas parcelares e única impostas ao arguido (sendo que, quanto a estas, apenas alguns factores especiais, como a idade e saúde do arguido, levaram a que beneficiasse de bastante benevolência do colectivo, atenta a gravidade das acções que levou a cabo, a perturbação que provocou na imagem da justiça e a necessidade de evitar condutas futuras da mesma natureza).”

Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de que “os autos poderão/deverão ser remetidos ao Tribunal da Relação de Évora, para onde havia recorrido o arguido AA.”
---
Afigurando-se proceder circunstância que obsta a que o Supremo Tribunal de Justiça, aprecie e decida o recurso, remeteu-se o processo à conferência, colhidos os vistos legais.
_
Cumpre apreciar e decidir.

O presente recurso foi interposto de decisão proferida já posteriormente à data da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, que procedeu à alteração do Código de Processo Penal (CPP).
Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do Código de Processo Penal.
No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.” (artº 432º nº 1 al. c) do CPP)
Uma vez que o arguido foi condenado em pena não superior a cinco anos de prisão, não incumbe ao Supremo Tribunal de Justiça, por não se circunscrever no âmbito dos seus poderes de cognição, apreciar e julgar o presente recurso, sendo competente para tal efeito, o Tribunal da Relação, (artº 427º do CPP), no caso, o Tribunal da Relação de Évora.

É certo que de harmonia com a redacção da alínea d) do artº 432º, anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, recorria-se para o Supremo Tribunal de Justiça “De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.”

O artº 5º do CPP, estabelece:

1.A lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior;
2. A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a)Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
b)) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

Porém, como é pacífico e, conforme jurisprudência comum deste Supremo, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre. (v, já entre outros v. g. Ac.s de 17.12.69 in BMJ 192,p 192 e de 10.12.1986 in BMJ 362, p. 474)
Como se decidiu no Ac. deste Supremo e desta Secção, de 22 de Novembro de 2007, in proc. nº 3876/07, no domínio da aplicação da lei processual penal no tempo vigora a regra tempus regit actum., só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva
E, como se expendeu na decisão sumária de 6-12-2007, deste Supremo e 3ª Secção, in proc. nº 4552/07:
"1 - No domínio dos recursos, e das normas que disciplinam a competência em razão da hierarquia, a nova redacção do art. 432°, n. 1, alínea c) do CPP, dispõe que há recurso directo para o Supremo Tribunal de acórdãos do tribunal do júri e do tribunal colectivo que aplique pena superior a cinco anos, visando exclusivamente o reexame da questão de direito. Deste modo, após a Lei nº 48/2007 o recurso que vise exclusivamente o reexame da matéria de direito deve ser interposto para o Supremo Tribunal apenas no caso de decisão que aplique pena superior a cinco anos.
11 - Nos casos, consequentemente, em que sejam aplicadas por decisão do tribunal colectivo penas inferiores a cinco anos, o regime segue a regra geral do art. 427° do CPP, devendo ser interposto para o tribunal da Relação.
111 - A influência das modificações da lei de processo penal nos processo pendentes - nos pressupostos, nos actos, na regulação sobre a prática e sobre as condições de validade dos actos - pode ter consequências mais ou menos intensas, requerendo fórmulas de resolução que permitam definir a lei aplicável.
IV - O CPP contém norma - o art. 5° - que dispõe a este respeito que a nova lei se aplica imediatamente (isto é, também aos processos iniciados anteriormente à sua vigência), sem prejuízo, naturalmente. da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior - art. 5°, nº 1.
V - Todavia, no respeito por princípios materiais ligados à posição do arguido, ou pelas exigências de coerência sistemática e harmonia intraprocessual, a lei nova não se aplicará aos processos iniciados anteriormente quando da aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido ou quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.
VI - Deste modo, a lei reguladora da admissibilidade do recurso - e, por consequência, da definição do tribunal de recurso - é a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso, isto e, no momento em que for proferida a decisão. O momento relevante do ponto de vista do titular do direito ao recurso é coincidente com o momento em que é proferida a decisão de que se pretende recorrer, pois é esta que contém e fixa os elementos determinantes para a formulação do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer.
VII - A alteração da competência do Supremo Tribunal de Justiça para Tribunal da Relação no que respeita á decisão proferida pelo Tribunal Colectivo não determina nem implica qualquer desarmonia processual ou incongruência sistémica.
VIII - Com efeito, à coordenação da sequência de actos processuais não minimamente afectada pela aplicabilidade da lei nova, vista a relativa autonomia da instância e da fase de recurso. E o facto de o recurso ter sido admitido com uma determinada conformação formal, dirigido ao e admitido para o Supremo Tribunal, não tem qualquer relevância para afirmação de desadequação na coerência do processo.
IX - A aplicação da lei nova não tem qualquer consequência em termos de passado, ou em termos de futuro, em relação à harmonia e regularidade dos actos processuais que integram um processo penal.
X - E também não afecta a posição processual, maxime no que respeita ao exercício do direito de defesa do arguido. Não está inscrito no catálogo dos direitos de defesa e no estatuto processual do arguido o direito ao recurso com determinada conformação e sobretudo para um tribunal de determinado grau na hierarquia.
XI - Consagrado o direito ao recurso como integrante da garantia constitucional do direito de defesa (art. 32, 1° da Constituição), em um grau, cabe à margem de apreciação do legislador, segundo critérios racionalidade de meios e organização, a escolha do tribunal de recurso que considere melhor adequado para a reapreciação de decisões em função da gravidade das consequências para os interessados, na harmonia do sistema e naturalmente com critérios de realização da igualdade.
XII - A aplicação imediata da lei processual nova com a transferência de competência para o Tribunal da Relação não coloca, assim, em causa o exercício do direito ao recurso na dimensão constitucional de exercício do direito de defesa ".
Também em circunstâncias idênticas e, idêntico sentido se pronunciaram as Decisões Sumárias proferidas em 3.10.07 no Rec. n. 3197/07/53 e de 26.11.07 no Rec. n. 4459/07/5ª e, o Acórdão proferido nos autos de recurso nº 903/08 desta 3ª Secção,
Como se decidiu no Ac. deste Supremo de 29-05-2008 in proc. 08P1313 da 5ª Secção: Para o efeito do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo (art.º 61.º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei.
A prolação da decisão final na 1ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X).
Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo

É o caso dos presentes autos, em que a decisão recorrida, da 1ª instância, ocorreu já posteriormente à vigência da Lei nº 48/2007 de 28 de Agosto.
Donde, não havendo assim, em concreto, qualquer preterição ou diminuição dos direitos de defesa do arguido, inexiste motivo que integre a excepção à aplicação da Lei Nova prevista no referido nº 2 do citado art. 5.° do CPP.
É estranho ao art. 32º da Constituição da República, a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição.
In casu, não sendo admissível recurso para o Supremo, nem por isso o direito ao recurso fica desacautelado, pois que por força da conjugação do artº 432º nº 1 al. c) e 427º, ambos do CPP, o duplo grau de jurisdição concretiza-se com o recurso interposto para o tribunal da relação.
_
Aliás, note-se que o recurso foi interposto para o Tribunal da Relação de Évora, a cujos Senhores Juízes Desembargadores se dirigiu também a resposta do Ministério Público.

Apenas o despacho de 9 de Setembro de 2008 ao admitir o recurso, disse “que é para o Supremo Tribunal de Justiça (uma vez que incide apenas sobre matéria de direito)”
Certamente que não atendeu ao disposto no artº 432º nº 1 al. c) do CPP, e respectivo pressuposto penal delimitativo, tanto mais que ao citar o artº 432º. fundamentou-se erradamente na al. d), totalmente descabida na situação concreta.
---
Termos em que se julga incompetente o Supremo Tribunal de Justiça para apreciar e julgar o presente recurso, e se ordena a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora, por ser o competente.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça,22 de Outubro de 2008

Pires da Graça (relator)
Raúl Borges