Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR LEGITIMIDADE PASSIVA INTERESSE EM AGIR LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO CASO JULGADO FORMAL PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20071004033507 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVOGADO O ACORDÃO RECORRIDO, PARA QUE A RELAÇÃO CONHEÇA DO RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Sumário : | 1. Caducado o Assento de 1 de Fevereiro de 1963 por virtude da reforma de lei de processo de 1995/1996, o despacho saneador meramente tabelar relativo à ilegitimidade oficiosamente proferido não produz efeito de caso julgado formal. 2. O despacho saneador declarativo da legitimidade do réu, em sentido diverso do suscitado pelo réu na contestação, na mera perspectiva do seu interesse em agir, não produz efeito de caso julgado formal face à decisão da excepção dilatória de ilegitimidade fundada na preterição do litisconsórcio conjugal. 3. Por dela dever conhecer oficiosamente, não pode a Relação, com fundamento no princípio da preclusão, recusar o conhecimento da referida excepção dilatória de ilegitimidade plural que de novo tenha sido invocada pelo réu no recurso de apelação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, SA intentou, no dia 16 de Fevereiro de 2005, contra BB e CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração de resolução de indicado contrato de crédito e a condenação dos réus a restituir-lhe o veículo automóvel com a matrícula nº 00-00-RH, e o reconhecimento do direito ao cancelamento do registo automóvel a favor do primeiro réu. Fundou a sua pretensão em contrato de financiamento para aquisição de um veículo automóvel, garantido por reserva de propriedade sobre ele e no facto de os réus terem deixado de cumprir as respectivas prestações do crédito. O réu BB, em contestação invocou ser parte ilegítima por haver celebrado um contrato de seguro que garantia o pagamento do devido à autora em caso de incapacidade absoluta sua para o exercício de qualquer actividade lucrativa, com EE, a litispendência por virtude de acção intentada contra a referida seguradora para condenação no pagamento à autora, a não alegação pela última das razões de direito e haver sido impedido de pagar as prestações devidas por virtude de doença do foro neurológico determinante de incapacidade absoluta para o exercício de qualquer actividade lucrativa. O réu requereu a intervenção principal da aludida seguradora, esta opôs-se, o juiz admitiu a sua intervenção como associada daquele, por despacho proferido no dia 8 de Novembro de 2005 e ela, além de pedir a suspensão da instância por virtude da acção contra ela intentada pelo réu, afirmou dever ser absolvida do pedido, e o réu respondeu dever ele ser absolvido do pedido A ré faleceu, no dia 25 de Fevereiro de 2005 - antes de ser citada para a acção - foi suspensa a instância no dia 20 de Maio de 2005, a autora desistiu da demanda em relação a ela no dia 23 de Maio de 2005, e o juiz, por sentença proferida no dai 24 de Junho de 2005, homologou a desistência da instância. Foi concedido ao referido réu, por despacho proferido no dia 28 de Março de 2005, o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o réu impugnou apresentou impugnação dessa concessão, que foi julgada procedente por sentença proferida no dia 18 de Maio de 2006, com a consequência de lhe ser concedido o apoio judiciário nessa integral modalidade. A autora, na réplica, negou a existência das referidas excepções, e a chamada, em contestação, afirmou ser a questão discutida na outra acção prejudicial em relação a esta, pediu a suspensão desta e referiu não ter o referido réu cumprido as obrigações decorrentes do contrato de seguro. O réu impugnou os factos alegados pela chamada quanto ao contrato de seguro, a autora referiu nada ter a ver com o litígio entre o réu e a chamada e não haver fundamento legal para a suspensão da instância. Na audiência preliminar, em tema de saneamento, foi decidido não haver litispendência, ser a chamada parte legítima, não haver fundamento para a suspensão da instância e que a não indicação das razões de direito não constituía nulidade, de cuja decisão a chamada agravou. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 11 de Outubro de 2006, por via da qual foi reconhecida a resolução do contrato de mútuo, condenado o réu BB a restituir definitivamente à autora o veículo automóvel com a matrícula nº 00-00-RH e reconhecido àquela o direito ao cancelamento do registo comercial na titularidade daquele réu. Interpôs o réu recurso de apelação da sentença, e a Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Maio de 2007, negou provimento ao recurso de agravo interposto pela chamada e ao de apelação interposto pelo primeiro. Interpôs o apelante recurso de revista, admitido neste Tribunal como de agravo, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o recorrente e CC, casados sob o regime de comunhão geral, celebraram com a recorrida um contrato de mútuo; - CC faleceu no decurso da acção e a recorrida desistiu da instância em relação àquela; - o veículo automóvel, face ao óbito de CC, passou a fazer parte da herança indivisa aberta por óbito daquela e a recorrida não suscitou o incidente de habilitação dos seus herdeiros; - o recorrente é parte ilegítima, tendo sido violados os artigos 1142º, 1732º e 2139º do Código Civil, e 26º,371º e 663º do Código de Processo Civil. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - a recorrida pretende com a demanda a restituição da sua viatura e o cancelamento do registo a favor do recorrente; - os mutuários deixado pagar as prestações do mútuo, foram interpelados para o seu pagamento sob pena de resolução do contrato, não pagaram no prazo concedido, pelo que o resolveu validamente em Julho de 2004 no confronto de ambos; - não está em causa qualquer património da falecida ou bem comum do casal, do registo automóvel só consta o nome do recorrente, não havia necessidade de demanda da mutuária CC; - transitou em julgado a decisão que declarou a legitimidade do recorrente, porque dele não foi interposto recurso; - por virtude da sua reserva de propriedade, a transferência do direito de propriedade ficou condicionada ao cumprimento do contrato de compra e venda ou mútuo; - como o contrato não foi cumprido, não se transmitiu o direito de propriedade, permanecendo a recorrida, mutuante, como proprietária; - a eficácia erga omnes do direito de propriedade da recorrida permite que o faça valer contra quem quer que seja, e não houve violação das normas indicadas pelo recorrente. II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 21 de Novembro de 2001, um representante Sofivenda – Sociedade de Financiamento de Vendas a Crédito, SA, por um lado, e os réus BB de CC, por outro, declararam, por escrito, ser o fornecedor da viatura ligeira com a matrícula nº 00-00-RH, DD-Comércio de Viaturas Novas e Usadas, Ldª, o seu valor 4 260 000$, a entrada inicial de 390 000$, o montante do crédito 3 870 000$, os encargos administrativos e fiscais de 35 000$, a taxa nominal de 11,73%, a Taeg 13,30%, 72prestações mensais postecipadas, montante da prestação 76 055$, total do financiamento e encargos 5 510 960$, garantia por livrança subscrita e reserva de propriedade. 2. Como condição de celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido por Sofivenda – Sociedade de Financiamento de Vendas a Crédito, SA aos reús BB e CC a constituição de reserva de propriedade sobre o referido veículo a seu favor. 3. Aquando do declarado sob 1, o réu e a EE celebraram um contrato de seguro titulado pela apólice nº 037666. 4. No dia 22 de Novembro de 2001 foi inscrita na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa a aquisição do direito de propriedade sobre o veículo automóvel 00-00-RH na titularidade de BB e, na mesma data, foi inscrita na referida Conservatória a reserva de propriedade sobre o mesmo veículo automóvel na titularidade de Sofivenda - Sociedade de Financiamento de Vendas a Crédito, SA. 5. Sofivenda – Sociedade de Financiamento de Vendas a Crédito, SA foi incorporada por fusão na socidade AA, SA, o que foi objecto de registo comercial no dia 30 de Outubro de 2002. 6. Os réus não entregaram à autora as prestações 28ª a 33ª, vencidas nos dias 22 de Fevereiro, 22 de Março, 22 de Abril, 22 de Maio, 22 de Junho e 22 de Julho, de 2004, no montante de € 379,36 cada uma. 7. Em face disso, a autora, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 12 de Julho de 2004, recebida pelo réu, declarou conceder-lhe o prazo suplementar de 10 dias úteis para o pagamento, e que, findos os mesmos, a mora se transformaria em incumprimento definitivo. 8. Na mesma data, foi remetida carta com aviso de recepção para a ré, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos referidos sob 7, que foi por ela reclamada. 9. A autora instaurou, no dia 31 de Dezembro de 2004, procedimento cautelar com vista à apreensão da mencionada viatura automóvel, que correu termos sob o nº 10/2005.1.TVLSB, na 1ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa, providência decretada no dia 14 de Janeiro de 2005. 10. A autora demandou o réu BB para que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia resultante do incumprimento do contrato de financiamento nº 40 514, celebrado entre a autora e o réu. 11. Os réus não entregaram à autora a aludida viatura automóvel, nem, até à propositura da acção, a totalidade das prestações. III A questão essencial decidenda é a de saber se o réu deve ou não ser absolvido da instância com fundamento na sua ilegitimidade ad causam. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a analise da seguinte problemática: - síntese da dinâmica processual envolvente; - o transito em julgado do despacho proferido no tribunal da primeira instância engloba ou não a questão da legitimidade ad causam que o recorrente invocou no recurso de apelação? - podia ou não a Relação abster-se de conhecer do objecto do recurso de apelação? - deve este Tribunal conhecer do objecto do recurso ou devolver o processo à Relação para que conheça do recurso de apelação? - síntese da solução para o caso decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos pela síntese da dinâmica processual envolvente com relevo neste recurso. BB invocou, na contestação, ser parte ilegítima por virtude de haver celebrado com EE um contrato de seguro com vista ao pagamento por ela das prestações relativas ao contrato de mútuo celebrado com a recorrida. A ré CC faleceu no dia 25 de Fevereiro de 2005, antes de ser citada para a acção, pelo que foi suspensa a instância no dia 20 de Maio de 2005, a autora desistiu da demanda em relação a ela no dia 23 de Maio de 2005, e o juiz, por sentença proferida no dai 24 de Junho de 2005, homologou tal desistência como se fosse da instância. Na audiência preliminar, em tema de despacho saneador, no dia 29 de Março de 2006, o tribunal da primeira instância, considerou, por um lado, não ser discutido na acção algo quanto ao cumprimento ou consequência do aludido contrato de seguro, mas tão só quanto ao contrato de crédito e não irem ser seleccionados factos que a tal questão respeitem por a sede própria ser a outra acção E, por outro, invocando o disposto no artigo 26º, nºs 1 a 3, do Código de Processo Civil, entender que o réu tinha legitimidade para a acção, por nela lhe ser imputada a falta de pagamento de prestações relativas ao invocado contrato e ter interesse em provar tê-las pago para que não ocorresse o desiderato pretendido pela autora, e porque da procedência da acção resultaria para ele o prejuízo de ser privado definitivamente do veículo automóvel em causa. Dessa parte do despacho saneador não foi interposto recurso, o processo prosseguiu, e, na sentença final, a acção foi julgada procedente e o réu condenado nos termos pretendidos pela autora. Recorreu o réu da referida sentença, mas só alegou a sua ilegitimidade ad causam com fundamento em o contrato de mútuo ter sido celebrado entre a recorrida e ele e CC, terem casado segundo o regime da comunhão geral de bens, ter ela falecido depois de propositura da acção e antes da citação e não haverem sido habilitados os seus herdeiros. A Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Maio de 2007, decidiu não poder conhecer do recurso, por virtude de a questão de legitimidade ter sido apreciada no despacho saneador, quando já eram conhecidos nos autos os factos invocados pelo recorrente, não ter sido dele interposto recurso e ter ocorrido o trânsito em julgado. 2. Atentemos agora na subquestão de saber se o trânsito em julgado do despacho saneador abrange ou não a questão suscitada pelo recorrente no recurso de apelação e no de agravo para este Tribunal. A decisão da questão da legitimidade ad causam do ora recorrente no despacho saneador assentou na mera circunstância de não poder relevar o contrato de seguro por ele invocado e no interesse em contradizer a pretensão da autora baseada em incumprimento do contrato de mútuo. Portanto, a referida decisão é alheia ao fundamento de ilegitimidade ad causam que BB invocou, de novo, no recurso de apelação, e agora no recurso de revista, convertido em agravo. Com efeito, o que o recorrente invocou foi a violação das regras do litisconsórcio natural ou derivado do regime conjugal, a que se reportam os artigos 28º, nº 2 e 28º-A, nº 3, do Código de Processo Civil. Ora, quanto ao fundamento de ilegitimidade ad causam do recorrente por virtude de não estarem no processo os sucessores da falecida CC, só por ele invocada em sede de recurso, nem sequer há despacho tabelar, que a lei, aliás, já não contempla. Com efeito, a lei dispensa actualmente o juiz de o proferir, certo que só lhe impõe conhecer das excepções dilatórias e nulidades que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes do processo, deva apreciar oficiosamente (artigo 510º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Em consequência da referida solução legal, que implicou a caducidade do Assento deste Tribunal de 1 de Fevereiro de 1963, o despacho relativo à excepção dilatória da ilegitimidade ad causam só produz efeitos de caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas (artigo 510º, nº 3, do Código de Processo Civil). A lei distingue entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa (artigos 671º, nº 1, e 672º do Código de Processo Civil). O trânsito em julgado dos despachos, das sentenças e dos acórdãos decorre da circunstância de já não serem susceptíveis de recurso ordinário ou da reclamação, a que se reportam os artigos 668º e 669º do Código de Processo Civil (artigo 677º do Código de Processo Civil). A propósito do caso julgado formal, que é o que aqui está em causa, expressa a lei que os despachos, as sentenças e os acórdãos que recaiam unicamente sobre a relação processual apenas têm força obrigatória dentro do processo (artigo 672º do Código de Processo Civil). No que concerne ao alcance do caso julgado, expressa a lei que a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga (artigo 673º do Código de Processo Civil). Assim, a excepção do caso julgado pode assentar sobre a decisão de mérito proferida num processo anterior ou em decisão anterior proferida sobre a relação processual. O caso julgado formal apenas tem força dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impede que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa. Infringida que seja a autoridade do caso julgado por desrespeito dos seus efeitos processuais, seja no mesmo processo, seja em processos diversos, ocorre a situação de julgados contraditórios, com a consequência de valer a decisão que primeiramente tenha transitado em julgado (artigo 675º do Código de Processo Civil). Ora, o despacho proferido pelo tribunal da primeira instância em tema de condensação apenas incidiu sobre a questão da legitimidade/ilegitimidade ad causam do ora recorrente na perspectiva do interesse em agir, ou seja, sem qualquer referência à preterição da habilitação dos herdeiros de CC. Assim, o thema decidendum objecto do referido despacho não envolveu a situação de facto que o recorrente suscitou a propósito da excepção dilatória da ilegitimidade ad causam no recurso de apelação e agora no recurso de agravo em apreciação. Em consequência, a conclusão é no sentido de que o caso julgado derivado do despacho saneador não abrange a questão da ilegitimidade ad causam que BB suscitou no recurso de apelação. 3. Vejamos agora se a Relação podia ou não abster-se de conhecer do objecto do recurso de apelação. Conforme resulta do que se expôs sob 2, o caso julgado decorrente do despacho proferido pelo tribunal da primeira instância em sede de condensação não abrange a questão de ilegitimidade ad causam que o recorrente suscitou no recurso de apelação. Acresce que se não verifica o efeito da preclusão, porque a questão da legitimidade ad causam é de conhecimento oficioso (artigos 288º, nº 1, alínea d), 489º, nº 2, 493º, nº 2, 494º, alínea e) e 495º do Código de Processo Civil). Assim, a conclusão é no sentido de que a Relação não devia, por não ter fundamento legal para o efeito, abster-se de conhecer do objecto do recurso de apelação, ou seja, da excepção dilatória de ilegitimidade ad causam invocada pelo recorrente, a que acima se fez referência. 4. Atentemos agora sobre se este Tribunal deve conhecer do objecto do recurso de agravo ou se deve devolver o processo à Relação para que conheça do recurso de apelação. Resulta da lei de processo que se a Relação, por qualquer motivo, tiver deixado de conhecer do objecto do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça revogará a decisão no caso de entender que o motivo não procede, e mandará que a Relação conheça do referido objecto (artigo 762º, nº 2, do Código de Processo Civil). Ora, conforme resulta do exposto sob 3, não procede o motivo pelo qual a Relação se absteve de conhecer do objecto do recurso de apelação. Em consequência, impõe-se que este Tribunal não conheça do objecto do recurso de agravo e revogue o acórdão da Relação para que esta conheça do objecto do recurso de apelação. 5. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. O transito em julgado do despacho proferido no tribunal da primeira instância não engloba a questão da legitimidade ad causam que o recorrente invocou no recurso de apelação. Não se verifica o fundamento de preclusão, por virtude da excepção dilatória da ilegitimidade ad causam ser de oficioso conhecimento. A Relação não podia, por isso, abster-se de conhecer do objecto do recurso de apelação consubstanciado naquela excepção. Não pode este Tribunal conhecer do objecto do recurso de agravo, impondo-se a revogação do acórdão da Relação para que esta conheça do objecto do recurso de apelação. Vencida no recurso, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, revoga-se o acórdão recorrido, determina-se que o processo seja remetido à Relação para que conheça do recurso de apelação, e condena-se a recorrida no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 4 de Outubro de 2007. Salvador da Costa (relator) Ferreira de Sousa Armindo Luis |