Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO VIOLAÇÃO COMPLEMENTO DE PENSÃO REFORMA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACTUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310290042994 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3294/01 | ||
| Data: | 01/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | Não ocorre ofensa de caso julgado se a sentença dada à execução decidiu, com trânsito em julgado, que o complemento de reforma do trabalhador será actualizado de acordo com os aumentos a conceder pelo CNP e, posteriormente, no apenso de oposição à essa execução, se vem a decidir, interpretando aquela sentença, que a actualização terá de obedecer ao "tecto" imposto pela n.o 4 da cláusula 71 do CCT aplicável, atingido o qual se extingue a obrigação do pagamento de qualquer complemento de reforma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Tendo, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, A instaurado, por apenso ao processo declarativo n.º 172/98, execução sumária por quantia certa, com liquidação pelo Exequente, contra B, com sede em ...., 3750 Águeda, com base na sentença naquele processo proferida, veio a Executada deduzir-lhe oposição, fundamentando-se, essencialmente em erro da liquidação efectuada pelo exequente da parte ilíquida da condenação e em não ser devida a indemnização por sanção pecuniária compulsória pelo exequente também peticionada Em virtude de a Executada ter prestado caução e ter deduzido oposição, foi decretada a suspensão da execução.. Seguindo a oposição os seus normais temos veio a ser proferida a decisão constante de fls. 38 a 41, que, na procedência parcial da mesma oposição, condenou o Exequente A "a ver reduzida a quantia exequenda liquidada até 30.10.2000 para Esc. 925.581$00 (novecentos e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e um escudos) acrescida de juros à taxa legal vencidos e vincendos e, após trânsito da decisão exequenda, dos previstos no n.º 4 do artigo 829.º A do C.P.C." Inconformado, levou o Exequente recurso dessa decisão ao Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo douto acórdão de fls. 79 a 87, negou provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida. Uma vez mais irresignado, traz o Exequente recurso desse acórdão da Relação de Coimbra para este Supremo Tribunal, fundamentando a sua interposição na verificação de ofensa de caso julgado e contradição de acórdãos. O Ex.mo Juiz Desembargador Relator rejeitou inicialmente o recurso mas, após reclamação do Recorrente para o Ex.mo Presidente do Supremo de Justiça, parcialmente atendida, admitiu o mesmo recurso limitado à invocada questão de ofensa de caso julgado. Apresentando a sua alegação, conclui-a o Recorrente com as seguintes conclusões: Verifica-se a violação de caso julgado pois no processo declarativo 172/98 do 2º Juízo do tribunal do trabalho de Coimbra, ficou definitivamente estabelecida a actualização dos complementos vincendos de reforma nos precisos termos das actualizações a processar pelo CNP., sendo anterior ao douto Acórdão ora sob censura A própria sentença declarativa proferida no processo 172/98 acolhe a actualização do montante do complemento de reforma, inicialmente de 16 672$00 e depois 17 315$00. A mesma sentença reporta-se ao momento da reforma, não expressando qualquer posterior diminuição do valor do complemento a processar pela Recorrida As convenções colectivas e respectivas tabelas salariais são actualizadas todos os anos nada podendo fazer crer que a intenção do legislador ou o sentido literal da redacção do n.º 4 da cláusula 71ª do CCTV/76 determine, que só o montante da reforma com comparticipação da empresa não possa (complemento e pensão) ser actualizado, isto é quem for reformado v.g com 80.000$00 (complemento mais Pensão) terá sempre este valor pois, actualizada a pensão diminui o complemento Violou o Acórdão ora sob censura o preceituado na cláusula 71.ª do CCTV/76 para o sector de cerâmica, assim como o n.º 1 do artigo 671.º , n.º 1 do artigo 675.º, artigo 677.º e n.º 4 do artigo 684.º todos do CPC e o artigo 9.º do C.C., pelo que deve o presente recurso de revista, ser julgado procedente e provado e em consequência declarado caso Julgado pela douta sentença proferida no processo 172/98, mantendo-a nos seus precisos termos, revogando em conformidade o douto acórdão, porque posterior, proferido nos autos 3 294/01 da Veneranda Relação de Coimbra, ordenando-se a actualização dos complementos de reforma a processar pela Recorrida ao Recorrente nos precisos termos das actualizações que vierem a ser processadas pelo CNP. Contra-alegando, defende o Recorrido a improcedência do recurso, no mesmo sentido se pronunciando o Dg.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer de fls.297 a 291, que, notificado ás partes, não suscitou resposta. Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir sendo que a única questão que é submetida ao julgamento deste supremo Tribunal é a que se prende com saber se a decisão recorrida, ao confirmar na íntegra a sentença da 1ª Instância, ofendeu o caso julgado formado sobre a sentença que havia sido proferida no processo declarativo nº 172/98 do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra. Em termos gerais, e numa abordagem sumária, o caso julgado ocorre quando determinada questão se mostra decidida por decisão que, por não admitir recurso ordinário, nem ser susceptível de reclamação nos termos dos arts. 668.º e 669.º do Cód. Proc. Civ., transitou em julgado, tornando-se definitiva, havendo ofensa de caso julgado se, em outra posterior acção, a mesma questão é julgada de forma diferente A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença transitada em julgado (art. 497º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ.), sendo que, como resulta do n.º 1 do art. 498º do mesmo Código, a causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. "A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal (res judicata pro veritate habetur). Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, cima da intenção de defender o prestígio da administração da Justiça" (1). Posto isto, alinhemos os factos a ter aqui em conta para verificar se ocorre a invocada ofensa de caso julgado. · Na acção declarativa que correu termos no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra, sob o n.º 172/98, foi, a seu tempo, proferida sentença que concluiu nos seguintes termos: "... julga-se a presente acção procedente e provada e, em consequência condena-se a Ré Apolo Cerâmicas S.A. no pagamento ao autor A do complemento de reforma previsto na cláusula 71º do CCT/76, mostrando-se já vencida a tal título a quantia de 458.647$00 (Quatrocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e quarenta e sete escudos) até ao presente, condenando-se ainda a pagar os complementos vincendos e futuros (actualizados de acordo com os aumentos a conceder pelo CNP), tudo acrescido de juros à taxa legal, ora 10%, desde a citação (15.04.98) até integral pagamento" Estando aqui em causa averiguar, tão-só, se a decisão recorrida ofendeu o caso julgado formado pela decisão anteriormente proferida no processo declarativo n.º 172/98, do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra, o que verdadeiramente aqui interessa dilucidar é se o acórdão sob recurso, ou melhor, a sentença da 1ª Instância proferida nos presentes autos de oposição à execução e que esse acórdão confirmou na integra, altera de alguma forma o decidido naquele processo n.º 172/98 ou se é compatível com essa decisão. No primeiro caso, verificando-se os demais requisitos legais previstos no art. 498º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ., haverá ofensa do caso julgado. No segundo, não. Ora, o cotejo das duas decisões permite desde logo adiantar que não ocorre a afirmada incompatibilidade de julgados. Na verdade, no processo declarativo n.º 172/98 decidiu-se que o complemento de reforma a pagar pela entidade patronal, ora Opente/Recorrida, seria actualizado de acordo com os aumentos a conceder pelo Centro Nacional de Pensões.. Ora, se se afirma que o complemento de reforma será actualizado, dessa afirmação apenas flui que tal complemento não se manteria, no futuro, imodificado no seu quantitativo, mas sofreria alterações, dependendo o âmbito dessas alterações das alterações que viesse a sofrer a pensão da reforma a pagar pela Segurança Social. Nada, porém, obriga ao entendimento - que o Recorrente defende - de que a dita actualização teria de se traduzir, necessariamente, numa alteração para mais. É certo que a sentença condenatória dada à execução não refere, pelo menos de forma explícita, que aquelas actualizações se deveriam fazer com referência a um tecto salarial, atingido o qual pelas sucessivas actualizações das pensões de reforma a pagar pelo C.N.P., cessaria a obrigação de pagamentos do complemento de reforma por parte da entidade patronal. O facto de a sentença de condenação não ser clara nesse ponto, levou a Executada a deduzir oposição manifestando do seu entendimento diferente e mesmo contrário a ao sustentado pelo Exequente, com isso suscitando um problema de interpretação da sentença. Quer isto dizer que a sentença dada à execução, por pretensamente comportar os dois entendimentos defendidos pelas partes, suscitou a necessidade do desenvolvimento pelo Tribunal duma actividade interpretativa, com vista a fixar o seu verdadeiro alcance. E, assim sendo, logo resulta que a posição assumida pelo Tribunal nunca pode ser considerada ofensiva de qualquer caso julgado, uma vez que, para que ofensa de caso julgado houvesse, da sentença exequenda teria de emergir uma decisão cujo sentido se mostrasse inequivocamente contrariado pela decisão ora recorrida. Ora isso, como se viu, não acontece, pois é perfeitamente defensável que a sentença exequenda, ao determinar que as actualizações do complemento da reforma seriam feitas de acordo com os aumentos a conceder pelo CNP, pretendeu carrear o entendimento de que à medida em que fossem aumentando as pensões de reforma a pagar pelo CNP, ir-se-iam reduzindo os complementos de reforma da responsabilidade da entidade patronal, até que, atingindo a pensão de reforma o montante do salário auferido pelo Exequente à data da reforma, extinguir-se-á a obrigação do pagamento de complemente de reforma. O que quer dizer que não pode afirmar-se que a sentença recorrida contrariou o decido na decisão condenatória que foi dada à execução e, portanto, que foi ofendido o caso julgado por esta formado. Nestes termos, na improcedência do recurso, nega-se a revista. Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 29 de Outubro de 2003 Emérico Soares Manuel Pereira Vítor Mesquita -------------------------------- (1) Manual de Processo Civil, de A. Varela. S. e Nora e José Miguel Bezerra. |