Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038104 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199803120006542 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 357/6/97 | ||
| Data: | 04/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa acção especial de prestação de contas não chega confessar que as contas foram apresentadas para que de uma causa superveniente de extinção da lide se possa falar. II - Para tal, seria necessário: primeiro, que a apresentação de tais contas fosse posterior ao início da lide, pois que, só nesse caso, tem aplicação a alínea e) do artigo 287, do CPC; segundo, que o agravante tivesse concordado com tais contas. III - O processo especial de prestação de contas destina-se a apurar quem e como devem ser prestadas as contas; sendo toda a tramitação do processado sujeita ao princípio do contraditório, como resulta da conjugação dos artigos 1014 e seguintes do CPC, e, particularmente, do artigo 1017, do qual decorre que o Autor pode contestar as contas apresentadas pelo Réu. | ||