Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B654
Nº Convencional: JSTJ00038104
Relator: COSTA SOARES
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199803120006542
Data do Acordão: 03/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 357/6/97
Data: 04/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Numa acção especial de prestação de contas não chega confessar que as contas foram apresentadas para que de uma causa superveniente de extinção da lide se possa falar.
II - Para tal, seria necessário: primeiro, que a apresentação de tais contas fosse posterior ao início da lide, pois que, só nesse caso, tem aplicação a alínea e) do artigo 287, do CPC; segundo, que o agravante tivesse concordado com tais contas.
III - O processo especial de prestação de contas destina-se a apurar quem e como devem ser prestadas as contas; sendo toda a tramitação do processado sujeita ao princípio do contraditório, como resulta da conjugação dos artigos 1014 e seguintes do CPC, e, particularmente, do artigo 1017, do qual decorre que o Autor pode contestar as contas apresentadas pelo Réu.