Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA REINCIDÊNCIA LIBERDADE CONDICIONAL ANTECEDENTES CRIMINAIS MEDIDA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | Mostra-se justa e adequada uma pena de 8 anos e 8 meses de prisão aplicada a um arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93 de 22/1 e punido como reincidente, quando é certo que se dedicou durante pelo menos ano e meio à venda de heroína e cocaína, com a colaboração de duas outras pessoas, actuando em pleno período de liberdade condicional, tendo sofrido nove condenações anteriores, quatro das quais pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. No Juízo Central Criminal ..., J..., o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi – com outros - submetido a julgamento, tendo sido condenado, por acórdão proferido em 20/6/2022: “pela prática: [i] como co-autor material e reincidente, na forma consumada, em concurso efectivo, real e heterogéneo, de 1 (um) crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 75º e 76º todos do CP, e artigo 21º, nº1, este do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I – A (heroína) e I – B (cocaína), anexas ao referido diploma legal, na pena parcelar de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses prisão; e [ii] como autor material, na forma consumada, em concurso efectivo, real e heterogéneo, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1 e 26º, 1ª proposição, todos do CP, e artigos 2º, nº1, alíneas p), q), ae) e az), nº2, alíneas l) e v), nº3, alíneas b), m), p) e ac), nº 5, alínea g), 3º, nºs1 e 4, alínea a), 6º, 12º, nº1, alínea b), 14º e 86º, nº1, alíneas c) e e), estes do RJAM, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses prisão”. Mais foi decidido: “Condenar o arguido AA em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de prisão (efectiva)”. 2. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, sustentando enfermar o acórdão recorrido do vício a que alude o artº 410º, nº 2, al. a) do CPP e, por outro lado, que as penas aplicadas pecam por excesso, pugnando pela sua redução. Este último tribunal, por acórdão datado de 24/10/2022, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente o acórdão recorrido. 3. Ainda inconformado, novamente o arguido recorreu, desta feita para este Supremo Tribunal de Justiça, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «1 – Contesta o recorrente a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães que manteve a pena de 8 anos e 8 meses de prisão, ao recorrente AA, condenado por 1 (um) crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 75º e 76º todos do CP, e artigo 21º, nº1, este do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I – A (heroína) e I – B (cocaína), anexas ao referido diploma legal 2 - As razões que aduz para sustentar a sua pretensão estão vertidas nos pontos 6 a 24 do Item A que por razões de brevidade se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 3 - Em súmula, entende o recorrente, que sem prejuízo de aceitar que assiste razão ao Tribunal, quando afirma que o recorrente não impugnou nos termos do artigo 412 nº 3 do C.P.P, matéria que no seu entender era relevante para ser ponderada a seu favor em sede de determinação da medida da pena. Contudo, da decisão parece resultar que o recorrente funda a sua pretensão única e exclusivamente nesse factor, isto é, de não ter sido provado, o seu arrependimento. 4 - Ora, salvo o devido respeito, o recorrente invocou um conjunto de factores cuja ponderação no seu entender levariam a uma redução da pena aplicada no que concerne à pena aplicada pelo crime p.p pelo art 21 do D.L 15/93 de 22-01, agravado pela reincidência. Factores que descrimina: a) A sua postura processual, confessando factos relevantes para a descoberta da verdade material, quanto ao modo de execução do crime, as quantidades transacionadas e preços praticados, decifração dos códigos utilizados nas conversas interceptadas e viaturas utilizadas. b) A referida actividade, não apresentar grande suporte organizativo, sendo inicialmente o arguido quem procedia à aquisição e à venda directa, e posteriormente com a colaboração das arguidas BB e CC, ainda que em momentos diversos. c) As viaturas identificadas nos pontos 7 e 8 dos factos provados do acórdão proferido pelo tribunal de 1ª instância, surgem porque a venda era realizada na cidade ... e em zonas limítrofes. d) Pese embora, o período de tempo em que decorreu a actividade ilícita, cerca de um ano e 6 meses, e o número de consumidores identificados, 36, os arguidos procediam à venda de doses de heroína e pedras de cocaína para o consumo dos adquirentes e não para revenda. e) Facto que determina estarmos perante a venda de pequenas quantidades de droga, dirigidas ao consumidor final, o denominado “tráfico de rua”, compatível com a quantidade apreendida, quer aquela que não chegou a ser transacionada, cfr ponto 50 dos factos provados, do acórdão de 1ª instância, quer a que foi encontrada e apreendida no dia da detenção. Cfr ponto 56 e 58 dos factos provados, do acórdão de 1ª instância f) O arguido era também consumidor deste tipo de substâncias, sendo que, parte do lucro era também para sustentar esse vício. g) Das condições pessoais e familiares do arguido, não resulta que o mesmo apresentasse um nível de vida elevado, tendo sido apreendidos 205, 00 €, provenientes dessa actividade. h) Actualmente o arguido mantém-se abstinente do consumo de estupefacientes i) Sofre de doença neuro degenerativa (Parkinson), sendo acompanhado no Hospital ... j) Mantém o apoio familiar, disponibilizando a progenitora o seu domicílio, sito em meio não conotado com práticas ilícitas, quando restituído à liberdade. l) O agregado apresenta estrutura económica suficiente para o afastar de comportamentos desviantes. m) A manutenção dos laços afectivos com o filho menor de 15 anos constitui um estímulo à adopção de comportamentos conformes ao direito. 5 - A decisão ora recorrida, enfatiza sobretudo, o facto do recorrente ter sido condenado várias vezes pelo crime de tráfico de estupefacientes, tendo cometido os factos ilícitos dos presentes autos durante o regime probatório, reduzindo a motivação do recurso apresentado por este, ao erro de não ter devidamente impugnado o facto, do tribunal não dar como provado o seu “arrependimento”. 6 - Ora independente, de não considerado o “arrependimento”, as circunstâncias aduzidas no ponto 4 das conclusões constituem, no modesto entendimento do recorrente, circunstâncias mitigadoras para aferir do grau de ilicitude dos factos e da culpa que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, não ponderou, dando maior ênfase, à reiteração da actividade criminosa , ao facto do arguido ter cometido o crime no decurso de um regime probatório, em detrimento da sua postura processual, que contribuiu para a descoberta da verdade material, conjugada com o esforço demonstrado pelo arguido no afastamento do consumo de drogas, factores decisivos para evitar a continuação da actividade criminosa, assumindo particular importância o facto da reiteração da conduta criminosa ser potenciada pela adição do recorrente 7 - Pese embora sejam elevadas as necessidades de prevenção geral e especial ínsitas ao crime de tráfico de substâncias estupefacientes, dado o perigo que o mesmo representa para a saúde pública e os efeitos sociais perniciosos que lhe estão associados, acentuados pela qualidade de produtos estupefacientes, cuja venda se apurou, os factores supra mencionados atenuam tais exigências desde logo, porque as necessidade de prevenção especial, estão atenuadas face ás razões aduzidas. O restabelecimento dos laços familiares e afectivos, constituem factores motivadores para a consolidação da alteração do seu comportamento desviante. 8 - Face aos critérios legais (arts. 40º, 70º e 71º do C.P) o recorrente deveria ser punido atento as razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, em pena não superior a 6 anos e 8 meses de prisão. 9 - A decisão recorrida violou no que a esta temática contende o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º CP, devendo a pena ser reduzida na fixação do seu quantum. 10 - A pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses prisão, pela prática na forma consumada, em concurso efectivo, real e heterogéneo, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1 e 26º, 1ª proposição, todos do CP, e artigos 2º, nº1, alíneas p), q), ae) e az), nº2, alíneas l) e v), nº3, alíneas b), m), p) e ac), nº5, alínea g), 3º, nºs1 e 4, alínea a), 6º, 12º, nº1, alínea b), 14º e 86º, nº1, alíneas c) e e), estes do RJAM, não admite recurso. 11 - Todavia, em face da peticionada redução da pena aplicada quanto ao crime de tráfico p.p pelo art 21 do D.L 15/93 de 22.01 agravado pela reincidência, o cúmulo das penas deverá ser ajustado 12 - Desta feita, a decisão recorrida violou, nessa parte, os arts. 70º, 71º e 77 do C. P Sem prescindir 13 - A ser mantida a decisão ora recorrida nos precisos termos, entende o recorrente que a pena de prisão imposta, decorrente do cúmulo, é excessiva, desproporcional e consequentemente deve ser reformada; 14 - As razões que aduz para sustentar a sua pretensão, estão vertidas 7 a 19 do Item A e 4 a 7 do Item B, que aqui se dão por integralmente reproduzidas 15 - Circunstâncias que a ser ponderadas por V. Exa, permitem que seja fixada uma pena única até 7 anos e 6 meses de prisão 16 - A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts. 70º, 71º e 77 do C. P E, se tal não for considerado adequado, sempre se mostrará devida a redução da pena de prisão aplicada pelo Tribunal a quo em pelo menos um ano. Pelo que, deve ser revogada nos termos sobreditos Assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA». 4. Respondeu a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães, pugnando pelo não provimento do recurso: «(…) Desde já se adianta, tal como se deixou exarado no parecer proferido aquando do recurso interposto para este tribunal, que concordamos na íntegra com a medida da pena e a respetiva fundamentação. Os argumentos esgrimidos no presente recurso são em tudo similares aos referidos pelo arguido no recurso interposto do acórdão proferida na 1ª instância e, ao contrário do que sustenta o recorrente, na fixação da medida da pena foram tidas em consideração os factos que ponderam a favor ado arguido, permitindo-nos aqui reproduzir, nesta parte, o seguinte excerto que já advém do acórdão da 1ª instancia: [i] os arguidos eram, igualmente, toxicodependentes; [ii] a área geográfica onde actuavam correspondia a vários locais da cidade ... e a zonas limítrofes da mesma (nomeadamente, ..., ..., ... e ...), sendo, portanto, restrita, havendo deslocações ao ... para aquisição dos produtos estupefacientes; [iii] não obstante os proventos auferidos, os mesmos, ainda assim, não terão sido excessivos, atento o nível de vida do arguido; e [iv] o aludido AA, à data da referida actividade de tráfico, desenvolvia uma outra, na medida em que dedicava-se à compra e venda de veículos automóveis (cfr. artigo 71º, nº2, alínea a), do mesmo diploma legal).” Contudo, e não obstante as circunstancias “benéficas” ao arguido acima referidas e invocadas na motivação de recursiva, não podia o tribunal escamotear o facto do recorrente ter praticado os factos pelos quais foi condenado quando estava em liberdade condicional por ilícito da mesma natureza, sendo ainda que o “o grau da ilicitude do seu comportamento, o modo de execução do facto e a gravidade das suas consequências, que, no cômputo geral, se revelam acentuados, pois que a actividade de tráfico que desenvolviam não se traduzia num pequeno tráfico de rua, tendo já uma dimensão média (cfr. artigo 71º, nº2, alínea a), do mesmo diploma legal). A este propósito impõe-se, por um lado, ponderar os seguintes elementos: [i] o apontado tráfico de estupefacientes foi regular (e não ocasional), sendo que, quanto ao arguido, iniciou-se em finais de 2019 / inícios de 2020 e perdurou até ao dia 16 de Junho de 2021, com a sua detenção (se não fosse esta detenção ainda hoje manter-se-ia a traficar), (…) [ii] a actividade de tráfico que se discute apresentava um estrutura organizativa, atendendo a que o arguido e as arguidas desempenhavam tarefas delineadas, sendo que aquele era responsável pela aquisição, acomodação e divisão das substâncias estupefacientes, ao passo que estas organizavam-se por “turnos” e tinham à sua disposição veículos automóveis para se deslocar ao consumidores, fazendo uso de números de telefone que, com frequência, eram alterados, para contactar uns com os outros e também com os “clientes”; [iii] os arguidos rodearam-se de cuidados no desenvolvimento dessa sua actividade, pois que os contactos por telefone (chamadas e SMS) eram cautelosos, recorrendo a linguagem codificada para não despertar a atenção de terceiros, designadamente, dos órgãos de polícia criminal; [iv] as substâncias estupefacientes que traficavam eram cocaína e heroína, isto é, aquelas que maior dependência física e psíquica criam; [v] no período temporal supra indicado, distribuíram estupefacientes por um número já considerável de consumidores, tendo sido possível identificar 36 “clientes” (algo) frequentes; e [vi] apesar de não ter sido possível apurar que lucros foram obtidos, ainda assim terão sido suficientes para incentivar a prosseguir a venda de produtos estupefacientes nos moldes que se tiveram por demonstrados (cfr. artigo 71º, nº2, alínea a), do mesmo diploma legal).” (sic) No que toca à invocada confissão e à sua relevância como atenuante, o acórdão é muito claro ao referir “Quanto à sua colaboração com o Tribunal através da sua confissão, a verdade é que, para que uma confissão possa ser valorada ao ponto de implicar a redução da pena ela tem de ser absolutamente essencial para a descoberta da verdade e sem a qual o Tribunal a quo não poderia, ou então só com muita dificuldade é que poderia, condenar o arguido. No caso em apreço os autos mostram-se instruídos com perícias, escutas, vigilâncias, objectos e o produto traficado”. Deste modo e considerando as necessidades de prevenção geral positiva, que são muito intensas no crime de tráfico de estupefacientes, pelos danos que os factos subjacentes provocam na saúde dos consumidores e de corrosão na sociedade, aliada as exigências de prevenção especial que no caso concreto são relevantes atento o seu passado criminal, impõe-se concluir que não merece qualquer censura a fixação das penas parcelares de prisão aplicadas, nem tão pouco a pena unitária , um pouco acima da média legal como não poderia deixar de ser». II. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do não provimento do recurso: «(…) Ora, analisados os fundamentos do recurso, forçoso é acompanhar a adequada argumentação do Ministério Público junto do Tribunal da Relação no sentido da manutenção da decisão recorrida, para cujo teor se remete, assim evitando aqui repetições desnecessárias, pelo que nos limitaremos a salientar/acrescentar apenas o seguinte: - O arguido sofrera já, anteriormente à condenação nestes autos, quatro condenações por crime de tráfico de estupefacientes, como bem se salienta no acórdão proferido na 1.ª instância e se relembra no acórdão ora recorrido – condenações essas em Março de 1996, em Janeiro de 1999, em Outubro de 2008 e em Dezembro de 2013, as três últimas em penas de prisão efectiva, sendo que nas duas últimas as penas aplicadas pelos crimes de tráfico de estupefacientes foram já de 7 anos e 6 meses e de 5 anos e 10 meses, respectivamente (cfr fls. 35 a 37 do acórdão proferido em 1.ª instância e 98 do acórdão da Relação); - Na última das condenações referidas (pena de 5 anos e 10 meses de prisão aplicada no processo nº 190/13....), já o arguido/recorrente havia sido considerado e punido como reincidente (cfr fls. 38 do acórdão proferido em 1.ª instância – ponto 89 dos factos dados como provados); e - Aquando da prática dos factos pelos quais foi agora condenado nestes autos, o arguido encontrava-se em liberdade condicional (por decisão proferida no âmbito do Processo de Liberdade Condicional nº 2951/10...., do ... Juízo de Execução das Penas ... – cfr. fls. 99 do acórdão recorrido); - Todos estes factos evidenciam, inequivocamente, a existência de prementes necessidades de prevenção especial; - E, diversamente do que sustenta o recorrente, as circunstâncias que ele aponta deverem ser valoradas foram-no efectivamente, e de forma adequada, ainda que diversa da ponderação pretendida pelo arguido, ademais sopesadas com outras que o não favorecem particularmente: o dolo intenso, o elevado grau de ilicitude dos factos, o período não negligenciável durante o qual exerceu a actividade delituosa, os óbvios motivos que o determinaram (a obtenção de vantagens económicas), bem como os antecedentes criminais acima apontados; - O acórdão recorrido, acolhendo integralmente a fundamentação do acórdão da 1.ª instância, referiu expressamente os fundamentos das medidas concretas das penas parcelar e única aplicadas, designadamente o grau de ilicitude, o dolo direto e intenso e as prementes necessidades de prevenção geral e especial, esta articulada, sobretudo, com os antecedentes criminais do arguido e com a circunstância de ter cometido os factos quando se encontrava em liberdade condicional, momento em que se lhe exigia um esforço acrescido de adequação da sua conduta à vida em sociedade; - Assim, adequadamente valoradas as circunstâncias apontadas no acórdão recorrido para determinação das medidas das penas aqui em causa, cremos que soçobra a pretensão do arguido em ver reduzidas tais penas (parcelar e única), pois elas estão longe de ultrapassar a medida da sua culpa, corresponderão sensivelmente ao mínimo de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e só nas medidas fixadas poderão ser adequadas a satisfazer a sua função de socialização; - Consideramos, por isso, que, quer a pena parcelar aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes, quer a pena única feita corresponder ao concurso de crimes, porque fixadas em estrita observância dos critérios enunciados nos arts. 40.º, 70º, 71º e 77 do C.P., são justas e equilibradas, pelo que o acórdão recorrido procedeu de forma adequada e criteriosa ao manter a decisão proferida em 1.ª instância». Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, respondeu o recorrente, dando por reproduzido o teor das suas motivações de recurso. III. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP. E a questão – a única questão – suscitada neste recurso, consiste em saber se devem ser reduzidas a pena parcelar relativa ao crime de tráfico de estupefacientes e a pena única resultante do cúmulo jurídico dessa pena com aquela que foi aplicada ao arguido, pela prática do crime de detenção de arma proibida. IV. O tribunal a quo fixou a seguinte matéria de facto: Da acusação pública 1. O arguido AA é também conhecido por “DD” ou “EE”. 2. Por decisão proferida no dia 17 de Setembro de 2018, transitada em julgado, no âmbito do Processo de Liberdade Condicional (Lei 115/2009), com o nº 2951/10...., do ... Juízo, do Tribunal de Execução ..., foi concedida a liberdade condicional ao arguido, com efeitos a partir de 24 de Outubro de 2018, durante o período de tempo decorrente até 30 de Janeiro de 2021. 3. Desde data que, em concreto, não foi possível apurar, mas, seguramente, desde finais do ano de 2019 / inícios do ano de 2020 e até ao dia 16 de Junho de 2021, o aludido AA dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, designadamente, cocaína e heroína, mediante contrapartida monetária, a inúmeros consumidores. 4. A partir de data que, em concreto, não foi possível determinar, mas situada entre Outubro e Novembro de 2020, o arguido passou a desenvolver essa actividade de tráfico de estupefacientes com o auxílio e em conjugação de esforços com a arguida BB, sua colaboradora directa. 5. O mesmo sucedeu com a arguida CC, a partir de data que, em concreto, não foi possível concretizar, mas situada entre Dezembro de 2020 e Janeiro de 2021. 6. O arguido AA, com a colaboração das arguidas BB e CC, desenvolveu essa actividade de tráfico de estupefacientes em vários locais da cidade ... e nas zonas limítrofes da mesma, designadamente, ..., ..., ... e .... 7. O arguido utilizava, para esse efeito, com regularidade, pelo menos, os seguintes veículos: (i) o veículo automóvel, da marca “Smart”, modelo “ForTwo”, de cor branca, de matrícula FU; (ii) o veículo automóvel, da marca “Renault”, modelo “Clio”, de cor cinzenta, de matrícula VG; e (iii) os veículos automóveis, da marca “Peugeot”, modelo “106”, de cor branca, de matrículas CG e ..-..-DX (doravante, abreviadamente, DX). 8. O arguido chegou, ainda, a utilizar, para o mesmo fim, o motociclo da marca “Harley – Davidson”, de matrícula XZ. 9. Dos veículos referidos em 7., o arguido colocava o DX (“Peugeot 106”), o CG (“Peugeot 106”) e o VG (“Renault Clio”) à disposição das arguidas BB e CC para se abastecerem de produtos estupefacientes e para se deslocarem até aos pontos de venda e distribuírem tais produtos. 10. Para agendar os necessários encontros com os indivíduos a quem vendiam os produtos estupefacientes, bem como para contactarem e serem contactados, os mencionados AA, BB e CC faziam uso do telemóvel, sendo que as acções de compra e venda de produtos estupefacientes eram precedidas, em regra, de contactos telefónicos (chamadas e/ou SMS), utilizando aqueles arguidos, pelo menos, os seguintes n.ºs de telemóvel (que o arguido ia mudando com frequência): ...58 (utilizado pela arguida BB); ...55 (utilizado pela arguida BB); ...60 (utilizado pela arguida CC); ...18 (utilizado pelo arguido AA); ...82 (utilizado pelo arguido AA); ...53 (utilizado pelo arguido AA); ...46 (utilizado pela arguida CC); ...42 (utilizado pelo arguido AA); ...05 (utilizado pela arguida CC); ...45 (utilizado pelo arguido AA); ...49 (utilizado pelo arguido AA); e ...30 (utilizado pelo arguido AA). 11. Os interessados na aquisição de cocaína e/ou heroína entravam em contacto telefónico com os arguidos, ou eram por estes, pela mesma via, contactados, estabelecendo, depois, em linguagem, em regra, codificada, acordo no tocante à quantidade, natureza e preço do produto a transaccionar, bem como quanto ao horário e local da realização da transacção. 12. O arguido AA era o responsável pela aquisição da cocaína e da heroína (deslocando-se, para o efeito, ao ..., onde obtinha-as a um preço mais barato do que aquele que praticava), que depois entregava em pequenas quantidades às arguidas BB e CC, para estas venderem aos diversos consumidores/“clientes” que as contactavam telefonicamente para adquirir estupefaciente. 13. Assim, por regra, para entregar essas pequenas quantidades às arguidas, para que estas vendessem-nas, o arguido AA contactava-as e combinava um local de encontro (em pontos da cidade ...) e também naquele que era o seu apartamento à data, sito na Rua ... – .... 14. Caso as arguidas necessitassem de mais produto estupefaciente, o que estava acordado era contactarem o arguido para averiguar se havia disponível e, na afirmativa, marcar novo encontro. 15. Na verdade, quando os consumidores/“clientes” pretendiam uma maior quantidade de estupefacientes ou quando as aludidas BB e CC vendiam todo o estupefaciente que fora fornecido para o efeito, estas voltavam à casa do arguido AA para ir buscar mais estupefaciente e entregar-lhe o dinheiro proveniente da venda do estupefaciente. 16. No final do “turno” de cada uma das arguidas, estas ligavam ao arguido ou deslocavam-se ao apartamento referido em 13. para fazerem as contas. 17. No dia 16 de Janeiro de 2021, pelas 20h45, em ..., a arguida BB tinha na sua posse 3,20 gramas de cocaína (éster metílico), correspondentes a 37 doses individuais, e 0,918 gramas de heroína, correspondentes a 1 dose individual, que se encontravam acondicionados no interior de um porta-moedas. 18. No dia 29 de Janeiro de 2021, pelas 12h45, a arguida BB deixou cair no parque de estacionamento do estabelecimento denominado “S...”, sito na localidade de ..., em ..., 1 porta-moedas que continha no interior 11 embalagens de heroína com o peso de 1,113 gramas (correspondentes a < 1 dose individual) e 12 pedras de cocaína (éster metílico), com o peso de 2,360 gramas (correspondentes a 33 doses individuais). 19. Nestas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida, ao aperceber-se da presença da Polícia, abandonou o local, o que fez ao volante da viatura com a matrícula RE-..-.. (doravante, abreviadamente, RE). 20. No dia 30 de Março de 2021, cerca das 23h15, a arguida CC, ao volante do veículo automóvel VG, dirigiu-se à Rua ..., parando em frente ao nº41. 21. Uma vez aí, esta arguida vendeu produto estupefaciente a FF, em quantidade e por valor que, em concreto, não foi possível apurar. 22. De seguida, a aludida CC dirigiu-se à Rua .... 23. Nesse local, esta arguida vendeu 2 pedras de cocaína (éster metílico) a GG, com o peso de 0,358 gramas, correspondentes a 3 doses individuais. 24. Na mesma noite, aquela CC dirigiu-se à intercepção da Rua ... com a Rua ..., em .... 25. Uma vez aí, esta arguida vendeu produto estupefaciente a HH, em quantidade e por valor que, em concreto, não foi possível determinar. 26. No dia 01 de Abril de 2021, pelas 21h30, a mesma arguida, ao volante do veículo DX, dirigiu-se até ao nº41, da Rua ..., onde chegou às 21h35. 27. Nesse local, esta arguida vendeu produto estupefaciente a FF, em quantidade e por valor que, em concreto, não foi possível apurar. 28. Após, a mencionada CC dirigiu-se ao parque de estacionamento da “Makro”, onde já a aguardava II. 29. Uma vez aí, esta arguida vendeu 5 pedras de cocaína (éster metílico) a esse II, com o peso de 0,704 gramas, correspondentes a 5 doses individuais. 30. De seguida, a mesma arguida dirigiu-se a ... e, cerca das 22h05, na Rua ..., em frente à ..., vendeu produto estupefaciente a JJ e a KK, em quantidade e por valor que, em concreto, não foi possível apurar. 31. No mesmo dia, cerca das 23h20, aquela CC, tripulando a viatura DX, dirigiu-se à Avenida .... 32. Nesse local, esta arguida vendeu 3 pedras de cocaína (éster metílico) a LL, com o peso de 0,510 gramas, correspondentes a 5 doses individuais. 33. No dia 26 de Abril de 2021, pelas 21h25, a arguida BB, ao volante do veículo DX, dirigiu-se ao prédio onde residia o arguido AA, referido em 13. 34. Cerca das 22h, esta arguida saiu desse prédio e entrou no DX, após o que iniciou a marcha até à Rua ..., parando em frente ao nº208. 35. Nesse local, aquela BB vendeu produto estupefaciente a MM, em quantidade e por valor que, em concreto, não foi possível determinar. 36. Após isso, esta arguida iniciou novamente a marcha e, às 22h10, após estacionar na Rua ..., .... 37. Uma vez aí, a mesma arguida vendeu produto estupefaciente a NN, em quantidade e por valor que, em concreto, não foi possível concretizar. 38. Acto seguido, aquela BB regressou à viatura DX e iniciou a marcha, vindo a estacionar na Rua ..., às 22h20. 39. Seguidamente, esta arguida entrou no nº3, da Rua ..., onde reside GG. 40. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, a mesma arguida vendeu produto estupefaciente a este GG, em quantidade e por valor que, em concreto, não foi possível apurar. 41. Entretanto, quando eram cerca das 00h20, já do dia 27 de Abril de 2021, a identificada BB, ao volante do DX, dirigiu-se à Rua .... 42. Nesse local, estar arguida vendeu 1 pedra de cocaína a OO, com o peso de 0,19 gramas. 43. Nesse dia 27 de Abril de 2021, pelas 17h33, no tabuleiro inferior do parque de estacionamento do “Centro Comercial ...”, em ..., o arguido AA encontrou-se com a aludida BB, que ali se dirigiu ao volante do veículo CX. 44. Nestas circunstâncias espácio-temporais, o arguido entregou produto estupefaciente a esta arguida, em quantidade que, em concreto, não foi possível determinar. 45. No referido dia 27 de Abril de 2021, pelas 17h34, junto ao estabelecimento de restaurante denominado “...”, sito na Rua ..., em ..., a mesma arguida vendeu produto estupefaciente a PP, em quantidade e por valor que, em concreto, não foi possível apurar. 46. No dia 05 de Maio de 2021, o arguido AA dirigiu-se à cidade ... na sua viatura FU. 47. Pelas 20h30, este arguido estacionou na Rua ..., nas proximidades do Bairro ..., local onde foi comprar produto estupefaciente. 48. Pelas 20h52, o arguido regressou ao FU, deslocando-se até ... pela Estrada Nacional ...4. 49. Cerca das 21h45, na Rua ..., em ... – ..., o aludido AA, após estacionar o veículo, saiu e dirigiu-se para um caminho em terra batida. 50. Nestas circunstâncias, o arguido ocultou por baixo de um papelão: (i) 1 saco que transportava na mão; e (ii) 1 saco plástico contendo no seu interior 120 pedras de cocaína (éster metílico), com o peso de 28,127 gramas, correspondentes a 276 doses individuais. 51. No final da noite, o arguido deslocou-se novamente a esse local, com o intuito de transportar a cocaína para a cidade .... 52. Sucede que não a encontrou. 53. Suspeitando que teria sido alguém que lhe roubou o estupefaciente referido em 50., o mencionado AA chamou a arguida BB a sua casa e mandou-a ir aos outros locais, na cidade ..., onde costumava esconder a restante droga, tendo em vista verificar se a mesma ainda se encontrava escondida. 54. O arguido escondia, assim, o grosso do estupefaciente, num monte em ..., mais concretamente na Rua ..., em ..., e sempre que tinha necessidade de se abastecer, deslocava-se a esse local. 55. No dia 08 de Junho de 2021, pelas 16h55, junto ao estabelecimento denominado “S...”, sito na localidade de ..., em ..., o arguido AA encontrou-se com a arguida BB, que ali se dirigiu ao volante do veículo CG. 56. No dia 15 de Junho de 2021, o arguido tinha escondido na Rua ... – ..., em ..., o seguinte: A) por baixo de uma pedra: (i) 1 (um) tubo de plástico contendo 3 embalagens com cocaína (éster metílico), com o peso de 8,538 gramas, correspondentes a 80 doses individuais; e (ii) 1 (um) saco plástico contendo 16 embalagens de heroína, com o peso de 1,794 gramas, correspondentes a 3 doses individuais e 93 pedras de cocaína (éster metílico), com o peso de 18,491 gramas, correspondentes a 189 doses individuais; e B) por baixo de uma outra pedra: (i) no interior de 1 saco plástico translúcido: 1 telemóvel de marca “F2”, com um cartão da MEO, dual sim, com os IMEIs ...11 e ...29, tendo aposto na tampa traseira um papel de cor amarela com a inscrição ...53 e ...25; e (ii) no interior de um saco plástico de cor preta: 1 pistola, tratando-se de uma arma de fogo curta, de funcionamento semi-automático, de percussão central, de calibre 6,35mm, da marca “Pietro Beretta”, “modelo ..., de fabrico italiano, com o nºM....9 – que se encontrava em boas condições de funcionamento, sendo capaz de efectuar disparos –, com 1 carregador municiado com 4 munições do mesmo calibre – estas em razoável estado de conservação. 57. No dia 16 de Junho de 2021, o mesmo arguido, junto à entrada do prédio da sua residência, referida em 13., tinha: A) na mão: (i) 1 telemóvel de marca “F2”, de cor preta, dual sim, com o IMEI ...72 e ....180, tendo aposto na traseira um papel de cor verde com a inscrição ...72 e com um cartão da MEO inserido; (ii) 1 telemóvel de marca “F2”, de cor preta, dual sim, com o IMEI ...935 e ...943, com um cartão da MEO inserido; e (iii) 1 telemóvel de marca “Samsung”, com o IMEI ....729 e ....727, tendo aposto na traseira um papel de cor verde com a inscrição nº...15 (correspondente aos Alvos ...40 e ...50, o qual se encontrava interceptado e era utilizado pelo arguido AA); B) na carteira: (i) 4 notas de €20,00 (vinte euros); (ii) 11 notas de €10,00 (dez euros); e (iii) 3 notas de €5,00 (cinco euros), perfazendo um total de €205,00 (duzentos e cinco euros); e C) no interior da residência – na sala: vários documentos de fornecimento de serviços de água e luz, em nome da arguida BB, recibos referentes ao pagamento da renda do imóvel buscado, o contrato de arrendamento do mesmo, um aviso para pagamento de seguro e ficha de inspecção da viatura DX; e – no quarto: (i) em cima de uma mesinha de cabeceira, 4 papéis com apontamentos referentes a quantidades de droga vendida e dinheiro apurado com a venda, sendo que na legenda a arguida BB encontra-se identificada como “FIN”, a cocaína identificada como “PED” e a heroína como “CAS”; e (ii) no interior da mesinha de cabeceira, na gaveta superior, 1 tampa roscada de cor branca que continha no interior 1 pequeno saco com 10 embalagens de heroína, com o peso de 1,144 gramas (correspondentes a 2 doses individuais) e 10 pedras de cocaína, com o peso de 1,194 gramas (correspondentes a 19 doses individuais). 58. No mesmo dia, no interior da viatura FU, que se encontrava no estacionamento do prédio referido em 13., o arguido AA tinha: A) na porta do passageiro lado direito: (i) 3 rolos de sacos plásticos usados no embalamento do estupefaciente; e (ii) umas tesouras; e B) no porta luvas: o Documento Único desse veículo. 59. No dia 16 de Junho de 2021, no interior da sua actual residência, sita na Rua ..., ..., ..., da freguesia ..., do concelho ... (...), o arguido tinha: A) no quarto: (i) o título de registo de propriedade do motociclo XZ, em nome do visado (o arguido); (ii) o título de registo de propriedade do veículo automóvel BQ, em nome do visado (o arguido); (iii) o título de registo de propriedade do veículo automóvel BS, em nome do visado (o arguido); (iv) o título de registo de propriedade do veículo automóvel, da marca “Daihatsu”, de matrícula ..-BU-.. (doravante, abreviadamente, BU), em nome do visado (o arguido); (v) o título de registo de propriedade do veículo automóvel LP, em nome do visado (o arguido); (vi) o título de registo de propriedade do motociclo JA, em nome do visado (o arguido); (vii) o título de registo de propriedade do veículo automóvel, da marca “Renault”, modelo “Clio”, de matrícula ..-..-TU (doravante, abreviadamente, TU), em nome do visado (o arguido); (viii) o título de registo de propriedade do veículo automóvel, da marca “Citroen”, de matrícula 64-IV-77 (doravante, abreviadamente, IV), em nome de QQ – irmã do arguido –, bem como Declaração de Venda assinada por esta esta última e a cópia do respectivo Cartão de Cidadão; e (ix) o certificado de seguro do veículo automóvel, da marca “Land Rover”, modelo “Evoque”, de cor preta, de matrícula ..-SA-.. (doravante, abreviadamente, SA), em nome do visado (o arguido) e 2 notas de entrega em nome da mencionada QQ, com carimbo “A... Unipessoal, Lda.”; e B) na garagem: (i) o motociclo XZ e as peças originais do motociclo (1 guarda-lamas da frente, 1 guarda-lamas de trás, 1 viseira, 1 par de manetes, 1 pneu e 1 tampa do motor), pertença do visado (o arguido); e (ii) o motociclo JA, pertença do visado (o arguido). 60. No dia 16 de Junho de 2021, no interior da residência da arguida BB (sita na Rua ..., da freguesia ... (...), do concelho ...), esta tinha: A) no quarto: 1 telemóvel de marca “Nokia”, tricolor (laranja, azul e branco), com o IMEI ...18, com cartão SIM da operadora MEO, com o nº...14 (com o pin 1642), correspondente ao número de telefone 968.931.755; e 1 folha emitida pela companhia de seguros “...”, de aviso de pagamento de seguro relativo à viatura CG, em nome da visada (a arguida); e B) no hall do patamar de entrada para a residência, no interior de um vaso: 1 balança de precisão de cor prateada sem marca ou modelo. 61. No dia 16 de Junho de 2021, no interior da residência da arguida CC (sita na Alameda ..., da freguesia ..., do concelho ...), esta tinha no quarto em cima da cama: (i) 1 telemóvel de marca “Samsung”, com número de desbloqueio de ecrã 1980, número de série ..., com o IMEI ...98/50 e ...96/50; (ii) 2 notas de €20,00 (vinte euros), do Banco Central Europeu (doravante, abreviadamente, BCE); (iii) 2 notas de €10,00 (dez euros), do BCE; e (iv) 2 notas de €5,00 (cinco euros), do BCE, perfazendo um total de €70,00 (setenta euros). 62. No período referido em 3., com uma constância praticamente diária, o arguido AA, por si ou através das suas colaboradoras, aqui, arguidas BB e CC, vendeu heroína e cocaína, pelo valor unitário, por si estipulado, de €5,00 (cinco euros) e €10,00 (dez euros), o pacote (de heroína) e a pedra/base (de cocaína), respectivamente, aos seguintes consumidores/“clientes”, entre outros: a) GG (utilizador do telemóvel nº...71): compra de cocaína, a partir de inícios de 2020, comprando entre 2 a 3 vezes, por semana, 2 pedras; b) II (utilizador do telemóvel nº...44): compra de cocaína, a partir de Setembro/Outubro de 2020, comprando, em regra, no início do mês, entre 5 a 8 pedras; c) RR (utilizador do telemóvel nº...54): compra de cocaína, a partir de inícios de 2020, comprando – (i) em regra, 1 vez, por semana, 3 pedras; e (ii) excepcionalmente, caso dispusesse de dinheiro, 2 vezes, por semana, 3 pedras, de cada vez. Também comprava cocaína a outros vendedores e havia semanas em que, por falta de liquidez, não tinha consumos; d) SS (utilizador do telemóvel nº...48): compra de cocaína, a partir altura indeterminada de 2019, comprando entre 3 a 4 vezes, por semana, 5 a 6 pedras, de cada vez. Também comprava cocaína a outros vendedores; e) TT (utilizador do telemóvel nº...35): compra de cocaína, a partir de Janeiro/Fevereiro de 2020, comprando – (i) em regra, entre 2 a 3 vezes, por semana, 2 pedras; e (ii) excepcionalmente, caso dispusesse de dinheiro, entre 2 a 3 vezes, por semana, 3 pedras, de cada vez. Este consumo terá durado entre 6 a 8 meses. Também comprava cocaína a outros vendedores; f) UU (utilizador do telemóvel nº...22): compra de heroína, desde data que, em concreto, não foi possível apurar, por número de vezes, em momentos e por valores que, em concreto, não foi possível concretizar, sabendo-se que, por dia, consumia entre 1 a 3 pacotes, por dia; g) VV (utilizador do telemóvel nº...31): compra de cocaína, a partir de 2020, seguramente antes da pandemia, totalizando (esse consumo), por mês, 5 pedras; h) WW (utilizadora do telemóvel nº...83): compra de cocaína, a partir de finais de 2019 / inícios de 2020, comprando, em média, 1 vez, por semana, 2 pedras. Também comprava cocaína a outros vendedores; i) HH (utilizador do telemóvel nº ... 771): compra de cocaína, a partir de finais de 2019 / inícios de 2020 (1 a 2 meses antes da pandemia), comprando 1 vez, por semana, 6 pedras; j) XX (utilizadora do telemóvel nº...10): compra de cocaína, a partir de inícios de 2020, ainda antes da pandemia, comprando pedras por número de vezes e em alturas que, em concreto, não foi possível determinar, sabendo-se que, por dia, consumia entre 1 a 2 pedras; k) YY (utilizador do telemóvel nº...68): compra de cocaína e de heroína, a partir do início da pandemia ou até um pouco antes, comprando, em média 1 vez, por semana, até 3 pedras e, ocasionalmente, para acalmar, 1 pacote. O consumo dependia da disponibilidade de dinheiro que tivesse e podia acontecer estar sem consumir alguns dias; l) ZZ (utilizador do telemóvel nº...67): compra de cocaína e de heroína, a partir do início da pandemia, comprando, dia sim, dia não, 2 pedras e 1 pacote. Também comprava cocaína e heroína a outros vendedores; m) AAA (utilizador do telemóvel nº...77): compra de cocaína, a partir do início de 2021, comprando 1 pedra, de cada vez, sendo que até à detenção do arguido AA terão sido cerca de 40 vezes; n) BBB (utilizador do telemóvel nº93...91): compra de cocaína, a partir de finais de 2019 / inícios de 2020, comprando 1 vez, por mês, 5 pedras; no entanto, se a necessidade de consumir fosse maior, durante o mês podia comprar mais 1 ou 2 pedras; o) CCC (utilizadora do telemóvel nº... 083): compra de cocaína, a partir de altura que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada antes da pandemia, comprando 1 pedra, de cada vez, por número de vezes e em momentos que, em concreto, não foi possível determinar, sendo que, por mês, consumia entre 10 a 20 vezes. Também comprava cocaína a outros vendedores; p) DDD (utilizador do telemóvel nº...88): compra de cocaína e de heroína, a partir do final do ano de 2020, comprando €30,00 (trinta euros) em estupefacientes, por semana, o que se prolongou por 4 a 5 meses; q) MM (utilizador do telemóvel nº... 642): compra de cocaína e de heroína, desde, pelo menos, 26 de Abril de 2021 (referido em 35.), em concreto, não foi possível concretizar, comprando todas as semanas e despendendo entre €10,00 (dez euros) até €30,00 (trinta euros), tudo dependendo do dinheiro que tivesse disponível. Também comprava cocaína e heroína a outros vendedores; r) EEE (utilizadora do telemóvel nº93...67): compra de cocaína, desde altura que, em concreto, não foi possível apurar (situada ou em 2019 ou em 2020), comprando 2 vezes, por semana, entre 3 a 4 pedras; Também comprava cocaína a uma outra pessoa, mais concretamente ao seu senhorio; s) PP (utilizadora do telemóvel nº...91): compra de cocaína, antes 2 a 3 meses da detenção dos arguidos, mas seguramente no dia 27 de Abril de 2021 (referido em 45.), comprando entre 1 a 2 vezes, por semana, despendendo quantia que podia variar entre os €20,00 (vinte euros) e os €50,00 (cinquenta euros), tudo dependendo do dinheiro que tivesse disponível, sendo certo que numa ocasião gastou €90,00 (noventa euros). Também comprava cocaína a outros vendedores; t) FFF (utilizador do telemóvel nº...74): consumidor de cocaína e de heroína que, por trabalhos de mecânica (reparações básicas), prestados ao arguido em datas que, em concreto, não foi possível determinar, foi pago, por 6 ou 7 vezes, com produto estupefaciente; u) OO (utilizador do telemóvel nº...25): compra de cocaína, desde altura que, em concreto, não foi possível apurar (situada ou em 2019 ou em 2020), comprando 1 vez, por semana, entre 1 a 2 pedras; v) GGG (utilizadora do telemóvel nº...06): compra de cocaína, desde altura que, em concreto, não foi possível determinar, mas com início ainda quando o arguido AA não era auxiliado pelas arguidas BB e CC, comprando entre 2 a 3 vezes, por semana, 1 a 2 pedras; w) HHH (utilizador do telemóvel nº ...52): compra de cocaína e de heroína, desde altura que, em concreto, não foi possível concretizar, tendo comprado, pelo menos, em 2 ocasiões, uma delas ocorrida a 27 de Abril de 2021 e a outra em data, quantidade e por valor que, em concreto, não foi possível apurar; x) JJ (utilizador do telemóvel nº...97): compra de cocaína, desde, pelo menos, 25 de Março de 2021, comprando, em média, 1 vez, por semana, 2 pedras; y) NN (utilizadora do telemóvel nº... 325): compra de cocaína, desde altura que, em concreto, não foi possível concretizar, mas com início ainda quando o arguido AA não era auxiliado pelas arguidas BB e CC, comprando entre 1 a 2 vezes, por semana, 1 a 4 pedras; z) III (utilizadora do telemóvel nº... 942): compra de heroína e de cocaína, desde data que, em concreto, não foi possível apurar, mas com início ainda quando o arguido AA não era auxiliado pelas arguidas BB e CC, tendo, pelo menos, comprado 2 pedras no dia 15 de Maio de 2021 e cocaína e heroína no dia 19 de Maio de 2021; aa) JJJ (utilizadora do telemóvel nº 93...68): compra de cocaína desde, pelo menos, 08 de Abril de 2021, comprando nesse dia 2 pedras, e 1 pedra no dia 26 de Abril de 2021; bb) KKK (utilizadora do telemóvel nº ...41): compra de cocaína, desde altura que, em concreto, não foi possível concretizar, mas com início ainda quando o arguido AA não era auxiliado pelas arguidas BB e CC, comprando 1 vez, por semana, 1 pedra, sendo que uma dessas ocasiões foi no dia 12 de Maio de 2021; cc) M... (utilizador do telemóvel nº ...36): compra de cocaína, desde, pelo menos, dia 12 de Abril de 2021, comprando nesse dia 1 pedra, e 2 pedras no dia 13 de Abril de 2021; dd) LLL (utilizador do telemóvel nº ...33): compra de cocaína, desde altura que, em concreto, não foi possível concretizar, mas com início ainda quando o arguido AA não era auxiliado pelas arguidas BB e CC, comprando, em média, entre 1 a 2 vezes, por semana, 1 a 3 pedras, designadamente, nos dias 13 de Março de 2021 (3 + 2), 23 de Março de 2021 (1), 25 de Março de 2021 (3), 03 de Abril de 2021 (nesta situação estava acompanhado), 21 de Abril de 2021 (2), 26 de Abril de 2021 (nesta situação estava acompanhado, tendo ligado do telefone de ZZ) e 28 de Abril de 2021 (nesta situação estava acompanhado por AAA); ee) MMM: compra de cocaína, desde altura que, em concreto, não foi possível determinar, comprando 1 vez, por semana, entre 1 a 2 pedras; ff) NNN (utilizador do telemóvel nº ...38): compra de cocaína, desde altura que, em concreto, não foi possível determinar, comprando 1 vez, por semana, entre 1 a 3 pedras; gg) OOO (utilizadora do telemóvel nº ...26): compra de cocaína, desde altura que, em concreto, não foi possível concretizar, tendo comprado, pelo menos, em 3 ocasiões, em datas, quantidades e por valores que, em concreto, não foi possível apurar; hh) KK (utilizador do nº ...21): compra de cocaína, desde, pelo menos, 01 de Abril de 2021 (referido em 30.), comprando 1 vez, por semana, entre 2 a 3 pedras; ii) FF (utilizador do nº 91...44): compra de cocaína, desde, pelo menos, dia 30 de Março de 2021 (referido em 21.), comprando nesse dia e no dia 01 de Abril de 2021 (referido em 27.) um número de pedras que, em concreto, não foi possível apurar, e 4 pedras no 08 de Abril de 2021; jj) PPP (utilizador do nº ... 391): compra de cocaína e de heroína, desde altura que, em concreto, não foi possível determinar, comprando 1 vez, por semana, 1 pedra e 1 pacote. 63. Os arguidos, sem que, para tanto, estivessem autorizados, destinavam as substâncias estupefacientes que lhes foram apreendidas à venda a terceiros, recebendo o aludido AA, por essa venda, uma contrapartida monetária ou outra. 64. Os telemóveis eram utilizados pelos arguidos nos contactos que estabeleciam na sua actividade de tráfico (quer entre si, quer com os consumidores/“clientes”). 65. As quantias monetárias de € 205,00 (duzentos e cinco euros) e de € 70,00 (setenta euros), referidas em 57. e 61., respectivamente, resultaram da venda, pelos arguidos a terceiros, de substâncias estupefacientes. 66. A balança digital, os sacos de plástico e demais objectos apreendidos eram usados pelos arguidos na preparação, para posterior venda, de produto estupefaciente. 67. Os veículos FU, VG, CG e DX, referidos em 7., eram utilizados pelos arguidos, com regularidade, na actividade de tráfico de estupefacientes que desenvolviam, mais concretamente, para se abastecerem de produtos (estupefacientes) e para se deslocarem até aos pontos de venda e distribuírem tais produtos. 68. O motociclo XZ foi, igualmente, utilizado pelo arguido para esse fim. 69. Os aludidos AA, BB e CC conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que compravam e/ou vendiam e/ou guardavam/detinham e transportavam e não ignoravam que a respectiva compra e/ou detenção e/ou venda e transporte lhes estavam legalmente vedadas. 70. O arguido AA conhecia a natureza e características da arma, carregador e munições referidas em 56., bem sabendo que a posse das mesmas lhe estava vedada por lei. 71. Os mencionados AA, BB e CC agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, muito embora conhecessem o carácter proibido e criminalmente punível das suas condutas. Da contestação do arguido AA 72. O arguido era consumidor de cocaína. 73. As arguidas BB e CC, em data anterior à colaboração referida em 4. e 5., respectivamente, estavam já relacionadas com o consumo de produtos estupefacientes. 74. O aludido AA, após a sua restituição à liberdade, dedicou-se à compra e venda de veículos automóveis. 75. No dia 16 de Junho de 2021, no stand de automóveis denominado “F...”, foram apreendidas as seguintes viaturas: (i) veículo automóvel, da marca “Land Rover”, de cor verde, de matrícula LP; (ii) veículo automóvel, da marca “Smart”, de cor azul, de matrícula BS; e (iii) veículo automóvel, da marca “Audi”, modelo “A3”, de cor preta, de matrícula BQ. 76. As viaturas referidas em 75. estavam nesse stand para serem vendidas. 77. Sem prejuízo do referido em 7., 8., 67. e 68., no exercício da actividade referida em 74., os veículos eram comprados, pelo arguido, em estado de salvados, sendo depois arranjados e efectuada a sua comercialização. 78. Para esse efeito, o mencionado AA solicitava a colocação das viaturas em stands para serem comercializadas, obtendo estes uma percentagem na venda. 79. Após a sua libertação e com dinheiro que angariou com as vendas das viaturas que lhe foram apreendidas e posteriormente restituídas no âmbito do processo no qual foi condenado, o arguido foi adquirindo outras viaturas, tendo investido sucessivamente na aquisição de outras, o dinheiro obtido com a sua venda. 80. O arguido sofre de doença neuro degenerativa (...), sendo acompanhado no Hospital .... 81. A sua progenitora, QQQ, disponibiliza-se a acolher o filho em casa, uma vez que vive sozinha e dispõe de recursos financeiros provenientes da sua reforma e de outros rendimentos. 82. No Estabelecimento Prisional, o arguido mantém comportamento ajustado. 83. Actualmente encontra-se abstinente do consumo de drogas. Dos antecedentes criminais do arguido AA e da reincidência 84. O arguido AA foi já condenado: a) No Processo Comum Singular nº173/93, do (extinto) ... Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca ..., por sentença proferida no dia 19 de Maio de 1994, transitada em julgado, pela prática, no dia 10 de Maio de 1992, de 1 (um) crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por igual tempo (120 (cento e vinte) dias) de multa, à razão diária de Esc. 300$00 (correspondente ao contravalor de €1,50), perfazendo o valor total de Esc. 36.000$00 (correspondente ao contravalor de €179,57); essa pena foi declarada perdoada atento o disposto nos artigos 8º e 11º, da Lei nº15/94, de 11 de Maio; posteriormente, esse perdão foi revogado; b) No Processo Comum Singular nº1508/93, do (extinto) ... Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca ..., por sentença proferida no dia 15 de Dezembro de 1994, transitada em julgado, pela prática, no dia 08 de Junho de 1992, de 1 (um) crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de Esc. 250$00 (correspondente ao contravalor de €1,25), perfazendo o valor total de Esc. 45.000$00 (correspondente ao contravalor de €224,46); essa pena foi declarada perdoada atento o disposto nos artigos 8º e 11º, da Lei nº15/94, de 11 de Maio; posteriormente, esse perdão foi revogado; c) No Processo Comum Singular nº1092/94, do (extinto) ... Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca ..., por sentença proferida no dia 07 de Fevereiro de 1995, transitada em julgado, pela prática, no dia 03 de Junho de 1992, de 1 (um) crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de Esc. 500$00 (correspondente ao contravalor de €2,49), perfazendo o valor total de Esc. 60.000$00 (correspondente ao contravalor de €299,28); essa pena foi declarada perdoada atento o disposto nos artigos 8º e 11º, da Lei nº15/94, de 11 de Maio; posteriormente, esse perdão foi revogado; d) No Processo Comum Singular nº727/93, do (extinto) ... Juízo Criminal – ... Secção, do Tribunal Judicial da Comarca ..., por sentença proferida no dia 01 de Março de 1995, transitada em julgado, pela prática, no dia 01 de Setembro de 1992, de 1 (um) crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 13 (treze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos; posteriormente, foi revogada a suspensão da execução dessa pena; e) No Processo Comum Singular nº418/93, do (extinto) ... Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca ..., por sentença proferida no dia 08 de Abril de 1995, transitada em julgado, pela prática, no dia 12 de Março de 1992, de 1 (um) crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos; posteriormente, por sentença proferida no dia 27 de Novembro de 2000, transitada em julgado, procedeu-se ao cúmulo jurídico com as penas aplicadas nos processos referidos em a) d) e e), condenando-se o arguido na pena (única) de 16 (dezasseis) meses de prisão e 315 (trezentos e quinze) dias de multa, à razão diária de Esc. 300$00 (correspondente ao contravalor de €1,50), perfazendo o valor total de Esc. 94.500$00 (correspondente ao contravalor de €471,36), tendo sido declarado perdoados 12 (doze) meses de prisão, atento o disposto nos artigos 1º, nºs1 e 4 e 4º, da Lei nº29/99, de 12 de Maio; f) No Processo Comum Colectivo nº 6/96, do (extinto) Tribunal de Círculo ..., por acórdão proferido no dia 07 de Março de 1996, transitado em julgado, pela prática, no dia 14 de Maio de 1995, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes e de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, na pena (única) de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e Esc. 107.500$00 (correspondente ao contravalor de €536,21), de multa; posteriormente, foi revogada a suspensão da execução dessa pena; g) No Processo Comum Colectivo nº 151/97 (ulterior nº956/97....), do (extinto) Tribunal de Círculo ..., por acórdão proferido no dia 13 de Janeiro de 1999, transitado em julgado, pela prática, em 1996, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes e de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, na pena (única) de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão, e na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de Esc. 1.000$00 (correspondente ao contravalor de €4,99), perfazendo o valor total de Esc. 60.000$00 (correspondente ao contravalor de €299,28); posteriormente, foi tal pena de multa declarada extinta pelo pagamento; h) No Processo Comum Colectivo nº 540/99 (ulterior nº 752/99....), do (extinto) ... Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca ..., por acórdão proferido no dia 04 de Julho de 2001, transitado em julgado no dia 24 de Setembro de 2001, procedeu-se ao cúmulo jurídico com as penas aplicadas nos processos referidos em a), b), c), d), e) e h), condenando-se o arguido na pena (única) de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à razão diária de Esc. 300$00 (correspondente ao contravalor de €1,50), perfazendo o valor total de Esc. 84.000$00 (correspondente ao contravalor de €418,99), tendo sido declarado perdoados 12 (doze) meses de prisão, atento o disposto nos artigos 1º, nºs1 e 4 e 4º, da Lei nº29/99, de 12 de Maio; posteriormente, foi aquela pena de multa convertida em 160 (cento e sessenta) dias de prisão subsidiária; posteriormente, foi essa pena de multa declarada extinta pelo pagamento; posteriormente, por decisão proferida no dia 06 de Novembro de 2006, no âmbito do Processo Gracioso para concessão de Liberdade Condicional nº0125/99...., do ... Juízo, do Tribunal de Execução ..., foi julgada cumprida e extinta a pena de prisão aplicada, concedendo-se a liberdade definitiva ao arguido, com efeitos reportados a 20 de Outubro de 2006; i) No Processo Comum Colectivo nº 68/06...., da (extinta) Vara de Competência Mista ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... (actual Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ...), por acórdão proferido no dia 16 de Maio de 2008, confirmado, quanto ao arguido AA, por acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 29 de Setembro de 2008, transitado em julgado no dia 23 de Outubro de 2008, pela prática, desde data não apurada e até ao dia da sua detenção – a 26 de Fevereiro de 2007 –, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes e de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, nas penas parcelares de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e 8 (oito) meses de prisão, respectivamente, e na pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão; j) No Processo Comum Colectivo nº190/13...., da (extinta) ... Vara, das Varas Criminais ... (actual Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ...), por acórdão proferido no dia 05 de Novembro de 2013, transitado em julgado no dia 05 de Dezembro de 2013, pela prática, desde data não concretamente apurada, mas situada entre o dia 22 de Setembro de 2012 – data em que ausentou-se ilegitimamente do Estabelecimento Prisional ... – e o dia 24 de Janeiro de 2013, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; posteriormente, na sequência da decisão referida em 2., foi colocado em liberdade condicional nos processos referidos em i) e j), com efeitos a partir de 24 de Outubro de 2018, durante o período de tempo decorrente até 30 de Janeiro de 2021; posteriormente, foram declaradas cumpridas e extintas, com efeitos reportados a 30 de Janeiro de 2021, as penas de prisão aplicadas nos processos referidos em i) e j), convertendo-se em liberdade definitiva a liberdade condicional anteriormente concedida. 85. A detenção do aludido AA à ordem do Processo Comum Colectivo nº68/06...., referido em 84. – i), verificou-se a 26 de Fevereiro de 2007, sendo-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva no dia 27 de Fevereiro de 2007. 86. Após o trânsito em julgado do competente acórdão, iniciou o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado nesses autos. 87. No dia 22 de Setembro de 2012 beneficiou de uma saída de curta duração, da qual não regressou, sendo recapturado no dia 24 de Janeiro de 2013. 88. No dia 14 de Dezembro de 2013 foi desligado daquele Processo Comum Colectivo nº68/06...., referido em 84. – i), e ligado ao Processo Comum Colectivo nº190/13...., referido em 84. – j). 89. À data da concessão da liberdade condicional referida em 2. e 84. – j), verificou-se que: (…) 1. O condenado cumpre actualmente a pena de 5 anos e 10 meses de prisão, à ordem do processo nº 190/13...., no âmbito do qual foi condenado pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente; 2. Cumpriu cinco sextos da pena de 7 anos e 9 meses de prisão, à ordem do processo nº 68/06...., pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes e 1 de detenção de arma proibida; 3. Os cinco sextos da soma das penas estão previstos para 24/10/2018 e o termo para 30/01/2021; (…) 90. As condenações anteriormente sofridas pelo arguido – em particular as referidas em 84. – i) e j) –, não constituíram advertência suficiente, nem determinaram o mencionado AA a assumir, a partir de então, um comportamento conforme com a norma. 91. Não se encontram decorridos mais de 5 (cinco) anos desde a prática do crime doloso a que respeita a condenação referida em 84. – j), pelo qual o arguido foi condenado e o crime de tráfico de estupefacientes que agora lhe é imputado, descontando o tempo em que aquele AA esteve preso e submetido a medida privativa da liberdade. 92. Desde data que, em concreto, não foi possível apurar, mas, seguramente, desde finais do ano de 2019 / inícios do ano de 2020 e até ao dia 16 de Junho de 2021, o arguido não se conteve em persistir na prática de factos integrativos do mesmo tipo de crime (tráfico de estupefacientes), assim demonstrando que aquelas condenações não foram suficientes para demovê-lo da actividade de venda a terceiros de substâncias estupefacientes. Dos antecedentes criminais das arguidas (…) Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido 95. O arguido AA, à data dos factos dos presentes autos, contava com 53 anos de idade. 96. Oriundo de ..., o arguido é o mais velho elemento de 2 filhos de um casal, sendo o progenitor mecânico de máquinas na empresa “T...” e a progenitora operária da fábrica de relógios “A ...”. 97. Os progenitores puderam proporcionar aos descendentes, no seu período de crescimento/formação, condições de vida modestas, mas organizadas, e um ambiente relacional equilibrado e afectivamente estável. 98. O progenitor faleceu em 2008. 99. O percurso escolar do arguido foi iniciado em idade regulamentar e foi concluído após ter-se habilitado com o 6º ano de escolaridade, com 3 reprovações. 100. A pouca motivação para a frequência das aulas foi determinante para comunicar aos progenitores que iria abandonar definitivamente a escola. 101. O aludido AA, aos 15 anos, iniciou o seu percurso profissional como aprendiz de chapeiro numa oficina de automóveis, cujo proprietário era conhecido dos seus progenitores. 102. Manteve-se nessa oficina até aos 18 anos, altura em que passou a trabalhar na mesma área por conta própria. 103. O progenitor autorizou-o a montar uma oficina em espaço contíguo à casa de família, onde trabalhou como chapeiro até 1995, ano em que foi preso preventivamente no Estabelecimento Prisional ..., por estar indiciado pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes. 104. Após ter saído em liberdade não regressou à actividade na sua oficina. 105. Entretanto cumpriu mais penas de prisão efectiva, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, tendo beneficiado de liberdade condicional em 2018, ocorrendo o fim da pena em Janeiro de 2021. 106. O arguido, nos períodos de liberdade, residiu em casa dos progenitores, tratando-se de uma vivenda unifamiliar situada na Rua ..., ..., ..., da freguesia ..., do concelho ... (...). 107. O arguido dedicava-se à venda informal de veículos automóveis, que estacionava nas ruas de ... e de ..., com número de contacto. 108. Em 1997, iniciou uma relação afectiva com uma cidadã brasileira, tendo ambos explorado uma casa de alterne. 109. Entretanto esse relacionamento terminou. 110. Seguiu-se, em 2006, uma outra relação, com RRR, toxicodependente, com quem tem 1 filho, actualmente com 15 anos de idade, que se encontra aos cuidados de uma tia materna. 111. A progenitora e a irmã do arguido contribuem para as despesas do quotidiano do menor, substituindo, assim, as responsabilidades do mencionado AA. 112. Em 2020 foi-lhe diagnosticada a doença de Parkinson, estando desde então a ser acompanhado pelo Serviço de Neurologia do Hospital ..., onde comparece às consultas e é medicado. 113. À data dos factos, o arguido residia em ..., no apartamento referido em 13., que era arrendado. 114. Tratava-se de um local de elevada mobilidade residencial e sem relações de vizinhança significativas. 115. A renda do imóvel, no valor mensal de €500,00 (quinhentos euros), bem como as restantes despesas básicas (água, luz ou gás), no montante de €100,00 (cem euros), por mês, eram assumidas pelo arguido. 116. O seu tempo era passado em casa ou nos locais da cidade onde tinha carros à venda, sem qualquer tipo de actividade estruturada regularizada. 117. O aludido AA pretende voltar a integrar a residência da sua progenitora (QQQ), que conta com 80 (oitenta) anos de idade. 118. No primeiro andar do imóvel reside a irmã do arguido e o respectivo agregado. 119. Trata-se do local onde cresceu, de características rurais e sem problemáticas sociais. 120. A decisão do arguido de regressar à habitação da progenitora é partilhada por esta e pela irmã (e respectivo agregado), que se disponibilizam a apoiá-lo. 121. A situação económica do agregado de origem é modesta, mas estável e organizada, alicerçando-se, fundamentalmente, no valor da reforma da progenitora, que ascende a €830,00 (oitocentos e trinta euros) mensais. 122. Esta última não tem despesas com o imóvel uma vez que é propriedade da família. 123. O arguido pretende iniciar o seu pedido de reforma, tendo em conta o seu diagnóstico de doença crónica. 124. No meio residencial onde viveu e onde cresceu é conhecido pela comunidade residencial como sendo um indivíduo conotado com a falta de hábitos de trabalho e acompanhamento de pares relacionados com a problemática da toxicodependência e sem um quotidiano estruturado. 125. O mencionado AA encara a presente situação jurídico-penal com conformismo, face aos seus antecedentes criminais. 126. Para além da perda da sua liberdade, não sinaliza repercussões no seu contexto de vida como decorrentes do presente processo. 127. Perante a problemática criminal em causa, ainda que em abstracto, revela capacidade para reconhecer o ilícito, assim como os eventuais danos. Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais da arguida BB (…) Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais da arguida CC (…) Provou-se, ainda, que: 200. Entre o arguido AA e as arguidas BB e CC ficou estipulado que, pelo auxílio e colaboração destas últimas na actividade de venda de produtos estupefacientes em apreço nestes autos, em cada 6 pedras de cocaína ou pacotes de heroína ganhavam 1 pedra/pacote para o seu consumo (pelo que teriam de vender 5), em cada 12 ganhavam 2 (pelo que teriam de vender 10), e assim sucessivamente. 201. Na sequência deste acordo, as arguidas, até ao dia 16 de Junho de 2021, passaram a auxiliar e a cooperar com o arguido nessa actividade, com a finalidade exclusiva de obter cocaína e/ou heroína para o seu consumo pessoal. 202. Tal actividade era exercida pelos arguidos durante o dia e também durante a noite. 203. O aludido AA servia-se, sobretudo, do veículo FU, referido em 7., por ter mudanças automáticas e, por esse motivo, adaptar-se melhor à supra mencionada doença de ... . 204. Na colaboração prestada pelas arguidas, foi estipulado pelo arguido que estas não podiam vender fiado aos consumidores/“clientes”, nem fazer descontos e/ou atribuir bónus. 205. O valor comercial actual dos veículos FU, VG, CG e XZ ascende aos montantes de €3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros), €1.500,00 (mil e quinhentos euros), €400,00 (quatrocentos euros) e 10.000,00 (dez mil euros), respectivamente. 206. Os arguidos, em julgamento, reconheceram ter exercido essa mesma actividade, embora em moldes não inteiramente coincidentes com aqueles descritos na acusação pública. II.2. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos alegados nos autos ou em audiência de julgamento com interesse para a justa decisão da causa, constantes da acusação pública e/ou da contestação do arguido, que não se encontrem descritos como provados ou que sejam contraditórios em relação aos mesmos, sendo a demais matéria alegada irrelevante e/ou conclusiva e/ou de direito e/ou repetida, designadamente: a) que o arguido AA se dedicasse à venda de produtos estupefacientes, pelo menos, desde o dia .../.../2018, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional, referida no nº2, dos factos provados; b) que a cooperação e auxílio prestado pela arguida BB ao arguido nessa actividade de venda se verificasse a partir de Dezembro de 2020; c) que para desenvolver a mencionada actividade de tráfico de estupefacientes, mais concretamente, para abastecer-se de produtos (estupefacientes) e para deslocar-se até aos pontos de venda e distribuir tais produtos, o arguido AA utilizasse regularmente os seguintes veículos: (i) veículo automóvel, da marca “Land Rover”, de cor verde, de matrícula LP; (ii) veículo automóvel, da marca “Smart”, de cor azul, de matrícula BS; (iii) veículo automóvel, da marca “Audi”, modelo “A3”, de cor preta, de matrícula BQ; (iv) autocaravana, da marca “Renault, de cor castanha, de matrícula ET; (v) motociclo da marca “Harley – Davidson”, de matrícula XZ; (vi) motociclo da marca “Husqvarna”, de matrícula JA; (vii) veículo automóvel de matrícula TU; (viii) veículo automóvel de matrícula IV; e (ix) veículo automóvel de matrícula SA. d) que, para os mesmos fins, o arguido colocasse os veículos identificados em c) e ainda a viatura FU referida sob o nº7, da factualidade assente, à disposição das arguidas BB e CC; e) que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas sob o nº55, da factualidade provada, o arguido entregasse quantidade não apurada de produto estupefaciente à arguida BB; f) que no período referido sob o nº3, dos factos provados, SSS (utilizadora do telemóvel nº...74) e TTT (utilizador do telemóvel nº...37) comprassem cocaína e/ou heroína aos arguidos; g) que da venda dos produtos estupefacientes a terceiros as arguidas BB e CC retirassem para si uma contrapartida monetária; h) que os veículos FU, VG, CG, DX e XZ, referidos sob os nºs7 e 8, da factualidade assente, fossem adquiridos com os lucros obtidos com a actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido AA, com o auxílio e colaboração daquelas BB e CC; i) que os veículos mencionados em c) fossem adquiridos com tais lucros; j) que, sem prejuízo do referido sob os nºs193 e 194, factualidade provada, quanto à aludida CC, a actividade de tráfico em apreço nos presentes autos constituísse a única fonte de rendimento dos arguidos e que fizessem da mesma o seu modo de vida; k) que as arguidas BB e CC passassem a colaborar com o arguido AA na sequência de o estado de saúde deste último agravar-se e tornar-se extremamente complicado proceder sozinho à venda directa das substâncias estupefacientes; l) que o arguido chegasse a partilhar casa com a arguida BB, em concreto, o apartamento referido sob o nº13, dos factos provados, havendo entre ambos uma relação de grande proximidade; m) que esta arguida, por diversas vezes, chegasse a auxiliar o arguido na sua vida diária, ajudando-o a vestir-se e a efectuar pequenas tarefas; n) que as arguidas BB e CC, já em data anterior à colaboração com o arguido, tivessem estado relacionadas com o tráfico de produtos estupefacientes; o) que no exercício da actividade referida sob o nº74, da factualidade provada, o arguido solicitasse a colocação das viaturas em stand devido ao agravamento do seu estado de saúde; p) que o veículo automóvel de matrícula SA fosse pertença da irmã do arguido – QQ; q) que o aludido AA não tivesse comportamentos aditivos; r) que o arguido estivesse arrependido; s) quaisquer outros factos para além dos descritos em sede de factualidade provada, que com os mesmos estejam em contradição ou que revelem interesse para a decisão a proferir. V. Decidindo: O recorrente limita a sua discordância ao quantum da pena relativa ao crime de tráfico de estupefacientes, que considera excessiva, pugnando pela sua redução; bem assim, questiona a medida da pena aplicada no cúmulo jurídico a que se procedeu entre aquela pena parcelar e a que lhe foi aplicada pela prática do crime de detenção de arma proibida. O arguido, permita-se-nos que o recordemos, havia já questionado o quantum da pena parcelar relativa ao crime de tráfico de estupefacientes no recurso que interpôs do acórdão proferido em 1ª instância para o Tribunal da Relação de Guimarães. Fê-lo em termos em tudo semelhantes àqueles que utiliza no recurso que interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando – aliás – pela redução da pena, num e noutro caso, para 6 anos e 8 meses de prisão (os fundamentos para a pretendida redução da pena, que ora enuncia na conclusão 4ª da sua motivação, constituem decalque dos que constavam da conclusão 11ª da motivação do recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação de Guimarães). E o tribunal de 2ª instância assim decidiu a questão relativa à pretensa excessividade da pena parcelar aplicada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes: «(…) Ora, o arguido entende que, entre outras coisas, o seu arrependimento deveria ter sido positivamente valorado contribuindo, assim, para uma culpa mais diminuída. Contudo, da cuidada análise do acórdão ora sob escrutínio resulta da al. r) dos factos considerados não provados precisamente o arrependimento do arguido, ou seja, o Tribunal a quo não considerou provado qualquer arrependimento. Insurge-se o arguido alegando que o Tribunal a quo chegou a essa conclusão apenas porque o seu cadastro não permitira concluir de forma diversa. A nosso modesto ver o arguido não impugna correctamente o acórdão no que a este aspecto diz respeito uma vez que, se o mesmo considerava que o Tribunal a quo julgou mal a questão do seu arrependimento, deveria o mesmo ter impugnado o facto vertido em r) dos factos não provados, em sede de erro de julgamento demonstrando porque motivo o Tribunal não podia ter concluído como concluiu. Acontece que o arguido não impugnou o facto vertido na al. r) dos factos não provados, pelo que aceitou essa situação não podendo, consequentemente, depois querer ver o seu arrependimento – que não ficou provado – valorado em sede de medida concreta da pena. Além de que, se o arguido considera que o Tribunal a quo nunca podia concluir pela sua falta de arrependimento simplesmente porque o mesmo detém um extenso cadastro com vários crimes do mesmo tipo legal, teria de ter debatido essa questão em sede de impugnação da matéria de facto, nos termos determinado pelo artº 412º do CPP, e não no momento em que pretende discutir a bondade da pena que lhe foi aplicada pelo Tribunal a quo. Assim, esta Relação não pode considerar a existência de arrependimento para efeitos de reduzir a pena fixada, pelo menos no que tange ao crime de tráfico de estupefacientes, porquanto esse arrependimento não está dado por provado. Quanto à sua colaboração com o Tribunal através da sua confissão, a verdade é que, para que uma confissão possa ser valorada ao ponto de implicar a redução da pena ela tem de ser absolutamente essencial para a descoberta da verdade e sem a qual o Tribunal a quo não poderia, ou então só com muita dificuldade é que poderia, condenar o arguido. No caso em apreço os autos mostram-se instruídos com perícias, escutas, vigilâncias, objectos e o produto traficado. O Tribunal a quo contou com inúmeros testemunhos de consumidores, pelo que a confissão do arguido apenas poderá relevar para demonstrar que tomou consciência da gravidade do seus actos e, eventualmente, ser considerado a nível da prevenção especial. Só que os inúmeros antecedentes criminais do arguido falam mais alto e a simples confissão pode ser vista como uma estratégia processual apenas. Note-se que o arguido pratica os factos dos autos enquanto beneficia de uma liberdade condicional o que só por si revela o seu total desrespeito pela ordem jurídica, pelas regras impostas com essa liberdade condicional e com o facto de ser pressuposto lógico e condito sine qua non de uma liberdade condicional (em que o arguido não cumpriu na totalidade a sua pena anterior porque o sistema lhe dá o benefício da dúvida) que este não pratique mais crimes, em especial, durante o tempo probatório dessa liberdade. E, ao contrário do argumentado pelo arguido, o Tribunal a quo tomou em consideração, na fixação da sua pena, os factores benignos que o mesmo traz aqui à liça pois que se pode ler no acórdão recorrido que: “Por outro lado, haverá também que considerar os seguintes elementos: [i] os arguidos eram, igualmente, toxicodependentes; [ii] a área geográfica onde actuavam correspondia a vários locais da cidade ... e a zonas limítrofes da mesma (nomeadamente, ..., ..., ... e ...), sendo, portanto, restrita, havendo deslocações ao ... para aquisição dos produtos estupefacientes; [iii] não obstante os proventos auferidos, os mesmos, ainda assim, não terão sido excessivos, atento o nível de vida do arguido; e [iv] o aludido AA, à data da referida actividade de tráfico, desenvolvia uma outra, na medida em que dedicava-se à compra e venda de veículos automóveis (cfr. artigo 71º, nº2, alínea a), do mesmo diploma legal).” Só que os restantes elementos que também têm de ser valorados são de tal ordem que, mesmo conjugados com aqueles, justificam a pena concretamente aplicada pelo Tribunal a quo pelos crimes de tráfico e detenção de arma proibida. Recapitulemos o que o acórdão recorrido disse a este respeito: “Assim, ponderando todos os critérios legais de determinação da pena concreta, aqui convocando o que acima expendemos em sede de prevenção geral positiva, depõe contra os arguidos AA, BB e CC, no que respeita ao crime de tráfico de substâncias estupefacientes (fundamental) – o arguido – e ao crime de traficante-consumidor (privilegiado) – as arguidas –, o grau da ilicitude do seu comportamento, o modo de execução do facto e a gravidade das suas consequências, que, no cômputo geral, se revelam acentuados, pois que a actividade de tráfico que desenvolviam não se traduzia num pequeno tráfico de rua, tendo já uma dimensão média (cfr. artigo 71º, nº2, alínea a), do mesmo diploma legal).
Ora, o arguido foi condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º do DL nº 15/93 numa pena parcelar de 8 anos, o que fica a meio da respectiva moldura penal e pelo crime de detenção de arma proibida foi condenado numa pena parcelar de 2 anos e seis meses o que se situa na primeira metade da respectiva moldura penal, abaixo do seu meio. E a medida da pena concursal, fixada em 9 anos e 7 meses, situa-se ligeiramente acima da metade da respectiva moldura concursal. Não vislumbramos, assim, considerando as elevadas exigências de prevenção especial[1] e geral ínsitas ao caso, em que medida as penas parcelares, bem como a pena concursal violem os preceitos legais invocados pelo arguido no seu recurso, não se mostrando a pena concretamente fixada a final desproporcional, nem a mesma ultrapassa a culpa evidenciada pelo arguido no cometimento dos crimes em referência». Posto isto: O recorrente foi, como se disse, condenado em 1ª instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1, como reincidente, na pena de 8 anos e 8 meses de prisão. Atento o disposto nos artºs 76º, nº 1 do Cod. Penal e 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1, a conduta do recorrente é punível com prisão de 5 anos e 4 meses a 12 anos. A pena aplicada (8 anos e 8 meses de prisão) situa-se exactamente no ponto médio da pena abstractamente aplicável. E aqui chegados: A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artºs 40º, nºs 1 e 2 do Cod. Penal. No que concerne à determinação da medida da pena, estatui-se no artº 71º do Cod. Penal que a mesma é feita “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente (nº 2) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências (al. a)), a intensidade do dolo ou da negligência (al. b)), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (al. c)), as condições pessoais do arguido (al. d)), a sua conduta anterior e posterior ao facto (al. e)) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, quando a mesma deva ser censurada através da aplicação da pena (al. f)). Como refere Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português”, III, 130, “a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento, aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena. (…) Mas para além da função repressiva, medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas – de protecção de bens jurídicos – e de reintegração do agente na sociedade”. O arguido agiu com dolo directo, daí que intenso. Intenso é o grau de ilicitude dos factos, traduzido no modo como os mesmos tiveram lugar. Como bem se acentua no acórdão proferido em 1ª instância: «[i] o apontado tráfico de estupefacientes foi regular (e não ocasional), sendo que, quanto ao arguido, iniciou-se em finais de 2019 / inícios de 2020 e perdurou até ao dia 16 de Junho de 2021, com a sua detenção (se não fosse esta detenção ainda hoje manter-se-ia a traficar), e, quanto, às arguidas BB e CC iniciou-se, respectivamente, em Outubro/Novembro de 2020 e Dezembro de 2020 / Janeiro de 2021, tendo o seu termo também ocorrido naquele dia 16 de Junho de 2021; [ii] a actividade de tráfico que se discute apresentava um estrutura organizativa, atendendo a que o arguido e as arguidas desempenhavam tarefas delineadas, sendo que aquele era responsável pela aquisição, acomodação e divisão das substâncias estupefacientes, ao passo que estas organizavam-se por “turnos” e tinham à sua disposição veículos automóveis para se deslocar ao consumidores, fazendo uso de números de telefone que, com frequência, eram alterados, para contactar uns com os outros e também com os “clientes”; [iii] os arguidos rodearam-se de cuidados no desenvolvimento dessa sua actividade, pois que os contactos por telefone (chamadas e SMS) eram cautelosos, recorrendo a linguagem codificada para não despertar a atenção de terceiros, designadamente, dos órgãos de polícia criminal; [iv] as substâncias estupefacientes que traficavam eram cocaína e heroína, isto é, aquelas que maior dependência física e psíquica criam; [v] no período temporal supra indicado, distribuíram estupefacientes por um número já considerável de consumidores, tendo sido possível identificar 36 “clientes” (algo) frequentes; e [vi] apesar de não ter sido possível apurar que lucros foram obtidos, ainda assim terão sido suficientes para incentivar a prosseguir a venda de produtos estupefacientes nos moldes que se tiveram por demonstrados (cfr. artigo 71º, nº2, alínea a), do mesmo diploma legal).” O arguido/recorrente tinha, manifestamente, uma posição de relevo na actividade de tráfico supra referida. De outro lado, são de todos conhecidas as consequências nefastas do tráfico ilícito de produtos estupefacientes: a droga é responsável directa ou indirecta por grande parte da criminalidade verificada no nosso País e está na origem da destruição de muitas famílias e do sofrimento de inúmeras pessoas. São significativas as necessidades de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter a confiança da sociedade nos bens jurídico-penais violados; como inegável significado atingem, in casu, as exigências de prevenção especial. O arguido tem um largo passado de condenações em processos de natureza criminal. Como bem salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, “O arguido sofrera já, anteriormente à condenação nestes autos, quatro condenações por crime de tráfico de estupefacientes, como bem se salienta no acórdão proferido na 1.ª instância e se relembra no acórdão ora recorrido – condenações essas em Março de 1996, em Janeiro de 1999, em Outubro de 2008 e em Dezembro de 2013, as três últimas em penas de prisão efectiva, sendo que nas duas últimas as penas aplicadas pelos crimes de tráfico de estupefacientes foram já de 7 anos e 6 meses e de 5 anos e 10 meses, respectivamente (cfr fls. 35 a 37 do acórdão proferido em 1.ª instância e 98 do acórdão da Relação); - Na última das condenações referidas (pena de 5 anos e 10 meses de prisão aplicada no processo nº 190/13....), já o arguido/recorrente havia sido considerado e punido como reincidente (cfr fls. 38 do acórdão proferido em 1.ª instância – ponto 89 dos factos dados como provados)”. E como se refere no acórdão proferido em 1ª instância (passagem que o acórdão recorrido transcreve): «Com efeito, à data dos factos dos presentes autos, o arguido contava com as seguintes condenações: (i) em Maio de 1994, pela prática de 1 (um) crime de emissão de cheque sem provisão, punido com pena de prisão substituída por multa (Processo Comum Singular nº173/93); (ii) em Dezembro de 1994, pela prática de 1 (um) crime de emissão de cheque sem provisão, punido com pena de multa (Processo Comum Singular nº1508/93); (iii) em Fevereiro de 1995, pela prática de 1 (um) crime de emissão de cheque sem provisão, punido com pena de prisão substituída por multa (Processo Comum Singular nº1092/94); (iv) em Março de 1995, pela prática de 1 (um) crime de emissão de cheque sem provisão, punido com pena de prisão suspensa na sua execução (Processo Comum Singular nº727/93); (v) em Abril de 1995, pela prática de 1 (um) crime de emissão de cheque sem provisão, punido com pena de prisão suspensa na sua execução (Processo Comum Singular nº418/93); (vi) em Março de 1996, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes e de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, punido com pena de prisão suspensa na sua execução e com pena de multa (Processo Comum Colectivo nº6/96); (vii) em Janeiro de 1999, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes e de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, punido com pena de prisão e com pena de multa (Processo Comum Colectivo nº151/97); (viii) em Outubro de 2008, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes e de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, punido com pena de prisão (Processo Comum Colectivo nº68/06....); e (ix) em Dezembro de 2013, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, punido com pena de prisão (Processo Comum Colectivo nº190/13....). Das condenações supra identificadas constam, além do mais, 4 pela prática de crime de tráfico de estupefacientes e 3 pela prática de crime de detenção de arma proibida. Tais condenações, porém, não serviram de suficiente advertência ao arguido AA para obstar ao cometimento de novos actos delinquentes, designadamente, de novos crimes de tráfico e de detenção de arma proibida, como bem o demonstram os presentes autos. Acresce que os crimes dos presentes autos foram praticados numa altura em que o arguido beneficiava do regime de liberdade condicional. Como efeito, como se apurou, por decisão proferida no âmbito do Processo de Liberdade Condicional (Lei 115/2009), com o nº2951/10...., do ... Juízo, do Juízo de Execução ..., do Tribunal de Execução ..., foi-lhe concedida essa liberdade com efeitos a partir de 24 de Outubro de 2018, durante o período de tempo decorrente até 30 de Janeiro de 2021. O arguido demonstra, pois, um claro défice de autocensura no exercício das suas responsabilidades sociais. Em face do exposto, as inúmeras censuras criminais que lhe foram dirigidas, não tendo surtido o efeito dissuasor pretendido, acentuam de forma considerável as exigências de prevenção especial a fazer impender sobre o arguido, sendo acrescidas as necessidades de ressocialização e menor a sua sensibilidade à pena que lhe venha a ser aplicada». De outro lado, não é de todo em todo verdade que as instâncias tenham ignorado os factores elencados pelo recorrente na conclusão 4ª da sua motivação de recurso. Eles foram devidamente sopesados no acórdão proferido em 1ª instância, como o foram no acórdão recorrido. Simplesmente, face aos demais factores a ponderar, não tiveram, nem podiam ter – permita-se-nos que o afirmemos e enfatizemos - a preponderância que o recorrente pretende conferir-lhes, na determinação da medida concreta da pena a aplicar. Simas Santos e Leal-Henriques, “Noções Elementares de Direito Penal”, 2ª ed., 169, escrevem: “(…) a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da regra infringida”. E como explica Taipa de Carvalho, “Direito Penal, Parte Geral”, Publicações Universidade Católica, 87, na determinação da medida e espécie da pena o “critério da prevenção especial não é absoluto, mas antes duplamente condicionado e limitado: pela culpa e pela prevenção geral. Condicionado pela culpa, no sentido de que nunca o limite máximo da pena pode ser superior à medida da culpa, por maiores que sejam as exigências preventivo-especiais (…). Condicionado pela prevenção geral, no sentido de que nunca o limite mínimo da pena (ou a escolha de uma pena não detentiva) pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores juridíco-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potenciais infractores uma dissuasão mínima. Em síntese: a prevenção geral constitui o limite mínimo da pena determinada pelo critério da prevenção especial”. Nas palavras de Anabela Miranda Rodrigues, “A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, Coimbra Editora, 571, «É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma “moldura” de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida da pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas – até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica». Assim colocados os termos da questão, estamos em crer que a pena concreta encontrada na 1ª instância e confirmada na Relação, relativa ao crime de tráfico de estupefacientes (sendo o arguido punido como reincidente), situada no meio da moldura penal abstractamente aplicável – 8 anos e 8 meses de prisão – se mostra justa, adequada e proporcional sendo, por isso, de manter. No que concerne à pena única resultante do cúmulo jurídico entre esta pena parcelar e a de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida: Dispõe-se no artº 77º, nº 1 do Cod. Penal que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Como se refere no Ac. STJ de de 08-07-2020, Proc. n.º 1667/19.1T8VRL.S1 - 3.ª Secção, “I - A medida da pena conjunta deve definir-se entre um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. II - Em sede de cúmulo jurídico a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. III - À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. IV - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente- exigências de prevenção especial de socialização”. A pena aplicável – como resulta do nº 2 do mesmo preceito - tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (no caso, 8 anos e 8 meses de prisão) e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (no caso, 11 anos e 2 meses de prisão). Constando da parte final do nº 1 do artº 77º do Cod. Penal que na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tal só pode significar que ”na formação do cúmulo jurídico se hão-de seguir as regras gerais que a lei estabelece para a determinação da pena concreta aplicável pela prática de um só crime, tomando agora em conta todos os crimes praticados e a personalidade do agente indiciada também por essa pluralidade de crimes cometidos” [2]. Determinadas as penas concretamente aplicadas a cada crime e construída a moldura penal do concurso, em obediência à regra enunciada no artº 77º, nº 2, do Cod. Penal, “o tribunal determina a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (…). É este critério especial, porque os factos e a personalidade do agente são considerados em conjunto, que garante a observância do princípio da proibição da dupla valoração” [3]. Nas palavras de Figueiredo Dias [4], “tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. De outro lado, e como se refere no Ac. STJ de 08-07-2020, Proc. n.º 74/14.7JAPTM.E1.S1 - 3.ª Secção, “A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no âmbito do ordenamento punitivo”. Ora, assim vistas as coisas, uma pena única de 9 anos e 7 meses de prisão (aplicada em 1ª instância e confirmada no tribunal a quo), situada pouco acima do primeiro terço da pena abstractamente aplicável, se por algo peca não será, certamente, por excessividade. E assim haverá que concluir, portanto, que também quanto à pena única aplicada ao arguido em 1ª instância e confirmada na Relação, a mesma se mostra justa e adequada sendo, por isso, de manter. VI. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando integralmente o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente – artº 513º, nº 1 do CPP – fixando-se a taxa de justiça em 7 UC’s, nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 18 de Janeiro de 2023 (processado e revisto pelo relator) Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Ana Barata Brito (Juíza Conselheira adjunta) Pedro Branquinho Dias (Juiz Conselheiro Adjunto) _______ [1] O arguido não só tem inúmeros antecedentes criminais, incluindo pela prática dos mesmos crimes julgados neste processo, como violou a sua liberdade condicional. |