Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002302
Nº Convencional: JSTJ00000116
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ199002230023024
Data do Acordão: 02/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 80/88
Data: 02/08/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Da nota de culpa, em processo disciplinar, deve constar a descrição dos comportamentos infraccionais imputados ao trabalhador, fazendo-se, designadamente, a narração do circunstancialismo de tempo, modo e lugar em que os factos concretos subsumiveis ao conceito de infracção ocorreram, pois so deste modo se coloca o trabalhador arguido em condições de poder exercer o seu direito de defesa;
II - O processo disciplinar não viola o principio da defesa, desde que o trabalhador arguido, a despeito das deficiencias da nota de culpa, tenha perfeita noção dos factos de que foi acusado e das circunstancias da pratica desses mesmos factos, por forma a poder exercitar o seu direito de defesa;
III - Os elementos constitutivos do conceito de justa causa são: a) um comportamento culposo do trabalhador; b) a impossibilidade de manutenção das relações laborais entre o trabalhador e o empregador; c) nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade;
IV - Tendo a relação de trabalho vocação de perenidade, apenas se justifica o recurso a sanção expulsiva ou rescisoria do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatorias ou correctivas.