Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000116 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA NULIDADE DO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199002230023024 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 80/88 | ||
| Data: | 02/08/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da nota de culpa, em processo disciplinar, deve constar a descrição dos comportamentos infraccionais imputados ao trabalhador, fazendo-se, designadamente, a narração do circunstancialismo de tempo, modo e lugar em que os factos concretos subsumiveis ao conceito de infracção ocorreram, pois so deste modo se coloca o trabalhador arguido em condições de poder exercer o seu direito de defesa; II - O processo disciplinar não viola o principio da defesa, desde que o trabalhador arguido, a despeito das deficiencias da nota de culpa, tenha perfeita noção dos factos de que foi acusado e das circunstancias da pratica desses mesmos factos, por forma a poder exercitar o seu direito de defesa; III - Os elementos constitutivos do conceito de justa causa são: a) um comportamento culposo do trabalhador; b) a impossibilidade de manutenção das relações laborais entre o trabalhador e o empregador; c) nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade; IV - Tendo a relação de trabalho vocação de perenidade, apenas se justifica o recurso a sanção expulsiva ou rescisoria do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatorias ou correctivas. | ||