Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036092 | ||
| Relator: | SOUSA DINIZ | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONHECIMENTO OFICIOSO CONHECIMENTO NO SANEADOR NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE MOTIVAÇÃO OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO LIBERDADE DE JULGAMENTO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ199902180008992 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 195 | ||
| Data: | 10/17/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A ineptidão da petição inicial é nulidade de conhecimento oficioso até ao despacho saneador. II - Deve distinguir-se entre falta absoluta de motivação e motivação deficiente, mediocre ou errada; o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação. III - Só existe oposição entre fundamentos e decisão, em termos de tornar nula a sentença, quando os fundamentos invocados devessem logicamente conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa; isto é, se, por ex., o juiz conclui que faltava pagar o preço, absolvesse o réu do pedido, em vez de o condenar. IV - O "nomen juris" que os outorgante atribuem ao contrato que celebram entre si nem os vincula nem vincula o tribunal que lhe tenha de definir e aplicar o regime. V - Há contrato de leasing, sempre que alguém cede a outrem o gozo temporário de um bem móvel, mediante uma contrapartida em dinheiro, com a obrigação de devolução, findo o uso, ou, em alternativa, com a obrigação de a comprar. | ||