Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037373 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199906010004691 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1595/97 | ||
| Data: | 01/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade de sentença por não especificação dos fundamentos que justificam a decisão só ocorre quando a falta for absoluta. II - A suspensão da instância por vontade do juiz passa pela pendência de causa prejudical ou pela existência de outro motivo justificado (cabe ao juiz expressar um juízo sobre o facto e decidir se, em face dele, deve ou não ordenar a suspensão da instância). III - Inaplicável no processo executivo a primeira causa, nada se opondo à sua suspensão pela segunda causa. | ||