Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TIBÉRIO NUNES DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME REVISTA EXCECIONAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: - A - Nos presentes autos de reclamação (art. 643º do CPC), foi, pelo relator, proferida a seguinte decisão: «I Na oposição à execução, com o nº 6731/12…., deduzida por AA e BB (em relação ao qual foi declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em 13-07-2016), foi proferida sentença em 13-01-2020, julgando-se a oposição improcedente e, em consequência, ordenando-se o prosseguimento da execução em relação à Oponente e condenando-se esta, como litigante de má fé, na multa de quatro UC. Inconformada, recorreu a Oponente para o Tribunal da Relação …., onde veio a ser proferido acórdão que julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. De novo inconformada, a Oponente, dirigindo-se aos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, veio suscitar, nos termos do art. 666º do CPC, a nulidade do Acórdão da Relação …. No final, depois de concluir que o acórdão é nulo porque não conheceu de questões de que deveria conhecer, pede que, cumprindo-se o disposto no art. 688º do CPC, se dê provimento ao recurso apresentado. Os termos do requerimento em apreço são os seguintes: «CC, Recorrente nos Autos em referência, tendo sido notificada do Acórdão da Relação …, Vem Nos termos do artº 666º do CPC, suscitar a NULIDADE DO DITO, porquanto o mesmo não se pronunciou sobre questões suscitadas nas Alegações de Recurso, delas não tendo tomado conhecimento, assim: Embora se compreenda que os Exmos Senhores Desembargadores, por mera questão de economia processual tenham aderido à tese da Exma Senhora Juiz “a quo”, poderiam e deveriam ter analisado as questões, considera a Recorrente pertinentes suscitadas em sede de Alegações da ora recorrida Apelação. Assim, Não existe qualquer referência à Primeira das Conclusões da Recorrente, ou seja se a Recorrida podia ou não apresentar um novo articulado após a CONTESTAÇÃO Nada se refere da necessidade da marcação da Audiência Prévia E ainda não há referência sobre a legalidade da junção de documentos após a Contestação, da parte da Recorrida. NO QUE CONCERNE À MÁ-FÉ Também aqui não é claro o Acórdão, pois sobre esta questão, apenas refere da inexistência da dita por parte da Recorrida, mas não se debruça sobre a condenação da Recorrente em sede de 1ª instância: Por tudo isto, se pode agora expressamente invocar que o Acórdão em crise ao aderir as razões de facto e de direito da 1ª Instância, pôs em causa princípios Constitucionais, mormente o artº 21º da Constituição Pelo que assim se poderá, CONCLUIR O Acórdão é nulo porque não conheceu questões que deveria conhecer, Tudo visto deve o presente ser julgado procedente, e, em consequência, cumprindo-se o previsto no artº 688º do CPC, se dê provimento ao Recurso apresentado.» Foi proferido, pelo Exmº Desembargador Relator, o seguinte despacho: «O acórdão proferido confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1ª instância. Pelo que não é admissível o recurso de revista interposto – art.671º, nº 3, do CPC. Indefere-se, em consequência, o requerimento de recurso.» Não se conformando com este despacho, dele reclamou a Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 643º do CPC, alegando o seguinte: «No Tribunal de 1º instância foi decretada improcedente a Oposição mediante Embargos e condenada a Recorrente enquanto litigante de má-fé. Dessa sentença a Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação …., que confirmou aquela sentença. O inconformismo da Recorrente quanto ao que foi decidido na 1ª Instância, colhe-se das conclusões que formulou nas alegações do recurso de apelação. a Recorrente interpôs recurso de revista extraordinária para o Supremo Tribunal de Justiça, enumerando os motivos pelos quais entendia haver lugar ao recurso de revista. O recurso foi indeferido dado o acórdão proferido confirmar, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1º instância. Sucede porém que, Haverá lugar à Revista Extraordinária porquanto a) não se pronunciou a Relação sobre questões suscitadas nas Alegações de Recurso, delas não tendo tomado conhecimento. Consequentemente, Atendida a presente Reclamação deve a Revista ser Admitida, reiterando-se que a mesma seja concedida por violação do artº 688º do CPC e 23º da CRP.» Não houve resposta. II Embora a Reclamante não tenha, no cabeçalho do requerimento apresentado em 29-10-2020, na sequência da notificação do Acórdão da Relação …, feito menção à interposição de recurso – o que refere é que vem suscitar a nulidade do acórdão –, a verdade é que o requerimento (e outro não se vê que tenha sido deduzido) é dirigido aos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, pedindo-se, a finalizar, que seja dado provimento ao recurso. Verifica-se, assim, a intenção de recorrer para este Supremo Tribunal. O Tribunal da Relação considerou que o recurso é inadmissível, dada a existência de dupla conforme, à luz do disposto no art. 671º, nº 3, do CPC, no qual vem previsto que: «Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.» A Reclamante não põe em causa que haja dupla conformidade entre a sentença proferida em 1ª Instância e o acórdão prolatado da Relação …. E, na verdade, alcança-se da leitura da sentença e do acórdão (este proferido sem voto de vencido e confirmando a decisão recorrida) que não apresentam fundamentação essencialmente diferente, não olvidando que o acórdão se circunscreve, naturalmente, ao objecto do recurso de apelação. A dupla conforme conduz à inadmissibilidade da revista e, quando não seja admissível recurso, as nulidades do acórdão devem ser arguidas perante o Tribunal que proferiu a decisão, ao qual compete a respectiva apreciação (arts. 615º, nº 4, e 617º, nº 6, ex vi do art. 666º, nº 1, do CPC). Refere a Reclamante que interpôs recurso de revista extraordinária para o Supremo Tribunal de Justiça. Salvo o devido respeito, se a Recorrente pretendia interpor recurso de revista excepcional (art. 672º do CPC), intenção que não formulou expressamente nas suas alegações, teria, mesmo que brevemente, expor as razões por que entendia estar preenchido algum dos fundamentos previstos no art. 672º, nº 1, do CPC, e a verdade é que não se extrai das alegações uma tal exposição, com susceptibilidade de ser submetida à Formação. A Reclamante aludiu ao art. 688º do CPC. Ora, este artigo diz respeito ao recurso para a uniformização de jurisprudência, motivado pela prolação de acórdão, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal, nos termos aí previstos, o que não é manifestamente o caso. III Pelo que se deixou exposto, indefere-se a reclamação. - Custas pela Reclamante, sem prejuízo de apoio judiciário concedido.» - B - Veio a Reclamante requerer, ao abrigo do disposto no art. 652º, nº 3, do CPC, que sobre a matéria em causa recaia acórdão, já que: «1 - Ao contrário do afirmado na Decisão Singular o Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator, e com o devido respeito, parece, 2 - Que a Relação …. decidiu de facto, sobre o mesmo “thema” em sentido contraditório ao referido no Acórdão, o que é fundamento para a Revista Extraordinária 3 - Devendo por isso admitir-se a competente Revista (…)» Com todo o respeito, face, designadamente, ao teor do requerimento de recurso, constante da certidão que nos foi remetida e que se mostra reproduzido supra, considera-se que foi dito, na decisão em singular, aquilo que se impunha referir, não se compreendendo, por exemplo, a que a acórdão – com o qual o proferido pelo Tribunal da Relação ….. estaria em contradição – a Reclamante se refere. - C - Pelo exposto, mantendo-se a decisão proferida em singular, desatende-se a reclamação. - Custas pela Reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Lisboa, 18-03-2021 Tibério Nunes da Silva Maria dos Prazeres Beleza Olindo dos Santos Geraldes * Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10º-A de 13.03, aditado pelo DL nº 20/20 de 01.05, o relator declara que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Juízes Conselheiros que compõem este colectivo. Tibério Nunes da Silva (relator) |