Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040494
Nº Convencional: JSTJ00000163
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: MEDIDA DA PENA
PENA SUSPENSA
PERDÃO DE PENA
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199001160404943
Data do Acordão: 01/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG260
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 376/89
Data: 06/14/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ARTIGO 24.
CP82 ARTIGO 5 ARTIGO 72.
L 16/86 DE 1986/06/11 ARTIGO 13 N1 B.
CPC67 ARTIGO 137.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1981/06/17 IN BMJ N308 PAG91.
ACÓRDÃO STJ PROC40330 DE 1989/12/06.
ACÓRDÃO RC DE 1984/11/14 IN CJ ANOIX T5 PAG107.
ACÓRDÃO RL DE 1986/07/30 IN CJ ANOXI T4 PAG179.
Sumário : I - A pluralidade de factos delituosos praticados pelo reu não pode deixar de ser ponderada para efeitos de graduação da pena, nos termos do artigo 72 do Codigo Penal.
II - A Lei n. 16/86, de 11 de Junho, não excluiu do perdão as penas com execução suspensa, nem disse que esse beneficio so deve ser aplicado no caso de se executar a sanção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - Relatorio.
O reu A foi julgado, em processo correccional, na comarca de Aveiro, tendo sido condenado, por sentença de 17/02/1989 (folhas 73 a 74), pela autoria material de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de sete (7) meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, devendo oportunamente ponderar-se, sendo caso disso, a aplicação do artigo 13 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho.
Dessa sentença recorreu o mesmo reu para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual - no seu acordão de 14/06/1989 (folhas 92 a 93) - negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a decisão recorrida.
Recorre outra vez o aludido reu, para este Supremo Tribunal, com a alegação de folhas 102 e verso onde diz, em conclusão, que no crime de emissão de cheque sem cobertura, sendo este de pequeno valor e estando inteiramente reparado o dano deve a pena de prisão ser reduzida ao minimo legal sob pena de violação do disposto no artigo 72 do Codigo Penal.
Na contra-alegação de folhas 103 e verso, o Ministerio Publico ostenta que o recurso não merece provimento.
O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de folhas 113 no sentido de que deve confirmar-se o acordão impugnado.
2 - Fundamentos e decisão.
2.1 - Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
O recorrente limita o ambito do seu recurso a medida da pena, pretendendo que a pena concreta se aproxime do minimo legal (1 mes).
Reconhece, portanto, que deve ser condenado pela autoria material de um crime de emissão de cheque sem provisão, em pena de prisão, não substituida por multa, nem suspensa na sua execução.
2.2 - Ficaram provados apenas os seguintes factos.
O reu A, datado de 31/01/1986 preencheu, assinou e entregou ao tesoureiro da Fazenda Publica de Aveiro, para pagamento de impostos, o cheque n. 528416, sacado sobre o Montepio Geral - Caixa Economica de Lisboa, no valor de 87156 escudos.
Apresentado aquele cheque a pagamento, aos Balcões do Banco Fonseca & Burnay, sito em Aveiro, foi o mesmo cheque devolvido e recusado o seu pagamento por falta de provisão no dia 05/11/1986.
Ao proceder ao saque e emissão daquele cheque, assim o lançando em circulação fiduciaria, bem sabia o reu não dispor na conta e instituição sacada dos fundos necessarios para garantir o pagamento integral e a vista dele na apresentação.
O referido facto foi cometido em periodo de descontrole de gestão da firma da qual o reu era gerente a "B".
O reu regularizou ja a sua divida para com o Estado tendo pago a importancia titulada pelo cheque e acrescimos legais.
O mesmo reu foi pronunciado em Aveiro (processo n. 132/84) por emissão de cheque sem cobertura, na Marinha Grande (processo n. 26/86) por burla, em Aveiro (processo 108/86) por cheque sem cobertura, de novo em Aveiro (processo n. 155/86) tambem por cheque sem cobertura e na Figueira da Foz (processo n. 140/86) ainda por tal crime.
Não constam dos autos qual o destino que acabaram por ter tais processos.
Mas o proprio reu, nas suas declarações em audiencia quanto aos seus antecedentes criminais, refere que não chegou a ser condenado definitivamente por qualquer dos crimes de emissão de cheque sem cobertura, uma vez que interpos recurso e que as condenações que sofreu emergentes de cheques sem provisão a Fazenda Nacional aguardavam decisão da Procuradoria da Republica uma vez que neles regularizou a situação.
Do oficio de folhas 58 decorre que contra ao aludido reu correram os processos 90/87, de Vale de Camara, e 10/87, de Leiria, que cessaram por desistencia de queixa.
2.3 - Os factos provados encontram-se bem qualificados como integrando a autoria material de um crime de emissão de cheque sem provisão, definido no artigo 24, n. 1, do Decreto n. 13004, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82.
A pena abstracta desse crime e a de prisão de 1 mes a 3 anos.
Não merece censura a pena concreta, fixada no acordão recorrido (que confirmou integralmente a decisão da 1 instancia), em sete (7) meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, que por isso mantemos.
Com efeito, se, por um lado, o reu e um delinquente primario, praticou o crime em periodo de descontrole de gestão da sociedade de que era gerente e pagou ao Estado a importancia titulada pelo cheque e acrescimos legais, tambem e exacto - como bem salienta o Tribunal da Relação de Coimbra - que a pluralidade de factos (reconhecida pelo reu) não pode deixar de ser ponderada para efeitos de graduação da pena (artigo 72 do Codigo Penal).
Mesmo estabelecida em 7 meses de prisão, ainda fica bem abaixo da media da referida moldura penal abstracta, a qual e do ano de 1982.
2.4 - De harmonia com o disposto no artigo 13, n. 1, alinea b), 1 parte, da Lei n. 16/86, de 11 de Junho consideramos ja totalmente perdoada a referida pena de sete (7) meses de prisão - para a hipotese de ser executada a aludida pena suspensa.
Os diplomas que concedem amnistias e perdões, como providencias de excepção, que não devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que neles não venham expressas. Não admitem interpretação extensiva, restritiva ou analogica.
Ora, a citada Lei n. 16/86, no seu artigo 13, concedeu o perdão relativamente as penas dos crimes praticados antes de 9 de Março de 1986.
A suspensão condicional e uma verdadeira pena no periodo de suspensão.
E a Lei n. 16/86 não excluiu do perdão as penas com execução suspensa, nem diz que esse beneficio so deve ser aplicado no caso de se executar a sanção.
As vantagens que podem advir para o reu, da aplicação do perdão as penas suspensas, nos casos em que a sentença viria a ser declarada de nenhum feito, foram ja bem evidenciadas por este Supremo Tribunal (V. o acordão de 17/06/1981, Boletim do B.M.J., n. 308, paginas 91 a 93) e pela Relação de Coimbra (conferir o acordão de 14/11/1984, in Colectanea Jurisprudencia, ano IX, tomo 5, paginas 107-109 - no mesmo sentido ver tambem o acordão da Relação de Lisboa de 30/07/86, na referida Colectanea ano XI tomo 4, paginas 179 a 181).
"O interesse pratico consiste na indicação precisa, ao reu, daquilo em que esta condenado e que tera que cumprir se violar os seus deveres e, aos Magistrados e funcionarios, daquilo que, nesse caso, devera ser executado, evitando-se lapsos ou esquecimentos.
Alias, ao ser decretada uma amnistia ou um perdão, houve sempre um qualquer interesse que se quis fazer realçar, e apenas a certos arguidos ou condenados se pretenderam estender os beneficios concedidos. Por isso, tambem tem interesse fazer sentir, desde logo, ao beneficiado, que houve para ele uma acto de clemencia, normalmente para comemorar certo feito".
E certo que no artigo 137 do Codigo de Processo Civil se declara que não e licito realizar no processo actos inuteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionarios que os pratiquem.
Mas ja ficou demonstrado neste acordão que a aplicação do perdão as penas com execução suspensa não e um acto inutil.
Como bem se salienta no citado acordão deste Supremo Tribunal, e normal aplicar o perdão na propria sentença condenatoria e nunca se sustentou que so deve ser aplicado apos o transito da respectiva sentença (conferir Carmona da Mota, "A lei e o perdão generico da pena", no "Portugal Judiciario", ano V n. 59, de 15/08/1981, paginas 6 e seguintes).
De tal pratica ou solução não resultam desvantagens significativas:
Com os mesmos relator e adjuntos do presente acordão, julgou no mesmo sentido este Supremo Tribunal no acordão de 6 de Dezembro de 1989, no processo n. 40330.
3 - Conclusão.
Pelo exposto, negam provimento ao recurso, e so alteram o acordão recorrido para declarar ja totalmente perdoada a pena de sete (7) meses de prisão na hipotese de ser executada a referida pena suspensa.
Pagara o recorrente 15000 escudos de imposto de justiça e 4000 escudos de procuradoria.
Lopes de Melo - Ferreira Vidigal - Ferreira Dias.