Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S1200
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA LAURA LEONARDO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACÇÃO DE DESONERAÇÃO
Nº do Documento: SJ200609200012004
Data do Acordão: 09/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Os direitos a reparação por acidente com a dupla natureza de trabalho e de viação - cada um com a sua própria causa, com a sua própria medida e com o seu titular passivo - não se cumulam na parte respeitante aos danos patrimoniais, e, neste caso, apenas quando estiver em causa o mesmo dano concreto.
II - Na responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, o centro de gravidade da protecção desloca-se da protecção do direito à vida ou integridade física, em direcção a uma outra ordem de valores relacionada com a integridade económica e produtiva do trabalhador.
III - É à entidade responsável pelo acidente de trabalho que incumbe o ónus de alegação e prova dos factos que possibilitam o exercício dos direitos de regresso ou desoneração previstos na Base XXXVII da LAT (Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965) contra o terceiro responsável pelo acidente que seja simultaneamente de viação e de trabalho.
IV - Não pode ver reconhecida a seu favor a desoneração o responsável pelo acidente de trabalho que não fizer a prova de que o dano resultante da redução da capacidade de trabalho sofrida pelo sinistrado foi englobado no quantitativo indemnizatório recebido do terceiro responsável, nem do valor (ou parcela do valor) que foi afectado a essa reparação.
V - Tendo o sinistrado recebido na acção cível o valor de € 80.979,83 pelos rendimentos do trabalho que deixou de auferir por causa das lesões sofridas no acidente e da incapacidade que estas lhe determinaram, bem como pela privação futura de rendimentos do trabalho devido a essa incapacidade, a seguradora responsável pelo acidente de trabalho tem direito a ser exonerada das pensões que se vencerem enquanto as mesmas couberem no montante da referida indemnização, devendo retomar o pagamento da pensão quando aquele montante se esgotar.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. A AA, S.A., com sede no Largo ......, nº ...., em Lisboa, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra BB, residente na Rua ......, n° ......, ........., em Peniche, pedindo que seja desonerada de pagar as pensões ao réu até ao momento em que termine a cobertura dada pela indemnização de Esc. 16.800.000$00 (€ 83.798,05) que este recebeu da Companhia de Seguros responsável pelos danos emergentes do acidente de viação.
Alegou para tanto que o réu sofreu um acidente de trabalho que foi também de viação, tendo sido indemnizado pela Companhia de Seguros "CCl" responsável por este acidente, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, abrangendo aqueles as perdas salariais e a privação futura de rendimentos de trabalho devido à IPP de que ficou afectado.
O réu contestou a acção, tendo concluído pela sua improcedência e pela sua absolvição do pedido.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido.
Apelando a autora, a Relação decidiu revogar a sentença e exonerar a autora de pagar ao sinistrado as pensões que se forem vencendo, enquanto as mesmas couberem no montante da indemnização de € 80.979,83, devendo o seu pagamento ser retomado, assim que se mostrar esgotado aquele montante, se ainda for vivo o beneficiário.
Inconformado, desta vez o réu, vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª) – O acórdão recorrido violou, além do mais, as normas contidas na Base XXXVII/1 e Base IX da Lei 2127 de 03/08/65;
2ª) - O dano que se indemnizou por via da acção de acidente de viação e da acção de acidente de trabalho não coincide inteiramente;
3ª) - A indemnização que o recorrente recebeu naquela acção, no que se reporta aos danos patrimoniais, engloba perdas salariais e privação futura de rendimentos de trabalho devido à incapacidade que sofreu;
4ª) - A pensão atribuída ao recorrente na acção por acidente de trabalho visou ressarcir a desvalorização que sofreu na sua capacidade de ganho, ou seja, a maior dificuldade no exercício de uma qualquer outra actividade e também a falta de rendimentos derivada do acidente;
5ª) - Não foi possível concluir que parte dos 15.000.000$00 indemniza as perdas salariais e que parte indemniza a privação futura de rendimentos;
6ª) - Nem discernir com clareza qual a percentagem da pensão que se reporta à falta de rendimentos e qual a percentagem que se reporta à compensação pela desvalorização sofrida na capacidade geral de ganho;
7ª) - Tendo a pensão como finalidade ressarcir o dano incapacidade, este não se contém na indemnização recebida pelo acidente de viação;
8ª) - Por outro lado, como a indemnização por danos patrimoniais atribuída ao réu, ora recorrente, nos autos de acidente de viação, engloba o pedido feito pela sua companheira no âmbito daquela mesma acção (resposta ao quesito 2°), também, por isso, tal indemnização não é coincidente com a pensão que lhe foi atribuída nos autos de acidente de trabalho;
9ª) - Acresce que, a proceder a tese perfilhada pelo acórdão recorrido, importava determinar quando termina a cobertura dada por tal indemnização arbitrada no âmbito da acção por acidente de viação;
10ª) - Ora, não só a recorrente não referiu quando terminaria tal cobertura, como também não indicou o modo de proceder para encontrar tal momento; tão-pouco se pronunciou sobre tal questão o acórdão recorrido;
11ª) – Assim, teriam de proceder os fundamentos em que o réu assentou a sua defesa, concluindo-se, necessariamente, no sentido de que, à data da propositura da presente acção, já estaria terminada a cobertura da indemnização que lhe foi atribuída na acção de acidente de viação.
Na contra-alegação, a autora defendeu a manutenção do julgado.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto entende que não deve ser concedida a revista.
Não houve resposta.
II - Questões
Saber se a autora tem direito a ser desonerada do pagamento das pensões que daqui em diante se forem vencendo, enquanto as mesmas couberem no montante da indemnização que o sinistrado recebeu da Companhia de Seguros "CC", a título de indemnização por danos patrimoniais.
III – Factos
1. No dia 14/10/1993, pelas 24.00 horas, na Estrada Nacional, n° 114, ao km 9,5, na área da freguesia de Atouguia da Baleia, ocorreu um acidente em que intervieram os veículos de Matrícula JC-78-16, ligeiro misto, serviço particular, e o velocípede com motor ou ciclomotor, de matrícula 2-PNI-44-79, também de serviço particular.
02. O veículo JC circulava no sentido Coimbrã-Atouguia da Baleia e o ciclomotor em sentido inverso, no trajecto normal, que diariamente o réu fazia àquela hora de sua casa, sita no ......, para o seu local de trabalho, em Coimbrã.
3. Ao aproximar-se do ciclomotor, o veículo JC-78-16 saiu da sua faixa de rodagem e invadiu a faixa de rodagem contrária, por onde circulava o réu, embatendo no ciclomotor e neste.
4. O embate deu-se à distância de 1,70m, a contar da berma direita, atento o sentido de marcha do réu.
5. Após o embate, o veículo JC-78-16 ficou imobilizado dentro da faixa de rodagem por onde seguia o réu, ficando a uma distância de 5,20m da berma direita da estrada, atento o seu sentido de marcha.
6. A estrada, no local do acidente, tem a largura de 6,90m e cada uma das faixas de rodagem tem a largura de 3,45m.
7. Na ocasião chovia abundantemente.
8. A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo JC-78-16 estava transferida para a Companhia de Seguros "CC", através da apólice n.º 05667937/2;
9. A entidade patronal do réu tinha, à data do acidente, a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a autora, por contrato titulado pela apólice n.° 2079634, que cobria o salário de Esc. 95.000$00 x 14.
10. Por sentença proferida no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, a autora foi condenada a pagar ao ré uma pensão anual e vitalícia no valor de € 2415,14, desde 15/10/95, acrescida de juros de mora, devido a IPP de 56,072%, uma prestação suplementar igual ao valor do respectivo duodécimo, em Dezembro de cada ano, e a quantia de € 8.029,02, acrescida de juros de mora, a título de indemnização por ITA.
11. O réu reclamou da Companhia de Seguros "CC" indemnização por todos os danos sofridos em consequência do acidente, em acção que correu termos sob o n° 183/96, no Tribunal da Comarca de Peniche, tendo peticionado a quantia global de Esc. 30.000.000$00, dos quais 20.000.000$00 correspondiam a danos materiais.
12. Esta acção terminou com transacção, tendo o réu reduzido o pedido que formulara para a quantia de Esc. 20.000.000$00, na qual não entraram todas as importâncias que já recebera, quer a título de adiantamentos, quer por força de uma providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, apensa àqueles autos.
13. Da quantia de 20.000.000$00, 5.000.000$00 corresponderam a danos não patrimoniais e os restantes 15.000.000$00, bem como as demais quantias pagas a danos patrimoniais.
14. Na providência cautelar o réu peticionou a quantia mensal de Esc. 95.000$00, a título de reparação provisória do sinistro, por ter ficado impossibilitado de trabalhar e de auferir quaisquer rendimentos provenientes do trabalho, tendo a Companhia de Seguros "CC" sido condenada a pagar-lhe tal quantia;
15. O réu recebeu desta seguradora 1.800.000$00, de adiantamentos, 95.000$00 mensais por via da providência cautelar e 15.000.000$00 por via do acordo;
16. DD peticionava na acção supra referida o montante de 1.666.000$00 por danos patrimoniais por si sofridos, tendo, no termo de transacção, a mesma declarado que desistia do pedido.
17. Os 15.000.000$00 e os 95.000$00 mensais pagos na sequência da providência cautelar respeitaram a perdas salariais e a privação futura de rendimentos do trabalho devido à incapacidade.
18. DD vivia com o réu em comunhão de mesa e habitação e em economia comum, entrando a quantia paga àquele para o proveito comum de ambos.
19. O réu recebeu 95.000$00 mensais desde Setembro de 1997 até 13/10/98.
20. No exame a que foi submetido no âmbito da acção que correu termos em Peniche os peritos médicos pronunciaram-se por uma incapacidade de 71,7%.
IV - Apreciando
Como já se referiu, a questão que se coloca é a de saber se a autora tem o direito de ser desonerada do pagamento das pensões que se forem vencendo, enquanto as mesmas couberem no montante que o sinistrado recebeu da Companhia de Seguros "CC", a título de indemnização por danos patrimoniais.
À data do acidente, estava em vigor Lei n° 2127, de 3/8/1965 [LAT], sendo à luz deste diploma e do seu Regulamento (Decreto nº 360/71 de 21 de Agosto) que a questão deve ser apreciada.
Interessa, sobretudo, a Base XXXVII daquela lei, segundo a qual:
«1. Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
2. Se a vítima do acidente receber de companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido.
3. Se a indemnização arbitrada à vítima ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
4. A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente.
5. ….»
Este preceito tem correspondência no artº 31° da Lei 100/97, de 13/9 [NLAT], e no artº 294º do Cód. de Trabalho.
Face aos factos provados, o tribunal recorrido considerou que, tendo o sinistrado recebido, na acção cível e na providência cautelar que instaurou o total de Esc 16.235.000$00 (€ 80.979,83), a título de compensação pelo prejuízo económico decorrente da redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou seja, dos rendimentos de trabalho que deixou de auferir por causa das lesões sofridas no acidente e da incapacidade que estas lhe determinaram, bem como da privação futura de rendimentos de trabalho devido a essa mesma incapacidade, a autora teria necessariamente que ser exonerada do pagamento das pensões que dali em diante se fossem vencendo, enquanto as mesmas coubessem no montante da referida indemnização, devendo retomar o pagamento da referida pensão, assim que se esgotasse aquele montante, se ainda fosse vivo o beneficiário, pois este não podia cumular duas indemnizações pelo mesmo dano.
Porque concordamos com a posição do acórdão recorrido, limitar-nos-emos a transcrever ou sintetizar algumas passagens da sua fundamentação, sem prejuízo de, face às conclusões da alegação do recorrente, acentuarmos ou complementarmos um ou outro ponto que nos parecer mais relevante.
Como resulta da citada Base XXXVII, “quando um acidente for simultaneamente de trabalho e de viação, isto é, quando um trabalhador for vítima de um acidente dessa natureza e o evento for determinado por culpa de terceiro, aquele fica titular de dois direitos à reparação, cada um dos quais com a sua própria causa: um baseado na responsabilidade objectiva ou no risco económico ou de autoridade da entidade patronal; e o outro baseado na responsabilidade subjectiva de terceiro, ou seja, em facto ilícito de terceiro. E cada um desses direitos tem a sua própria medida: a do primeiro calculada nos termos das Bases IX, XVI, XIX, XXIII, XXXIX da LAT e artºs 49°, 50° e 51° do Dec. n.° 360/71, de 21/8, e a do segundo decorrente dos termos gerais do direito civil – artºs 483°, 494°, 496°, 562°, 564°, 566° e 570° do Cód. Civil. Além disso, apesar do acidente ser o mesmo, são diferentes os titulares passivos das referidas obrigações: no acidente de trabalho é responsável a entidade patronal ou a sua seguradora; no acidente de viação, o terceiro ou a sua seguradora.
Para saber em que medida poderão coexistir ou anular-se reciprocamente tais direitos – continuamos a seguir o acórdão recorrido -, deve atender-se ao seguinte:
- a ideia prevalecente do regime da Base XXXVII da LAT, bem como do artº 31º da NLAT, é a de que as duas medidas de reparação não se cumulam, na parte respeitante aos danos patrimoniais, mas apenas quando estiver em causa o mesmo dano concreto;
- revestindo o acidente a dupla natureza de acidente de trabalho e de viação, podem as correspondentes acções ser simultaneamente instauradas, mas não poderão cumular-se, mas somente completar-se, as indemnizações arbitradas em ambas as acções, a título de incapacidade ou de redução da capacidade de trabalho ou de ganho;
- na verdade, se do acidente resultarem lesões graves, geralmente, a indemnização arbitrada na acção cível (do acidente de viação) abrange danos patrimoniais e não patrimoniais, ao passo que a devida pelo acidente de trabalho só abarca, em princípio, danos patrimoniais;
- como resulta claramente da LAT e da NLAT, o dano que estes diplomas focalizam não é tanto a lesão, perturbação ou doença e o sofrimento que aquelas implicam, mas antes a morte (fim) ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultantes da lesão, perturbação ou doença sofridas pela vítima;
- o centro de gravidade desta zona excepcional da responsabilidade civil desloca-se sensivelmente da protecção do direito à vida ou integridade física, em direcção a uma outra ordem de valores que podemos designar por direito à integridade económica ou capacidade produtiva do trabalhador;
- ou seja, estando em causa uma incapacidade permanente e visando a pensão vitalícia atribuída ao beneficiário somente compensá-lo do prejuízo económico decorrente da redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho, será esta redução – ou melhor, o grau de desvalorização sofrido pela vítima na sua capacidade de trabalho ou na sua capacidade geral – que terá que ser considerada na fixação daquela pensão (Bases IX, al. b), XVI, n° 1, al. c), XXIII, n°s 1, 2 e 3, XXIV da LAT e artºs 10°-b), 17°-1-c), 26° da NLAT);
- assim se, no processo de acidente de trabalho, vier a ser estabelecida uma pensão respeitante a uma incapacidade permanente (cfr. Bases IX e XVI da LAT ou artºs 10° e 17° da NLAT), a entidade patronal ou a sua seguradora, condenadas no pagamento daquela pensão, terão direito a ser reembolsadas das pensões que tiverem satisfeito posteriormente ao recebimento da indemnização cível (nos termos previstos nos nºs 2 e 3 da citada Base nº XXXVII), se esta contemplar o mesmo dano concreto, e a ser exoneradas do pagamento das pensões que daí por diante se forem vencendo, mas só enquanto as mesmas couberem no montante daquela indemnização, na parte respeitante ao referido dano, recomeçando o seu pagamento quando se esgotar esse montante, se ainda for vivo o beneficiário;
- os problemas surgem quando os danos cobertos pelas indemnizações arbitradas nas duas acções não estão devidamente identificados ou quando a sentença ou a transacção (judicial ou extrajudicial) que fixa a indemnização (global) devida pelo terceiro, não discrimina os danos concretos efectivamente cobertos por essa indemnização ou não especifica qual a medida da indemnização que a cada um corresponde;
- ora, se esses danos não se encontrarem devidamente especificados ou discriminados na sentença, na transacção ou no acordo extrajudicial, não pode dar-se cumprimento ao disposto na Base XXXVII, n°s 2 e 3, da LAT e no artº 31°-2-3 da NLAT;
- como a "desoneração" do dever de reparar emergente do acidente de trabalho aproveita à entidade responsável pelo acidente de trabalho, é sobre esta que recai o ónus de provar os factos determinantes da respectiva desoneração (artº 342º-2 do CC);
- ou seja, provar quanto o sinistrado recebeu de terceiro e a que título, sob pena de continuar vinculada a pagar na íntegra as prestações decorrentes da LAT;
- não conseguindo a responsável pelo acidente de trabalho fazer a prova de que o dano resultante da redução na capacidade de trabalho ou de ganho sofrida pelo sinistrado foi englobada no aludido quantitativo indemnizatório, e bem assim qual a importância que a essa reparação teria sido afectada, não pode ver reconhecida a seu favor a desoneração prevista na Base XXXVII, n°s 1 e 2, da LAT e no artº 31°-1-2 da NLAT.
Analisando a matéria provada, verifica-se, como se salienta no acórdão recorrido, que:
- o réu/recorrente recebeu, na acção que instaurou no foro cível contra "CC", a quantia de Esc. 15.000.000$00, a título de danos patrimoniais e, na sequência da providência cautelar que também instaurou contra aquela, recebeu 95.000$00 mensais, desde Setembro de 1997 e 13/10/1998, respeitando essas duas quantias a perdas salariais e a privação futura de rendimentos de trabalho devido à incapacidade que as lesões do acidente lhe determinaram (pontos nºs 11, 12, 13, 14, 15, 17 e 19 da matéria de facto provada);
- ou seja, a autora/seguradora logrou demonstrar que aquele quantitativo, no total de Esc. 16.235.000$00 (€ 80.979,83) contemplava a reparação do dano concreto que foi considerado na fixação da pensão vitalícia arbitrada no processo de acidente trabalho (prejuízo económico decorrente da redução na capacidade de trabalho ou de ganho, isto é, dos rendimentos de trabalho que deixou de auferir por causa das lesões sofridas no acidente e da incapacidade que estas lhe determinaram, bem como da privação futura de rendimentos de trabalho devida a essa mesma incapacidade).
Neste contexto, o tribunal recorrido julgou a apelação procedente, decidindo a acção a favor da autora, nos termos já referidos.
Discordando, o recorrente argumenta que o dano patrimonial que se indemnizou por via da acção de acidente de viação e o que se indemnizou por via da acção de acidente de trabalho não coincidem inteiramente. Que aquele englobou perdas salariais e a privação futura de rendimentos de trabalho devido à incapacidade, enquanto a pensão atribuída ao ora recorrente na acção por acidente de trabalho visou ressarcir a desvalorização que sofreu na sua capacidade de ganho, ou seja, a maior dificuldade no exercício de uma qualquer outra actividade e também a falta de rendimentos derivada do acidente.
Está dado como provado – nº 17 dos factos – que os 15.000.000$00 (referidos no ponto nº 13) e os 95.000$00 mensais pagos na sequência da providência cautelar respeitaram a perdas salariais e a privação futura de rendimentos do trabalho devido a incapacidade.
Também está provado que, na acção emergente de acidente de trabalho, o autora foi condenada a pagar ao ora réu uma pensão anual vitalícia no valor de € 2.415,14, desde 15.10.95, acrescida de juros de mora, devido a IPP de 56,072%, uma prestação suplementar igual ao valor do respectivo duodécimo, em Dezembro de cada ano, e a quantia de € 8.029,02, acrescida de juros de mora, a título de indemnização por ITA.
Temos, assim, que a indemnização cível, quantificada por acordo em Esc. 16.235.000$00 (€ 80.979,83), visou reparar danos patrimoniais – ou seja, prejuízos com reflexos no património do lesado e susceptíveis de avaliação pecuniária, os quais resultaram do acidente de viação sofrido pelo réu e que foi simultaneamente de trabalho –, danos classificáveis como lucros cessantes (rendimentos de trabalho que o lesado deixou de obter em consequência das lesões sofridas e da redução da sua capacidade de ganho), dos quais uns já verificados aquando da transacção judicial (perda de salários - danos presentes) e outros futuros (privação futura de rendimentos de trabalho, como consequência daquela redução).
Por outro lado, na acção emergente de acidente de trabalho, foi arbitrada ao ora réu uma indemnização por incapacidade temporária absoluta e uma pensão anual vitalícia correspondente à redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho (Base IX, nº1, alínea b), da citada Lei nº 2127), sendo certo que no cálculo de uma e outra, além da natureza e da avaliação da incapacidade, se atendeu (por força da Base XVI da mesma lei) ao montante da retribuição-base reportada à data do acidente.
Ou seja, através da indemnização e da pensão fixadas no processo de acidente de trabalho – benefícios conferidos em consequência do acidente (como se refere no nº 3 da citada Base XXXVII) - também se visou compensar o ora réu do dano patrimonial que consistiu no prejuízo económico decorrente da redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho, provocada pelo acidente.
Nesta medida, podemos dizer que, para efeitos do disposto nos nºs 2 e 3 da mencionada Base XXXVII, os danos patrimoniais que esta indemnização e pensão visaram compensar coincidem com aqueles que, através da indemnização cível, se visou ressarcir com a verba global de Esc. 16.235.000$00 (€ 80.979,83), sem prejuízo de, num caso e noutro, ser diferente o critério da sua medida e quantificação. Trata-se, apenas, de perspectivar de ângulos diferentes a mesma realidade. Precisamente, por isso, é que nos citados nºs 2 e 3 se prevê a hipótese de serem diferentes os respectivos valores – o valor da indemnização recebida de companheiros ou de terceiros e o valor da indemnização prestada ou a prestar pela entidade patronal ou seguradora.
Assim sendo, perde sentido a afirmação do recorrente quanto à necessidade de saber que parte dos 15.000.000$00 visou indemnizar as perdas salariais e que parte visou indemnizar a privação futura de rendimentos ou que percentagem da pensão atribuída no processo de acidente de trabalho se reporta a falta de rendimentos e que percentagem se reporta a compensação pela desvalorização sofrida pelo recorrente na sua capacidade geral de ganho.
Sustenta ainda o recorrente que a indemnização por danos patrimoniais atribuída ao recorrente, nos autos de acidente de viação, engloba o pedido feito pela sua companheira no âmbito daquela mesma acção e que, também por isso, tal indemnização não coincide com a pensão que lhe foi atribuída nos autos de acidente de trabalho.
Não tem razão o recorrente.
É verdade que na referida acção cível havia dois autores, o ora réu e DD, e que esta formulou um pedido autónomo de condenação da ré (Companhia de Seguros “CC”) a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.166.000$00, a título de indemnização por danos materiais sofridos em consequência do acidente, invocando os factos referidos nos nºs 121 a 135 da petição inicial da referida acção, certificada a fls 76 e sgs.
Todavia, também está provado que a dita autora declarou, no termo de transacção, que desistia do respectivo pedido (facto nº 16).
Assim, embora esteja provado que a referida DD vivia com o réu em comunhão de mesa e habitação e em economia comum, entrando a quantia paga àquele para o proveito comum de ambos, não é sustentável, face àquela desistência, o argumento de que a indemnização por danos patrimoniais atribuída ao recorrente, nos autos de acidente de viação, englobava o pedido feito pela sua companheira no âmbito daquela mesma acção.
Finalmente, diz o recorrente que, a proceder a tese perfilhada pelo acórdão recorrido, então, importaria determinar o termo da cobertura da indemnização arbitrada no âmbito da acção por acidente de viação.
Também aqui falece a sua razão.
Na verdade, não tinha o tribunal que determinar aquele termo. Desde logo, porque desconhecia (tendo em conta a data do trânsito) até quando a seguradora responsável pelo acidente de trabalho teria pago as pensões, sendo certo que só a partir daí começaria a contar o período de desoneração. Depois porque a determinação do período de cobertura daquela indemnização dependerá de simples cálculo aritmético.
Improcedem, pois, todas as conclusões da recorrente.
V - Decidindo
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, sem esquecer que litiga com apoio judiciário.

Lisboa, 20 de Setembro de 2006

Maria Laura Leonardo
Sousa Peixoto
Sousa Grandão