Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005971 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | ACLARAÇÃO DE ACORDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES REFORMA DA DECISÃO RECURSO CONTAGEM DOS PRAZOS INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO PETIÇÃO INICIAL APRESENTAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199012060797752 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 849 | ||
| Data: | 02/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos casos de aclaração de sentença ou despacho o prazo para recurso, para arguir nulidades ou pedir a reforma, conta-se da notificação do despacho proferido sobre o requerimento de aclaração. II - E que a aclaração integra o conteudo da decisão aclarada. III - Se assim não fosse, na aclaração do despacho de indeferimento liminar, poderia a apresentação da nova petição tornar-se inutil, o que so não aconteceria, no caso de indeferimento do requerimento de aclaração. IV - Por isso, a logica do sistema impõe que a apresentação de nova petição inicial se verifique no prazo de cinco dias apos a notificação do despacho proferido sobre o requerimento de aclaração, estendendo-se por analogia, os regimes especiais dos artigos 670 ns. 2 e 3 e 686 n. 1 do Codigo de Processo Civil. | ||