Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079775
Nº Convencional: JSTJ00005971
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: ACLARAÇÃO DE ACORDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
REFORMA DA DECISÃO
RECURSO
CONTAGEM DOS PRAZOS
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
APRESENTAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ199012060797752
Data do Acordão: 12/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 849
Data: 02/22/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos casos de aclaração de sentença ou despacho o prazo para recurso, para arguir nulidades ou pedir a reforma, conta-se da notificação do despacho proferido sobre o requerimento de aclaração.
II - E que a aclaração integra o conteudo da decisão aclarada.
III - Se assim não fosse, na aclaração do despacho de indeferimento liminar, poderia a apresentação da nova petição tornar-se inutil, o que so não aconteceria, no caso de indeferimento do requerimento de aclaração.
IV - Por isso, a logica do sistema impõe que a apresentação de nova petição inicial se verifique no prazo de cinco dias apos a notificação do despacho proferido sobre o requerimento de aclaração, estendendo-se por analogia, os regimes especiais dos artigos 670 ns. 2 e 3 e 686 n. 1 do Codigo de Processo Civil.