Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO PRISÃO PREVENTIVA SUSPENSÃO DESPACHO DO RELATOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200410280038565 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário : | 1- A suspensão prevista no art.º 216.º, n.º 1, al. a), do CPP, inicia-se no momento aí indicado (quando é ordenada a perícia), independentemente de despacho prévio, embora tenha de haver um despacho, mesmo que posterior, a declarar que o resultado da perícia é determinante para a acusação ou para o despacho de pronúncia ou final. 2- O despacho do juiz de instrução a declarar a suspensão do prazo da prisão preventiva é obrigatório, mas é meramente declarativo e visa tão só proteger os direitos do arguido. Por isso, embora possa ser posterior ao momento em que é ordenada a perícia, desejavelmente deve ser anterior ao termo do prazo da prisão preventiva delineado no art.º 215.º do CPP. 3- Mas, se esse despacho for posterior a este último momento (termo do prazo de prisão preventiva sem a ocorrência da suspensão) a prisão não se torna ilegal, pois a perícia existiu ou existe, demorou ou está a demorar o tempo necessário e será, do ponto de vista do juiz do processo, determinante para se poder passar à fase seguinte. 4- Tal despacho, a declarar a suspensão do prazo de prisão preventiva, quando lavrado para além do prazo da prisão preventiva previsto no art.º 215.º do CPP, não posterga os direitos de defesa, pois estes ainda podem ser exercidos. 5- Esse atraso configura uma irregularidade processual, sanável oficiosamente ou a requerimento. Contudo, pode vir a constituir em responsabilidade disciplinar ou mesmo penal o juiz, caso um tribunal superior venha a revogar o seu despacho, por falta manifesta de fundamento, e se verifique que o arguido esteve preso preventivamente para além do prazo definido legalmente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" vem requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em requerimento subscrito por Advogada, a presente providência excepcional de habeas corpus. Alega que está em prisão preventiva desde 19 de Dezembro de 2003, à ordem do processo de inquérito n.º 210/03.9GAMTR dos serviços do M.º P.º da comarca de Montalegre, por se mostrar indiciada a prática de um crime de homicídio na forma tentada. Por despacho de 19 de Agosto de 2004, o Mm.º Juiz de Instrução lavrou despacho, nos termos do art.º 215.º, n.º 3, do CPP, a declarar o processo de excepcional complexidade e, consequentemente, a elevar para 12 meses o prazo de prisão preventiva até à dedução da acusação. Mas, tendo o peticionante recorrido desse despacho, o Tribunal da Relação do Porto, em 13 de Outubro de 2004, concedeu provimento ao recurso e revogou o referido despacho. O peticionante completou 10 meses de prisão preventiva em 19 de Outubro de 2004 e no dia 21 seguinte, na sequência de ter descido o referido recurso ao Tribunal de Montalegre, o Mm.º Juiz de Instrução proferiu novo despacho no sentido de que o termo do prazo da prisão preventiva aplicada ao arguido, de acordo com o artigo 215.° n.ºs 1, al. a) e 2, do C.P.P., só irá ocorrer em 18 de Novembro de 2004, porquanto este prazo esteve suspenso, nos termos do disposto no artigo 216.°, n.º 1, al. a), do CPP, entre o dia 5 de Março de 2004 e o dia 5 de Junho de 2004. Ora, o peticionante é de opinião que a suspensão do decurso do prazo de duração máxima da prisão preventiva prevista, nos termos do disposto no artigo 216.°, n.º 1, al. a), do CPP, tem de ser decretada pelo Juiz, ouvido o M.º P.º, por despacho de que cabe recurso nos termos do artigo 219°, do C.P.P. e nos termos gerais, o que não sucedeu no presente caso, em que o Juiz entendeu, sem razão, que a suspensão do prazo da prisão preventiva opera automaticamente, "ope legis". Contudo, o próprio Juiz, quando havia declarado o processo de excepcional complexidade, não considerou que tivesse operado automaticamente qualquer suspensão do prazo, pois, no caso afirmativo, não se teria justificado qualquer elevação do prazo, ainda longe do seu termo. Além do mais, a prisão preventiva do peticionante foi reexaminada e mantida, nos termos do disposto nos artigos 212.° e 213.° do CPP, por despacho datado de 12 de Agosto de 2004 e volvidos que estão mais de três meses desde então até à presente data, impunha-se ao M.º Juiz a quo o reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva imposta ao arguido, nos termos do n.º 1, do artigo 213°, do CPP, o que também não sucedeu. Face ao exposto, conclui o peticionante que estão ultrapassados os prazos de duração máxima da prisão preventiva aplicáveis ao caso (cfr. n.º 2 do artigo 215.°, por referência ao n.º 1, al., a), do Código de Processo Penal - oito meses), razão pela qual o arguido se encontra ilegalmente preso e deve ser ordenada a sua imediata libertação, nos termos da al. c), do n.º 1, do artigo 222.°, do CPP e do artigo 31.° da CRP. Na informação a que alude o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal do processo confirmou os factos que o peticionante invocou, isto é, data e motivo da prisão preventiva, que se mantém desde 19 de Dezembro de 2003, último reexame dessa medida em 12 de Agosto de 2004, revogação pela Relação do Porto do despacho a considerar o processo de excepcional complexidade e despacho de 21 de Outubro de 2004 a declarar a suspensão do prazo de prisão preventiva entre 5 de Março e 5 de Junho de 2004, por força da perícia requerida ao LPC da PJ, com grande relevância para o apuramento dos factos, pelo que ainda não decorreu o prazo máximo de prisão preventiva nesta fase do processo. 2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e a Il. Advogada do peticionante, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. O habeas corpus é uma "providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais" (1). Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória». Os fundamentos desta providência excepcional, no caso da prisão ilegal, estão taxativamente enunciados no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e a ilegalidade tem de resultar de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Ora, o requerente funda o seu pedido de habeas corpus na alínea c), pois, na sua óptica, a prisão preventiva encontra-se fora dos prazos previstos no art.º 215.º do CPP. Serão de acolher as razões que invoca? A situação processual relevante para decisão é a seguinte: - detido no dia 18 de Dezembro de 2003, o arguido foi interrogado pelo Juiz de Instrução Criminal no dia imediato e, no final da diligência, foi decretada a prisão preventiva, por estar fortemente indiciada a prática de um crime de homicídio voluntário, na forma tentada, p.p. nos art.ºs 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, 73.º e 131.º do CP e por existirem perigos do continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas; - por despacho do M.º P.º de 5 de Março de 2004, foi remetida ao Laboratório de Polícia Científica da PJ uma bucha de cartucho, para se tentar apurar até que distância era possível a mesma bucha ficar alojada no corpo de uma pessoa que fosse atingida por disparo da arma de fogo em causa (cujo exame já tinha sido requisitado anteriormente); - foi reexaminada e mantida sucessivamente a prisão preventiva pelo Juiz de Instrução Criminal, a última vez por despacho de 12 de Agosto de 2004; - por despacho do mesmo Magistrado de 19 de Agosto de 2004, foi o processo declarado de excepcional complexidade e, consequentemente, elevado para 12 meses o prazo de prisão preventiva imposta ao arguido antes da dedução da acusação; - por Acórdão da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2004 foi revogada esta última decisão, por não haver fundamento para declarar o processo de excepcional complexidade; - por despacho do Mm.º Juiz de Instrução Criminal de 21 de Outubro de 2004 e após promoção do M.º P.º, foi declarado que, nos termos do art.º 216.º, n.º 1, al. a), do CPP, o prazo da prisão preventiva ficara suspenso desde o momento da ordem da efectivação da perícia até ao máximo de 3 meses, ou seja, de 5 de Março a 5 de Junho de 2004, pois o exame pericial é de grande relevância para o apuramento dos factos, pelo que o termo do prazo de prisão preventiva nessa fase processual (antes da acusação) ocorreria em 18 de Novembro de 2004; - até ao momento, não se mostra realizada a perícia em causa. Desde logo, deve afastar-se a alegação de que já passaram mais de 3 meses desde a data em que pela última vez se reexaminou a prisão preventiva, pois, como vimos, o último despacho proferido com essa finalidade é de 12 de Agosto de 2004. Há aqui um manifesto lapso nas contas do peticionante. Assim, a questão que verdadeiramente nos ocupa e que constitui o cerne do pedido de habeas corpus é a de saber se a suspensão do prazo da prisão preventiva pela realização de perícia, tal com está previsto no art.º 216.º, n.º 1, al. a), do CPP, opera automaticamente face à realização da perícia ou se fica dependente de um despacho do juiz. Na verdade, o art.º 215.º do CPP indica quais os prazos máximos de prisão preventiva, mas o art.º 216.º dispõe que «1 - O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se: a) Quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão de acusação, de pronúncia ou final, desde o momento da ordem de efectivação da perícia até ao da apresentação do relatório...2 - A suspensão a que se refere a alínea a) do número anterior não pode, em caso algum, ser superior a três meses». Ora, este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir que «como resulta claramente da lei, a suspensão do prazo para o efeito da realização da perícia é automático, ocorre ipsa vi legis: «o decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se ... quando tiver sido ordenada perícia...» (art.º 216.º, n.º 1, a), do CPP)» - Ac. do STJ de 30/08/2002, proc. 2941/02-5. Mas, também já decidiu que «Numa matéria tão sensível como a da liberdade das pessoas, não pode haver suspensões ou prorrogações automáticas de prazos. Para a garantia dessa liberdade é que existe um juiz a quem naturalmente cabe dizer se a perícia se impõe e se é indispensável à decisão de acusar de pronunciar ou final, se deve ou não operar a suspensão do prazo da prisão preventiva, se o processo é ou não de excepcional complexidade, etc. Aliás, não faria qualquer sentido entender-se que o prazo da prisão preventiva de um cidadão se suspende automaticamente por efeito da determinação de uma qualquer perícia, ainda que decisiva para qualquer daquelas decisões, mesmo que a realização dessa diligência não perturbasse a normal tramitação do processo. A suspensão do prazo só pode ser aceite, com efeito, se a diligência paralisar ou dificultar as demais» - Ac. do STJ de 22/12/2003, proc. 4499/03-3. Não cremos que haja total contradição entre estes dois arestos citados ou, se alguma existe, não é tão grande quanto aparenta. É que, no nosso ponto de vista, a suspensão prevista no art.º 216.º, n.º 1, al. a), do CPP, inicia-se no momento aí indicado (quando é ordenada a perícia), independentemente de despacho prévio, embora tenha de haver um despacho, mesmo que posterior, a declarar que o resultado da perícia é determinante para a acusação ou para o despacho de pronúncia ou para o despacho final. Na verdade, esse requisito (ser determinante para a descoberta da verdade) tem de ser declarado, pois só assim se possibilita ao visado a defesa dos seus interesses, nomeadamente pela via do recurso ordinário, tanto mais que, vigorando no inquérito o segredo de justiça, o arguido não sabe se foi pedida alguma perícia e se já foi elaborado o respectivo relatório. Isto é, o despacho do juiz de instrução a declarar a suspensão do prazo da prisão preventiva é obrigatório, mas é meramente declarativo e visa tão só proteger os direitos do arguido. Por isso, embora possa ser posterior ao momento em que é ordenada a perícia, desejavelmente deve ser anterior ao termo do prazo da prisão preventiva delineado no art.º 215.º do CPP. Mas, se esse despacho for posterior a este último momento (termo do prazo de prisão preventiva sem a ocorrência da suspensão) a prisão não se torna ilegal, pois a perícia existiu ou existe, demorou ou está a demorar o tempo necessário e será, do ponto de vista do juiz do processo, determinante para se poder passar à fase seguinte. Tal despacho, a declarar a suspensão do prazo de prisão preventiva, quando lavrado para além do prazo da prisão preventiva previsto no art.º 215.º do CPP, não posterga os direitos de defesa, pois estes ainda podem ser exercidos. Por isso, tendemos a admitir que esse atraso configura uma irregularidade processual, sanável oficiosamente ou a requerimento. Contudo, pode vir a constituir em responsabilidade disciplinar ou mesmo penal o juiz, caso um tribunal superior venha a revogar o seu despacho, por falta manifesta de fundamento, e se verifique que o arguido esteve preso preventivamente para além do prazo definido legalmente. Daí que no Acórdão do STJ de 30/08/2002, anteriormente citado, se tenha realçado que a suspensão se inicia automaticamente quando é ordenada a perícia e no Acórdão de 22/12/2003 se tenha valorizado a necessidade de se proferir um despacho que proteja os direitos da defesa, sem que haja uma verdadeira contradição de julgados, tanto mais que no primeiro caso o juiz do processo já tinha, entretanto, proferido esse despacho e no segundo a juíza fizera a afirmação de que era desnecessário qualquer despacho para os fins do art.º 216.º, n.ºs 1, al. a) e 2, do CPP. Seja como for, estamos de acordo com outro Acórdão deste STJ, de 03/06/2004, proc. 2346/04-5, que sobre a questão ora em debate pôs o dedo na ferida, ao retirá-la do âmbito do habeas corpus, por não haver qualquer violação flagrante que justifique esta providência excepcional. Decidiu-se aí que: «I - A providência excepcional de habeas corpus não serve para reapreciar decisões judiciais, tomando o lugar que compete aos recursos. II - Ela constitui, antes, um meio expedito de reagir contra situações de flagrante prisão ilegal, porque ordenada por entidade incompetente, ou determinada por motivo que a lei não admite como fundamento de prisão preventiva, ou ainda por se manter para além dos prazos fixados pela lei ou decisão judicial. III - Se é verdade que a providência de habeas corpus não pressupõe o prévio esgotamento dos recursos que possam caber da decisão de onde promana a prisão dita ilegal, sendo compatível com a possibilidade de recurso de tal decisão, exactamente pela necessidade de pôr imediatamente cobro a uma situação de patente ilegalidade, também é verdade que só em casos extremos de claro abuso de poder ou de erro grosseiro na aplicação do direito, se admite a providência de habeas corpus como forma de fazer cessar a prisão ilegal, quando ela tenha sido determinada por decisão judicial. IV - A interpretação feita e acolhida num despacho que considerou que o prazo de prisão preventiva esteve suspenso durante três meses, e a ideia que lhe subjaz de que a suspensão pode ser declarada por decisão «a posteriori» e sem audiência prévia do arguido é uma interpretação defensável. V - Consequentemente, não se pode dizer que estamos em face de uma decisão clamorosamente errada, violando grosseiramente o direito aplicável.» Quase a terminar, diga-se ainda que, no caso ora em apreço, o juiz declarou no despacho que considerou o processo de excepcional complexidade que se lhe afigurava «de extrema necessidade a perícia à arma, aos cartuchos e à roupa da vítima em falta, a qual poderá finalizar a investigação e ajudar à descoberta da verdade material». Esse despacho foi notificado ao ora peticionante no decurso do prazo "normal" da prisão preventiva e este, no recurso que moveu para a Relação, invocou que podia estar aí um motivo para suspender o prazo de prisão preventiva e não para configurar o processo como de excepcional complexidade. Assim, o próprio peticionante admitiu como válida e tomou conhecimento em tempo da configuração processual que agora reclama como manifestamente ilegal e, de resto, a relação teve o mesmo entendimento (2). Por fim, não podemos esquecer o princípio da actualidade que rege a providência de habeas corpus, isto é, que a ilegalidade da prisão deve ser aferida ao momento em que é apreciada a providência, pois esta só existe para pôr cobro a situações flagrantes e ostensivas que exigem uma pronta intervenção. Daí que, havendo no caso dos autos um despacho do juiz que, por uma interpretação aceitável da lei, determinou que a prisão preventiva até à acusação só tem o seu termo em 18 de Novembro de 2004, a prisão preventiva está a decorrer sem ofensa desse prazo e o arguido tem à sua disposição o recurso pelos meios ordinários de defesa previstos na lei. Termos em que a presente providência carece de fundamento. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o Supremo Tribunal de Justiça, após audiência, em indeferir, como indeferem, o peticionado habeas corpus, por falta de fundamento. Fixam-se em 6 UC a taxa de justiça a cargo do peticionante. Notifique. Lisboa, 28 de Outubro de 2004 Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta Gomes --------------------------- (1) "Código de Processo Penal Anotado", Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064. (2) Disse a Relação: «Como foi sublinhado quer pelo recorrente, quer pelo P.G.A. nesta Relação, o art. 216°, n.º 1, al. a) e n.° 2 do Cód. Proc. Penal permite a suspensão, por três meses, do decurso do prazo de prisão preventiva, "desde o momento da ordem de efectivação da perícia até à apresentação do relatório". Com este preceito, o legislador tomou em consideração a necessidade da realização de exames periciais, a sua eventual complexidade e a respectiva projecção sobre os curtos prazos da prisão preventiva. Assim, parece-nos certo e seguro que a demora na realização de um exame pericial, permitindo (ao fim e ao cabo) o alargamento dos prazos da prisão preventiva - art. 216°, 1 al. a) C.P.P. - não pode simultaneamente ser invocada como fundamento para o alargamento dos pratos de prisão preventiva, ao abrigo da "excepcional complexidade" a que se refere o art. 215°, n.º 3 do Cód. Proc. Penal.» |